Detalhe do processo

5007516-71.2021.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007516-71.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: CLAUDIA MARIA RODRIGUES BITTENCOURT CPF: 471.009.316-49 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada por CLAUDIA MARIA RODRIGUES BITTENCOURT em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (atual denominação de BANCO FICSA S.A.). Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com o crédito em sua conta bancária do valor de R$ 1.620,09, em 17/08/2020, referente a um contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado. Afirma que, na data da suposta contratação, encontrava-se em viagem internacional. Sustenta a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual e o início de descontos mensais de R$ 40,00 em seu benefício previdenciário. Ao final, requer a anulação do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das parcelas debitadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (2935936463) veio acompanhada de documentos. A tutela provisória foi parcialmente deferida (3175351399) para determinar a suspensão dos descontos, decisão mantida em sede de agravo de instrumento (7563913435). Regularmente citado (3958843094), o réu apresentou contestação (3599648021), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a validade da assinatura, defendendo a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo cópia do contrato. A autora manifestou-se sobre a contestação e depositou em juízo o valor de R$ 1.630,24 (4247048066). Saneado o feito (9690631906), foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado aos autos (10302031820). Realizada audiência de instrução e julgamento (10647975304), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e, ao final, as partes requereram a apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido e cumprido (10663036106 e 10662171829). Os autos vieram conclusos para sentença (10692575935). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas. As questões preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora de 9690631906, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, não havendo motivos para reexame. A controvérsia central reside em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora e, em caso de fraude, as consequências jurídicas dela decorrentes. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O ponto fulcral para o deslinde da causa é a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo. A parte autora nega veementemente a autoria da firma, enquanto a parte ré sustenta sua validade. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial grafotécnica. O laudo pericial de 10302031820 foi conclusivo ao afirmar que o espécime-de-assinatura atribuído à autora, constante no documento questionado, é falso. O Sr. Perito apontou inequívocas divergências de ordem morfogenética entre a assinatura impugnada e os padrões autênticos fornecidos pela autora, concluindo que a firma "não se originou do punho escritor de sua legítima titular" (pág. 17 do laudo). A prova técnica, portanto, produzida sob o crivo do contraditório, corrobora de forma contundente a tese da inicial. A falsidade da assinatura macula o negócio jurídico em sua essência, por ausência de manifestação de vontade, um de seus elementos essenciais. Nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto, o que se aplica ao caso, dada a ausência de consentimento válido. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante. A autora demonstrou boa-fé ao depositar em juízo o valor que foi indevidamente creditado em sua conta (4247048066), quantia que deverá ser restituída à instituição financeira. Quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da autora, a restituição é medida que se impõe. O pedido de devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC, merece acolhida. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608) estabelece que a restituição em dobro não exige a comprovação de má-fé, sendo suficiente a configuração de cobrança indevida de consumidor, ausente hipótese de engano justificável. No caso, a cobrança se originou de um contrato fraudulento, o que afasta qualquer possibilidade de engano justificável por parte do banco. A autora afirma em alegações finais (10663036106) que foram descontadas 13 parcelas de R$ 40,00, totalizando R$ 520,00, valor não impugnado especificamente pela ré. Assim, a restituição em dobro corresponde a R$ 1.040,00. No que tange ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A angústia e o abalo psíquico sofridos pela autora, uma pessoa idosa que se vê privada de parte de sua verba de natureza alimentar (aposentadoria) por força de uma fraude, extrapolam o mero dissabor. A necessidade de buscar o Judiciário para cancelar um contrato inexistente e cessar descontos ilegítimos evidencia a falha grave na prestação do serviço e o dano causado à sua dignidade. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Diante do julgamento de mérito, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida (3175351399). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA MARIA RODRIGUES BITTENCOURT em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 800295618 e, por conseguinte, a inexistência dos débitos dele decorrentes. CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida em 3175351399. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da própria ré para levantamento do valor depositado em juízo pela autora (ID 4247048066). Tudo cumprido, arquivem-se os autos. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. FÁBIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito em Cooperação 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor CLAUDIA MARIA RODRIGUES BITTENCOURT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

NATALIA DE OLIVEIRA ROSSI

OAB: 218731/MG

PAULO EDUARDO DE A GONCALVES

OAB: 160168/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007516-71.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: CLAUDIA MARIA RODRIGUES BITTENCOURT CPF: 471.009.316-49 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada por CLAUDIA MARIA RODRIGUES BITTENCOURT em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (atual denominação de BANCO FICSA S.A.). Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com o crédito em sua conta bancária do valor de R$ 1.620,09, em 17/08/2020, referente a um contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado. Afirma que, na data da suposta contratação, encontrava-se em viagem internacional. Sustenta a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual e o início de descontos mensais de R$ 40,00 em seu benefício previdenciário. Ao final, requer a anulação do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das parcelas debitadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (2935936463) veio acompanhada de documentos. A tutela provisória foi parcialmente deferida (3175351399) para determinar a suspensão dos descontos, decisão mantida em sede de agravo de instrumento (7563913435). Regularmente citado (3958843094), o réu apresentou contestação (3599648021), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a validade da assinatura, defendendo a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo cópia do contrato. A autora manifestou-se sobre a contestação e depositou em juízo o valor de R$ 1.630,24 (4247048066). Saneado o feito (9690631906), foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado aos autos (10302031820). Realizada audiência de instrução e julgamento (10647975304), na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e, ao final, as partes requereram a apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido e cumprido (10663036106 e 10662171829). Os autos vieram conclusos para sentença (10692575935). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas. As questões preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora de 9690631906, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, não havendo motivos para reexame. A controvérsia central reside em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora e, em caso de fraude, as consequências jurídicas dela decorrentes. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O ponto fulcral para o deslinde da causa é a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo. A parte autora nega veementemente a autoria da firma, enquanto a parte ré sustenta sua validade. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial grafotécnica. O laudo pericial de 10302031820 foi conclusivo ao afirmar que o espécime-de-assinatura atribuído à autora, constante no documento questionado, é falso. O Sr. Perito apontou inequívocas divergências de ordem morfogenética entre a assinatura impugnada e os padrões autênticos fornecidos pela autora, concluindo que a firma "não se originou do punho escritor de sua legítima titular" (pág. 17 do laudo). A prova técnica, portanto, produzida sob o crivo do contraditório, corrobora de forma contundente a tese da inicial. A falsidade da assinatura macula o negócio jurídico em sua essência, por ausência de manifestação de vontade, um de seus elementos essenciais. Nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto, o que se aplica ao caso, dada a ausência de consentimento válido. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante. A autora demonstrou boa-fé ao depositar em juízo o valor que foi indevidamente creditado em sua conta (4247048066), quantia que deverá ser restituída à instituição financeira. Quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da autora, a restituição é medida que se impõe. O pedido de devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC, merece acolhida. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608) estabelece que a restituição em dobro não exige a comprovação de má-fé, sendo suficiente a configuração de cobrança indevida de consumidor, ausente hipótese de engano justificável. No caso, a cobrança se originou de um contrato fraudulento, o que afasta qualquer possibilidade de engano justificável por parte do banco. A autora afirma em alegações finais (10663036106) que foram descontadas 13 parcelas de R$ 40,00, totalizando R$ 520,00, valor não impugnado especificamente pela ré. Assim, a restituição em dobro corresponde a R$ 1.040,00. No que tange ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A angústia e o abalo psíquico sofridos pela autora, uma pessoa idosa que se vê privada de parte de sua verba de natureza alimentar (aposentadoria) por força de uma fraude, extrapolam o mero dissabor. A necessidade de buscar o Judiciário para cancelar um contrato inexistente e cessar descontos ilegítimos evidencia a falha grave na prestação do serviço e o dano causado à sua dignidade. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Diante do julgamento de mérito, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida (3175351399). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA MARIA RODRIGUES BITTENCOURT em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 800295618 e, por conseguinte, a inexistência dos débitos dele decorrentes. CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida em 3175351399. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da própria ré para levantamento do valor depositado em juízo pela autora (ID 4247048066). Tudo cumprido, arquivem-se os autos. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. FÁBIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito em Cooperação 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem