Detalhe do processo

5007510-35.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007510-35.2021.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: T N G COMERCIO DE ROUPAS LTDA CPF: 53.966.834/0001-12 RÉU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 07.816.890/0001-53 e outros DECISÃO Vistos… Cuida-se de Ação de Exigir Contas (Segunda Fase) ajuizada por TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. em face de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (tendo sido a corré Previdência Usiminas excluída da lide na fase preliminar). A sentença da primeira fase (ID 10347218288) julgou procedente o pedido para condenar a ré a prestar contas relativas aos encargos de condomínio, Fundo de Promoção e Propaganda (FPP), fundo de reserva e despesas específicas inerentes à relação locatícia da Loja NL 29/30 do BH Shopping, na forma mercantil, abrangendo o decênio anterior à propositura da ação (22/01/2011 a 22/01/2021). Contra tal provimento a ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.24.531354-9/001), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10463194417 e ID 10665357602), seguindo-se a rejeição de Embargos de Declaração (ID 10665357603), a inadmissão do Recurso Especial (ID 10665357606) e o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 3166011/MG) perante o Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado em 15/04/2026 (ID 10665357607). Em cumprimento ao julgado, a ré MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A apresentou sua prestação de contas aos IDs 10550633092, 10550660354 e 10550679246, instruída com laudo contábil subscrito por perita assistente, planilhas explicativas e link de acesso aos balancetes analíticos, demonstrações contábeis e relatórios de auditoria. Intimada, a parte autora manifestou-se ao ID 10633658992, acompanhada de parecer contábil de seu assistente técnico (ID 10633658993), arguindo a imprestabilidade das contas prestadas sob o fundamento de ausência de documentos fiscais comprobatórios primários, utilização de valores orçamentários/estimados em detrimento de despesas efetivamente realizadas e falta de rastreabilidade contábil. A ré se manifestou ao ID 10690395390, sustentando a inaptidão da impugnação autoral por ofensa ao art. 550, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando a regularidade formal e material dos demonstrativos mercantis e requerendo a homologação das contas ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil judicial. Decido. Inicialmente, afasto a alegação da ré quanto à inaptidão da impugnação da autora. Conquanto o art. 550, § 3º, do Código de Processo Civil exija que a impugnação seja fundamentada e específica, verifica-se que a autora, amparada em parecer técnico (ID 10633658993), apontou vícios nas contas apresentadas pela ré, o que atende ao ônus de impugnação, inaugurando a controvérsia contábil na segunda fase. Por outro lado, rejeita-se o pedido da autora de rejeição de plano das contas da ré. A prestação de contas em empreendimentos do porte de shopping centers observa dinâmica contábil complexa, consubstanciada em rateio global de despesas comuns por frações ideais (CRD). A verificação da higidez dos lançamentos, da correspondência entre o orçado e o realizado e da conformidade dos demonstrativos acostados pela ré demanda conhecimento técnico especializado, não sendo viável a homologação sumária das pretensões de qualquer dos litigantes sem o devido cotejo pericial. Ante o exposto: Determino a realização de perícia contábil judicial para apuração da exatidão das contas prestadas pela ré (id 10550679246 e anexos) e conferência com a impugnação deduzida pela autora (id 10633658992), apurando-se eventual saldo credor em favor da autora ou devedor em favor da ré. À secretaria para nomear o perito cadastrado no sistema AJ, incluindo-o no PJE. Em seguida, intimar as partes para ciência do nome do perito nomeado e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Não havendo impugnação do nome do perito, intime-o para apresentar proposta de honorários, que devem ser arcados na proporção de 50% para cada parte. Cumpram demais atos ordinatórios relacionados à presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 19 de Agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A

Autor T N G COMERCIO DE ROUPAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO SILVA COLEPICOLO

OAB: 81376/MG

GABRIEL FURTADO E SILVA

OAB: 155391/MG

JOAO GILBERTO FREIRE GOULART

OAB: 73169/MG

RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE

OAB: 128686/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007510-35.2021.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: T N G COMERCIO DE ROUPAS LTDA CPF: 53.966.834/0001-12 RÉU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 07.816.890/0001-53 e outros DECISÃO Vistos… Cuida-se de Ação de Exigir Contas (Segunda Fase) ajuizada por TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. em face de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (tendo sido a corré Previdência Usiminas excluída da lide na fase preliminar). A sentença da primeira fase (ID 10347218288) julgou procedente o pedido para condenar a ré a prestar contas relativas aos encargos de condomínio, Fundo de Promoção e Propaganda (FPP), fundo de reserva e despesas específicas inerentes à relação locatícia da Loja NL 29/30 do BH Shopping, na forma mercantil, abrangendo o decênio anterior à propositura da ação (22/01/2011 a 22/01/2021). Contra tal provimento a ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 1.0000.24.531354-9/001), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10463194417 e ID 10665357602), seguindo-se a rejeição de Embargos de Declaração (ID 10665357603), a inadmissão do Recurso Especial (ID 10665357606) e o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 3166011/MG) perante o Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado em 15/04/2026 (ID 10665357607). Em cumprimento ao julgado, a ré MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A apresentou sua prestação de contas aos IDs 10550633092, 10550660354 e 10550679246, instruída com laudo contábil subscrito por perita assistente, planilhas explicativas e link de acesso aos balancetes analíticos, demonstrações contábeis e relatórios de auditoria. Intimada, a parte autora manifestou-se ao ID 10633658992, acompanhada de parecer contábil de seu assistente técnico (ID 10633658993), arguindo a imprestabilidade das contas prestadas sob o fundamento de ausência de documentos fiscais comprobatórios primários, utilização de valores orçamentários/estimados em detrimento de despesas efetivamente realizadas e falta de rastreabilidade contábil. A ré se manifestou ao ID 10690395390, sustentando a inaptidão da impugnação autoral por ofensa ao art. 550, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando a regularidade formal e material dos demonstrativos mercantis e requerendo a homologação das contas ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil judicial. Decido. Inicialmente, afasto a alegação da ré quanto à inaptidão da impugnação da autora. Conquanto o art. 550, § 3º, do Código de Processo Civil exija que a impugnação seja fundamentada e específica, verifica-se que a autora, amparada em parecer técnico (ID 10633658993), apontou vícios nas contas apresentadas pela ré, o que atende ao ônus de impugnação, inaugurando a controvérsia contábil na segunda fase. Por outro lado, rejeita-se o pedido da autora de rejeição de plano das contas da ré. A prestação de contas em empreendimentos do porte de shopping centers observa dinâmica contábil complexa, consubstanciada em rateio global de despesas comuns por frações ideais (CRD). A verificação da higidez dos lançamentos, da correspondência entre o orçado e o realizado e da conformidade dos demonstrativos acostados pela ré demanda conhecimento técnico especializado, não sendo viável a homologação sumária das pretensões de qualquer dos litigantes sem o devido cotejo pericial. Ante o exposto: Determino a realização de perícia contábil judicial para apuração da exatidão das contas prestadas pela ré (id 10550679246 e anexos) e conferência com a impugnação deduzida pela autora (id 10633658992), apurando-se eventual saldo credor em favor da autora ou devedor em favor da ré. À secretaria para nomear o perito cadastrado no sistema AJ, incluindo-o no PJE. Em seguida, intimar as partes para ciência do nome do perito nomeado e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Não havendo impugnação do nome do perito, intime-o para apresentar proposta de honorários, que devem ser arcados na proporção de 50% para cada parte. Cumpram demais atos ordinatórios relacionados à presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 19 de Agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte