5007511-98.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007511-98.2025.4.03.6100 AUTOR: VERA LUCIA BORDIM ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO VITOR MOTTA QUARESMA XAVIER REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 DECISÃO Tendo em vista que a parte autora contesta a autenticidade das assinaturas contidas nos documentos juntados aos autos pelo réu, bem como alega não ter assinado qualquer contrato, entendo necessária a realização da perícia grafotécnica, a qual terá, como objetivo, aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pela parte ré, em contraposição às lançadas nos documentos juntados pela parte autora, que servirão de paradigma. Para tanto, designo perícia grafotécnica e a coleta de material gráfico da parte autor no dia 02/09/2026 às 16h20min - LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA - Grafotécnico, aos cuidados da perita grafotécnica, a ser realizada na Divisão Médico Assistencial localizada à Avenida Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à coleta do material gráfico, munido dos seguintes documentos originais de identidade que disponha, com foto e válidos em todo território nacional (RG/CIN atual e antigo caso tenha, CTPS e CNH caso possua). O(A) autor(a) autora deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópias de documentos de identificação com boa resolução que contenham suas assinaturas (RG, CNH, CTPS, Título de Eleitor, contratos assinados), cuja expedição tenha sido em período contemporâneo ao contrato questionado nos autos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Ante a singularidade do caso em comento, da complexidade da perícia grafotécnica, e da escassez de profissionais que atuam perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP habilitados para o ato, fixo os honorários periciais em duas vezes o valor máximo previsto em consonância com o artigo 28, parágrafo único da Resolução CJF-RES 2014/305, de 7 de Outubro de 2014 e as suas atualizações. O perito grafotécnico deverá apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia designada. Em havendo documentos originais a serem apreciados e retidos, após a entrega do laudo grafotécnico o perito judicial deverá devolvê-los à Seção de Arquivo deste Juizado (1º subsolo), a partir de quando passarão a ficar custodiados na Seção de Arquivo. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação do prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes e o perito grafotécnico. São Paulo, na data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor VERA LUCIA BORDIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO VITOR MOTTA QUARESMA XAVIER
OAB: 15521/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007511-98.2025.4.03.6100 AUTOR: VERA LUCIA BORDIM ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO VITOR MOTTA QUARESMA XAVIER REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 DECISÃO Tendo em vista que a parte autora contesta a autenticidade das assinaturas contidas nos documentos juntados aos autos pelo réu, bem como alega não ter assinado qualquer contrato, entendo necessária a realização da perícia grafotécnica, a qual terá, como objetivo, aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pela parte ré, em contraposição às lançadas nos documentos juntados pela parte autora, que servirão de paradigma. Para tanto, designo perícia grafotécnica e a coleta de material gráfico da parte autor no dia 02/09/2026 às 16h20min - LILIAN PIMENTEL FERREIRA DA COSTA - Grafotécnico, aos cuidados da perita grafotécnica, a ser realizada na Divisão Médico Assistencial localizada à Avenida Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à coleta do material gráfico, munido dos seguintes documentos originais de identidade que disponha, com foto e válidos em todo território nacional (RG/CIN atual e antigo caso tenha, CTPS e CNH caso possua). O(A) autor(a) autora deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópias de documentos de identificação com boa resolução que contenham suas assinaturas (RG, CNH, CTPS, Título de Eleitor, contratos assinados), cuja expedição tenha sido em período contemporâneo ao contrato questionado nos autos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Ante a singularidade do caso em comento, da complexidade da perícia grafotécnica, e da escassez de profissionais que atuam perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP habilitados para o ato, fixo os honorários periciais em duas vezes o valor máximo previsto em consonância com o artigo 28, parágrafo único da Resolução CJF-RES 2014/305, de 7 de Outubro de 2014 e as suas atualizações. O perito grafotécnico deverá apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia designada. Em havendo documentos originais a serem apreciados e retidos, após a entrega do laudo grafotécnico o perito judicial deverá devolvê-los à Seção de Arquivo deste Juizado (1º subsolo), a partir de quando passarão a ficar custodiados na Seção de Arquivo. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação do prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes e o perito grafotécnico. São Paulo, na data da assinatura.