Detalhe do processo

5007521-94.2020.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5007521-94.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ELIZABETH BARBOSA SILVA CPF: 932.485.556-53 RÉU: SELT ENGENHARIA LTDA CPF: 19.187.475/0001-67 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ELIZABETH BARBOSA SILVA em face de SELT ENGENHARIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, desde 2002, sobre uma área de 23.037,99 m², situada no bairro Ondina Vasconcelos Oliveira, nesta cidade, correspondente às matrículas de nº 21336, 21338, 21340, 21342, 21344 e 21346. Afirma que no imóvel estabeleceu sua moradia e realiza atividades produtivas para seu sustento. Ao final, requer a declaração de domínio sobre o imóvel. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência para averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis foi deferida. O benefício da gratuidade de justiça também foi concedido inicialmente. Regularmente citada, a ré SELT ENGENHARIA LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a posse da autora se restringe a uma fração de aproximadamente 900 m², iniciada somente após 2011. Afirmou, ainda, que a área não se presta à criação de animais e que sempre cumpriu com suas obrigações tributárias. Impugnação apresentada. As Fazendas Públicas Estadual, Municipal e a União manifestaram desinteresse no feito. Os réus em local incerto e os eventuais interessados foram citados por edital com nomeação de Curador Especial, que não se opôs ao pedido da parte autora. O Ministério Público, declinou de sua intervenção por entender se tratar de interesse meramente patrimonial privado. Saneado o feito, foi produzida prova pericial, com laudo e esclarecimentos, e prova oral em audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. Processo em ordem, sem vício que possa inquiná-lo de nulidade. À míngua de preliminares pendentes de apreciação, passa-se à análise do caso concreto. A controvérsia central reside em verificar o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A autora alega que está na posse do imóvel descrito na inicial há mais de 20 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. A posse ad usucapionem deve ser exercida com a intenção de ser o dono da coisa (animus domini), de forma contínua, mansa e pacífica. No caso dos autos, a prova oral colhida em audiência foi consistente em afirmar que a autora se comporta publicamente como dona do imóvel, realizando benfeitorias, criando animais e utilizando a terra para seu sustento, bem como nas fotografias anexadas nos autos. A principal controvérsia fática, contudo, recai sobre a extensão da área efetivamente possuída e o lapso temporal dessa posse. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva ao delimitar a área efetivamente ocupada pela autora. Conforme o laudo pericial e o memorial descritivo, a posse da autora se restringe a uma área de 1.288,33 m², situada dentro dos limites da quadra 44, de propriedade da ré. Quanto à alegação da ré de que a autora ocupa apenas 900 m², o laudo pericial, após medição precisa, constatou área de 1.288,33 m², valor superior ao estimado pela fiscalização municipal. A Perita esclareceu, ainda, que a área ocupada se sobrepõe exclusivamente à quadra 44, não abrangendo áreas públicas. Em relação às demais quadras, a perícia concluiu que não há ocupação pela autora, registrando inclusive a existência de ocupação por terceiro na quadra 42 e a inexistência de qualquer cerca, benfeitoria ou vestígio de posse da autora nessas áreas A prova testemunhal não se sobrepõe à prova pericial quanto à extensão da área ocupada. As testemunhas afirmaram que a autora "cuida da área toda" e que o gado "andava de todo lado", mas tais declarações são genéricas, tendo em vista que as demais áreas são abertas, sem delimitação física, e o gado era criado solto, o que não caracteriza posse exclusiva sobre a integralidade das quadras, demonstrando apenas a circulação na área, sem que se prove a efetiva posse e utilidade da mesma. Portanto, a posse efetiva e exclusiva da autora se limita à área de 1.288,33 m², sobre a quadra 44, conforme demonstrado pelo laudo pericial. Quanto ao requisito temporal, a autora alega que exerce a posse desde 2002. A Ré sustenta que a ocupação teve início apenas entre maio de 2010 e agosto de 2011, com base no laudo pericial e nas imagens do Google Earth. Conforme laudo pericial, com base em análise de imagens de satélite, apontou que as primeiras benfeitorias visíveis no imóvel surgiram entre maio de 2010 e agosto de 2011. Já a prova testemunhal indica um período anterior, constando mais de 20 anos de posse pela autora no imóvel. A ponderação entre a prova técnica e a prova testemunhal deve considerar a coerência interna de cada meio de prova e sua compatibilidade com os demais elementos dos autos. Logo, a prova técnica oferece um marco temporal mais objetivo para o início da posse qualificada pelas construções. Assim, considero que a data mais segura para o início da posse qualificada da autora é agosto de 2011, data em que as imagens do Google Earth Pro e do Google Street View registram pela primeira vez a existência de benfeitorias no local. A usucapião extraordinária exige, em sua regra geral, o transcurso do prazo de 15 anos de posse contínua e sem oposição, a teor do caput do art. 1.238 do Código Civil. Na espécie, considerando o termo inicial comprovado em agosto de 2011 e a data da prolatação desta sentença, julho de 2026, nota-se que transcorreram cerca de 14 anos e 11 meses. Destaque-se que a contagem do prazo aquisitivo pode se consolidar no curso da demanda, ex vi do art. 493 do CPC, devendo o julgador decidir com base no estado de fato em que o processo se encontra no momento do julgamento. Dessa forma, a pretensão autoral não preencheria o lapso temporal previsto no caput do citado artigo. Contudo, aplica-se ao caso a modalidade qualificada da posse-trabalho, insculpida no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, a qual reduz o prazo aquisitivo para 10 anos quando o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Na hipótese vertente, restou devidamente comprovada a realização de atividades produtivas na área ocupada. A prova pericial confirmou o cultivo de hortifrúti e a criação de animais, atestando expressamente a natureza produtiva de tais explorações. Ademais, a prova testemunhal confirma a existência de benfeitorias destinadas à produção (como curral e horta) e a comercialização de itens dela derivados, a exemplo de queijos. Portanto, o prazo decenal completou-se em agosto de 2021, ainda no curso da demanda, restando preenchido o requisito temporal para o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre a área usucapienda. A propósito, confira-se a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CC/16, DADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028 DO CC/02. VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO QUE SE IMPLEMENTA NO CURSO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 10/02/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 31/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 2. Ação de usucapião extraordinária. 3. O propósito recursal é definir se é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se implementa no curso da ação de usucapião. 4. O prazo da prescrição aquisitiva da propriedade aplicável à espécie não é o de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238 do CC/02 para a usucapião extraordinária, mas sim o de 20 (vinte) anos previsto no art. 550 do CC/16 para o mesmo fim, dada a aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil. 5. O julgador deve sentenciar o processo tomando por base o estado em que o mesmo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se implementou supervenientemente ao ajuizamento da ação. É dizer: a prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença. 6. É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.720.288/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR 10 ANOS - REQUISITOS - DEMONSTRAÇÃO. - Nos termos do art. 1.238 do CC, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O referido prazo, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo, reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. - Comprovado o exercício de posse com "animus domini", pelo lapso temporal legalmente previsto, bem como a realização de obras de caráter produtivo no imóvel usucapiendo, impõe-se a procedência da usucapião extraordinária, ante o preenchimento de seus requisitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.272144-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 12/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA. - A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. - A usucapião extraordinária na modalidade posse-trabalho exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem de forma mansa, pacífica, com animus domini, pelo prazo de 10 anos, com o estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo (CC, art. 1.238, parágrafo único). - Se cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I), a presença dessa prova implica na procedência do seu pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.016370-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/03/2022, publicação da súmula em 25/03/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE-TRABALHO INICIADA EM 2001. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 2.029 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.028 DO CC/2002. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS SUSPENSIVAS. ARTS. 199 DO CC/2002 E 170 DO CC/1916. NÃO INCIDÊNCIA. ANIMUS DOMINI E POSSE MANSA E PACÍFICA RECONHECIDOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconhece usucapião extraordinária de dois lotes urbanos, com posse qualificada iniciada em 2001, atividade produtiva contínua e consumação do prazo aquisitivo em 2011, mediante aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e da regra de transição do art. 2.029 do mesmo diploma. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) a transição normativa observa o art. 2.029 do CC/2002, com aplicação imediata do art. 1.238, parágrafo único, ou se incide o art. 2.028; (iii) há causas suspensivas capazes de impedir o curso do prazo aquisitivo (arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916); (iv) falta animus domini e posse mansa e pacífica; (v) está configurado o dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo reduzido. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a razão de decidir e aplica, de modo fundamentado, o regime intertemporal pertinente, sendo despiciendo rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos citados pela parte, se a motivação é suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015). 4. À usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho aplica-se, de forma imediata, o art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, observada a regra específica do art. 2.029 do CC/2002, que computa o período possessório anterior e acrescenta dois anos apenas se a aquisição se consumaria entre 11/1/2003 e 11/1/2005; inaplicável, à espécie, o art. 2.028 do CC/2002, pois a consumação ocorreu em 2011. 5. Não incidem causas suspensivas de prescrição aquisitiva previstas nos arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916, porquanto reconhecido o exercício contínuo de posse qualificada desde 2001 e a consumação do prazo legal em 2011; alterar tal conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Afastam-se as alegações de ausência de animus domini e de posse mansa e pacífica, diante da prova da posse-trabalho e da instalação de sede e atividade produtiva, sendo inviável a requalificação da posse como detenção na via especial (Súmula 7/STJ). 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e prova de similitude fática e jurídica entre os julgados, sobretudo quando o paradigma trata da regra geral do art. 2.028 do CC/2002 e o caso julgado incide na regra específica do art. 2.029 do CC/2002; aplica-se, à espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.198.255/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Sendo assim, aos requisitos da posse, a prova dos autos demonstra que a autora exerce a posse sobre a área de 1.288,33 m² da quadra 44 de forma contínua, desde agosto de 2011 até os dias atuais, mansa e pacífica, sem oposição material efetiva, pois a ré nunca retomou a posse, e com animus domini, realizou benfeitorias, construiu curral e horta, criou animais e produziu queijos, comportando-se como proprietária. Portanto, restam preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária, devendo a procedência ser parcial, limitando-se ao reconhecimento da propriedade sobre a área efetivamente ocupada de 1.288,33 m², correspondente à quadra 44, conforme delimitada pela perícia. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio da autora ELIZABETH BARBOSA SILVA sobre a área de 1.288,33 m², situada na Quadra 44, no Bairro Ondina Vasconcelos Oliveira, neste município, cujos limites e confrontações estão precisamente descritos no memorial descritivo (ID 10420098042) e na planta (ID 10420103129) elaborados pela perita judicial. Esta sentença servirá de título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de abertura de matrícula própria da área usucapida. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). PRI Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETH BARBOSA SILVA

Réu SELT ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO EUSTAQUIO SCAPOLATEMPORE

OAB: 35323/MG

VITOR ROCHA DE ALCANTARA

OAB: 236388/MG

WADSON EUSTAQUIO DOS REIS

OAB: 195015/MG

MARIA HELENA MARTINS

OAB: 214117/MG

KARINE BEZERRA BESSONE

OAB: 80887/MG

JOAO PAULO SCAPOLATEMPORE

OAB: 160603/MG

ANA BEATRIZ ROSA SALAME

OAB: 191043/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5007521-94.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ELIZABETH BARBOSA SILVA CPF: 932.485.556-53 RÉU: SELT ENGENHARIA LTDA CPF: 19.187.475/0001-67 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ELIZABETH BARBOSA SILVA em face de SELT ENGENHARIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, desde 2002, sobre uma área de 23.037,99 m², situada no bairro Ondina Vasconcelos Oliveira, nesta cidade, correspondente às matrículas de nº 21336, 21338, 21340, 21342, 21344 e 21346. Afirma que no imóvel estabeleceu sua moradia e realiza atividades produtivas para seu sustento. Ao final, requer a declaração de domínio sobre o imóvel. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência para averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis foi deferida. O benefício da gratuidade de justiça também foi concedido inicialmente. Regularmente citada, a ré SELT ENGENHARIA LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que a posse da autora se restringe a uma fração de aproximadamente 900 m², iniciada somente após 2011. Afirmou, ainda, que a área não se presta à criação de animais e que sempre cumpriu com suas obrigações tributárias. Impugnação apresentada. As Fazendas Públicas Estadual, Municipal e a União manifestaram desinteresse no feito. Os réus em local incerto e os eventuais interessados foram citados por edital com nomeação de Curador Especial, que não se opôs ao pedido da parte autora. O Ministério Público, declinou de sua intervenção por entender se tratar de interesse meramente patrimonial privado. Saneado o feito, foi produzida prova pericial, com laudo e esclarecimentos, e prova oral em audiência de instrução e julgamento. As partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. Processo em ordem, sem vício que possa inquiná-lo de nulidade. À míngua de preliminares pendentes de apreciação, passa-se à análise do caso concreto. A controvérsia central reside em verificar o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A autora alega que está na posse do imóvel descrito na inicial há mais de 20 anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. A posse ad usucapionem deve ser exercida com a intenção de ser o dono da coisa (animus domini), de forma contínua, mansa e pacífica. No caso dos autos, a prova oral colhida em audiência foi consistente em afirmar que a autora se comporta publicamente como dona do imóvel, realizando benfeitorias, criando animais e utilizando a terra para seu sustento, bem como nas fotografias anexadas nos autos. A principal controvérsia fática, contudo, recai sobre a extensão da área efetivamente possuída e o lapso temporal dessa posse. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva ao delimitar a área efetivamente ocupada pela autora. Conforme o laudo pericial e o memorial descritivo, a posse da autora se restringe a uma área de 1.288,33 m², situada dentro dos limites da quadra 44, de propriedade da ré. Quanto à alegação da ré de que a autora ocupa apenas 900 m², o laudo pericial, após medição precisa, constatou área de 1.288,33 m², valor superior ao estimado pela fiscalização municipal. A Perita esclareceu, ainda, que a área ocupada se sobrepõe exclusivamente à quadra 44, não abrangendo áreas públicas. Em relação às demais quadras, a perícia concluiu que não há ocupação pela autora, registrando inclusive a existência de ocupação por terceiro na quadra 42 e a inexistência de qualquer cerca, benfeitoria ou vestígio de posse da autora nessas áreas A prova testemunhal não se sobrepõe à prova pericial quanto à extensão da área ocupada. As testemunhas afirmaram que a autora "cuida da área toda" e que o gado "andava de todo lado", mas tais declarações são genéricas, tendo em vista que as demais áreas são abertas, sem delimitação física, e o gado era criado solto, o que não caracteriza posse exclusiva sobre a integralidade das quadras, demonstrando apenas a circulação na área, sem que se prove a efetiva posse e utilidade da mesma. Portanto, a posse efetiva e exclusiva da autora se limita à área de 1.288,33 m², sobre a quadra 44, conforme demonstrado pelo laudo pericial. Quanto ao requisito temporal, a autora alega que exerce a posse desde 2002. A Ré sustenta que a ocupação teve início apenas entre maio de 2010 e agosto de 2011, com base no laudo pericial e nas imagens do Google Earth. Conforme laudo pericial, com base em análise de imagens de satélite, apontou que as primeiras benfeitorias visíveis no imóvel surgiram entre maio de 2010 e agosto de 2011. Já a prova testemunhal indica um período anterior, constando mais de 20 anos de posse pela autora no imóvel. A ponderação entre a prova técnica e a prova testemunhal deve considerar a coerência interna de cada meio de prova e sua compatibilidade com os demais elementos dos autos. Logo, a prova técnica oferece um marco temporal mais objetivo para o início da posse qualificada pelas construções. Assim, considero que a data mais segura para o início da posse qualificada da autora é agosto de 2011, data em que as imagens do Google Earth Pro e do Google Street View registram pela primeira vez a existência de benfeitorias no local. A usucapião extraordinária exige, em sua regra geral, o transcurso do prazo de 15 anos de posse contínua e sem oposição, a teor do caput do art. 1.238 do Código Civil. Na espécie, considerando o termo inicial comprovado em agosto de 2011 e a data da prolatação desta sentença, julho de 2026, nota-se que transcorreram cerca de 14 anos e 11 meses. Destaque-se que a contagem do prazo aquisitivo pode se consolidar no curso da demanda, ex vi do art. 493 do CPC, devendo o julgador decidir com base no estado de fato em que o processo se encontra no momento do julgamento. Dessa forma, a pretensão autoral não preencheria o lapso temporal previsto no caput do citado artigo. Contudo, aplica-se ao caso a modalidade qualificada da posse-trabalho, insculpida no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, a qual reduz o prazo aquisitivo para 10 anos quando o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Na hipótese vertente, restou devidamente comprovada a realização de atividades produtivas na área ocupada. A prova pericial confirmou o cultivo de hortifrúti e a criação de animais, atestando expressamente a natureza produtiva de tais explorações. Ademais, a prova testemunhal confirma a existência de benfeitorias destinadas à produção (como curral e horta) e a comercialização de itens dela derivados, a exemplo de queijos. Portanto, o prazo decenal completou-se em agosto de 2021, ainda no curso da demanda, restando preenchido o requisito temporal para o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre a área usucapienda. A propósito, confira-se a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CC/16, DADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028 DO CC/02. VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO QUE SE IMPLEMENTA NO CURSO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 10/02/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 31/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 2. Ação de usucapião extraordinária. 3. O propósito recursal é definir se é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se implementa no curso da ação de usucapião. 4. O prazo da prescrição aquisitiva da propriedade aplicável à espécie não é o de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238 do CC/02 para a usucapião extraordinária, mas sim o de 20 (vinte) anos previsto no art. 550 do CC/16 para o mesmo fim, dada a aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil. 5. O julgador deve sentenciar o processo tomando por base o estado em que o mesmo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se implementou supervenientemente ao ajuizamento da ação. É dizer: a prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença. 6. É plenamente possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do ação de usucapião, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.720.288/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR 10 ANOS - REQUISITOS - DEMONSTRAÇÃO. - Nos termos do art. 1.238 do CC, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O referido prazo, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo, reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. - Comprovado o exercício de posse com "animus domini", pelo lapso temporal legalmente previsto, bem como a realização de obras de caráter produtivo no imóvel usucapiendo, impõe-se a procedência da usucapião extraordinária, ante o preenchimento de seus requisitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.272144-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 12/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA. - A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. - A usucapião extraordinária na modalidade posse-trabalho exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem de forma mansa, pacífica, com animus domini, pelo prazo de 10 anos, com o estabelecimento de moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo (CC, art. 1.238, parágrafo único). - Se cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I), a presença dessa prova implica na procedência do seu pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.016370-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/03/2022, publicação da súmula em 25/03/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE-TRABALHO INICIADA EM 2001. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 2.029 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.028 DO CC/2002. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS SUSPENSIVAS. ARTS. 199 DO CC/2002 E 170 DO CC/1916. NÃO INCIDÊNCIA. ANIMUS DOMINI E POSSE MANSA E PACÍFICA RECONHECIDOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconhece usucapião extraordinária de dois lotes urbanos, com posse qualificada iniciada em 2001, atividade produtiva contínua e consumação do prazo aquisitivo em 2011, mediante aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e da regra de transição do art. 2.029 do mesmo diploma. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) a transição normativa observa o art. 2.029 do CC/2002, com aplicação imediata do art. 1.238, parágrafo único, ou se incide o art. 2.028; (iii) há causas suspensivas capazes de impedir o curso do prazo aquisitivo (arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916); (iv) falta animus domini e posse mansa e pacífica; (v) está configurado o dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo reduzido. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a razão de decidir e aplica, de modo fundamentado, o regime intertemporal pertinente, sendo despiciendo rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos citados pela parte, se a motivação é suficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015). 4. À usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho aplica-se, de forma imediata, o art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, observada a regra específica do art. 2.029 do CC/2002, que computa o período possessório anterior e acrescenta dois anos apenas se a aquisição se consumaria entre 11/1/2003 e 11/1/2005; inaplicável, à espécie, o art. 2.028 do CC/2002, pois a consumação ocorreu em 2011. 5. Não incidem causas suspensivas de prescrição aquisitiva previstas nos arts. 199 do CC/2002 e 170 do CC/1916, porquanto reconhecido o exercício contínuo de posse qualificada desde 2001 e a consumação do prazo legal em 2011; alterar tal conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Afastam-se as alegações de ausência de animus domini e de posse mansa e pacífica, diante da prova da posse-trabalho e da instalação de sede e atividade produtiva, sendo inviável a requalificação da posse como detenção na via especial (Súmula 7/STJ). 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e prova de similitude fática e jurídica entre os julgados, sobretudo quando o paradigma trata da regra geral do art. 2.028 do CC/2002 e o caso julgado incide na regra específica do art. 2.029 do CC/2002; aplica-se, à espécie, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.198.255/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Sendo assim, aos requisitos da posse, a prova dos autos demonstra que a autora exerce a posse sobre a área de 1.288,33 m² da quadra 44 de forma contínua, desde agosto de 2011 até os dias atuais, mansa e pacífica, sem oposição material efetiva, pois a ré nunca retomou a posse, e com animus domini, realizou benfeitorias, construiu curral e horta, criou animais e produziu queijos, comportando-se como proprietária. Portanto, restam preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária, devendo a procedência ser parcial, limitando-se ao reconhecimento da propriedade sobre a área efetivamente ocupada de 1.288,33 m², correspondente à quadra 44, conforme delimitada pela perícia. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio da autora ELIZABETH BARBOSA SILVA sobre a área de 1.288,33 m², situada na Quadra 44, no Bairro Ondina Vasconcelos Oliveira, neste município, cujos limites e confrontações estão precisamente descritos no memorial descritivo (ID 10420098042) e na planta (ID 10420103129) elaborados pela perita judicial. Esta sentença servirá de título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de abertura de matrícula própria da área usucapida. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte. Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). PRI Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas