5007527-46.2025.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007527-46.2025.4.03.6102 AUTOR: LUIZ ANTONIO ARTIOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO NUNES DE MENDONCA NETO - SP496591 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO O documento médico ao qual o autor se reporta como "laudo" se trata de um simples atestado, apesar do título que se lhe apôs: O documento sequer menciona qual seria a doença, não descreve qualquer etiologia entre a atividade profissional do autor e a doença cuja designação foi omitida e sequer se encontra datado. Em suma, se trata de mero indício, totalmente desprovido de poder de convencimento para garantir uma isenção tributária, pois sequer qualquer doença é demonstrada. Diante do exposto, determino à Secretaria que realize os atos necessários para a realização da perícia médica, que deverá determinar se o autor padece ou não de alguma doença e, se padecer, se existe nexo etiológico com a atividade profissional por ele especificamente exercida e quando teria surgido o quadro patológico. Em até cinco dias, as partes poderão indicar os quesitos pertinentes para a realização da prova e o autor poderá indicar a especialidade do profissional a ser designado. P. I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ ANTONIO ARTIOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO NUNES DE MENDONCA NETO
OAB: 496591/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007527-46.2025.4.03.6102 AUTOR: LUIZ ANTONIO ARTIOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO NUNES DE MENDONCA NETO - SP496591 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO O documento médico ao qual o autor se reporta como "laudo" se trata de um simples atestado, apesar do título que se lhe apôs: O documento sequer menciona qual seria a doença, não descreve qualquer etiologia entre a atividade profissional do autor e a doença cuja designação foi omitida e sequer se encontra datado. Em suma, se trata de mero indício, totalmente desprovido de poder de convencimento para garantir uma isenção tributária, pois sequer qualquer doença é demonstrada. Diante do exposto, determino à Secretaria que realize os atos necessários para a realização da perícia médica, que deverá determinar se o autor padece ou não de alguma doença e, se padecer, se existe nexo etiológico com a atividade profissional por ele especificamente exercida e quando teria surgido o quadro patológico. Em até cinco dias, as partes poderão indicar os quesitos pertinentes para a realização da prova e o autor poderá indicar a especialidade do profissional a ser designado. P. I.