Detalhe do processo

5007522-80.2025.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007522-80.2025.8.13.0518/MG AUTOR : TALITA CRISTINA BERNALDO ADVOGADO(A) : MARIANNA DE MORAES PREZIA MOURA (OAB MG194554) ADVOGADO(A) : MARCELO PREZIA MOURA (OAB MG082940) RÉU : CLINICA MEMORIAL LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA (OAB SP119056) ADVOGADO(A) : MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB SP390337) RÉU : IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS ADVOGADO(A) : CLAUDIA TASSOTTI KRAUSS (OAB MG074746) ADVOGADO(A) : EVANILDES APARECIDA SERAFINI (OAB MG076269) ADVOGADO(A) : FABIANA PEREIRA CORRÊA FRANCO (OAB MG160513) RÉU : JOSE ELIAS GALIL FILHO ADVOGADO(A) : EVANILDES APARECIDA SERAFINI (OAB MG076269) ADVOGADO(A) : FABIANA PEREIRA CORRÊA FRANCO (OAB MG160513) ADVOGADO(A) : CLAUDIA TASSOTTI KRAUSS (OAB MG074746) DECISÃO Vistos. Clínica Memorial Ltda. interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise da tese de intransmissibilidade dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos ao espólio, em razão de sua natureza personalíssima. Fundamento e decido. 1- Recebo os embargos, por serem próprios e tempestivos. No mérito, verifica-se a omissão apontada, uma vez que a decisão embargada deixou de apreciar a alegação de impossibilidade de prosseguimento dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos formulados pelo espólio. Sanada a omissão, passa-se ao exame da questão. Sustenta a embargante que tais pedidos, por possuírem natureza personalíssima, não se transmitem aos sucessores em razão do falecimento da autora. Contudo, embora os direitos da personalidade sejam intransmissíveis, a pretensão de reparação pelos danos deles decorrentes possui natureza patrimonial e transmite-se aos sucessores, nos termos do art. 943 do CC. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que o espólio ou os sucessores possuem legitimidade para pleitear ou prosseguir com a ação indenizatória decorrente de danos suportados pelo falecido. Vejamos: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA PARCIAL DA DEMANDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO TRANSMISSÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O pedido de obrigação de fazer relacionado a tratamento médico domiciliar é personalíssimo e se extingue com o falecimento do titular, sendo incabível a sucessão processual. - O direito à indenização por danos morais e materiais transmite-se com o falecimento do autor, cabendo ao espólio ou aos herdeiros o prosseguimento da demanda. - A substituição processual tempestiva pelo espólio afasta a extinção do processo por inércia, devendo a demanda prosseguir em relação aos pedidos transmissíveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.000380-2/005, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025)”. Ademais, extrai-se do conteúdo da Súmula nº 642 do STJ: “ O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. ” Assim, a tese suscitada pela embargante não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão de saneamento também nesse ponto. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se inalterada a decisão embargada. 2. Da especificação de provas Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, o Município de Poços de Caldas e Clínica Memorial Ltda. requereram a produção de prova oral e a realização de perícia médica. 2.1 Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, especialmente quanto à conduta médica adotada, ao nexo de causalidade e à eventual ocorrência de erro médico, reputo necessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC. Assim, defiro a realização de perícia médica, nomeio perito, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, o médico indicado pelo Banco de Peritos. Oficie-se o perito para manifestar se aceita o encargo, apresentando propostas de honorários, no prazo de 10 dias. 2.2 No que tange ao requerimento de produção de prova oral, deixo sua apreciação para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir a necessidade de complementação da instrução. Após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para apreciação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA MEMORIAL LTDA

Réu IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS

Réu JOSE ELIAS GALIL FILHO

Autor TALITA CRISTINA BERNALDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOHAMAD JAMIL ITANI

OAB: 390337/SP

MARIANNA DE MORAES PREZIA MOURA

OAB: 194554/MG

FABIANA PEREIRA CORRÊA FRANCO

OAB: 160513/MG

EVANILDES APARECIDA SERAFINI

OAB: 76269/MG

CLAUDIA TASSOTTI KRAUSS

OAB: 74746/MG

JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA

OAB: 119056/SP

MARCELO PREZIA MOURA

OAB: 82940/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007522-80.2025.8.13.0518/MG AUTOR : TALITA CRISTINA BERNALDO ADVOGADO(A) : MARIANNA DE MORAES PREZIA MOURA (OAB MG194554) ADVOGADO(A) : MARCELO PREZIA MOURA (OAB MG082940) RÉU : CLINICA MEMORIAL LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR BALLERINI SILVA (OAB SP119056) ADVOGADO(A) : MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB SP390337) RÉU : IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS ADVOGADO(A) : CLAUDIA TASSOTTI KRAUSS (OAB MG074746) ADVOGADO(A) : EVANILDES APARECIDA SERAFINI (OAB MG076269) ADVOGADO(A) : FABIANA PEREIRA CORRÊA FRANCO (OAB MG160513) RÉU : JOSE ELIAS GALIL FILHO ADVOGADO(A) : EVANILDES APARECIDA SERAFINI (OAB MG076269) ADVOGADO(A) : FABIANA PEREIRA CORRÊA FRANCO (OAB MG160513) ADVOGADO(A) : CLAUDIA TASSOTTI KRAUSS (OAB MG074746) DECISÃO Vistos. Clínica Memorial Ltda. interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise da tese de intransmissibilidade dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos ao espólio, em razão de sua natureza personalíssima. Fundamento e decido. 1- Recebo os embargos, por serem próprios e tempestivos. No mérito, verifica-se a omissão apontada, uma vez que a decisão embargada deixou de apreciar a alegação de impossibilidade de prosseguimento dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos formulados pelo espólio. Sanada a omissão, passa-se ao exame da questão. Sustenta a embargante que tais pedidos, por possuírem natureza personalíssima, não se transmitem aos sucessores em razão do falecimento da autora. Contudo, embora os direitos da personalidade sejam intransmissíveis, a pretensão de reparação pelos danos deles decorrentes possui natureza patrimonial e transmite-se aos sucessores, nos termos do art. 943 do CC. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que o espólio ou os sucessores possuem legitimidade para pleitear ou prosseguir com a ação indenizatória decorrente de danos suportados pelo falecido. Vejamos: “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA PARCIAL DA DEMANDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO TRANSMISSÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O pedido de obrigação de fazer relacionado a tratamento médico domiciliar é personalíssimo e se extingue com o falecimento do titular, sendo incabível a sucessão processual. - O direito à indenização por danos morais e materiais transmite-se com o falecimento do autor, cabendo ao espólio ou aos herdeiros o prosseguimento da demanda. - A substituição processual tempestiva pelo espólio afasta a extinção do processo por inércia, devendo a demanda prosseguir em relação aos pedidos transmissíveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.000380-2/005, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025)”. Ademais, extrai-se do conteúdo da Súmula nº 642 do STJ: “ O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. ” Assim, a tese suscitada pela embargante não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão de saneamento também nesse ponto. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se inalterada a decisão embargada. 2. Da especificação de provas Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, o Município de Poços de Caldas e Clínica Memorial Ltda. requereram a produção de prova oral e a realização de perícia médica. 2.1 Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, especialmente quanto à conduta médica adotada, ao nexo de causalidade e à eventual ocorrência de erro médico, reputo necessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC. Assim, defiro a realização de perícia médica, nomeio perito, através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça, o médico indicado pelo Banco de Peritos. Oficie-se o perito para manifestar se aceita o encargo, apresentando propostas de honorários, no prazo de 10 dias. 2.2 No que tange ao requerimento de produção de prova oral, deixo sua apreciação para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será possível aferir a necessidade de complementação da instrução. Após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para apreciação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.