5007516-42.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007516-42.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ULISSES CONSTRUTORA LTDA CPF: 09.016.418/0001-61 RÉU: WTS - PARTICIPACAO EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 07.639.754/0001-35 DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada a inexigibilidade da obrigação, e excesso de execução, tendo em vista a inexigibilidade da multa por descumprimento contratual. Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente aos argumentos da parte executada em ID. 9500691306. Determinada a nomeação de perito ao ID. 9647252830, e apresentado laudo pericial ao ID. 10544920219, a parte executada aduz que a obrigação objeto do acordo homologado entre as partes foi cumprida (ID. 10589332391), ao passo que a parte exequente aduz que o laudo atesta o descumprimento do instrumento firmado e requer a aplicação da multa da cláusula 04 e a inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes. Passo à análise da Impugnação. I - DA TESE DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RESPECTIVO O presente cumprimento de sentença é movido por ULISSES CONSTRUTORA LTDA. em desfavor de WTS – PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, no qual pretende a satisfação de obrigação de fazer, e obrigação de pagar, consistente em multa contratual no valor de R$69.000,00, correspondente a 138 dias de inadimplemento contratual, em decorrência do descumprimento do acordo firmado entre as partes e homologado ao ID. 4349748057. Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Quanto à obrigação de fazer a ser satisfeita, restou estipulado no acordo de ID. 4205782997: CONSIDERACÕES INICIAIS: I) Considerando que a Autora é proprietária de apartamento, localizado na Rua Piauí, 883, do Edifício Juan Lês Pins, em pavimentos imediatamente inferiores ao apartamento da Ré. II) Considerando que a Ré foi informada sobre uma série de infiltrações advindas de obras irregulares, realizadas no apartamento de sua propriedade e, mesmo sendo notificadas manteve-se inerte. III) Considerando que conforme laudo técnico juntado aos autos (ID. 2058969820), em decorrência das infiltrações, vários cômodos das unidades foram atingidos, gerando prejuízos à Ulisses Construtora Ltda., e risco de agravamento das infiltrações, o que resultou no ajuizamento da presente ação. (...) 2. Para tanto, a Ré WTS PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, compromete-se a proceder com a reparação integral dos danos descritos no laudo ID 2058969820, bem como no "item 3" do presente acordo, com a realização de obras civis necessárias, as quais deverão seguir projeto e serem supervisionadas por profissional apto, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, perante o CREA, a qual deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias após a homologação do presente acordo a) As obras de reparação deverão ser iniciadas em até 7 (sete) dias após a homologação do presente acordo. b) É condição para o início dos trabalhos a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica das Obras a serem realizadas. c) A Ré WTS PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A compromete-se em concluir a obra com a reparação integral dos danos, inclusive no que concerne à substituição dos armários danificados, em até 30 (trinta) dias da homologação do presente acordo. d) A Ré WTS PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS prestará garantia acerca da qualidade dos serviços, respondendo por recidivas das patologias, bem como por qualquer outro vício decorrente das obras executadas e dos bens substituídos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da conclusão, a qual será atestada formalmente por recibo de entrega 3. Patologias objeto de reparação: (a) Danificação no forro do gesso da cozinha, acarretando seu rompimento; (b) inutilização dos armários de cozinha situado no mesmo local; (c) Manchas no teto da cozinha e área das máquinas do ar-condicionado; (d) Danificação do forro de gesso do banheiro. 4. O descumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste acordo implicará a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de perdas e danos. 5. Os armários danificados deverão ser substituídos por outros de idêntica qualidade e padrão de acabamentos ("Padrão Linea Dor"); (..) (grifo nosso) No que se refere à obrigação de reparar os danos descritos no laudo de ID. 2058969820, neste consta o seguinte: “UNIDADE 1702 Foram detectadas patologias no forro de gesso existente sob a laje técnica da unidade 1802, que encontra-se parcialmente danificado. Sanar a infiltração na laje de modo a eliminar a ocorrência de infiltração e fazer a devida manutenção no forro de gesso. (...) Unidade 1802 Na cozinha: armários superiores da cozinha estufados e caídos devido a presença de umidade, forro de gesso próximo a janela da cozinha cedeu e se deformou, mancha amarelada no teto da cozinha e mancha sob a laje técnica do ar condicionado do apartamento 1902. E no banheiro da suíte 02, o forro de gesso também desabou.” Pois bem. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença ao ID. 9443580831 alegando que, em que pese o acordo firmado entre as parte, em dezembro de 2021, foi verificado que as infiltrações voltaram a se manifestar nos imóveis 1702 e 1802, com gravidade, e que, em relação ao imóvel 1802, partes do teto estavam quebradas e os armários danificados. Destarte, aduz o descumprimento do instrumento e a incidência da multa cominatória, prevista na cláusula 04, incidente desde 09/12/2021 (data em que a parte executada foi comunicada dos vícios da obra), portanto devida no valor de R$69.000,00 correspondente a 138 dias de atraso (até abril de 2022, data do pedido de cumprimento de sentença - ID. 9443593465). A parte executada, por sua vez, aduz em sua impugnação (ID. 9470101790) ter realizado os reparos a contento no prazo assinalado, alegando que o reaparecimento de umidade decorre de "novas infiltrações" causadas pelas chuvas intensas e que o acordo firmado não engloba “garantia de inocorrência de novas infiltrações”, e que “não há como se estabelecer de plano que as novas infiltrações decorrem dos mesmos pontos.”. Ato contínuo, fora realizada prova pericial, assim constando no laudo produzido (ID. 10544920219): “e) Dos danos: Os danos reclamados neste sinistro foram: Cozinha – Armários superiores estufados e caídos devido a presença de umidade; forro de gesso próximo a janela cedeu e deformou; mancha amarela no teto; mancha sobre laje técnica da condensadora do ar condicionado do apartamento 1902. Banheiro suíte 02 – Forro de gesso desabou. Os danos constatados: Além dos mencionados acima, na segunda e terceira visita, observa-se que houve um aumento de umidade dentro do corredor do imóvel, caracterizando infiltrações em outra parte. f) Da avaliação: Na segunda visita, iniciamos pelo imóvel 1802, constamos que a reclamação do Exequente estava correta. Os danos nos armários proveniente de umidade da laje, no forro de gesso, ambos na cozinha, e, no banheiro da suíte 02 ocorreram. Observado que os locais estavam secos, porém, o corredor do apartamento apresentou umidade no teto. No apartamento 1902, observado as jardineiras mencionadas no orçamento, todo o deck e a edificação com estrutura metálica. Analisado o piso e seu revestimento, tudo que poderia provocar infiltrações no apartamento debaixo. Atendendo a um pedido do Sr. Carlos, Auxiliar técnico, voltamos ao apartamento para verificar como estavam os danos no apartamento na cozinha e no banheiro. Constatado que o forro estava seco, mesmo após um período de chuva intensa, porém, a umidade no teto do corredor aumentou e apareceu em outras paredes úmidas proveniente de infiltrações na laje do apartamento. Não fomos no apartamento 1902. (...) VIII – CONCLUSÃO Quando realizamos a segunda e terceira visita ao imóvel, era um período de chuvas. Acompanhamos de perto a meteorologia. Conforme nos declarou o Sr. Carlos Franklin, todos os serviços propostos, foram orientados por profissionais da área de engenharia e arquitetura, confirmado através dos emails apresentados, onde a conversa era sobre a construção do espaço gourmet do imóvel, no ano de 2015. Quanto ao serviço executado, concluímos que nos pontos onde inicialmente estavam apresentando vazamento, ficaram secos tanto a laje quanto o gesso, porém, o fluído continuou a sair em outros cômodos. Assim sendo deixamos a cargo do Magistrado se houve o cumprimento de sentença estabelecida.” (grifo nosso) O cerne da controvérsia reside em verificar se houve o efetivo descumprimento da obrigação de fazer assumida em transação judicial homologada — notadamente no que concerne ao dever de garantia contra recidivas de infiltração — e se restaram preenchidos os requisitos para a exigibilidade da multa convencional pactuada. Compulsando os termos do acordo homologado (ID 4205782997), verifico que, nos termos da Cláusula 2, alínea "d", a parte executada obrigou-se a "prestar garantia acerca da qualidade dos serviços, respondendo por recidivas das patologias, bem como por qualquer outro vício decorrente das obras executadas e dos bens substituídos, pelo prazo de 5 (cinco) anos". Realizada a instrução técnica, o Perito Judicial foi categórico em suas conclusões. O laudo técnico apurou que, conquanto os pontos específicos inicialmente reparados pela parte executada estivessem secos na última vistoria, a umidade permaneceu, de forma que a ocorrência de infiltrações foi verificada em novos cômodos do apartamento 1802 e 1902, de forma a gerar danos nos imóveis em questão. Ademais, o expert esclareceu que a causa primária das infiltrações reside nas intervenções e acréscimos estruturais pesados realizados pela parte executada na cobertura do apartamento 1902 (construção de espaço gourmet, decks e jardineiras), cujas fixações metálicas e excesso de carga perfuraram e comprometeram a integridade da manta asfáltica de impermeabilização. Constatou-se, ademais, que a parte executada deixou de realizar o indispensável Teste de Estanqueidade (NBR 9574/2008), o qual garantiria a vedação absoluta após as intervenções civis. Ora, juridicamente, o cumprimento de uma obrigação de fazer voltada à cessação de infiltrações de águas pluviais exige um resultado útil e definitivo. A mera realização de intervenções paliativas ou localizadas que tão somente alteram ou "desviam" o percurso interno do fluido, mantendo os imóveis vizinhos sob constante deterioração estrutural, não configura adimplemento. Isso posto, constatada a reincidência de infiltrações originárias do mesmo imóvel de responsabilidade de reparação da parte executada dentro do prazo de garantia de cinco anos da cláusula mencionada, resta patente o inadimplemento contratual e a violação ao comando da coisa julgada, razão pela qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, no que se refere à tese de inexigibilidade da obrigação. Por fim, aduz a parte executada a inexigibilidade da multa da cláusula 04 do acordo homologado, sob o argumento de que não fora intimada pessoalmente para o cumprimento, invocando o teor da Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sem razão, no entanto. Em que pese o teor da decisão de ID. 9647252830, ao analisar novamente o caso em tela, tenho por bem que a multa prevista em transação judicial tem origem na vontade das partes e constitui instituto de direito material, não se confundindo com as astreintes, de caráter processual e de imposição pelo juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. TJMG orienta que, em se tratando de multa fixada em acordo homologado em juízo, é dispensável a prévia intimação pessoal do devedor, visto que a mora opera-se automaticamente com o descumprimento do prazo fixado no acordo, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo. 3. A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial. 4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409). 5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes. [...]". (STJ. REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL PACTUADA EM ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. AUSÊNCIA DE MORA DA CREDORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a alegação de inexigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer pactuada em acordo homologado, reduziu o seu valor para R$ 53.761,58 e determinou a expedição de ofício ao cartório para averbação da construção objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa estipulada em cláusula de transação judicial possui natureza de astreintes ou de cláusula penal contratual, para fins de exigibilidade sem intimação pessoal do devedor; (ii) verificar se há fundamento para o afastamento da multa com base na exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa prevista em acordo judicialmente homologado decorre da autonomia das partes e configura cláusula penal contratual, nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil, não se confundindo com as astreintes do art. 537 do CPC, razão pela qual é inaplicável a Súmula 410 do STJ. 4. A cláusula penal pactuada previa o dever do banco agravante de averbar a construção no prazo de 60 dias, sob pena de multa, prazo iniciado com a entrega da procuração pela agravada, o que foi devidamente comprovado nos autos. 5. A exceção do contrato não cumprido não se sustenta, pois a prova testemunhal confirmou que os documentos pendentes para averbação eram de responsabilidade do agravante, que deixou de fornecê-los e interrompeu o contato com os engenheiros responsáveis. 6. A mora operou-se automaticamente com o descumprimento do prazo fixado no acordo, e a responsabilidade pelo inadimplemento recai exclusivamente sobre o agravante, não havendo motivos para afastar a incidência da cláusula penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa por descumprimento de obrigação prevista em transação judicial homologada possui natureza de cláusula penal contratual, sendo inaplicável a exigência de intimação pessoal do devedor prevista na Súmula 410 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 409, 413; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.999.836/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; TJMG, AI-Cv 1.0000.25.118255-6/001, Rel. Des. Christian Gomes Lima (JD), j. 16.10.2025. (TJMG. Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.350395-7/002 3635965-28.2025.8.13.0000 (1). Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G). Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Data de Julgamento: 01/12/2025. Data da publicação da súmula: 03/12/2025) Logo, a cobrança da multa é legítima e deve retroagir à data de caracterização da mora, razão pela qual torno sem efeito a decisão de ID. 9647252830, em sua parte final, no que se refere à necessidade de intimação pessoal da parte executada para sua incidência. No entanto, quanto ao termo inicial da multa (caracterização da mora), a parte exequente não cuidou de demonstrar que conhecia da permanência dos defeitos nos imóveis em período prévio ao da ata notarial elaborada em 09/03/2022 (ID. 9443581777). Portanto, a penalidade da cláusula 04 deve ser calculada a partir de 09/03/2022, e não de 09/12/2021. Isso posto, entendo que à época da propositura do cumprimento de sentença (26/04/2022 - ID. 9443580831), a multa cominatória perfazia o montante de R$24.500,00 (correspondente a 49 dias de descumprimento multiplicado por R$500,00), razão pela qual o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$44.500,00 é medida que se impõe. Ante o exposto, decido: I) ACOLHO parcialmente a impugnação, no que tange à tese de excesso de execução, para fixar o valor do título executivo em R$24.500,00, e condenar a parte exequente, ora impugnada, em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado, qual seja de R$44.500,00. II) DECLARO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER pela parte executada. III) Observando-se o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, CPC, DETERMINO SEJA INTIMADA a parte executada para iniciar o reparo nos imóveis 1702 e 1802 da parte exequente, nos termos do acordo homologado em ID. 4349748057, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$500,00, limitada ao montante de R$20.000,00, com fulcro no art. 536, caput e § 1º, CPC. IV) No que se refere à obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, realize o pagamento do valor indicado acima, sob pena de deferimento dos atos constritivos. V) Descumprido o determinado, defiro, desde já, a pesquisa via Sisbajud, na modalidade simples, mediante recolhimento de custas, juntada de guia e comprovante de pagamento, salvo hipótese de justiça gratuita, considerando a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do CPC, devendo ser observado o seguinte: 01) Caso a parte executada ainda não tenha sido intimada para pagamento voluntário, observando-se o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, CPC, proceda a Secretaria à intimação nos termos da Portaria interna nº 001/2023, conforme cada caso. 02) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, que ficam, desde já, autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); PREV-JUD 2.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 2.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.ridigital.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 2.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 2.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 2.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail centrase@tjmg.jus.br e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 2.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 03) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 3.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 3.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 04) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença,, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigos(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após a expedição do alvará, caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 05) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 5.1) Do sistema SIMBA: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. Portanto, resta afastada a consulta ao aludido sistema, dada a sua aplicabilidade exclusiva no âmbito de investigações criminais relacionadas a delitos financeiros, corrupção e lavagem de dinheiro, conforme definido pela Lei Complementar n° 105/2001. 5.2) Do sistema CCS/BACEN: O CCS-BACEN - sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes - possui natureza informativa, sendo medida subsidiária em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido, decisão do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E CCS-BACEN. ÔNUS DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. FINALIDADE ESPECÍFICA DOS SISTEMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização dos sistemas CNIB e CCS-BACEN para fins de localização patrimonial exige a prévia demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente. 2. O CCS-BACEN possui natureza cadastral e não disponibiliza informações sobre valores ou saldos, sendo subsidiário à pesquisa via SISBAJUD. 3. A CNIB não é sistema de localização de bens, mas ferramenta destinada ao registro de ordens de indisponibilidade de imóveis, não sendo adequada para investigação patrimonial no cumprimento de sentença. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.144616-7/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Assim, na hipótese de a parte exequente pretender a consulta ao aludido sistema, deverá demonstrar a necessidade dessa para subsidiar futuras medidas executivas. 5.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 5.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 06) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Publique-se. Cumpram-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JAB
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ULISSES CONSTRUTORA LTDA
Réu WTS - PARTICIPACAO EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR MORAES SANTOS
OAB: 169291/MG
LUIZ FELIPE CASSETTI ORNELLAS FRANKLIN
OAB: 157206/MG
PRISCILLA BARBOSA GROSSI
OAB: 133231/MG
DANIEL CABALEIRO SALDANHA
OAB: 119435/MG
EURICO BITENCOURT NETO
OAB: 73328/MG
DANILO ANTONIO DE SOUZA CASTRO
OAB: 98840/MG
ROMEU FARIA THOME DA SILVA
OAB: 72052/MG
PERICLES ALVARES CALDEIRA BRANT
OAB: 215974/MG
TIAGO ULISSES DE CASTRO E OLIVEIRA
OAB: 70448/MG
CARLOS ALFREDO ORNELLAS FRANKLIN
OAB: 116024/MG
FERNANDO GARCIA BERGMANN
OAB: 118355/MG
VICENTE GARCIA BERGMANN FILHO
OAB: 35845/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007516-42.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ULISSES CONSTRUTORA LTDA CPF: 09.016.418/0001-61 RÉU: WTS - PARTICIPACAO EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 07.639.754/0001-35 DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada a inexigibilidade da obrigação, e excesso de execução, tendo em vista a inexigibilidade da multa por descumprimento contratual. Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente aos argumentos da parte executada em ID. 9500691306. Determinada a nomeação de perito ao ID. 9647252830, e apresentado laudo pericial ao ID. 10544920219, a parte executada aduz que a obrigação objeto do acordo homologado entre as partes foi cumprida (ID. 10589332391), ao passo que a parte exequente aduz que o laudo atesta o descumprimento do instrumento firmado e requer a aplicação da multa da cláusula 04 e a inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes. Passo à análise da Impugnação. I - DA TESE DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RESPECTIVO O presente cumprimento de sentença é movido por ULISSES CONSTRUTORA LTDA. em desfavor de WTS – PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, no qual pretende a satisfação de obrigação de fazer, e obrigação de pagar, consistente em multa contratual no valor de R$69.000,00, correspondente a 138 dias de inadimplemento contratual, em decorrência do descumprimento do acordo firmado entre as partes e homologado ao ID. 4349748057. Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Quanto à obrigação de fazer a ser satisfeita, restou estipulado no acordo de ID. 4205782997: CONSIDERACÕES INICIAIS: I) Considerando que a Autora é proprietária de apartamento, localizado na Rua Piauí, 883, do Edifício Juan Lês Pins, em pavimentos imediatamente inferiores ao apartamento da Ré. II) Considerando que a Ré foi informada sobre uma série de infiltrações advindas de obras irregulares, realizadas no apartamento de sua propriedade e, mesmo sendo notificadas manteve-se inerte. III) Considerando que conforme laudo técnico juntado aos autos (ID. 2058969820), em decorrência das infiltrações, vários cômodos das unidades foram atingidos, gerando prejuízos à Ulisses Construtora Ltda., e risco de agravamento das infiltrações, o que resultou no ajuizamento da presente ação. (...) 2. Para tanto, a Ré WTS PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, compromete-se a proceder com a reparação integral dos danos descritos no laudo ID 2058969820, bem como no "item 3" do presente acordo, com a realização de obras civis necessárias, as quais deverão seguir projeto e serem supervisionadas por profissional apto, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, perante o CREA, a qual deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias após a homologação do presente acordo a) As obras de reparação deverão ser iniciadas em até 7 (sete) dias após a homologação do presente acordo. b) É condição para o início dos trabalhos a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica das Obras a serem realizadas. c) A Ré WTS PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A compromete-se em concluir a obra com a reparação integral dos danos, inclusive no que concerne à substituição dos armários danificados, em até 30 (trinta) dias da homologação do presente acordo. d) A Ré WTS PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS prestará garantia acerca da qualidade dos serviços, respondendo por recidivas das patologias, bem como por qualquer outro vício decorrente das obras executadas e dos bens substituídos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da conclusão, a qual será atestada formalmente por recibo de entrega 3. Patologias objeto de reparação: (a) Danificação no forro do gesso da cozinha, acarretando seu rompimento; (b) inutilização dos armários de cozinha situado no mesmo local; (c) Manchas no teto da cozinha e área das máquinas do ar-condicionado; (d) Danificação do forro de gesso do banheiro. 4. O descumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste acordo implicará a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de perdas e danos. 5. Os armários danificados deverão ser substituídos por outros de idêntica qualidade e padrão de acabamentos ("Padrão Linea Dor"); (..) (grifo nosso) No que se refere à obrigação de reparar os danos descritos no laudo de ID. 2058969820, neste consta o seguinte: “UNIDADE 1702 Foram detectadas patologias no forro de gesso existente sob a laje técnica da unidade 1802, que encontra-se parcialmente danificado. Sanar a infiltração na laje de modo a eliminar a ocorrência de infiltração e fazer a devida manutenção no forro de gesso. (...) Unidade 1802 Na cozinha: armários superiores da cozinha estufados e caídos devido a presença de umidade, forro de gesso próximo a janela da cozinha cedeu e se deformou, mancha amarelada no teto da cozinha e mancha sob a laje técnica do ar condicionado do apartamento 1902. E no banheiro da suíte 02, o forro de gesso também desabou.” Pois bem. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença ao ID. 9443580831 alegando que, em que pese o acordo firmado entre as parte, em dezembro de 2021, foi verificado que as infiltrações voltaram a se manifestar nos imóveis 1702 e 1802, com gravidade, e que, em relação ao imóvel 1802, partes do teto estavam quebradas e os armários danificados. Destarte, aduz o descumprimento do instrumento e a incidência da multa cominatória, prevista na cláusula 04, incidente desde 09/12/2021 (data em que a parte executada foi comunicada dos vícios da obra), portanto devida no valor de R$69.000,00 correspondente a 138 dias de atraso (até abril de 2022, data do pedido de cumprimento de sentença - ID. 9443593465). A parte executada, por sua vez, aduz em sua impugnação (ID. 9470101790) ter realizado os reparos a contento no prazo assinalado, alegando que o reaparecimento de umidade decorre de "novas infiltrações" causadas pelas chuvas intensas e que o acordo firmado não engloba “garantia de inocorrência de novas infiltrações”, e que “não há como se estabelecer de plano que as novas infiltrações decorrem dos mesmos pontos.”. Ato contínuo, fora realizada prova pericial, assim constando no laudo produzido (ID. 10544920219): “e) Dos danos: Os danos reclamados neste sinistro foram: Cozinha – Armários superiores estufados e caídos devido a presença de umidade; forro de gesso próximo a janela cedeu e deformou; mancha amarela no teto; mancha sobre laje técnica da condensadora do ar condicionado do apartamento 1902. Banheiro suíte 02 – Forro de gesso desabou. Os danos constatados: Além dos mencionados acima, na segunda e terceira visita, observa-se que houve um aumento de umidade dentro do corredor do imóvel, caracterizando infiltrações em outra parte. f) Da avaliação: Na segunda visita, iniciamos pelo imóvel 1802, constamos que a reclamação do Exequente estava correta. Os danos nos armários proveniente de umidade da laje, no forro de gesso, ambos na cozinha, e, no banheiro da suíte 02 ocorreram. Observado que os locais estavam secos, porém, o corredor do apartamento apresentou umidade no teto. No apartamento 1902, observado as jardineiras mencionadas no orçamento, todo o deck e a edificação com estrutura metálica. Analisado o piso e seu revestimento, tudo que poderia provocar infiltrações no apartamento debaixo. Atendendo a um pedido do Sr. Carlos, Auxiliar técnico, voltamos ao apartamento para verificar como estavam os danos no apartamento na cozinha e no banheiro. Constatado que o forro estava seco, mesmo após um período de chuva intensa, porém, a umidade no teto do corredor aumentou e apareceu em outras paredes úmidas proveniente de infiltrações na laje do apartamento. Não fomos no apartamento 1902. (...) VIII – CONCLUSÃO Quando realizamos a segunda e terceira visita ao imóvel, era um período de chuvas. Acompanhamos de perto a meteorologia. Conforme nos declarou o Sr. Carlos Franklin, todos os serviços propostos, foram orientados por profissionais da área de engenharia e arquitetura, confirmado através dos emails apresentados, onde a conversa era sobre a construção do espaço gourmet do imóvel, no ano de 2015. Quanto ao serviço executado, concluímos que nos pontos onde inicialmente estavam apresentando vazamento, ficaram secos tanto a laje quanto o gesso, porém, o fluído continuou a sair em outros cômodos. Assim sendo deixamos a cargo do Magistrado se houve o cumprimento de sentença estabelecida.” (grifo nosso) O cerne da controvérsia reside em verificar se houve o efetivo descumprimento da obrigação de fazer assumida em transação judicial homologada — notadamente no que concerne ao dever de garantia contra recidivas de infiltração — e se restaram preenchidos os requisitos para a exigibilidade da multa convencional pactuada. Compulsando os termos do acordo homologado (ID 4205782997), verifico que, nos termos da Cláusula 2, alínea "d", a parte executada obrigou-se a "prestar garantia acerca da qualidade dos serviços, respondendo por recidivas das patologias, bem como por qualquer outro vício decorrente das obras executadas e dos bens substituídos, pelo prazo de 5 (cinco) anos". Realizada a instrução técnica, o Perito Judicial foi categórico em suas conclusões. O laudo técnico apurou que, conquanto os pontos específicos inicialmente reparados pela parte executada estivessem secos na última vistoria, a umidade permaneceu, de forma que a ocorrência de infiltrações foi verificada em novos cômodos do apartamento 1802 e 1902, de forma a gerar danos nos imóveis em questão. Ademais, o expert esclareceu que a causa primária das infiltrações reside nas intervenções e acréscimos estruturais pesados realizados pela parte executada na cobertura do apartamento 1902 (construção de espaço gourmet, decks e jardineiras), cujas fixações metálicas e excesso de carga perfuraram e comprometeram a integridade da manta asfáltica de impermeabilização. Constatou-se, ademais, que a parte executada deixou de realizar o indispensável Teste de Estanqueidade (NBR 9574/2008), o qual garantiria a vedação absoluta após as intervenções civis. Ora, juridicamente, o cumprimento de uma obrigação de fazer voltada à cessação de infiltrações de águas pluviais exige um resultado útil e definitivo. A mera realização de intervenções paliativas ou localizadas que tão somente alteram ou "desviam" o percurso interno do fluido, mantendo os imóveis vizinhos sob constante deterioração estrutural, não configura adimplemento. Isso posto, constatada a reincidência de infiltrações originárias do mesmo imóvel de responsabilidade de reparação da parte executada dentro do prazo de garantia de cinco anos da cláusula mencionada, resta patente o inadimplemento contratual e a violação ao comando da coisa julgada, razão pela qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, no que se refere à tese de inexigibilidade da obrigação. Por fim, aduz a parte executada a inexigibilidade da multa da cláusula 04 do acordo homologado, sob o argumento de que não fora intimada pessoalmente para o cumprimento, invocando o teor da Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sem razão, no entanto. Em que pese o teor da decisão de ID. 9647252830, ao analisar novamente o caso em tela, tenho por bem que a multa prevista em transação judicial tem origem na vontade das partes e constitui instituto de direito material, não se confundindo com as astreintes, de caráter processual e de imposição pelo juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. TJMG orienta que, em se tratando de multa fixada em acordo homologado em juízo, é dispensável a prévia intimação pessoal do devedor, visto que a mora opera-se automaticamente com o descumprimento do prazo fixado no acordo, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada em 7/1/2010, na qual houve homologação judicial de transação formulada entre as partes, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) qual é a natureza jurídica da multa convencionada pelas partes em transação homologada judicialmente; e (II) se é possível reduzir o seu valor a qualquer tempo. 3. A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial. 4. A transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409). 5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes. [...]". (STJ. REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL PACTUADA EM ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. AUSÊNCIA DE MORA DA CREDORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a alegação de inexigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer pactuada em acordo homologado, reduziu o seu valor para R$ 53.761,58 e determinou a expedição de ofício ao cartório para averbação da construção objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa estipulada em cláusula de transação judicial possui natureza de astreintes ou de cláusula penal contratual, para fins de exigibilidade sem intimação pessoal do devedor; (ii) verificar se há fundamento para o afastamento da multa com base na exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa prevista em acordo judicialmente homologado decorre da autonomia das partes e configura cláusula penal contratual, nos termos dos arts. 408 e seguintes do Código Civil, não se confundindo com as astreintes do art. 537 do CPC, razão pela qual é inaplicável a Súmula 410 do STJ. 4. A cláusula penal pactuada previa o dever do banco agravante de averbar a construção no prazo de 60 dias, sob pena de multa, prazo iniciado com a entrega da procuração pela agravada, o que foi devidamente comprovado nos autos. 5. A exceção do contrato não cumprido não se sustenta, pois a prova testemunhal confirmou que os documentos pendentes para averbação eram de responsabilidade do agravante, que deixou de fornecê-los e interrompeu o contato com os engenheiros responsáveis. 6. A mora operou-se automaticamente com o descumprimento do prazo fixado no acordo, e a responsabilidade pelo inadimplemento recai exclusivamente sobre o agravante, não havendo motivos para afastar a incidência da cláusula penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa por descumprimento de obrigação prevista em transação judicial homologada possui natureza de cláusula penal contratual, sendo inaplicável a exigência de intimação pessoal do devedor prevista na Súmula 410 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408, 409, 413; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.999.836/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; TJMG, AI-Cv 1.0000.25.118255-6/001, Rel. Des. Christian Gomes Lima (JD), j. 16.10.2025. (TJMG. Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.350395-7/002 3635965-28.2025.8.13.0000 (1). Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G). Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Data de Julgamento: 01/12/2025. Data da publicação da súmula: 03/12/2025) Logo, a cobrança da multa é legítima e deve retroagir à data de caracterização da mora, razão pela qual torno sem efeito a decisão de ID. 9647252830, em sua parte final, no que se refere à necessidade de intimação pessoal da parte executada para sua incidência. No entanto, quanto ao termo inicial da multa (caracterização da mora), a parte exequente não cuidou de demonstrar que conhecia da permanência dos defeitos nos imóveis em período prévio ao da ata notarial elaborada em 09/03/2022 (ID. 9443581777). Portanto, a penalidade da cláusula 04 deve ser calculada a partir de 09/03/2022, e não de 09/12/2021. Isso posto, entendo que à época da propositura do cumprimento de sentença (26/04/2022 - ID. 9443580831), a multa cominatória perfazia o montante de R$24.500,00 (correspondente a 49 dias de descumprimento multiplicado por R$500,00), razão pela qual o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$44.500,00 é medida que se impõe. Ante o exposto, decido: I) ACOLHO parcialmente a impugnação, no que tange à tese de excesso de execução, para fixar o valor do título executivo em R$24.500,00, e condenar a parte exequente, ora impugnada, em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado, qual seja de R$44.500,00. II) DECLARO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER pela parte executada. III) Observando-se o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, CPC, DETERMINO SEJA INTIMADA a parte executada para iniciar o reparo nos imóveis 1702 e 1802 da parte exequente, nos termos do acordo homologado em ID. 4349748057, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$500,00, limitada ao montante de R$20.000,00, com fulcro no art. 536, caput e § 1º, CPC. IV) No que se refere à obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, realize o pagamento do valor indicado acima, sob pena de deferimento dos atos constritivos. V) Descumprido o determinado, defiro, desde já, a pesquisa via Sisbajud, na modalidade simples, mediante recolhimento de custas, juntada de guia e comprovante de pagamento, salvo hipótese de justiça gratuita, considerando a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do CPC, devendo ser observado o seguinte: 01) Caso a parte executada ainda não tenha sido intimada para pagamento voluntário, observando-se o disposto no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, CPC, proceda a Secretaria à intimação nos termos da Portaria interna nº 001/2023, conforme cada caso. 02) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o feito deve seguir em secretaria, observado o fluxo estabelecido na Portaria interna nº 001/2023 (anexa ao cumprimento), com a realização dos atos de constrição necessários a adimplir ou garantir o crédito objeto do cumprimento de sentença, com a utilização dos seguintes sistemas conveniados, que ficam, desde já, autorizados, observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC, sempre que possível: SISBAJUD (CNJ); RENAJUD (DENATRAN); RIJUD (DETRAN/MG); INFOJUD (Receita Federal); SERASAJUD (Serasa Experian); SNIPER (CNJ); SINESP INFOSEG (SENASP); ONR (“Penhora Online”); PREV-JUD 2.1) Eventuais requerimentos de busca patrimonial que não estejam abarcados pelo fluxo de pesquisas acima autorizadas ficam postergados, salvo em caso de reiteração da parte exequente, com a indicação específica da necessidade e da urgência na implementação da medida em inobservância ao fluxo ordinatório acima e à ordem legal preferencial prevista no art. 835, do CPC. 2.2) As pesquisas aos sistemas conveniados ficam condicionadas à apresentação dos documentos discriminados na Portaria interna nº 001/2023 e, no caso do sistema Penhora Online, à juntada do registro do imóvel atualizado pela parte que pode ser buscado pelo site “www.ridigital.org.br” ou da justificativa da impossibilidade de fazê-lo, além do recolhimento das custas ou despesas processuais eventualmente exigíveis para consulta, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 251/2023. 2.3) A pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, conhecida por “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias, fica autorizada em caráter subsidiário, quando infrutífera a tentativa de constrição pela modalidade tradicional, de acordo com as limitações estruturais da secretaria, dada a necessidade de consulta diária dos resultados em cada processo, até que referido sistema esteja efetivamente integrado ao processo judicial eletrônico e ao devidamente automatizado. 2.4) Esgotadas as pesquisas aos sistemas conveniados, na forma da Portaria interna nº 001/2023, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens a penhora e a promover o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015. 2.5) Caso a parte exequente requeira a expedição de Ofício a outras instituições não conveniadas, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, a parte exequente deverá providenciar a impressão e a remessa desta decisão, por via física ou digital, instruindo-a com cópia da petição inicial da fase de cumprimento de sentença e demais documentos necessários, com prazo de resposta de 15 dias. As respostas aos ofícios deverão ser enviadas por meio eletrônico diretamente a este juízo, no e-mail centrase@tjmg.jus.br e as respostas recebidas serão juntadas aos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 2.6) Em caso de parte executada revel, proceda-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do bloqueio SISBAJUD, a transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada aos presentes autos, caso ainda não tenha ocorrido a conversão em penhora, com vistas a evitar perda monetária do valor, salvo decisão específica em contrário, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou pelo próprio juízo da CENTRASE Cível. 03) Fica também autorizada, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento ou garantia do juízo, se for do interesse da parte exequente, a expedição das certidões do art. 782, § 3º e do art. 828, CPC. 3.1) Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e havendo requerimento de que a dívida seja levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, a ser realizado perante o sistema PROTESTOJUD, devendo a parte exequente preencher o Formulário de Requerimento de Protesto, nos termos do Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022. 3.2) Nos termos do §3º, do art. 3º, do Provimento supramencionado em 3.1, o protesto extrajudicial de crédito decorrente de honorários advocatícios, via Sistema PJe, dependerá da apresentação de requerimento expresso do(s) advogado(s) para que o crédito seja protestado juntamente com o de seu cliente. 04) SE HOUVER PAGAMENTO, TOTAL OU PARCIAL, E EXISTIR QUANTIA INCONTROVERSA, QUE NÃO SEJA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se quanto aos honorários sucumbenciais o disposto no § 15, art. 85, CPC. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença,, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigos(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após a expedição do alvará, caso NÃO HAJA RESSALVA DE CRÉDITO REMANESCENTE, voltem conclusos com etiqueta “possível sentença”. 05) Ficam excluídos da autorização de consulta, os seguintes sistemas, pelos seguintes fundamentos: 5.1) Do sistema SIMBA: O SIMBA é um sistema que permite a quebra de sigilo bancário para apurar movimentações financeiras sobre as quais penda suspeitas fundadas de prática de atos de improbidade administrativa ou de crimes, no âmbito da “Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA”. Portanto, resta afastada a consulta ao aludido sistema, dada a sua aplicabilidade exclusiva no âmbito de investigações criminais relacionadas a delitos financeiros, corrupção e lavagem de dinheiro, conforme definido pela Lei Complementar n° 105/2001. 5.2) Do sistema CCS/BACEN: O CCS-BACEN - sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes - possui natureza informativa, sendo medida subsidiária em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido, decisão do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS AOS SISTEMAS CNIB E CCS-BACEN. ÔNUS DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. FINALIDADE ESPECÍFICA DOS SISTEMAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização dos sistemas CNIB e CCS-BACEN para fins de localização patrimonial exige a prévia demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente. 2. O CCS-BACEN possui natureza cadastral e não disponibiliza informações sobre valores ou saldos, sendo subsidiário à pesquisa via SISBAJUD. 3. A CNIB não é sistema de localização de bens, mas ferramenta destinada ao registro de ordens de indisponibilidade de imóveis, não sendo adequada para investigação patrimonial no cumprimento de sentença. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.144616-7/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Assim, na hipótese de a parte exequente pretender a consulta ao aludido sistema, deverá demonstrar a necessidade dessa para subsidiar futuras medidas executivas. 5.3) Do sistema CENSEC: O CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é um sistema utilizado para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. As informações disponibilizadas no sistema CENSEC são de caráter público e acessíveis a quaisquer interessados, mediante o cadastro realizado no próprio sistema e o pagamento da respectiva contraprestação. Assim, caso seja do interesse da parte Exequente efetuar consulta nesse sistema, deve acessar o link https://censec.org.br/, no qual obterá todas as informações para a utilização do respectivo serviço. 5.4) Do sistema INFOSEG: Tendo em vista que o citado sistema refere-se a dados de interesse para instrução criminal, não às execuções cíveis de quantia certa, para as quais há os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujos dados, além de mais atuais, são os que dizem respeito a endereço, registro cadastral e patrimônio, indefiro, por ora, o pleito, considerando que a parte Exequente não demonstrou que tal pesquisa tem utilidade prática para a presente demanda. 06) Fica autorizada a pesquisa de endereço da parte executada ou da parte que integrar o polo passivo de eventual incidente, independente de conclusão, a requerimento da parte autora/exequente, mediante recolhimento de custas, salvo hipótese de justiça gratuita, nos sistemas conveniados listados no item 02 desta decisão. Publique-se. Cumpram-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JAB