Detalhe do processo

5007515-43.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007515-43.2022.4.03.6100 AUTOR: OLINTA JARDIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência ajuizada por, ajuizada por OLINTA JARDIM DOS SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para a revisão de financiamento habitacional, para afastar cobranças consideradas abusivas, o ajuste das parcelas mensais ao valor indicado como incontroverso, a repetição do indébito dos valores pagos a maior, a autorização para depósito judicial das prestações, a manutenção na posse do imóvel e o impedimento de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Alegou onerosidade excessiva e violação ao equilíbrio contratual decorrente de taxas de juros superiores à média de mercado. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus probatório. Sustenta a impossibilidade de capitalização mensal de juros de forma implícita, a irregularidade na utilização da Tabela Price e a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos remuneratórios e moratórios. Deferida a assistência judiciária gratuita, a tutela provisória foi indeferida (Id 247589565). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação de Id 250306224. Arguiu como preliminares a falta de interesse processual e a inépcia da inicial. Impugnou o valor dado à causa e questionou o valor que a autora pretende depositar. No mérito, defendeu a regularidade do contrato e a utilização do sistema de amortização constante - SAC. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Justificou a aplicação da comissão da permanência em decorrência da mora e a legalidade da consolidação da propriedade e inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (Id 250306224). Intimadas a parte autora para réplica e as partes para especificação de provas (Id 251662500), ré manifestou desinteresse na produção probatória (Id253887999) e a autora quedou-se inerte. Proferido despacho saneador de Id 257430421, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e determinada a inversão do ônus da prova, bem como a realização de perícia contábil. A CEF indicou assistente técnico e apresentou quesitos (Id 264428002). A parte autora permaneceu inerte. Designada data para perícia (Id 279564452), a ré requereu dilação de prazo para obtenção dos documentos solicitados pelo perito (Id 291569985). A parte autora alegou que não conseguiu efetuar o pagamento da parcela vincenda e requereu a autorização de depósito em juízo (Id 296746189). Juntados pela CEF os documentos necessários para a realização da perícia (Id 298606185). A CEF foi intimada para esclarecer a alegação da parte autora (Id 300489243) e se manifestou pela inexistência de óbice para adimplemento das parcelas (Id 307342694). Apresentado o laudo pericial de Id 308765372, as partes se manifestaram (Ids 311035214 e 314716656). Majorados os honorários periciais e determinada a solicitação de pagamento (Id 329750219). Redistribuídos os autos (Id 432062468), foi solicitado o pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (Id 447683366). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito as preliminares aventadas, pois: (i) presente o interesse processual para a revisão das cláusulas contratuais e (ii) a petição inicial não é inepta, tendo em vista que não somente aduz que houve desequilíbrio contratual, como afirma a ré, mas discrimina as irregularidades que entende estarem presentes. Quanto ao valor atribuído à causa, em que pese atribuído o valor originário da dívida constante do contrato, o art. 292, II dispõe que o valor da causa "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Assim, retifico o valor da causa para o da diferença das taxas de juros aplicadas ao contrato, ou seja, R$ 182.321,82 (cento e oitenta e dois mil trezentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos). No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a abusividade dos juros em taxas superiores à média de mercado e sua capitalização mensal implícita e a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Friso que o presente contrato foi livremente pactuado pelas partes, não sendo desrespeitado o princípio da liberdade contratual, nem restringido por ser um contrato de adesão, pois nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não a estipulações padronizadas. Assim, a atuação do Poder Judiciário sobre a vontade das partes limita-se em verificar se o acordo firmado viola a lei, bem como se as condições fixadas são lícitas, nos termos do artigo 115, do Código Civil (vigente à época do contrato). Destarte, embora o contrato discutido neste feito se trate de contrato típico de adesão, é certo que a parte autora não foi compelida, coagida, em momento algum, a firmar o contrato com a Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, o contrato se perfez, não obstante a sua espécie, em observância ao princípio do consensualismo peculiar e imprescindível às avenças, de modo que, ofertando a CEF às condições sob o manto das quais o pacto seria concretizado, a parte autora poderia optar por anuir àquelas condições ou não. Decidiu pela contratação e, após, pela utilização do numerário. Com isso, a manifestação de vontade foi livre e desprovida de qualquer coação, perfazendo-se o contrato, isento de qualquer vício do consentimento. O contrato que deu origem ao feito (Id 247440591), prevê o financiamento do valor de R$ 143.373,99, pelo prazo de 360 meses, com taxa de juros nominal reduzida (a.a) de 8,0465% e taxa de juros efetiva de 8,35 (a.a.) e amortização por meio do sistema de amortização constante (SAC), multa de 2% ao mês e juros moratórios de 0,033% por dia de atraso. O encargo mensal comporta o pagamento da prestação reduzida de R$ 1.481,93 mensais, nele compreendido Tarifa de Administração no valor de R$ 25,00 e prestação mensal do seguro, na importância de R$ 41,90. Em relação à capitalização dos juros, aponto que a vedação contida no art. 4º do Decreto-Lei 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, conforme o disposto na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. No que se refere à possibilidade de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, a MP 2.170/36, de 23.8.2001, em seu art. 5.º assim dispôs: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Tal norma permanece em vigor, com força de lei, até que ocorra sua revogação por legislação ulterior ou deliberação definitiva do Congresso Nacional, por força do disposto no art. 2.º da Emenda Constitucional 32, de 11.9.2001. A possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual encontra-se pacificada na jurisprudência, estando a matéria sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ressalta-se a necessidade de pactuação da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano de forma clara e expressa, como definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 247. Portanto, a capitalização de juros mensais em mútuo bancário é autorizada por medida provisória com força de lei e acolhida pela jurisprudência. Verifico que o contrato prevê taxa de juros efetiva superior à nominal, de modo que evidenciada a contratação de capitalização. Ademais, o contrato foi pactuado após a entrada em vigor da Lei n. 11.977/09, que modificou a Lei n. 4.380/64 e permitiu, em seu art. 15-A, a capitalização de juros mensal nos contratos de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação. Assim, regular a capitalização dos juros promovida no referido contrato. Ressalta-se, outrossim, que o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares não significa que ocorra abusividade, não existindo evidente distorção entre a taxa de juros livremente pactuada pelas partes e a taxa de juros apurada pelo Banco Central na época da contratação. Assim, a pretensão da parte autora em alterar os juros contratados não prospera. No tocante a Comissão de Permanência, há jurisprudência consolidada do E. STJ, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472: Súmula 30 do STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." De fato, não é possível a cobrança da comissão permanência cumulada com outro encargo. Desse modo, nenhum encargo decorrente de mora pode ser cumulado com a comissão de permanência. No caso concreto, restou comprovado que as parcelas pagas em atraso foram atualizadas da data do vencimento até o efetivo pagamento pelos mesmos índices que reajustaram o saldo devedor, acrescidas dos juros remuneratórios, moratórios e multa de 2% contratualmente previstos (Id 308765371, item 3.11.1.7). Assim, não houve cobrança de comissão de permanência, que não foi contratualmente prevista. Em conclusão, o ilustre perito asseverou o seguinte (Id 308765371): 3.12.1. As prestações de amortização foram apuradas, durante a evolução do mútuo, conforme contratualmente previsto. 3.12.2. Os prêmios de seguro foram recalculados mensalmente com base no saldo devedor e valor da garantia atualizados pelos mesmos índices aplicados ao saldo devedor. 3.12.3. A taxa de administração teve seu valor inalterado conforme pactuado. 3.12.4.Os juros foram apurados mensalmente com base nas taxas contratadas e saldo devedor atualizado conforme contratado. 3.12.5.Os índices que reajustaram o saldo devedor do mútuo atenderam o contrato. 3.12.6. O procedimento utilizado pelo banco, primeiro atualizar para depois amortizar do saldo devedor os valores pagos, está tecnicamente correta. A inversão desta sequência provocará, em termos reais, a restituição de valor inferior ao tomado emprestado. 3.12.7. Efetuando a evolução do mútuo até a data base da perícia, 01/06/2023, com base nos parâmetros contratuais obtivemos como resultado para os seguintes números: Posição em 01/06/2023 Conforme contrato RELATÓRIO I Valor da prestação 1.271,72 Saldo devedor do mútuo 108.695,39 Diferença de parcelas pagas a MAIOR (69,63) Saldo devedor Total 108.625,76 3.12.8. Os valores cobrados/pagos durante a evolução do mútuo estão assim distribuídos: Verba Valor cobrado/pago Amortização 44.356,47 Juros 97.450,40 Seguro MIP 3.564,68 Seguro DFI 1.844,02 TA 2.700,00 Diferença pago a maior 69,63 Total desembolso 151.355,62 Deste modo, naquela data (01/06/2023), a diferença do valor em favor da parte autora era de R$ 69,63. Ante o exposto: (i) nos termos do art. 292, II e art. 293 do CPC, retifico o valor da causa para R$ 182.321,82 (cento e oitenta e dois mil trezentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos) e (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. condenando a ré à restituição em favor da autora, do valor de R$ 69,63 (sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), posicionado para 06/2023. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, que restam suspensas, por ser beneficiária da gratuidade. Diante da sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o pedido e o acolhido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que ficam suspensos tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Proceda a Secretaria a retificação quanto ao valor da causa. Advindo o trânsito em julgado, se em termos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA

OAB: 22759/PR

DIEGO MARTIGNONI

OAB: 65244/RS

MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS

OAB: 77771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007515-43.2022.4.03.6100 AUTOR: OLINTA JARDIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência ajuizada por, ajuizada por OLINTA JARDIM DOS SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para a revisão de financiamento habitacional, para afastar cobranças consideradas abusivas, o ajuste das parcelas mensais ao valor indicado como incontroverso, a repetição do indébito dos valores pagos a maior, a autorização para depósito judicial das prestações, a manutenção na posse do imóvel e o impedimento de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Alegou onerosidade excessiva e violação ao equilíbrio contratual decorrente de taxas de juros superiores à média de mercado. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus probatório. Sustenta a impossibilidade de capitalização mensal de juros de forma implícita, a irregularidade na utilização da Tabela Price e a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos remuneratórios e moratórios. Deferida a assistência judiciária gratuita, a tutela provisória foi indeferida (Id 247589565). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação de Id 250306224. Arguiu como preliminares a falta de interesse processual e a inépcia da inicial. Impugnou o valor dado à causa e questionou o valor que a autora pretende depositar. No mérito, defendeu a regularidade do contrato e a utilização do sistema de amortização constante - SAC. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Justificou a aplicação da comissão da permanência em decorrência da mora e a legalidade da consolidação da propriedade e inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (Id 250306224). Intimadas a parte autora para réplica e as partes para especificação de provas (Id 251662500), ré manifestou desinteresse na produção probatória (Id253887999) e a autora quedou-se inerte. Proferido despacho saneador de Id 257430421, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e determinada a inversão do ônus da prova, bem como a realização de perícia contábil. A CEF indicou assistente técnico e apresentou quesitos (Id 264428002). A parte autora permaneceu inerte. Designada data para perícia (Id 279564452), a ré requereu dilação de prazo para obtenção dos documentos solicitados pelo perito (Id 291569985). A parte autora alegou que não conseguiu efetuar o pagamento da parcela vincenda e requereu a autorização de depósito em juízo (Id 296746189). Juntados pela CEF os documentos necessários para a realização da perícia (Id 298606185). A CEF foi intimada para esclarecer a alegação da parte autora (Id 300489243) e se manifestou pela inexistência de óbice para adimplemento das parcelas (Id 307342694). Apresentado o laudo pericial de Id 308765372, as partes se manifestaram (Ids 311035214 e 314716656). Majorados os honorários periciais e determinada a solicitação de pagamento (Id 329750219). Redistribuídos os autos (Id 432062468), foi solicitado o pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (Id 447683366). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito as preliminares aventadas, pois: (i) presente o interesse processual para a revisão das cláusulas contratuais e (ii) a petição inicial não é inepta, tendo em vista que não somente aduz que houve desequilíbrio contratual, como afirma a ré, mas discrimina as irregularidades que entende estarem presentes. Quanto ao valor atribuído à causa, em que pese atribuído o valor originário da dívida constante do contrato, o art. 292, II dispõe que o valor da causa "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Assim, retifico o valor da causa para o da diferença das taxas de juros aplicadas ao contrato, ou seja, R$ 182.321,82 (cento e oitenta e dois mil trezentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos). No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a abusividade dos juros em taxas superiores à média de mercado e sua capitalização mensal implícita e a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Friso que o presente contrato foi livremente pactuado pelas partes, não sendo desrespeitado o princípio da liberdade contratual, nem restringido por ser um contrato de adesão, pois nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não a estipulações padronizadas. Assim, a atuação do Poder Judiciário sobre a vontade das partes limita-se em verificar se o acordo firmado viola a lei, bem como se as condições fixadas são lícitas, nos termos do artigo 115, do Código Civil (vigente à época do contrato). Destarte, embora o contrato discutido neste feito se trate de contrato típico de adesão, é certo que a parte autora não foi compelida, coagida, em momento algum, a firmar o contrato com a Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, o contrato se perfez, não obstante a sua espécie, em observância ao princípio do consensualismo peculiar e imprescindível às avenças, de modo que, ofertando a CEF às condições sob o manto das quais o pacto seria concretizado, a parte autora poderia optar por anuir àquelas condições ou não. Decidiu pela contratação e, após, pela utilização do numerário. Com isso, a manifestação de vontade foi livre e desprovida de qualquer coação, perfazendo-se o contrato, isento de qualquer vício do consentimento. O contrato que deu origem ao feito (Id 247440591), prevê o financiamento do valor de R$ 143.373,99, pelo prazo de 360 meses, com taxa de juros nominal reduzida (a.a) de 8,0465% e taxa de juros efetiva de 8,35 (a.a.) e amortização por meio do sistema de amortização constante (SAC), multa de 2% ao mês e juros moratórios de 0,033% por dia de atraso. O encargo mensal comporta o pagamento da prestação reduzida de R$ 1.481,93 mensais, nele compreendido Tarifa de Administração no valor de R$ 25,00 e prestação mensal do seguro, na importância de R$ 41,90. Em relação à capitalização dos juros, aponto que a vedação contida no art. 4º do Decreto-Lei 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, conforme o disposto na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. No que se refere à possibilidade de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, a MP 2.170/36, de 23.8.2001, em seu art. 5.º assim dispôs: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Tal norma permanece em vigor, com força de lei, até que ocorra sua revogação por legislação ulterior ou deliberação definitiva do Congresso Nacional, por força do disposto no art. 2.º da Emenda Constitucional 32, de 11.9.2001. A possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual encontra-se pacificada na jurisprudência, estando a matéria sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ressalta-se a necessidade de pactuação da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano de forma clara e expressa, como definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 247. Portanto, a capitalização de juros mensais em mútuo bancário é autorizada por medida provisória com força de lei e acolhida pela jurisprudência. Verifico que o contrato prevê taxa de juros efetiva superior à nominal, de modo que evidenciada a contratação de capitalização. Ademais, o contrato foi pactuado após a entrada em vigor da Lei n. 11.977/09, que modificou a Lei n. 4.380/64 e permitiu, em seu art. 15-A, a capitalização de juros mensal nos contratos de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação. Assim, regular a capitalização dos juros promovida no referido contrato. Ressalta-se, outrossim, que o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares não significa que ocorra abusividade, não existindo evidente distorção entre a taxa de juros livremente pactuada pelas partes e a taxa de juros apurada pelo Banco Central na época da contratação. Assim, a pretensão da parte autora em alterar os juros contratados não prospera. No tocante a Comissão de Permanência, há jurisprudência consolidada do E. STJ, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472: Súmula 30 do STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." De fato, não é possível a cobrança da comissão permanência cumulada com outro encargo. Desse modo, nenhum encargo decorrente de mora pode ser cumulado com a comissão de permanência. No caso concreto, restou comprovado que as parcelas pagas em atraso foram atualizadas da data do vencimento até o efetivo pagamento pelos mesmos índices que reajustaram o saldo devedor, acrescidas dos juros remuneratórios, moratórios e multa de 2% contratualmente previstos (Id 308765371, item 3.11.1.7). Assim, não houve cobrança de comissão de permanência, que não foi contratualmente prevista. Em conclusão, o ilustre perito asseverou o seguinte (Id 308765371): 3.12.1. As prestações de amortização foram apuradas, durante a evolução do mútuo, conforme contratualmente previsto. 3.12.2. Os prêmios de seguro foram recalculados mensalmente com base no saldo devedor e valor da garantia atualizados pelos mesmos índices aplicados ao saldo devedor. 3.12.3. A taxa de administração teve seu valor inalterado conforme pactuado. 3.12.4.Os juros foram apurados mensalmente com base nas taxas contratadas e saldo devedor atualizado conforme contratado. 3.12.5.Os índices que reajustaram o saldo devedor do mútuo atenderam o contrato. 3.12.6. O procedimento utilizado pelo banco, primeiro atualizar para depois amortizar do saldo devedor os valores pagos, está tecnicamente correta. A inversão desta sequência provocará, em termos reais, a restituição de valor inferior ao tomado emprestado. 3.12.7. Efetuando a evolução do mútuo até a data base da perícia, 01/06/2023, com base nos parâmetros contratuais obtivemos como resultado para os seguintes números: Posição em 01/06/2023 Conforme contrato RELATÓRIO I Valor da prestação 1.271,72 Saldo devedor do mútuo 108.695,39 Diferença de parcelas pagas a MAIOR (69,63) Saldo devedor Total 108.625,76 3.12.8. Os valores cobrados/pagos durante a evolução do mútuo estão assim distribuídos: Verba Valor cobrado/pago Amortização 44.356,47 Juros 97.450,40 Seguro MIP 3.564,68 Seguro DFI 1.844,02 TA 2.700,00 Diferença pago a maior 69,63 Total desembolso 151.355,62 Deste modo, naquela data (01/06/2023), a diferença do valor em favor da parte autora era de R$ 69,63. Ante o exposto: (i) nos termos do art. 292, II e art. 293 do CPC, retifico o valor da causa para R$ 182.321,82 (cento e oitenta e dois mil trezentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos) e (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. condenando a ré à restituição em favor da autora, do valor de R$ 69,63 (sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), posicionado para 06/2023. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, que restam suspensas, por ser beneficiária da gratuidade. Diante da sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o pedido e o acolhido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que ficam suspensos tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Proceda a Secretaria a retificação quanto ao valor da causa. Advindo o trânsito em julgado, se em termos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007515-43.2022.4.03.6100 AUTOR: OLINTA JARDIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência ajuizada por, ajuizada por OLINTA JARDIM DOS SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com o objetivo de obter provimento jurisdicional para a revisão de financiamento habitacional, para afastar cobranças consideradas abusivas, o ajuste das parcelas mensais ao valor indicado como incontroverso, a repetição do indébito dos valores pagos a maior, a autorização para depósito judicial das prestações, a manutenção na posse do imóvel e o impedimento de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Alegou onerosidade excessiva e violação ao equilíbrio contratual decorrente de taxas de juros superiores à média de mercado. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus probatório. Sustenta a impossibilidade de capitalização mensal de juros de forma implícita, a irregularidade na utilização da Tabela Price e a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos remuneratórios e moratórios. Deferida a assistência judiciária gratuita, a tutela provisória foi indeferida (Id 247589565). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação de Id 250306224. Arguiu como preliminares a falta de interesse processual e a inépcia da inicial. Impugnou o valor dado à causa e questionou o valor que a autora pretende depositar. No mérito, defendeu a regularidade do contrato e a utilização do sistema de amortização constante - SAC. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Justificou a aplicação da comissão da permanência em decorrência da mora e a legalidade da consolidação da propriedade e inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (Id 250306224). Intimadas a parte autora para réplica e as partes para especificação de provas (Id 251662500), ré manifestou desinteresse na produção probatória (Id253887999) e a autora quedou-se inerte. Proferido despacho saneador de Id 257430421, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e determinada a inversão do ônus da prova, bem como a realização de perícia contábil. A CEF indicou assistente técnico e apresentou quesitos (Id 264428002). A parte autora permaneceu inerte. Designada data para perícia (Id 279564452), a ré requereu dilação de prazo para obtenção dos documentos solicitados pelo perito (Id 291569985). A parte autora alegou que não conseguiu efetuar o pagamento da parcela vincenda e requereu a autorização de depósito em juízo (Id 296746189). Juntados pela CEF os documentos necessários para a realização da perícia (Id 298606185). A CEF foi intimada para esclarecer a alegação da parte autora (Id 300489243) e se manifestou pela inexistência de óbice para adimplemento das parcelas (Id 307342694). Apresentado o laudo pericial de Id 308765372, as partes se manifestaram (Ids 311035214 e 314716656). Majorados os honorários periciais e determinada a solicitação de pagamento (Id 329750219). Redistribuídos os autos (Id 432062468), foi solicitado o pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (Id 447683366). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito as preliminares aventadas, pois: (i) presente o interesse processual para a revisão das cláusulas contratuais e (ii) a petição inicial não é inepta, tendo em vista que não somente aduz que houve desequilíbrio contratual, como afirma a ré, mas discrimina as irregularidades que entende estarem presentes. Quanto ao valor atribuído à causa, em que pese atribuído o valor originário da dívida constante do contrato, o art. 292, II dispõe que o valor da causa "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Assim, retifico o valor da causa para o da diferença das taxas de juros aplicadas ao contrato, ou seja, R$ 182.321,82 (cento e oitenta e dois mil trezentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos). No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a abusividade dos juros em taxas superiores à média de mercado e sua capitalização mensal implícita e a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Friso que o presente contrato foi livremente pactuado pelas partes, não sendo desrespeitado o princípio da liberdade contratual, nem restringido por ser um contrato de adesão, pois nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não a estipulações padronizadas. Assim, a atuação do Poder Judiciário sobre a vontade das partes limita-se em verificar se o acordo firmado viola a lei, bem como se as condições fixadas são lícitas, nos termos do artigo 115, do Código Civil (vigente à época do contrato). Destarte, embora o contrato discutido neste feito se trate de contrato típico de adesão, é certo que a parte autora não foi compelida, coagida, em momento algum, a firmar o contrato com a Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, o contrato se perfez, não obstante a sua espécie, em observância ao princípio do consensualismo peculiar e imprescindível às avenças, de modo que, ofertando a CEF às condições sob o manto das quais o pacto seria concretizado, a parte autora poderia optar por anuir àquelas condições ou não. Decidiu pela contratação e, após, pela utilização do numerário. Com isso, a manifestação de vontade foi livre e desprovida de qualquer coação, perfazendo-se o contrato, isento de qualquer vício do consentimento. O contrato que deu origem ao feito (Id 247440591), prevê o financiamento do valor de R$ 143.373,99, pelo prazo de 360 meses, com taxa de juros nominal reduzida (a.a) de 8,0465% e taxa de juros efetiva de 8,35 (a.a.) e amortização por meio do sistema de amortização constante (SAC), multa de 2% ao mês e juros moratórios de 0,033% por dia de atraso. O encargo mensal comporta o pagamento da prestação reduzida de R$ 1.481,93 mensais, nele compreendido Tarifa de Administração no valor de R$ 25,00 e prestação mensal do seguro, na importância de R$ 41,90. Em relação à capitalização dos juros, aponto que a vedação contida no art. 4º do Decreto-Lei 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, conforme o disposto na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. No que se refere à possibilidade de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, a MP 2.170/36, de 23.8.2001, em seu art. 5.º assim dispôs: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Tal norma permanece em vigor, com força de lei, até que ocorra sua revogação por legislação ulterior ou deliberação definitiva do Congresso Nacional, por força do disposto no art. 2.º da Emenda Constitucional 32, de 11.9.2001. A possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual encontra-se pacificada na jurisprudência, estando a matéria sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ressalta-se a necessidade de pactuação da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano de forma clara e expressa, como definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 247. Portanto, a capitalização de juros mensais em mútuo bancário é autorizada por medida provisória com força de lei e acolhida pela jurisprudência. Verifico que o contrato prevê taxa de juros efetiva superior à nominal, de modo que evidenciada a contratação de capitalização. Ademais, o contrato foi pactuado após a entrada em vigor da Lei n. 11.977/09, que modificou a Lei n. 4.380/64 e permitiu, em seu art. 15-A, a capitalização de juros mensal nos contratos de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação. Assim, regular a capitalização dos juros promovida no referido contrato. Ressalta-se, outrossim, que o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares não significa que ocorra abusividade, não existindo evidente distorção entre a taxa de juros livremente pactuada pelas partes e a taxa de juros apurada pelo Banco Central na época da contratação. Assim, a pretensão da parte autora em alterar os juros contratados não prospera. No tocante a Comissão de Permanência, há jurisprudência consolidada do E. STJ, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472: Súmula 30 do STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." De fato, não é possível a cobrança da comissão permanência cumulada com outro encargo. Desse modo, nenhum encargo decorrente de mora pode ser cumulado com a comissão de permanência. No caso concreto, restou comprovado que as parcelas pagas em atraso foram atualizadas da data do vencimento até o efetivo pagamento pelos mesmos índices que reajustaram o saldo devedor, acrescidas dos juros remuneratórios, moratórios e multa de 2% contratualmente previstos (Id 308765371, item 3.11.1.7). Assim, não houve cobrança de comissão de permanência, que não foi contratualmente prevista. Em conclusão, o ilustre perito asseverou o seguinte (Id 308765371): 3.12.1. As prestações de amortização foram apuradas, durante a evolução do mútuo, conforme contratualmente previsto. 3.12.2. Os prêmios de seguro foram recalculados mensalmente com base no saldo devedor e valor da garantia atualizados pelos mesmos índices aplicados ao saldo devedor. 3.12.3. A taxa de administração teve seu valor inalterado conforme pactuado. 3.12.4.Os juros foram apurados mensalmente com base nas taxas contratadas e saldo devedor atualizado conforme contratado. 3.12.5.Os índices que reajustaram o saldo devedor do mútuo atenderam o contrato. 3.12.6. O procedimento utilizado pelo banco, primeiro atualizar para depois amortizar do saldo devedor os valores pagos, está tecnicamente correta. A inversão desta sequência provocará, em termos reais, a restituição de valor inferior ao tomado emprestado. 3.12.7. Efetuando a evolução do mútuo até a data base da perícia, 01/06/2023, com base nos parâmetros contratuais obtivemos como resultado para os seguintes números: Posição em 01/06/2023 Conforme contrato RELATÓRIO I Valor da prestação 1.271,72 Saldo devedor do mútuo 108.695,39 Diferença de parcelas pagas a MAIOR (69,63) Saldo devedor Total 108.625,76 3.12.8. Os valores cobrados/pagos durante a evolução do mútuo estão assim distribuídos: Verba Valor cobrado/pago Amortização 44.356,47 Juros 97.450,40 Seguro MIP 3.564,68 Seguro DFI 1.844,02 TA 2.700,00 Diferença pago a maior 69,63 Total desembolso 151.355,62 Deste modo, naquela data (01/06/2023), a diferença do valor em favor da parte autora era de R$ 69,63. Ante o exposto: (i) nos termos do art. 292, II e art. 293 do CPC, retifico o valor da causa para R$ 182.321,82 (cento e oitenta e dois mil trezentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos) e (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. condenando a ré à restituição em favor da autora, do valor de R$ 69,63 (sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), posicionado para 06/2023. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, que restam suspensas, por ser beneficiária da gratuidade. Diante da sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o pedido e o acolhido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que ficam suspensos tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Proceda a Secretaria a retificação quanto ao valor da causa. Advindo o trânsito em julgado, se em termos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular