5007514-83.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007514-83.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: FCARE HOMECARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO MARTINS BONILHA CURI - SP267650-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução de título extrajudicial sem atribuição de efeito suspensivo em razão da ausência de garantia. Agravou a embargante, alegando, em suma: (1) probabilidade do direito, visto que a exequente não apresentou uma das cédulas de crédito bancário que embasariam a execução, bem como seu respectivo demonstrativo de evolução do débito; (2) as particularidades do caso concreto autorizam a concessão do aludido efeito suspensivo independentemente de garantia do juízo; (3) a continuidade de execução de expressivo valor ensejaria grave perigo de dano patrimonial irreversível. Houve contraminuta. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora) Senhores Desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da presença dos pressupostos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial, especialmente diante das alegações de probabilidade do direito, perigo de dano e de excepcionalidade capaz de mitigar a ausência de garantia da execução. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos à execução, em regra, não suspendem o curso dos atos executivos: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Extrai-se do dispositivo que a suspensão da execução constitui providência excepcional, subordinada ao preenchimento cumulativo de pressupostos específicos. Exige-se, portanto, requerimento da parte, demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano grave ou de difícil reparação e, ainda, garantia idônea do juízo. Nesse contexto, embora o artigo 917, VI, do CPC realmente confira aos embargos à execução amplo espectro defensivo, ao permitir a alegação de “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”, disso não decorre, automaticamente, o direito à concessão de tutela suspensiva. Uma coisa é a possibilidade de dedução, em tese, de matérias como exceção do contrato não cumprido, desequilíbrio contratual superveniente ou mora da parte exequente. Outra, diversa, é a demonstração, já em sede de cognição sumária, de que tais alegações se apresentam suficientemente evidentes para justificar a paralisação dos atos executivos. Esse raciocínio se harmoniza com o artigo 919, § 1º, do CPC. A concessão de efeito suspensivo aos embargos exige demonstração concreta dos requisitos da tutela provisória, a partir de prova pré-constituída e de elementos que autorizem conclusão segura, ainda que provisória, quanto à relevância da argumentação deduzida. É verdade, além do mais, que os elementos exigidos para a concessão do efeito suspensivo devem se verificar cumulativamente. Ou seja, não basta alegar a existência de probabilidade de direito e de risco de dano irreparável, exigindo-se também a garantia da execução, nos termos da tese firmada no Tema 527/STJ: “A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”. É o entendimento da Corte Superior: REsp 1.846.080/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 01/12/2020: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. Veja-se, no mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: AI 5003843-86.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJe 14/05/2020: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução em razão do deferimento de prova pericial contábil nos autos dos embargos à execução, sem que houvesse garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a suspensão da execução fundada na pendência de julgamento dos embargos à execução quando inexistente a garantia do juízo, à luz do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, dentre os quais se inclui, de forma expressa, a garantia do juízo. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a relevância da fundamentação e o risco de dano grave não afastam a exigência legal de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. 5. No caso concreto, a executada não promoveu a garantia do juízo, inexistindo penhora, depósito judicial ou caução apta a assegurar o crédito executado. 6. O laudo pericial produzido nos autos dos embargos à execução apurou saldo devedor expressivo, reforçando a necessidade de prosseguimento da execução até que sejam ofertadas garantias suficientes. IV. Dispositivo 7. Recurso provido, com o levantamento do efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução e o consequente prosseguimento da execução, restando prejudicado o agravo interno”. Na espécie, a embargante pretende a concessão de efeito suspensivo independentemente da apresentação de garantia suficiente e idônea, alegando a excepcionalidade da situação e a ausência de documentos essenciais à propositura da execução. No entanto, como acima consignado, a coexistência de probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação não é, sozinha, critério suficiente para a suspensão da execução, exigindo-se, de qualquer maneira, o oferecimento de garantia. Além disso, não há motivo para suspender a execução quando são executadas duas cédulas de crédito bancário e os vícios apontados pela embargante no agravo de instrumento se referem a apenas uma delas. Suspender a execução seria, nesse caso, correr o risco de frustrar a satisfação do crédito, ao menos no que se refere ao título executivo extrajudicial de valor expressivo sem qualquer vício aparente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE CUMULATIVA DE GARANTIA DO JUÍZO, PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. TEMA 527/STJ. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA. ALEGAÇÕES REFERENTES APENAS A UM DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução de título extrajudicial sem atribuição de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo. 2. A agravante sustenta, em síntese: (i) probabilidade do direito, diante da ausência de apresentação de uma das cédulas de crédito bancário e do respectivo demonstrativo de evolução do débito; (ii) excepcionalidade apta a justificar a concessão de efeito suspensivo independentemente de garantia; e (iii) risco de dano patrimonial grave decorrente do prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente diante da ausência de garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, podendo o juiz atribuí-lo apenas quando presentes cumulativamente: requerimento da parte, probabilidade do direito, perigo de dano grave ou de difícil reparação e garantia suficiente da execução. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional firmou entendimento de que a garantia do juízo constitui requisito indispensável para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, não podendo ser afastada apenas pela presença de probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação. 6. No caso concreto, a embargante não apresentou garantia idônea da execução, circunstância que, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo pretendido. 7. Ademais, os vícios apontados pela agravante referem-se apenas a uma das cédulas de crédito bancário executadas, inexistindo fundamento para suspensão integral da execução, sobretudo em relação ao outro título executivo de valor expressivo e sem vício aparente. 8. A paralisação da execução, nessas circunstâncias, implicaria risco de comprometimento da efetividade da tutela executiva e possível frustração da satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, inclusive garantia idônea do juízo. 2. A demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano não afasta, por si só, a exigência legal de penhora, depósito ou caução suficiente. 3. Não se justifica a suspensão integral da execução quando as alegações de irregularidade recaem apenas sobre um dos títulos executivos que embasam a cobrança. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, VI, e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento em 01/12/2020 (Tema 527/STJ); TRF3, AI 5003843-86.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 14/05/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FCARE HOMECARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MARTINS BONILHA CURI
OAB: 267650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007514-83.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: FCARE HOMECARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO MARTINS BONILHA CURI - SP267650-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução de título extrajudicial sem atribuição de efeito suspensivo em razão da ausência de garantia. Agravou a embargante, alegando, em suma: (1) probabilidade do direito, visto que a exequente não apresentou uma das cédulas de crédito bancário que embasariam a execução, bem como seu respectivo demonstrativo de evolução do débito; (2) as particularidades do caso concreto autorizam a concessão do aludido efeito suspensivo independentemente de garantia do juízo; (3) a continuidade de execução de expressivo valor ensejaria grave perigo de dano patrimonial irreversível. Houve contraminuta. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora) Senhores Desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da presença dos pressupostos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial, especialmente diante das alegações de probabilidade do direito, perigo de dano e de excepcionalidade capaz de mitigar a ausência de garantia da execução. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos à execução, em regra, não suspendem o curso dos atos executivos: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Extrai-se do dispositivo que a suspensão da execução constitui providência excepcional, subordinada ao preenchimento cumulativo de pressupostos específicos. Exige-se, portanto, requerimento da parte, demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano grave ou de difícil reparação e, ainda, garantia idônea do juízo. Nesse contexto, embora o artigo 917, VI, do CPC realmente confira aos embargos à execução amplo espectro defensivo, ao permitir a alegação de “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”, disso não decorre, automaticamente, o direito à concessão de tutela suspensiva. Uma coisa é a possibilidade de dedução, em tese, de matérias como exceção do contrato não cumprido, desequilíbrio contratual superveniente ou mora da parte exequente. Outra, diversa, é a demonstração, já em sede de cognição sumária, de que tais alegações se apresentam suficientemente evidentes para justificar a paralisação dos atos executivos. Esse raciocínio se harmoniza com o artigo 919, § 1º, do CPC. A concessão de efeito suspensivo aos embargos exige demonstração concreta dos requisitos da tutela provisória, a partir de prova pré-constituída e de elementos que autorizem conclusão segura, ainda que provisória, quanto à relevância da argumentação deduzida. É verdade, além do mais, que os elementos exigidos para a concessão do efeito suspensivo devem se verificar cumulativamente. Ou seja, não basta alegar a existência de probabilidade de direito e de risco de dano irreparável, exigindo-se também a garantia da execução, nos termos da tese firmada no Tema 527/STJ: “A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”. É o entendimento da Corte Superior: REsp 1.846.080/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 01/12/2020: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. Veja-se, no mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: AI 5003843-86.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJe 14/05/2020: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução em razão do deferimento de prova pericial contábil nos autos dos embargos à execução, sem que houvesse garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a suspensão da execução fundada na pendência de julgamento dos embargos à execução quando inexistente a garantia do juízo, à luz do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, dentre os quais se inclui, de forma expressa, a garantia do juízo. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a relevância da fundamentação e o risco de dano grave não afastam a exigência legal de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. 5. No caso concreto, a executada não promoveu a garantia do juízo, inexistindo penhora, depósito judicial ou caução apta a assegurar o crédito executado. 6. O laudo pericial produzido nos autos dos embargos à execução apurou saldo devedor expressivo, reforçando a necessidade de prosseguimento da execução até que sejam ofertadas garantias suficientes. IV. Dispositivo 7. Recurso provido, com o levantamento do efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução e o consequente prosseguimento da execução, restando prejudicado o agravo interno”. Na espécie, a embargante pretende a concessão de efeito suspensivo independentemente da apresentação de garantia suficiente e idônea, alegando a excepcionalidade da situação e a ausência de documentos essenciais à propositura da execução. No entanto, como acima consignado, a coexistência de probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação não é, sozinha, critério suficiente para a suspensão da execução, exigindo-se, de qualquer maneira, o oferecimento de garantia. Além disso, não há motivo para suspender a execução quando são executadas duas cédulas de crédito bancário e os vícios apontados pela embargante no agravo de instrumento se referem a apenas uma delas. Suspender a execução seria, nesse caso, correr o risco de frustrar a satisfação do crédito, ao menos no que se refere ao título executivo extrajudicial de valor expressivo sem qualquer vício aparente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE CUMULATIVA DE GARANTIA DO JUÍZO, PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. TEMA 527/STJ. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA. ALEGAÇÕES REFERENTES APENAS A UM DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução de título extrajudicial sem atribuição de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo. 2. A agravante sustenta, em síntese: (i) probabilidade do direito, diante da ausência de apresentação de uma das cédulas de crédito bancário e do respectivo demonstrativo de evolução do débito; (ii) excepcionalidade apta a justificar a concessão de efeito suspensivo independentemente de garantia; e (iii) risco de dano patrimonial grave decorrente do prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente diante da ausência de garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, podendo o juiz atribuí-lo apenas quando presentes cumulativamente: requerimento da parte, probabilidade do direito, perigo de dano grave ou de difícil reparação e garantia suficiente da execução. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional firmou entendimento de que a garantia do juízo constitui requisito indispensável para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, não podendo ser afastada apenas pela presença de probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação. 6. No caso concreto, a embargante não apresentou garantia idônea da execução, circunstância que, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo pretendido. 7. Ademais, os vícios apontados pela agravante referem-se apenas a uma das cédulas de crédito bancário executadas, inexistindo fundamento para suspensão integral da execução, sobretudo em relação ao outro título executivo de valor expressivo e sem vício aparente. 8. A paralisação da execução, nessas circunstâncias, implicaria risco de comprometimento da efetividade da tutela executiva e possível frustração da satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, inclusive garantia idônea do juízo. 2. A demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano não afasta, por si só, a exigência legal de penhora, depósito ou caução suficiente. 3. Não se justifica a suspensão integral da execução quando as alegações de irregularidade recaem apenas sobre um dos títulos executivos que embasam a cobrança. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, VI, e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento em 01/12/2020 (Tema 527/STJ); TRF3, AI 5003843-86.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 14/05/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão