Detalhe do processo

5007523-72.2026.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007523-72.2026.4.03.6102 AUTOR: MARA CRISTINA VOLPE GOMES DA COSTA, KARINA PIVA CAMARGO VOLPE, KAROLINA PIVA CAMARGO VOLPE, KAMILA PIVA CAMARGO VOLPE, ANAMARIA VOLPE CONEGLIAN ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE LIMA JORGE FERREIRA - SP479086 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, com pedido cumulado de reconhecimento de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) por moléstia grave, ajuizada por Mara Cristina Volpe Gomes da Costa, Anamaria Volpe Coneglian, Karina Piva Camargo Volpe, Karolina Piva Camargo Volpe Nogueira e Kamila Piva Camargo Volpe, na qualidade de herdeiras de Maria de Lourdes Carvalho Volpe (falecida em 09/03/2026), em face da União Federal (Fazenda Nacional) (id 596191936). Narram as autoras que Maria de Lourdes Carvalho Volpe, nascida em 17/02/1928, era pensionista da São Paulo Previdência (SPPREV) e portadora de cardiopatia grave (insuficiência cardíaca — CID-10 I50), condição que lhe conferia o direito à isenção do IRPF sobre os proventos de pensão, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Afirmam, contudo, que a SPPREV procedeu à retenção do imposto na fonte durante anos, sem aplicar a isenção legal. Requerem o reconhecimento da isenção a partir de 21/06/2019 (data do ecocardiograma) ou, subsidiariamente, o reconhecimento da isenção a partir de 29/10/2025 (data indicada no laudo pericial oficial da SPPREV como de início da moléstia). É o relatório. Em relação à SPPREV, importa consignar que, conforme o art. 157, I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do IRPF incidente sobre rendimentos pagos por seus entes autárquicos pertence ao próprio Estado - no caso, o Estado de São Paulo. A Súmula 447 do STJ consolida tal entendimento: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Tratando‑se de imposto de renda retido sobre proventos pagos pela SPPREV, aplica‑se a referida súmula, que reconhece a legitimidade do Estado e, por consequência, a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido (sem grifos no original): Tributário. Apelação Cível. Isenção de imposto de renda. Moléstia grave (nefropatia grave). Proventos pagos pelo INSS e pela SPPREV. Competência da Justiça Federal apenas quanto ao benefício do INSS. Termo inicial da isenção. Diagnóstico em agosto/2017. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. Restituição. Inclusão dos valores de 2024. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de relação jurídico‑tributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por aposentado do INSS e da SPPREV, visando à isenção do IRPF por moléstia grave (nefropatia grave e neoplasia maligna) e restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos.Sentença que reconheceu a isenção a partir de 2020.Apelações do autor e do Estado de São Paulo/SPPREV. II. Questões em discussão As questões submetidas à apreciação são: (i) competência da Justiça Federal para examinar pedidos referentes ao IRRF descontado de proventos pagos pela SPPREV; (ii) termo inicial da isenção por nefropatia grave; (iii) inclusão dos valores retidos no exercício de 2024; (iv) condenação da União em honorários advocatícios. III. Razões de decidir Tratando‑se de imposto de renda retido sobre proventos pagos pela SPPREV, aplica‑se a Súmula 447/STJ, que reconhece a legitimidade do Estado e, por consequência, a competência da Justiça Estadual (TRF3, 6ª T., ApCiv 0001148‑23.2016.4.03.6125). Provas constantes dos autos demonstram diagnóstico de insuficiência renal em agosto/2017; conforme jurisprudência do STJ, não se exige contemporaneidade dos sintomas nem recidiva da moléstia para fins de isenção (Súmula 627/STJ; EDcl no AgInt no REsp 2.118.943/RS; AgInt no REsp 1.919.757/DF; AgInt no REsp 1.713.224/PE; MS 21.706/DF). A restituição alcança todos os valores retidos após o diagnóstico, incluindo os referentes ao exercício de 2024, com apuração em liquidação e dedução de valores já restituídos (art. 165 do CTN). A União resistiu parcialmente ao pedido ao defender termo inicial diverso e ao impugnar a extensão econômica, afastando a hipótese do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. Honorários devidos, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1544450/RJ; REsp 1826361/SC). IV. Dispositivo e tese 7.Recurso do Estado de São Paulo/SPPREV não conhecido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: “1. A Justiça Federal é incompetente para apreciar pedidos de isenção e restituição do IRRF incidente sobre proventos pagos pela SPPREV.” “2. A isenção do imposto de renda por moléstia grave tem como termo inicial a data do diagnóstico da doença, independentemente da contemporaneidade dos sintomas.” “3. A restituição abrange os valores descontados após o diagnóstico, inclusive os referentes ao exercício de 2024.” “4. Havendo resistência parcial da União, é devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CTN, art. 165; CPC, art. 85, §3º; Lei 10.522/02, art. 19, §1º, I. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004415-25.2024.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) Portanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que as autoras se manifestem acerca da legitimidade passiva no presente feito, retificando o polo passivo, se o caso. No mesmo prazo, deverão acostar aos autos (a) declarações de hipossuficiência relativas a todas as autoras, visto que consta apenas a da Sra. MARA CRISTINA VOLPE GOMES DA COSTA (id 596198849), e (b) documento pessoal com foto da Sra. ANAMARIA VOLPE CONEGLIAN, CPF: 252.255.088-80. Alternativamente ao provimento "(a)", deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANAMARIA VOLPE CONEGLIAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DE LIMA JORGE FERREIRA

OAB: 479086/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007523-72.2026.4.03.6102 AUTOR: MARA CRISTINA VOLPE GOMES DA COSTA, KARINA PIVA CAMARGO VOLPE, KAROLINA PIVA CAMARGO VOLPE, KAMILA PIVA CAMARGO VOLPE, ANAMARIA VOLPE CONEGLIAN ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE LIMA JORGE FERREIRA - SP479086 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário, com pedido cumulado de reconhecimento de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) por moléstia grave, ajuizada por Mara Cristina Volpe Gomes da Costa, Anamaria Volpe Coneglian, Karina Piva Camargo Volpe, Karolina Piva Camargo Volpe Nogueira e Kamila Piva Camargo Volpe, na qualidade de herdeiras de Maria de Lourdes Carvalho Volpe (falecida em 09/03/2026), em face da União Federal (Fazenda Nacional) (id 596191936). Narram as autoras que Maria de Lourdes Carvalho Volpe, nascida em 17/02/1928, era pensionista da São Paulo Previdência (SPPREV) e portadora de cardiopatia grave (insuficiência cardíaca — CID-10 I50), condição que lhe conferia o direito à isenção do IRPF sobre os proventos de pensão, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Afirmam, contudo, que a SPPREV procedeu à retenção do imposto na fonte durante anos, sem aplicar a isenção legal. Requerem o reconhecimento da isenção a partir de 21/06/2019 (data do ecocardiograma) ou, subsidiariamente, o reconhecimento da isenção a partir de 29/10/2025 (data indicada no laudo pericial oficial da SPPREV como de início da moléstia). É o relatório. Em relação à SPPREV, importa consignar que, conforme o art. 157, I, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do IRPF incidente sobre rendimentos pagos por seus entes autárquicos pertence ao próprio Estado - no caso, o Estado de São Paulo. A Súmula 447 do STJ consolida tal entendimento: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Tratando‑se de imposto de renda retido sobre proventos pagos pela SPPREV, aplica‑se a referida súmula, que reconhece a legitimidade do Estado e, por consequência, a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido (sem grifos no original): Tributário. Apelação Cível. Isenção de imposto de renda. Moléstia grave (nefropatia grave). Proventos pagos pelo INSS e pela SPPREV. Competência da Justiça Federal apenas quanto ao benefício do INSS. Termo inicial da isenção. Diagnóstico em agosto/2017. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. Restituição. Inclusão dos valores de 2024. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de relação jurídico‑tributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada por aposentado do INSS e da SPPREV, visando à isenção do IRPF por moléstia grave (nefropatia grave e neoplasia maligna) e restituição dos valores retidos nos últimos cinco anos.Sentença que reconheceu a isenção a partir de 2020.Apelações do autor e do Estado de São Paulo/SPPREV. II. Questões em discussão As questões submetidas à apreciação são: (i) competência da Justiça Federal para examinar pedidos referentes ao IRRF descontado de proventos pagos pela SPPREV; (ii) termo inicial da isenção por nefropatia grave; (iii) inclusão dos valores retidos no exercício de 2024; (iv) condenação da União em honorários advocatícios. III. Razões de decidir Tratando‑se de imposto de renda retido sobre proventos pagos pela SPPREV, aplica‑se a Súmula 447/STJ, que reconhece a legitimidade do Estado e, por consequência, a competência da Justiça Estadual (TRF3, 6ª T., ApCiv 0001148‑23.2016.4.03.6125). Provas constantes dos autos demonstram diagnóstico de insuficiência renal em agosto/2017; conforme jurisprudência do STJ, não se exige contemporaneidade dos sintomas nem recidiva da moléstia para fins de isenção (Súmula 627/STJ; EDcl no AgInt no REsp 2.118.943/RS; AgInt no REsp 1.919.757/DF; AgInt no REsp 1.713.224/PE; MS 21.706/DF). A restituição alcança todos os valores retidos após o diagnóstico, incluindo os referentes ao exercício de 2024, com apuração em liquidação e dedução de valores já restituídos (art. 165 do CTN). A União resistiu parcialmente ao pedido ao defender termo inicial diverso e ao impugnar a extensão econômica, afastando a hipótese do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. Honorários devidos, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1544450/RJ; REsp 1826361/SC). IV. Dispositivo e tese 7.Recurso do Estado de São Paulo/SPPREV não conhecido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: “1. A Justiça Federal é incompetente para apreciar pedidos de isenção e restituição do IRRF incidente sobre proventos pagos pela SPPREV.” “2. A isenção do imposto de renda por moléstia grave tem como termo inicial a data do diagnóstico da doença, independentemente da contemporaneidade dos sintomas.” “3. A restituição abrange os valores descontados após o diagnóstico, inclusive os referentes ao exercício de 2024.” “4. Havendo resistência parcial da União, é devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CTN, art. 165; CPC, art. 85, §3º; Lei 10.522/02, art. 19, §1º, I. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004415-25.2024.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) Portanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que as autoras se manifestem acerca da legitimidade passiva no presente feito, retificando o polo passivo, se o caso. No mesmo prazo, deverão acostar aos autos (a) declarações de hipossuficiência relativas a todas as autoras, visto que consta apenas a da Sra. MARA CRISTINA VOLPE GOMES DA COSTA (id 596198849), e (b) documento pessoal com foto da Sra. ANAMARIA VOLPE CONEGLIAN, CPF: 252.255.088-80. Alternativamente ao provimento "(a)", deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto