Detalhe do processo

5007509-26.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007509-26.2019.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: EATON LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF74064-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EATON LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF74064-A DECISÃO WDo compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EATON LTDA., com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido estampa a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SAT/RAT. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. AFERIÇÃO INDIRETA. OMISSÕES NA DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL. REDUÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Eaton Ltda. e pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que homologou a redução da multa de 80% para 20% e julgou improcedente o pedido principal de anulação do débito fiscal relativo à contribuição adicional ao SAT/RAT. Eaton pleiteia a nulidade do lançamento por cerceamento de defesa, alegada deficiência da fiscalização, erro na base de cálculo e aplicação proporcional da alíquota adicional; a União busca afastar a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) analisar se a autuação fiscal baseada em aferição indireta e na fixação de 40% da folha de pagamento como base de cálculo é legítima; (iii) interpretar a forma de cálculo da alíquota adicional prevista no art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991; (iv) examinar se subsiste a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois as medições históricas (1999 a 2003) não poderiam ser reconstituídas, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias à solução da controvérsia. 2. A documentação ambiental apresentada pela empresa era incompleta e inconsistente (ausência de PPRA, PCMSO, LTCAT e relatórios deficientes), legitimando o lançamento com base em aferição indireta e a adoção do percentual de 40% da folha, sustentado em literatura técnica sobre perda auditiva induzida por ruído (PAIR) em metalúrgicas. 3. O fornecimento de EPIs e EPCs, isoladamente, não afasta a conclusão de exposição a agentes nocivos nem a cobrança da contribuição adicional, conforme entendimento consolidado pela Súmula 289 do TST. 4. A interpretação do art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991 impõe a soma dos 6, 9 ou 12 pontos percentuais às alíquotas básicas (1%, 2% ou 3%), e não a aplicação proporcional, como pretendido pela autora. 5. A União deu causa à propositura da demanda pela Eaton LTDA. pois somente reconheceu a redução da multa no curso do processo, devendo arcar com honorários advocatícios, conforme princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não gera cerceamento de defesa quando o objeto da perícia não é útil à elucidação dos fatos. 2. A ausência e deficiência de documentação ambiental autorizam o lançamento da contribuição adicional ao SAT/RAT por aferição indireta, inclusive sobre percentual estimado da folha de pagamento. 3. O fornecimento de EPIs e EPCs não presume neutralização de agentes nocivos para fins de afastar a contribuição adicional. 4. A alíquota adicional prevista no art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991 consiste em acréscimo linear de pontos percentuais, e não aplicação proporcional. 5. A União que reconhece parcialmente o pedido apenas após o ajuizamento da ação deve arcar com honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Lei 8.212/1991, arts. 22, II, 33, §§ 3º e 6º, 35; Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º; CPC, arts. 85, 90, §4º, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 289, Red. orig., Res. 22/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese: a) violação ao art. 5.º, LIV e LV, da CF; b) afronta ao art. 93, IX da CF, sustentando a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; c) violação aos arts. 37 e 150, I, da CF, sustentando a nulidade da autuação, ao abrigo dos seguintes fundamentos: c.1) o acórdão recorrido considerou que a utilização de equipamentos de proteção individual seria irrelevante para afastar a nocividade do ambiente laboral, não tendo se debruçado sobre o arcabouço de provas e laudos juntados pelo Recorrente, para meramente entender que o lançamento por arbitramento na suposta presença de ruído é válido, sobretudo em razão do entendimento fixado pelo STF no tema n.º 555 de Repercussão Geral. No entanto, o acórdão recorrido extrapolou indevidamente o entendimento fixado pelo STF, ao transformar uma presunção relativa de nocividade em ficção jurídica, tornando irrelevante qualquer prova técnica sobre a eficácia dos EPIs, assim como a ausência de efetiva exposição ao agente nocivo e c.2) inconstitucionalidade do lançamento por arbitramento, na medida em que foi admitido o arbitramento global da base de cálculo da exação com presunção generalizada de exposição, o que contraria os princípios da legalidade administrativa e da legalidade tributária, vez que se chancelou exigência fiscal dissociada dos pressupostos legais que condicionam a incidência da exação à efetiva e permanente exposição do trabalhador a agentes nocivos e d) contrariedade aos arts. 195 e 201 da CF (com a redação da EC n.º 103/19), afirmando que o acórdão recorrido adotou, ainda que implicitamente, a lógica firmada pelo STF no tema n.º 555 de Repercussão Geral (ARE n.º 664.335/SC) para fins de exigência da contribuição adicional ao SAT/RAT, desconsiderando que referido precedente foi proferido no âmbito da relação jurídico-previdenciária de concessão de benefício (art. 201 da CF), não sendo automaticamente transponível à relação jurídico-tributária de custeio da seguridade social (art. 195 da CF), interpretação indevida que ignora a distinção constitucional entre benefício e custeio, bem como o requisito de efetiva exposição, expressamente positivado no art. 201, § 1.º, da CF pela EC n.º 103/19, culminando na ampliação indevida do campo de incidência da contribuição sem respaldo legal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, quanto à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do citado paradigma, cuja publicação se deu em 01/08/2013, é a que se segue, in verbis: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, em razão do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque enfrentou de forma fundamentada as questões fundamentais para a solução da lide, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Deveras, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostra necessários quaisquer reparos, incidindo, portanto, o tema acima citado (STF, Rcl n.º 62.841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n.º DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Prosseguindo, no que tange às seguintes pretensões: a) violação aos arts. 37 e 150, I, da CF, sustentando a nulidade da autuação, por ausência de fundamentação, diante da não indicação e demonstração de quais trabalhadores estariam efetivamente expostos ao agente ruído, bem como a neutralização deste agente nocivo pelo uso de EPI e b) violação aos arts. 195 e 201 da CF (com a redação dada pela EC n.º 103/19), sustentando a inconstitucionalidade do lançamento por arbitramento, ao fundamento de que a motivação implicitamente adotada pelo aresto se baseia no tema n.º 555 de Repercussão Geral (ARE n.º 664.335/SC), desconsiderando que referido precedente foi proferido no âmbito da relação jurídico-previdenciária de concessão de benefício (art. 201 da CF), não sendo automaticamente transponível à relação jurídico-tributária de custeio da seguridade social (art. 195 da CF), o que alargaria indevidamente o campo de incidência da contribuição, a análise dos autos revela que o Recorrente, a pretexto de alegar infrações ao texto constitucional, pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Com efeito, a Exma. Desembargadora Relatora, na fundamentação do seu voto e atento às peculiaridades dos autos, assim assentou: “Pois bem. Consoante relatado, a autora pretende, por meio da presente ação, a anulação do débito nº 37.076.185-5, constituído nos autos do processo administrativo nº 17546.000176/2007-81. Ela alega, em favor de sua pretensão, que o débito é nulo porque apurado com base na verdade formal, em vez da verdade material, com base na aferição indireta, em vez da aferição direta, e com base na alíquota de 8%, em vez da alíquota de 2,12%, bem assim porque não havia exposição permanente de seus empregados a agentes nocivos. Passo, assim, ao exame dessas causas de pedir, iniciando, por uma questão de lógica expositiva, pela última delas. Exposição a agentes nocivos O relatório da NFLD nº 37.076.185-5 (ID 34564076 – Pág. 250/297) atesta inúmeras irregularidades detectadas pela fiscalização nos registros ambientais da autora, das quais cito, a título de exemplo: - não apresentou relatório anual 1999, 2001 e 2002 e incompleto o exercício de 2000 (nos setores ferramentaria e usinagem foram efetuado somente 01 exame periódico ??!!), não apresentou LTCAT desde 1998 a 2002, não apresentou PPRA desde 2001 a 2002, não apresentou PCMSO desde 2001 a 2002; - deixou de apresentar PPRA e PCMSO de 2003, como também deixou de apresentar desde 1998 a 2003, o LTCAT's e os relatórios anuais; - relatório anual datado de 19/01/2000, 04/01/01, 07/01/02 e 31/05/03 - todos incompletos e discriminando os setores ou centros de custos por numeração de 3100 a 8600 (sem qualquer identificação ou indicação das funções ou setores, em relação ao PCMSO e PPRA); - PCMSO descrimina exames em 03 unidades (embreagem, caminhões e automóveis) – PPRA (embreagem) reconhece riscos em 05 setores – PPRA (transmissões) reconhece riscos em 04 setores, porém somente apresenta laudos de calor na área de tratamento térmico prédio 80 em 17/08/01 e no prédio 20 em 15/08/02. Ainda apresenta laudos de ruído para 14 centros de custos em 2002 e somente um centro de custo para 2003 (c. custo 8211). Não apresenta qualquer laudo para agentes químicos - sabemos que esta filial possui mais de trinta centros de custos ativos; - a forma com que são apresentados, ora por setores, ora por locais de trabalho, ora por áreas produtivas, ora por unidades, ora por 07 amostras, ora por 41 amostras, ora por 17 postos, ora por 66 postos de trabalho, ora parcialmente, ora toda área produtiva, sem discrimina-los, impede que sejam implementadas, monitoradas e avaliadas medidas eficazes de controle dos agentes nocivos; - nestes laudos de calor (acima relatados) - das três áreas apresentadas, (tratamento térmico, forjaria e componentes para automóvel), em muitos postos a temperatura avaliada reflete valores superiores aos fornecidos pelo limite de tolerância (pela NR 15), porém as conclusões destes laudos estão sempre no nível da aceitabilidade!!! - pelo entendimento desta empresa, perguntamos, quando não seria aceitável ???, qual seria este limite?? ainda, questionamos porque apresentar laudos somente destas três áreas, se, no PPRA estão oito áreas??? e as demais áreas não estão expostas ao calor??? O parecer técnico coligido pela própria autora, a propósito, confirma a deficiência da documentação por ela apresentada à fiscalização, conforme segue: “...a) Óleo Mineral - O PPRA menciona na função/cargo de mecânico de manutenção e encarregados e ajudantes do setor de montagem o óleo mineral. O óleo mineral é avaliado qualitativamente, no entanto, no PPRA não há informações das circunstâncias de exposição, frequência, duração, entre outros. Portanto, com base nos documentos e avaliações realizadas, não há como emitir parecer sobre a exposição aos agentes químicos. b) Poeira - Em grande parte das funções foi identificado o risco poeira. Todavia, não há identificação de qual o tipo de poeira, também não foram realizadas avaliações quantitativas. Sendo assim, não é possível emitir parecer sobre o risco da exposição do trabalhador a esses agentes... a) Agentes Biológicos - No PPRA/2002 foi identificado agentes biológicos nas funções Técnico de Enfermagem/Médico prestador de serviço/Dentista/Ginecologista. Todavia, no PPRA não há informações das circunstâncias de exposição, frequência, duração, entre outros... No PCMSO/2002 foram identificados agentes biológicos, na função de Técnico de Efluentes. Os agentes biológicos são avaliados qualitativamente, no entanto, no PCMSO não há informações das circunstâncias de exposição, frequência, duração entre outros. Nas funções de Técnico de Manutenção Mecânica, Técnico de Manutenção Eletrônica e Eletricista de Manutenção de Rede do setor de componentes de automóveis, foram identificados: Óleo lubrificante, óleo de corte e óleo solúvel. Entretanto, não consta dados de avaliação quantitativa. Nas funções de Técnico de Manutenção Mecânica, Técnico de Manutenção Eletrônica do setor de componentes de caminhões e Técnico de Manutenção Mecânica, Técnico de Manutenção Eletrônica e Operador de Máquina Produção do setor de embreagem, foram identificados: óleo de corte e óleo solúvel. Todavia, não consta dados de avaliação quantitativa... Na função de Operador de Máquina Tratamento Térmico do setor de automóveis foi avaliado poeira metálica. Todavia, não há identificação de qual o tipo de metal avaliado. Sendo assim, não possível emitir parecer sobre o risco da exposição do trabalhador a esses agentes. 6.3 - Calor e Vibração - Em algumas funções foram reconhecidos os agentes calor e vibração. Todavia, não foram realizadas avaliações desses agentes. O anexo 3 e 8 da NR-15 estabelecem limites de tolerância para exposição ao calor e a vibração, respectivamente. Sendo assim, como não há avaliação quantitativa desses agentes, não é possível emitir parecer sobre o risco de exposição a esses agentes...” Diante do fato de que a documentação da autora atestava a presença de diversos agentes nocivos em seus estabelecimentos, porém não fornecia suficientes dados quantitativos e, por vezes, até qualitativos, a seu respeito, estava autorizada a conclusão do Fisco pela presença de insalubridade não neutralizada, a legitimar o lançamento fiscal. Ressalto, por oportuno, que o fornecimento de equipamentos de proteção, mesmo daqueles testados e atestados, não instituía a presunção de anulação dos efeitos deletérios dos agentes nocivos, nem autorizava, por si somente, o afastamento da especialidade laboral E esse entendimento já estava consolidado à época dos fatos geradores em questão, conforme súmula de jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 289 do TST - Redação original - Res. 22/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988 - Insalubridade – Adicional – Fornecimento do aparelho de proteção – Efeito. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado Veja-se que a conclusão pela presença de insalubridade não poderia ser afastada nem por uma perícia direta, nos estabelecimentos da autora tal como caracterizados atualmente, em vista de alterações decerto realizadas no ambiente laboral desde a época da fiscalização, nem por uma perícia indireta, sobre os registros ambientais produzidos até a data da fiscalização, em razão da irregularidade desses registros, como visto atestada pelo próprio assistente técnico da autora. Assim, entendo não proceder a alegação de que houve equívoco do Fisco na conclusão pela exposição permanente de empregados da autora a agentes nocivos, pelo que a rejeito. Destaco, por fim, que a alegação de que da insuficiência ou deficiência documental não deveria ter decorrido o lançamento da contribuição, mas apenas de multa por descumprimento de obrigação acessória, não procede. Isso porque a documentação em questão era justamente necessária à aferição das condições ambientais do trabalho, de modo que, diante do apontamento, nela, da presença de agentes nocivos, desacompanhada de registros suficientes quanto a esses agentes e à sua atenuação, estava legitimada a cobrança do adicional ao SAT, por meio da aferição indireta. Verdade real e aferição indireta A autuação de fato se fundou, essencialmente, em exame documental, a teor do seguinte excerto do relatório de lançamento fiscal: “... No dia 08/10/2003, foi feita uma visita geral pela fábrica de Valinhos em todo o processo produtivo. Foi emitido o primeiro TIAD - Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - para apresentação a partir de 10/10/2003 - os documentos lá solicitados referentes a demonstração do gerenciamento dos riscos ocupacionais (TIAD anexo a esta NFLD). Em 29/09/2004 foi emitido novamente um TIAD, solicitando basicamente os mesmos documentos anteriormente solicitados (sendo que nada mais foi apresentado pelo contribuinte), tendo a finalidade e certeza que nem todos os relatórios foram elaborados e muito menos apresentados a esta fiscalização. Motivo pelo qual foi lavrado o competente Auto de Infração debcad número 35.639.491-3... A visualização dos diagramas ajuda a entender a magnitude e do alcance da ação fiscal do INSS, pois a partir da verificação dos documentos e programas que compõem às demonstrações ambientais (GFIP, PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP) se assegura em bom tempo a garantia dos direitos laborais com os aportes financeiros correlatos. Em outras palavras, se procede o batimento entre as fontes primárias de informações com a GFIP e por conseguinte com a consubstanciação do CNIS, como vimos determinante em termos de concessão de benefícios. 6.2 Cotejamento legal da documentação referente às demonstrações ambientais Com a exibição dos documentos pelo contribuinte, passamos a analisar cada relatório, cada laudo, comentando-os por filial conforme ordem abaixo...” Disso não decorre, contudo, que tenha havido violação do princípio da verdade real. Com efeito, o princípio da verdade real ou material impõe que o lançamento tributário se funde em pesquisa exaustiva da efetiva ocorrência do fato gerador. Ele também autoriza que o lançamento seja revisto no curso do processo administrativo fiscal, com base em provas coligidas pelo contribuinte mesmo depois do momento em que, pelas regras procedimentais, elas deveriam ter sido produzidas. Isso não significa que, para o fim de promover o lançamento de tributo destinado ao custeio de benefício por incapacidade laborativa, o Fisco deva proceder à verificação in loco da eficácia das medidas de minoração dos riscos ambientais do trabalho em cada um dos estabelecimentos do empregador-contribuinte. E essa conclusão é ainda mais impositiva quando os documentos e laudos laborais produzidos pelo próprio contribuinte, ao mesmo tempo em que confirmam a presença de riscos ambientais do trabalho, se apresentam incompletos ou deficientes inclusive no que toca às medidas de monitoramento e proteção ao trabalhador, à luz da legislação de regência. Destaco que era obrigação acessória, trabalhista e tributária, da própria contribuinte, efetuar o levantamento das condições ambientais de trabalho de cada um de seus estabelecimentos empresariais, das medidas de proteção ao trabalhador adotadas nesses estabelecimentos e da eficácia dessas medidas, bem assim manter a documentação descritiva correspondente. O descumprimento ou cumprimento parcial dessa obrigação não poderia ter o condão, nem mesmo sob o pretexto do atendimento da verdade real, de transferir ao Fisco a respectiva integralização, por meio da apuração in loco das referidas condições e medidas em cada um dos estabelecimentos da contribuinte, para, só então, se ver autorizado o lançamento de ofício. Tal transferência, em última análise, considerando o porte da contribuinte e a quantidade de seus estabelecimentos, setores e funcionários, inviabilizaria o próprio exercício da fiscalização. É por isso que, encontrando-se apontada a existência de riscos ambientais do trabalho pelo próprio contribuinte e deficientes os respectivos registros, inclusive os atinentes à sua minoração, resta o Fisco autorizado a realizar o imediato arbitramento do tributo, do qual decorre o ônus do contribuinte de provar a inadequação do ato. Nesse sentido, a Lei nº 8.212/1991: Art. 33. (...) § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. Trata-se de medida consentânea com o princípio da verdade real, porque viabiliza o trabalho da fiscalização, fundado em declaração da presença de agente nocivo do próprio contribuinte, sem obstar o posterior exercício do contraditório, mesmo após o lançamento tributário, por meio da apresentação de impugnação e recursos administrativos e do ajuizamento de ação anulatória fiscal. Oportuno anotar que não procede a alegação autoral de que a autoridade fiscal não poderia ter feito o lançamento por arbitramento, quando dispunha do documento 07 anexado à impugnação administrativa que, supostamente, lhe permitia identificar os funcionários expostos a agentes nocivos, e quando poderia ter solicitado outros documentos, inclusive uma lista dos funcionários das unidades fabris. O documento 07 mencionado se encontra juntado no ID 18587640 – Pág. 22/60 dos presentes autos. Não se trata de listas dos trabalhadores separados por setores da empresa acompanhados de identificação dos riscos neles presente, pelo que não se prestaria a oferecer subsídios ao arbitramento da contribuição lançada com fulcro em percentual diferente do adotado (40% da folha de pagamento). No que toca à possibilidade de que se apresentasse a lista, decerto que a contribuinte não necessitaria de ter aguardado intimação, pelo que poderia, senão deveria mesmo, em face do manifesto descumprimento da obrigação acessória de registro adequado das condições de trabalho de seus estabelecimentos, ter apresentado por sua própria iniciativa. Não o tendo feito, não pode pretender ver afastado o arbitramento fiscal. Com base na já mencionada autorização legal, o Fisco arbitrou a contribuição adicional sobre 40% (quarenta por cento) da folha de pagamento. A autora sustenta que esse percentual foi desarrazoado e afirma que “Para que V. Exa. possa ter, de pronto, uma noção do resultado do equivocado critério adotado, basta se constatar que, apesar de a Autora ser uma indústria, a NFLD englobou todos os funcionários da sede do escritório administrativo da Autora na cidade de Valinhos/SP, onde não há qualquer exposição a agentes nocivos! Vide 'Relatório Fiscal' e 'Discriminativo Analítico de Débito Retificado' (Doc. 03)”. Ocorre que o arbitramento não foi feito de maneira arbitrária. O percentual de 40% (quarenta por cento) fundou-se na média de perdas auditivas induzidas por ruído (PAIR) em metalúrgicas, extraídas da literatura específica, conforme o seguinte excerto do relatório de fiscalização: “...lançou-se mão da única referência técnica possível ao levantamento ora praticado, utilizando um percentual reconhecido na literatura especifica, onde lá encontramos de 30% a 40% de perdas auditivas sugestivas de pair em metalúrgicas, conferindo razoabilidade ao levantamento. Inclusive reconhecido pela própria empresa - filial São José dos Campos - em seu Relatório Anual datado de 06/01/98, onde: ‘Dos 425 que realizaram o exame, 114 (26,8%) apresentam alteração auditiva, número este que comparando-se a literatura, encontramos de 30% a 40% de perdas auditivas sugestivas de PAIR em Metalúrgicas...’” O arbitramento goza das presunções de veracidade e legitimidade e a autora não demonstrou a desproporcionalidade por ela alegada. Ela nem mesmo indicou a relação de todos os funcionários da época, nem o percentual deles que, de acordo com seu próprio levantamento, teria permanecido livre da exposição aos riscos ambientais do trabalho, para o fim de, então, ver elidido o percentual adotado pelo Fisco. A autora também não questionou a fonte da estatística utilizada (literatura específica sobre o PAIR em metalúrgicas) nem sua correspondência à realidade. Assim sendo, entendo que deva ser mantida a aferição indireta em que baseado o lançamento fiscal impugnado. Alíquota O artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 dispõe: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) A autora alega que os percentuais do §6º devem ser aplicados às alíquotas previstas no inciso II do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 e não somados a elas. No seu entender, a alíquota originária de 2%, acrescida de 6%, resultaria no coeficiente final de 2,12%. Não é isso, no entanto, o que decorre dos dispositivos legais transcritos. De fato, eles ensejam a soma de 12, 9 ou 6 pontos percentuais às alíquotas originais de 1, 2 e 3%, o que pode fazer com que o coeficiente final de apuração do tributo varie de 1% a 15%. E isso não tem nada de desproporcional, já que a aposentadoria especial pode reduzir à metade o tempo de contribuição exigido à aposentação, quando comparada com a comum. DIANTE DO EXPOSTO, decido: (1) homologar o reconhecimento da procedência do pedido de redução da multa, extinguindo-o com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil; (2) julgar improcedentes os demais pedidos, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em vista do seguro-garantia apresentado e atualizado, mantenho a determinação para que o débito não seja incluído no CADIN nem impeça a emissão de certidão de regularidade fiscal. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados na fase de liquidação de sentença mediante a aplicação, sobre o valor do débito mantido, dos percentuais mínimos previstos nos incisos I (10%), II (8%), III (5%), IV (3%) e V (1%) do §3º do artigo 85 do CPC, na forma do §5º desse mesmo dispositivo legal. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados na fase de liquidação de sentença mediante a aplicação, sobre a fração desconstituída da multa, dos percentuais mínimos previstos nos incisos I (10%), II (8%), III (5%), IV (3%) e V (1%) do §3º do artigo 85 do CPC, na forma do §5º desse mesmo dispositivo legal, reduzidos pela metade (artigo 90, §4º, do CPC). Custas por ambas as partes, na proporção tirada dos honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” De rigor, manutenção da sentença nos termos em que fora proferida. Inicialmente, quanto ao pedido formulado na apelação da União Federal (Fazenda Nacional), este não merece prosperar, uma vez que a referida apelante deu causa ao ajuizamento da ação e à movimentação da máquina judiciária já que somente reconheceu a redução da multa no curso da demanda, após a outra parte ter que contratar patrono para pleitear a redução em juízo e este trabalhar na causa, de modo que o seu serviço deve ser remunerado pela apelante. Assim vem sendo o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO EFETIVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRECEDENTES. (...) 3. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80) estabelece que 'se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes'. 4. No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos processuais. 5. Aplicação da Súmula nº 153/STJ: 'a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência'. Precedentes. 6. Agravo regimental não-provido (AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DA LEI 6830/80 1. O disposto no art. 26, do CPC, pressupõe que nos processos que terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu. 2. 'A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.' (Súmula n.° 153/STJ) (...) Documento: 915251 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/10/2009 Página 9de 5 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004). No que tange aos pedidos formulados pela apelante Eaton LTDA., estes não merecem prosperar tendo em vista que os autos evidenciam omissões significativas na documentação ambiental apresentada (ausência de PPRA, PCMSO e LTCAT em diversos anos, relatórios incompletos e inconsistentes). Além disso, o parecer técnico juntado pela própria apelante reconhece lacunas quanto a medições de calor, vibração e agentes químicos, impossibilitando aferição adequada da presença dos diversos agentes nocivos no ambiente laboral. Diante disso, legítima a conclusão do fisco quanto à existência de insalubridade não neutralizada apta a possibilitar o lançamento fiscal. Quanto ao arbitramento em 40% da folha de pagamento, este baseou-se em referências técnicas (PAIR em metalúrgicas) e goza de presunção de legitimidade, a qual a apelante não conseguiu apresentar provas aptas a afastá-la. Ressalta-se que não restou demonstrada qualquer arbitrariedade na fixação do percentual de 40%, visto estar fundado em relatório de fiscalização fundamentado.”. Da leitura dos trechos mencionados percebe-se que revisar as conclusões do acórdão recorrido no sentido da legalidade da autuação demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário. Percebe-se, assim, que o que se pretende, em verdade, é revolver questão afeta à prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula n.º 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões: a) violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (tema n.º 660 de Repercussão Geral) e b) violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (tema n.º 339 de Repercussão Geral), e não o admito em relação às demais questões. Int. 2. RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial interposto por EATON LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido estampa a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SAT/RAT. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. AFERIÇÃO INDIRETA. OMISSÕES NA DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL. REDUÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Eaton Ltda. e pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que homologou a redução da multa de 80% para 20% e julgou improcedente o pedido principal de anulação do débito fiscal relativo à contribuição adicional ao SAT/RAT. Eaton pleiteia a nulidade do lançamento por cerceamento de defesa, alegada deficiência da fiscalização, erro na base de cálculo e aplicação proporcional da alíquota adicional; a União busca afastar a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) analisar se a autuação fiscal baseada em aferição indireta e na fixação de 40% da folha de pagamento como base de cálculo é legítima; (iii) interpretar a forma de cálculo da alíquota adicional prevista no art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991; (iv) examinar se subsiste a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois as medições históricas (1999 a 2003) não poderiam ser reconstituídas, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias à solução da controvérsia. 2. A documentação ambiental apresentada pela empresa era incompleta e inconsistente (ausência de PPRA, PCMSO, LTCAT e relatórios deficientes), legitimando o lançamento com base em aferição indireta e a adoção do percentual de 40% da folha, sustentado em literatura técnica sobre perda auditiva induzida por ruído (PAIR) em metalúrgicas. 3. O fornecimento de EPIs e EPCs, isoladamente, não afasta a conclusão de exposição a agentes nocivos nem a cobrança da contribuição adicional, conforme entendimento consolidado pela Súmula 289 do TST. 4. A interpretação do art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991 impõe a soma dos 6, 9 ou 12 pontos percentuais às alíquotas básicas (1%, 2% ou 3%), e não a aplicação proporcional, como pretendido pela autora. 5. A União deu causa à propositura da demanda pela Eaton LTDA. pois somente reconheceu a redução da multa no curso do processo, devendo arcar com honorários advocatícios, conforme princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não gera cerceamento de defesa quando o objeto da perícia não é útil à elucidação dos fatos. 2. A ausência e deficiência de documentação ambiental autorizam o lançamento da contribuição adicional ao SAT/RAT por aferição indireta, inclusive sobre percentual estimado da folha de pagamento. 3. O fornecimento de EPIs e EPCs não presume neutralização de agentes nocivos para fins de afastar a contribuição adicional. 4. A alíquota adicional prevista no art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991 consiste em acréscimo linear de pontos percentuais, e não aplicação proporcional. 5. A União que reconhece parcialmente o pedido apenas após o ajuizamento da ação deve arcar com honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Lei 8.212/1991, arts. 22, II, 33, §§ 3º e 6º, 35; Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º; CPC, arts. 85, 90, §4º, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 289, Red. orig., Res. 22/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese: a) afronta aos arts. 489, § 1.º, IV; 1.022, II e 1.025 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração; b) violação aos arts. 142 e 148 do CTN e ao art. 33, §§ 3.º e 6.º, da Lei n.º 8.212/91, sustentando a nulidade da autuação, ao abrigo dos seguintes fundamentos: b.1) o acórdão recorrido considerou que a utilização de equipamentos de proteção individual seria irrelevante para afastar a nocividade do ambiente laboral, não tendo se debruçado sobre o arcabouço de provas e laudos juntados pelo Recorrente, para meramente entender que o lançamento por arbitramento na suposta presença de ruído é válido, sobretudo em razão do entendimento fixado pelo STF no tema n.º 555 de Repercussão Geral. No entanto, o acórdão recorrido extrapolou indevidamente o entendimento fixado pelo STF, ao transformar uma presunção relativa de nocividade em ficção jurídica, tornando irrelevante qualquer prova técnica sobre a eficácia dos EPIs, assim como a ausência de efetiva exposição ao agente nocivo e b.2) ilegalidade do lançamento por arbitramento, na medida em que foi admitido o arbitramento global da base de cálculo da exação com presunção generalizada de exposição, o que contraria os princípios da legalidade administrativa e da legalidade tributária, vez que se chancelou exigência fiscal dissociada dos pressupostos legais que condicionam a incidência da exação à efetiva e permanente exposição do trabalhador a agentes nocivos e c) violação ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91 e ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, afirmando que a manutenção da incidência da contribuição adicional ao SAT/RAT, mesmo diante de prova técnica da neutralização ou atenuação eficaz dos agentes nocivos por EPCs e EPIs, desconsidera que o custeio da aposentadoria especial pressupõe exposição efetiva e permanente do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Uma vez neutralizada a nocividade ou reduzida a níveis toleráveis, deixa de subsistir o suporte fático-jurídico que autoriza a cobrança da exação. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação a ser conferida aos arts. 22, II, da Lei n.º 8.212/91 e ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, argumentando que o acórdão recorrido diverge de entendimento adotado pelo TRF da 4.ª Região nos autos do processo n.º 5000496-22.2021.4.04.7222. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, a ventilada nulidade por violação aos arts. 489, § 1.º, IV; 1.022, II e 1.025 do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). Já no que tange às seguintes pretensões: a) contrariedade aos arts. 142 e 148 do CTN e ao art. 33, §§ 3.º e 6.º, da Lei n.º 8.212/91, sustentando: a.1) a nulidade da autuação, por ausência de fundamentação, por ausência de fundamentação, diante da não indicação e demonstração de quais trabalhadores estariam efetivamente expostos ao agente ruído, bem como a neutralização deste agente nocivo pelo uso de EPI e a.2) a ilegalidade do lançamento por arbitramento, na medida em que foi admitido o arbitramento global da base de cálculo da exação com presunção generalizada de exposição, o que contraria os princípios da legalidade administrativa e da legalidade tributária, vez que se chancelou exigência fiscal dissociada dos pressupostos legais que condicionam a incidência da exação à efetiva e permanente exposição do trabalhador a agentes nocivos e b) infringência ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91 e ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, afirmando que a manutenção da incidência da contribuição adicional ao SAT/RAT, mesmo diante de prova técnica da neutralização ou atenuação eficaz dos agentes nocivos por EPCs e EPIs, desconsidera que o custeio da aposentadoria especial pressupõe exposição efetiva e permanente do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Uma vez neutralizada a nocividade ou reduzida a níveis toleráveis, deixa de subsistir o suporte fático-jurídico que autoriza a cobrança da exação, a análise dos autos revela que o Recorrente, a pretexto de alegar infrações à lei federal, pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Com efeito, a Exma. Desembargadora Relatora, na fundamentação do seu voto e atento às peculiaridades dos autos, assim assentou: “Pois bem. Consoante relatado, a autora pretende, por meio da presente ação, a anulação do débito nº 37.076.185-5, constituído nos autos do processo administrativo nº 17546.000176/2007-81. Ela alega, em favor de sua pretensão, que o débito é nulo porque apurado com base na verdade formal, em vez da verdade material, com base na aferição indireta, em vez da aferição direta, e com base na alíquota de 8%, em vez da alíquota de 2,12%, bem assim porque não havia exposição permanente de seus empregados a agentes nocivos. Passo, assim, ao exame dessas causas de pedir, iniciando, por uma questão de lógica expositiva, pela última delas. Exposição a agentes nocivos O relatório da NFLD nº 37.076.185-5 (ID 34564076 – Pág. 250/297) atesta inúmeras irregularidades detectadas pela fiscalização nos registros ambientais da autora, das quais cito, a título de exemplo: - não apresentou relatório anual 1999, 2001 e 2002 e incompleto o exercício de 2000 (nos setores ferramentaria e usinagem foram efetuado somente 01 exame periódico ??!!), não apresentou LTCAT desde 1998 a 2002, não apresentou PPRA desde 2001 a 2002, não apresentou PCMSO desde 2001 a 2002; - deixou de apresentar PPRA e PCMSO de 2003, como também deixou de apresentar desde 1998 a 2003, o LTCAT's e os relatórios anuais; - relatório anual datado de 19/01/2000, 04/01/01, 07/01/02 e 31/05/03 - todos incompletos e discriminando os setores ou centros de custos por numeração de 3100 a 8600 (sem qualquer identificação ou indicação das funções ou setores, em relação ao PCMSO e PPRA); - PCMSO descrimina exames em 03 unidades (embreagem, caminhões e automóveis) – PPRA (embreagem) reconhece riscos em 05 setores – PPRA (transmissões) reconhece riscos em 04 setores, porém somente apresenta laudos de calor na área de tratamento térmico prédio 80 em 17/08/01 e no prédio 20 em 15/08/02. Ainda apresenta laudos de ruído para 14 centros de custos em 2002 e somente um centro de custo para 2003 (c. custo 8211). Não apresenta qualquer laudo para agentes químicos - sabemos que esta filial possui mais de trinta centros de custos ativos; - a forma com que são apresentados, ora por setores, ora por locais de trabalho, ora por áreas produtivas, ora por unidades, ora por 07 amostras, ora por 41 amostras, ora por 17 postos, ora por 66 postos de trabalho, ora parcialmente, ora toda área produtiva, sem discrimina-los, impede que sejam implementadas, monitoradas e avaliadas medidas eficazes de controle dos agentes nocivos; - nestes laudos de calor (acima relatados) - das três áreas apresentadas, (tratamento térmico, forjaria e componentes para automóvel), em muitos postos a temperatura avaliada reflete valores superiores aos fornecidos pelo limite de tolerância (pela NR 15), porém as conclusões destes laudos estão sempre no nível da aceitabilidade!!! - pelo entendimento desta empresa, perguntamos, quando não seria aceitável ???, qual seria este limite?? ainda, questionamos porque apresentar laudos somente destas três áreas, se, no PPRA estão oito áreas??? e as demais áreas não estão expostas ao calor??? O parecer técnico coligido pela própria autora, a propósito, confirma a deficiência da documentação por ela apresentada à fiscalização, conforme segue: “...a) Óleo Mineral - O PPRA menciona na função/cargo de mecânico de manutenção e encarregados e ajudantes do setor de montagem o óleo mineral. O óleo mineral é avaliado qualitativamente, no entanto, no PPRA não há informações das circunstâncias de exposição, frequência, duração, entre outros. Portanto, com base nos documentos e avaliações realizadas, não há como emitir parecer sobre a exposição aos agentes químicos. b) Poeira - Em grande parte das funções foi identificado o risco poeira. Todavia, não há identificação de qual o tipo de poeira, também não foram realizadas avaliações quantitativas. Sendo assim, não é possível emitir parecer sobre o risco da exposição do trabalhador a esses agentes... a) Agentes Biológicos - No PPRA/2002 foi identificado agentes biológicos nas funções Técnico de Enfermagem/Médico prestador de serviço/Dentista/Ginecologista. Todavia, no PPRA não há informações das circunstâncias de exposição, frequência, duração, entre outros... No PCMSO/2002 foram identificados agentes biológicos, na função de Técnico de Efluentes. Os agentes biológicos são avaliados qualitativamente, no entanto, no PCMSO não há informações das circunstâncias de exposição, frequência, duração entre outros. Nas funções de Técnico de Manutenção Mecânica, Técnico de Manutenção Eletrônica e Eletricista de Manutenção de Rede do setor de componentes de automóveis, foram identificados: Óleo lubrificante, óleo de corte e óleo solúvel. Entretanto, não consta dados de avaliação quantitativa. Nas funções de Técnico de Manutenção Mecânica, Técnico de Manutenção Eletrônica do setor de componentes de caminhões e Técnico de Manutenção Mecânica, Técnico de Manutenção Eletrônica e Operador de Máquina Produção do setor de embreagem, foram identificados: óleo de corte e óleo solúvel. Todavia, não consta dados de avaliação quantitativa... Na função de Operador de Máquina Tratamento Térmico do setor de automóveis foi avaliado poeira metálica. Todavia, não há identificação de qual o tipo de metal avaliado. Sendo assim, não possível emitir parecer sobre o risco da exposição do trabalhador a esses agentes. 6.3 - Calor e Vibração - Em algumas funções foram reconhecidos os agentes calor e vibração. Todavia, não foram realizadas avaliações desses agentes. O anexo 3 e 8 da NR-15 estabelecem limites de tolerância para exposição ao calor e a vibração, respectivamente. Sendo assim, como não há avaliação quantitativa desses agentes, não é possível emitir parecer sobre o risco de exposição a esses agentes...” Diante do fato de que a documentação da autora atestava a presença de diversos agentes nocivos em seus estabelecimentos, porém não fornecia suficientes dados quantitativos e, por vezes, até qualitativos, a seu respeito, estava autorizada a conclusão do Fisco pela presença de insalubridade não neutralizada, a legitimar o lançamento fiscal. Ressalto, por oportuno, que o fornecimento de equipamentos de proteção, mesmo daqueles testados e atestados, não instituía a presunção de anulação dos efeitos deletérios dos agentes nocivos, nem autorizava, por si somente, o afastamento da especialidade laboral E esse entendimento já estava consolidado à época dos fatos geradores em questão, conforme súmula de jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 289 do TST - Redação original - Res. 22/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988 - Insalubridade – Adicional – Fornecimento do aparelho de proteção – Efeito. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado Veja-se que a conclusão pela presença de insalubridade não poderia ser afastada nem por uma perícia direta, nos estabelecimentos da autora tal como caracterizados atualmente, em vista de alterações decerto realizadas no ambiente laboral desde a época da fiscalização, nem por uma perícia indireta, sobre os registros ambientais produzidos até a data da fiscalização, em razão da irregularidade desses registros, como visto atestada pelo próprio assistente técnico da autora. Assim, entendo não proceder a alegação de que houve equívoco do Fisco na conclusão pela exposição permanente de empregados da autora a agentes nocivos, pelo que a rejeito. Destaco, por fim, que a alegação de que da insuficiência ou deficiência documental não deveria ter decorrido o lançamento da contribuição, mas apenas de multa por descumprimento de obrigação acessória, não procede. Isso porque a documentação em questão era justamente necessária à aferição das condições ambientais do trabalho, de modo que, diante do apontamento, nela, da presença de agentes nocivos, desacompanhada de registros suficientes quanto a esses agentes e à sua atenuação, estava legitimada a cobrança do adicional ao SAT, por meio da aferição indireta. Verdade real e aferição indireta A autuação de fato se fundou, essencialmente, em exame documental, a teor do seguinte excerto do relatório de lançamento fiscal: “... No dia 08/10/2003, foi feita uma visita geral pela fábrica de Valinhos em todo o processo produtivo. Foi emitido o primeiro TIAD - Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - para apresentação a partir de 10/10/2003 - os documentos lá solicitados referentes a demonstração do gerenciamento dos riscos ocupacionais (TIAD anexo a esta NFLD). Em 29/09/2004 foi emitido novamente um TIAD, solicitando basicamente os mesmos documentos anteriormente solicitados (sendo que nada mais foi apresentado pelo contribuinte), tendo a finalidade e certeza que nem todos os relatórios foram elaborados e muito menos apresentados a esta fiscalização. Motivo pelo qual foi lavrado o competente Auto de Infração debcad número 35.639.491-3... A visualização dos diagramas ajuda a entender a magnitude e do alcance da ação fiscal do INSS, pois a partir da verificação dos documentos e programas que compõem às demonstrações ambientais (GFIP, PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP) se assegura em bom tempo a garantia dos direitos laborais com os aportes financeiros correlatos. Em outras palavras, se procede o batimento entre as fontes primárias de informações com a GFIP e por conseguinte com a consubstanciação do CNIS, como vimos determinante em termos de concessão de benefícios. 6.2 Cotejamento legal da documentação referente às demonstrações ambientais Com a exibição dos documentos pelo contribuinte, passamos a analisar cada relatório, cada laudo, comentando-os por filial conforme ordem abaixo...” Disso não decorre, contudo, que tenha havido violação do princípio da verdade real. Com efeito, o princípio da verdade real ou material impõe que o lançamento tributário se funde em pesquisa exaustiva da efetiva ocorrência do fato gerador. Ele também autoriza que o lançamento seja revisto no curso do processo administrativo fiscal, com base em provas coligidas pelo contribuinte mesmo depois do momento em que, pelas regras procedimentais, elas deveriam ter sido produzidas. Isso não significa que, para o fim de promover o lançamento de tributo destinado ao custeio de benefício por incapacidade laborativa, o Fisco deva proceder à verificação in loco da eficácia das medidas de minoração dos riscos ambientais do trabalho em cada um dos estabelecimentos do empregador-contribuinte. E essa conclusão é ainda mais impositiva quando os documentos e laudos laborais produzidos pelo próprio contribuinte, ao mesmo tempo em que confirmam a presença de riscos ambientais do trabalho, se apresentam incompletos ou deficientes inclusive no que toca às medidas de monitoramento e proteção ao trabalhador, à luz da legislação de regência. Destaco que era obrigação acessória, trabalhista e tributária, da própria contribuinte, efetuar o levantamento das condições ambientais de trabalho de cada um de seus estabelecimentos empresariais, das medidas de proteção ao trabalhador adotadas nesses estabelecimentos e da eficácia dessas medidas, bem assim manter a documentação descritiva correspondente. O descumprimento ou cumprimento parcial dessa obrigação não poderia ter o condão, nem mesmo sob o pretexto do atendimento da verdade real, de transferir ao Fisco a respectiva integralização, por meio da apuração in loco das referidas condições e medidas em cada um dos estabelecimentos da contribuinte, para, só então, se ver autorizado o lançamento de ofício. Tal transferência, em última análise, considerando o porte da contribuinte e a quantidade de seus estabelecimentos, setores e funcionários, inviabilizaria o próprio exercício da fiscalização. É por isso que, encontrando-se apontada a existência de riscos ambientais do trabalho pelo próprio contribuinte e deficientes os respectivos registros, inclusive os atinentes à sua minoração, resta o Fisco autorizado a realizar o imediato arbitramento do tributo, do qual decorre o ônus do contribuinte de provar a inadequação do ato. Nesse sentido, a Lei nº 8.212/1991: Art. 33. (...) § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. Trata-se de medida consentânea com o princípio da verdade real, porque viabiliza o trabalho da fiscalização, fundado em declaração da presença de agente nocivo do próprio contribuinte, sem obstar o posterior exercício do contraditório, mesmo após o lançamento tributário, por meio da apresentação de impugnação e recursos administrativos e do ajuizamento de ação anulatória fiscal. Oportuno anotar que não procede a alegação autoral de que a autoridade fiscal não poderia ter feito o lançamento por arbitramento, quando dispunha do documento 07 anexado à impugnação administrativa que, supostamente, lhe permitia identificar os funcionários expostos a agentes nocivos, e quando poderia ter solicitado outros documentos, inclusive uma lista dos funcionários das unidades fabris. O documento 07 mencionado se encontra juntado no ID 18587640 – Pág. 22/60 dos presentes autos. Não se trata de listas dos trabalhadores separados por setores da empresa acompanhados de identificação dos riscos neles presente, pelo que não se prestaria a oferecer subsídios ao arbitramento da contribuição lançada com fulcro em percentual diferente do adotado (40% da folha de pagamento). No que toca à possibilidade de que se apresentasse a lista, decerto que a contribuinte não necessitaria de ter aguardado intimação, pelo que poderia, senão deveria mesmo, em face do manifesto descumprimento da obrigação acessória de registro adequado das condições de trabalho de seus estabelecimentos, ter apresentado por sua própria iniciativa. Não o tendo feito, não pode pretender ver afastado o arbitramento fiscal. Com base na já mencionada autorização legal, o Fisco arbitrou a contribuição adicional sobre 40% (quarenta por cento) da folha de pagamento. A autora sustenta que esse percentual foi desarrazoado e afirma que “Para que V. Exa. possa ter, de pronto, uma noção do resultado do equivocado critério adotado, basta se constatar que, apesar de a Autora ser uma indústria, a NFLD englobou todos os funcionários da sede do escritório administrativo da Autora na cidade de Valinhos/SP, onde não há qualquer exposição a agentes nocivos! Vide 'Relatório Fiscal' e 'Discriminativo Analítico de Débito Retificado' (Doc. 03)”. Ocorre que o arbitramento não foi feito de maneira arbitrária. O percentual de 40% (quarenta por cento) fundou-se na média de perdas auditivas induzidas por ruído (PAIR) em metalúrgicas, extraídas da literatura específica, conforme o seguinte excerto do relatório de fiscalização: “...lançou-se mão da única referência técnica possível ao levantamento ora praticado, utilizando um percentual reconhecido na literatura especifica, onde lá encontramos de 30% a 40% de perdas auditivas sugestivas de pair em metalúrgicas, conferindo razoabilidade ao levantamento. Inclusive reconhecido pela própria empresa - filial São José dos Campos - em seu Relatório Anual datado de 06/01/98, onde: ‘Dos 425 que realizaram o exame, 114 (26,8%) apresentam alteração auditiva, número este que comparando-se a literatura, encontramos de 30% a 40% de perdas auditivas sugestivas de PAIR em Metalúrgicas...’” O arbitramento goza das presunções de veracidade e legitimidade e a autora não demonstrou a desproporcionalidade por ela alegada. Ela nem mesmo indicou a relação de todos os funcionários da época, nem o percentual deles que, de acordo com seu próprio levantamento, teria permanecido livre da exposição aos riscos ambientais do trabalho, para o fim de, então, ver elidido o percentual adotado pelo Fisco. A autora também não questionou a fonte da estatística utilizada (literatura específica sobre o PAIR em metalúrgicas) nem sua correspondência à realidade. Assim sendo, entendo que deva ser mantida a aferição indireta em que baseado o lançamento fiscal impugnado. Alíquota O artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 dispõe: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) A autora alega que os percentuais do §6º devem ser aplicados às alíquotas previstas no inciso II do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 e não somados a elas. No seu entender, a alíquota originária de 2%, acrescida de 6%, resultaria no coeficiente final de 2,12%. Não é isso, no entanto, o que decorre dos dispositivos legais transcritos. De fato, eles ensejam a soma de 12, 9 ou 6 pontos percentuais às alíquotas originais de 1, 2 e 3%, o que pode fazer com que o coeficiente final de apuração do tributo varie de 1% a 15%. E isso não tem nada de desproporcional, já que a aposentadoria especial pode reduzir à metade o tempo de contribuição exigido à aposentação, quando comparada com a comum. DIANTE DO EXPOSTO, decido: (1) homologar o reconhecimento da procedência do pedido de redução da multa, extinguindo-o com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil; (2) julgar improcedentes os demais pedidos, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em vista do seguro-garantia apresentado e atualizado, mantenho a determinação para que o débito não seja incluído no CADIN nem impeça a emissão de certidão de regularidade fiscal. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados na fase de liquidação de sentença mediante a aplicação, sobre o valor do débito mantido, dos percentuais mínimos previstos nos incisos I (10%), II (8%), III (5%), IV (3%) e V (1%) do §3º do artigo 85 do CPC, na forma do §5º desse mesmo dispositivo legal. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados na fase de liquidação de sentença mediante a aplicação, sobre a fração desconstituída da multa, dos percentuais mínimos previstos nos incisos I (10%), II (8%), III (5%), IV (3%) e V (1%) do §3º do artigo 85 do CPC, na forma do §5º desse mesmo dispositivo legal, reduzidos pela metade (artigo 90, §4º, do CPC). Custas por ambas as partes, na proporção tirada dos honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” De rigor, manutenção da sentença nos termos em que fora proferida. Inicialmente, quanto ao pedido formulado na apelação da União Federal (Fazenda Nacional), este não merece prosperar, uma vez que a referida apelante deu causa ao ajuizamento da ação e à movimentação da máquina judiciária já que somente reconheceu a redução da multa no curso da demanda, após a outra parte ter que contratar patrono para pleitear a redução em juízo e este trabalhar na causa, de modo que o seu serviço deve ser remunerado pela apelante. Assim vem sendo o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO EFETIVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRECEDENTES. (...) 3. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80) estabelece que 'se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes'. 4. No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos processuais. 5. Aplicação da Súmula nº 153/STJ: 'a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência'. Precedentes. 6. Agravo regimental não-provido (AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DA LEI 6830/80 1. O disposto no art. 26, do CPC, pressupõe que nos processos que terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu. 2. 'A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.' (Súmula n.° 153/STJ) (...) Documento: 915251 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/10/2009 Página 9de 5 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004). No que tange aos pedidos formulados pela apelante Eaton LTDA., estes não merecem prosperar tendo em vista que os autos evidenciam omissões significativas na documentação ambiental apresentada (ausência de PPRA, PCMSO e LTCAT em diversos anos, relatórios incompletos e inconsistentes). Além disso, o parecer técnico juntado pela própria apelante reconhece lacunas quanto a medições de calor, vibração e agentes químicos, impossibilitando aferição adequada da presença dos diversos agentes nocivos no ambiente laboral. Diante disso, legítima a conclusão do fisco quanto à existência de insalubridade não neutralizada apta a possibilitar o lançamento fiscal. Quanto ao arbitramento em 40% da folha de pagamento, este baseou-se em referências técnicas (PAIR em metalúrgicas) e goza de presunção de legitimidade, a qual a apelante não conseguiu apresentar provas aptas a afastá-la. Ressalta-se que não restou demonstrada qualquer arbitrariedade na fixação do percentual de 40%, visto estar fundado em relatório de fiscalização fundamentado.”. Da leitura do trecho mencionado percebe-se que revisar as conclusões do acórdão recorrido no sentido da legalidade da autuação demanda necessariamente a incursão pelo acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial. Percebe-se, assim, que o que se almeja em verdade é revolver questão afeta à prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando ventilada tese que já foi afastada na análise da irresignação com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF. Por oportuno, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, de acordo com o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações que lhe são impostas. O PROCON, em razão da sua personalidade de direito público, faz parte da Fazenda Pública. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea “c”, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)(Grifei). No mesmo sentido: STJ, REsp n.º 2.244.917/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, REsp n.º 1.987.843/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025 e STJ, AgInt no REsp n.º 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EATON LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)10/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO

OAB: 296888/SP

MARIANA NEVES DE VITO

OAB: 158516/SP

THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO

OAB: 74064/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007509-26.2019.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: EATON LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF74064-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EATON LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO SILVEIRA COSTA PINTO - DF74064-A DECISÃO WDo compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por EATON LTDA., com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido estampa a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SAT/RAT. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. AFERIÇÃO INDIRETA. OMISSÕES NA DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL. REDUÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Eaton Ltda. e pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que homologou a redução da multa de 80% para 20% e julgou improcedente o pedido principal de anulação do débito fiscal relativo à contribuição adicional ao SAT/RAT. Eaton pleiteia a nulidade do lançamento por cerceamento de defesa, alegada deficiência da fiscalização, erro na base de cálculo e aplicação proporcional da alíquota adicional; a União busca afastar a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) analisar se a autuação fiscal baseada em aferição indireta e na fixação de 40% da folha de pagamento como base de cálculo é legítima; (iii) interpretar a forma de cálculo da alíquota adicional prevista no art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991; (iv) examinar se subsiste a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois as medições históricas (1999 a 2003) não poderiam ser reconstituídas, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias à solução da controvérsia. 2. A documentação ambiental apresentada pela empresa era incompleta e inconsistente (ausência de PPRA, PCMSO, LTCAT e relatórios deficientes), legitimando o lançamento com base em aferição indireta e a adoção do percentual de 40% da folha, sustentado em literatura técnica sobre perda auditiva induzida por ruído (PAIR) em metalúrgicas. 3. O fornecimento de EPIs e EPCs, isoladamente, não afasta a conclusão de exposição a agentes nocivos nem a cobrança da contribuição adicional, conforme entendimento consolidado pela Súmula 289 do TST. 4. A interpretação do art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991 impõe a soma dos 6, 9 ou 12 pontos percentuais às alíquotas básicas (1%, 2% ou 3%), e não a aplicação proporcional, como pretendido pela autora. 5. A União deu causa à propositura da demanda pela Eaton LTDA. pois somente reconheceu a redução da multa no curso do processo, devendo arcar com honorários advocatícios, conforme princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não gera cerceamento de defesa quando o objeto da perícia não é útil à elucidação dos fatos. 2. A ausência e deficiência de documentação ambiental autorizam o lançamento da contribuição adicional ao SAT/RAT por aferição indireta, inclusive sobre percentual estimado da folha de pagamento. 3. O fornecimento de EPIs e EPCs não presume neutralização de agentes nocivos para fins de afastar a contribuição adicional. 4. A alíquota adicional prevista no art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991 consiste em acréscimo linear de pontos percentuais, e não aplicação proporcional. 5. A União que reconhece parcialmente o pedido apenas após o ajuizamento da ação deve arcar com honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Lei 8.212/1991, arts. 22, II, 33, §§ 3º e 6º, 35; Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º; CPC, arts. 85, 90, §4º, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 289, Red. orig., Res. 22/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese: a) violação ao art. 5.º, LIV e LV, da CF; b) afronta ao art. 93, IX da CF, sustentando a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; c) violação aos arts. 37 e 150, I, da CF, sustentando a nulidade da autuação, ao abrigo dos seguintes fundamentos: c.1) o acórdão recorrido considerou que a utilização de equipamentos de proteção individual seria irrelevante para afastar a nocividade do ambiente laboral, não tendo se debruçado sobre o arcabouço de provas e laudos juntados pelo Recorrente, para meramente entender que o lançamento por arbitramento na suposta presença de ruído é válido, sobretudo em razão do entendimento fixado pelo STF no tema n.º 555 de Repercussão Geral. No entanto, o acórdão recorrido extrapolou indevidamente o entendimento fixado pelo STF, ao transformar uma presunção relativa de nocividade em ficção jurídica, tornando irrelevante qualquer prova técnica sobre a eficácia dos EPIs, assim como a ausência de efetiva exposição ao agente nocivo e c.2) inconstitucionalidade do lançamento por arbitramento, na medida em que foi admitido o arbitramento global da base de cálculo da exação com presunção generalizada de exposição, o que contraria os princípios da legalidade administrativa e da legalidade tributária, vez que se chancelou exigência fiscal dissociada dos pressupostos legais que condicionam a incidência da exação à efetiva e permanente exposição do trabalhador a agentes nocivos e d) contrariedade aos arts. 195 e 201 da CF (com a redação da EC n.º 103/19), afirmando que o acórdão recorrido adotou, ainda que implicitamente, a lógica firmada pelo STF no tema n.º 555 de Repercussão Geral (ARE n.º 664.335/SC) para fins de exigência da contribuição adicional ao SAT/RAT, desconsiderando que referido precedente foi proferido no âmbito da relação jurídico-previdenciária de concessão de benefício (art. 201 da CF), não sendo automaticamente transponível à relação jurídico-tributária de custeio da seguridade social (art. 195 da CF), interpretação indevida que ignora a distinção constitucional entre benefício e custeio, bem como o requisito de efetiva exposição, expressamente positivado no art. 201, § 1.º, da CF pela EC n.º 103/19, culminando na ampliação indevida do campo de incidência da contribuição sem respaldo legal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, quanto à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do citado paradigma, cuja publicação se deu em 01/08/2013, é a que se segue, in verbis: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, em razão do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O paradigma, publicado em 13/08/2010, estampa a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque enfrentou de forma fundamentada as questões fundamentais para a solução da lide, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Deveras, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostra necessários quaisquer reparos, incidindo, portanto, o tema acima citado (STF, Rcl n.º 62.841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n.º DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Prosseguindo, no que tange às seguintes pretensões: a) violação aos arts. 37 e 150, I, da CF, sustentando a nulidade da autuação, por ausência de fundamentação, diante da não indicação e demonstração de quais trabalhadores estariam efetivamente expostos ao agente ruído, bem como a neutralização deste agente nocivo pelo uso de EPI e b) violação aos arts. 195 e 201 da CF (com a redação dada pela EC n.º 103/19), sustentando a inconstitucionalidade do lançamento por arbitramento, ao fundamento de que a motivação implicitamente adotada pelo aresto se baseia no tema n.º 555 de Repercussão Geral (ARE n.º 664.335/SC), desconsiderando que referido precedente foi proferido no âmbito da relação jurídico-previdenciária de concessão de benefício (art. 201 da CF), não sendo automaticamente transponível à relação jurídico-tributária de custeio da seguridade social (art. 195 da CF), o que alargaria indevidamente o campo de incidência da contribuição, a análise dos autos revela que o Recorrente, a pretexto de alegar infrações ao texto constitucional, pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Com efeito, a Exma. Desembargadora Relatora, na fundamentação do seu voto e atento às peculiaridades dos autos, assim assentou: “Pois bem. Consoante relatado, a autora pretende, por meio da presente ação, a anulação do débito nº 37.076.185-5, constituído nos autos do processo administrativo nº 17546.000176/2007-81. Ela alega, em favor de sua pretensão, que o débito é nulo porque apurado com base na verdade formal, em vez da verdade material, com base na aferição indireta, em vez da aferição direta, e com base na alíquota de 8%, em vez da alíquota de 2,12%, bem assim porque não havia exposição permanente de seus empregados a agentes nocivos. Passo, assim, ao exame dessas causas de pedir, iniciando, por uma questão de lógica expositiva, pela última delas. Exposição a agentes nocivos O relatório da NFLD nº 37.076.185-5 (ID 34564076 – Pág. 250/297) atesta inúmeras irregularidades detectadas pela fiscalização nos registros ambientais da autora, das quais cito, a título de exemplo: - não apresentou relatório anual 1999, 2001 e 2002 e incompleto o exercício de 2000 (nos setores ferramentaria e usinagem foram efetuado somente 01 exame periódico ??!!), não apresentou LTCAT desde 1998 a 2002, não apresentou PPRA desde 2001 a 2002, não apresentou PCMSO desde 2001 a 2002; - deixou de apresentar PPRA e PCMSO de 2003, como também deixou de apresentar desde 1998 a 2003, o LTCAT's e os relatórios anuais; - relatório anual datado de 19/01/2000, 04/01/01, 07/01/02 e 31/05/03 - todos incompletos e discriminando os setores ou centros de custos por numeração de 3100 a 8600 (sem qualquer identificação ou indicação das funções ou setores, em relação ao PCMSO e PPRA); - PCMSO descrimina exames em 03 unidades (embreagem, caminhões e automóveis) – PPRA (embreagem) reconhece riscos em 05 setores – PPRA (transmissões) reconhece riscos em 04 setores, porém somente apresenta laudos de calor na área de tratamento térmico prédio 80 em 17/08/01 e no prédio 20 em 15/08/02. Ainda apresenta laudos de ruído para 14 centros de custos em 2002 e somente um centro de custo para 2003 (c. custo 8211). Não apresenta qualquer laudo para agentes químicos - sabemos que esta filial possui mais de trinta centros de custos ativos; - a forma com que são apresentados, ora por setores, ora por locais de trabalho, ora por áreas produtivas, ora por unidades, ora por 07 amostras, ora por 41 amostras, ora por 17 postos, ora por 66 postos de trabalho, ora parcialmente, ora toda área produtiva, sem discrimina-los, impede que sejam implementadas, monitoradas e avaliadas medidas eficazes de controle dos agentes nocivos; - nestes laudos de calor (acima relatados) - das três áreas apresentadas, (tratamento térmico, forjaria e componentes para automóvel), em muitos postos a temperatura avaliada reflete valores superiores aos fornecidos pelo limite de tolerância (pela NR 15), porém as conclusões destes laudos estão sempre no nível da aceitabilidade!!! - pelo entendimento desta empresa, perguntamos, quando não seria aceitável ???, qual seria este limite?? ainda, questionamos porque apresentar laudos somente destas três áreas, se, no PPRA estão oito áreas??? e as demais áreas não estão expostas ao calor??? O parecer técnico coligido pela própria autora, a propósito, confirma a deficiência da documentação por ela apresentada à fiscalização, conforme segue: “...a) Óleo Mineral - O PPRA menciona na função/cargo de mecânico de manutenção e encarregados e ajudantes do setor de montagem o óleo mineral. O óleo mineral é avaliado qualitativamente, no entanto, no PPRA não há informações das circunstâncias de exposição, frequência, duração, entre outros. Portanto, com base nos documentos e avaliações realizadas, não há como emitir parecer sobre a exposição aos agentes químicos. b) Poeira - Em grande parte das funções foi identificado o risco poeira. Todavia, não há identificação de qual o tipo de poeira, também não foram realizadas avaliações quantitativas. Sendo assim, não é possível emitir parecer sobre o risco da exposição do trabalhador a esses agentes... a) Agentes Biológicos - No PPRA/2002 foi identificado agentes biológicos nas funções Técnico de Enfermagem/Médico prestador de serviço/Dentista/Ginecologista. Todavia, no PPRA não há informações das circunstâncias de exposição, frequência, duração, entre outros... No PCMSO/2002 foram identificados agentes biológicos, na função de Técnico de Efluentes. Os agentes biológicos são avaliados qualitativamente, no entanto, no PCMSO não há informações das circunstâncias de exposição, frequência, duração entre outros. Nas funções de Técnico de Manutenção Mecânica, Técnico de Manutenção Eletrônica e Eletricista de Manutenção de Rede do setor de componentes de automóveis, foram identificados: Óleo lubrificante, óleo de corte e óleo solúvel. Entretanto, não consta dados de avaliação quantitativa. Nas funções de Técnico de Manutenção Mecânica, Técnico de Manutenção Eletrônica do setor de componentes de caminhões e Técnico de Manutenção Mecânica, Técnico de Manutenção Eletrônica e Operador de Máquina Produção do setor de embreagem, foram identificados: óleo de corte e óleo solúvel. Todavia, não consta dados de avaliação quantitativa... Na função de Operador de Máquina Tratamento Térmico do setor de automóveis foi avaliado poeira metálica. Todavia, não há identificação de qual o tipo de metal avaliado. Sendo assim, não possível emitir parecer sobre o risco da exposição do trabalhador a esses agentes. 6.3 - Calor e Vibração - Em algumas funções foram reconhecidos os agentes calor e vibração. Todavia, não foram realizadas avaliações desses agentes. O anexo 3 e 8 da NR-15 estabelecem limites de tolerância para exposição ao calor e a vibração, respectivamente. Sendo assim, como não há avaliação quantitativa desses agentes, não é possível emitir parecer sobre o risco de exposição a esses agentes...” Diante do fato de que a documentação da autora atestava a presença de diversos agentes nocivos em seus estabelecimentos, porém não fornecia suficientes dados quantitativos e, por vezes, até qualitativos, a seu respeito, estava autorizada a conclusão do Fisco pela presença de insalubridade não neutralizada, a legitimar o lançamento fiscal. Ressalto, por oportuno, que o fornecimento de equipamentos de proteção, mesmo daqueles testados e atestados, não instituía a presunção de anulação dos efeitos deletérios dos agentes nocivos, nem autorizava, por si somente, o afastamento da especialidade laboral E esse entendimento já estava consolidado à época dos fatos geradores em questão, conforme súmula de jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 289 do TST - Redação original - Res. 22/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988 - Insalubridade – Adicional – Fornecimento do aparelho de proteção – Efeito. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado Veja-se que a conclusão pela presença de insalubridade não poderia ser afastada nem por uma perícia direta, nos estabelecimentos da autora tal como caracterizados atualmente, em vista de alterações decerto realizadas no ambiente laboral desde a época da fiscalização, nem por uma perícia indireta, sobre os registros ambientais produzidos até a data da fiscalização, em razão da irregularidade desses registros, como visto atestada pelo próprio assistente técnico da autora. Assim, entendo não proceder a alegação de que houve equívoco do Fisco na conclusão pela exposição permanente de empregados da autora a agentes nocivos, pelo que a rejeito. Destaco, por fim, que a alegação de que da insuficiência ou deficiência documental não deveria ter decorrido o lançamento da contribuição, mas apenas de multa por descumprimento de obrigação acessória, não procede. Isso porque a documentação em questão era justamente necessária à aferição das condições ambientais do trabalho, de modo que, diante do apontamento, nela, da presença de agentes nocivos, desacompanhada de registros suficientes quanto a esses agentes e à sua atenuação, estava legitimada a cobrança do adicional ao SAT, por meio da aferição indireta. Verdade real e aferição indireta A autuação de fato se fundou, essencialmente, em exame documental, a teor do seguinte excerto do relatório de lançamento fiscal: “... No dia 08/10/2003, foi feita uma visita geral pela fábrica de Valinhos em todo o processo produtivo. Foi emitido o primeiro TIAD - Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - para apresentação a partir de 10/10/2003 - os documentos lá solicitados referentes a demonstração do gerenciamento dos riscos ocupacionais (TIAD anexo a esta NFLD). Em 29/09/2004 foi emitido novamente um TIAD, solicitando basicamente os mesmos documentos anteriormente solicitados (sendo que nada mais foi apresentado pelo contribuinte), tendo a finalidade e certeza que nem todos os relatórios foram elaborados e muito menos apresentados a esta fiscalização. Motivo pelo qual foi lavrado o competente Auto de Infração debcad número 35.639.491-3... A visualização dos diagramas ajuda a entender a magnitude e do alcance da ação fiscal do INSS, pois a partir da verificação dos documentos e programas que compõem às demonstrações ambientais (GFIP, PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP) se assegura em bom tempo a garantia dos direitos laborais com os aportes financeiros correlatos. Em outras palavras, se procede o batimento entre as fontes primárias de informações com a GFIP e por conseguinte com a consubstanciação do CNIS, como vimos determinante em termos de concessão de benefícios. 6.2 Cotejamento legal da documentação referente às demonstrações ambientais Com a exibição dos documentos pelo contribuinte, passamos a analisar cada relatório, cada laudo, comentando-os por filial conforme ordem abaixo...” Disso não decorre, contudo, que tenha havido violação do princípio da verdade real. Com efeito, o princípio da verdade real ou material impõe que o lançamento tributário se funde em pesquisa exaustiva da efetiva ocorrência do fato gerador. Ele também autoriza que o lançamento seja revisto no curso do processo administrativo fiscal, com base em provas coligidas pelo contribuinte mesmo depois do momento em que, pelas regras procedimentais, elas deveriam ter sido produzidas. Isso não significa que, para o fim de promover o lançamento de tributo destinado ao custeio de benefício por incapacidade laborativa, o Fisco deva proceder à verificação in loco da eficácia das medidas de minoração dos riscos ambientais do trabalho em cada um dos estabelecimentos do empregador-contribuinte. E essa conclusão é ainda mais impositiva quando os documentos e laudos laborais produzidos pelo próprio contribuinte, ao mesmo tempo em que confirmam a presença de riscos ambientais do trabalho, se apresentam incompletos ou deficientes inclusive no que toca às medidas de monitoramento e proteção ao trabalhador, à luz da legislação de regência. Destaco que era obrigação acessória, trabalhista e tributária, da própria contribuinte, efetuar o levantamento das condições ambientais de trabalho de cada um de seus estabelecimentos empresariais, das medidas de proteção ao trabalhador adotadas nesses estabelecimentos e da eficácia dessas medidas, bem assim manter a documentação descritiva correspondente. O descumprimento ou cumprimento parcial dessa obrigação não poderia ter o condão, nem mesmo sob o pretexto do atendimento da verdade real, de transferir ao Fisco a respectiva integralização, por meio da apuração in loco das referidas condições e medidas em cada um dos estabelecimentos da contribuinte, para, só então, se ver autorizado o lançamento de ofício. Tal transferência, em última análise, considerando o porte da contribuinte e a quantidade de seus estabelecimentos, setores e funcionários, inviabilizaria o próprio exercício da fiscalização. É por isso que, encontrando-se apontada a existência de riscos ambientais do trabalho pelo próprio contribuinte e deficientes os respectivos registros, inclusive os atinentes à sua minoração, resta o Fisco autorizado a realizar o imediato arbitramento do tributo, do qual decorre o ônus do contribuinte de provar a inadequação do ato. Nesse sentido, a Lei nº 8.212/1991: Art. 33. (...) § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. Trata-se de medida consentânea com o princípio da verdade real, porque viabiliza o trabalho da fiscalização, fundado em declaração da presença de agente nocivo do próprio contribuinte, sem obstar o posterior exercício do contraditório, mesmo após o lançamento tributário, por meio da apresentação de impugnação e recursos administrativos e do ajuizamento de ação anulatória fiscal. Oportuno anotar que não procede a alegação autoral de que a autoridade fiscal não poderia ter feito o lançamento por arbitramento, quando dispunha do documento 07 anexado à impugnação administrativa que, supostamente, lhe permitia identificar os funcionários expostos a agentes nocivos, e quando poderia ter solicitado outros documentos, inclusive uma lista dos funcionários das unidades fabris. O documento 07 mencionado se encontra juntado no ID 18587640 – Pág. 22/60 dos presentes autos. Não se trata de listas dos trabalhadores separados por setores da empresa acompanhados de identificação dos riscos neles presente, pelo que não se prestaria a oferecer subsídios ao arbitramento da contribuição lançada com fulcro em percentual diferente do adotado (40% da folha de pagamento). No que toca à possibilidade de que se apresentasse a lista, decerto que a contribuinte não necessitaria de ter aguardado intimação, pelo que poderia, senão deveria mesmo, em face do manifesto descumprimento da obrigação acessória de registro adequado das condições de trabalho de seus estabelecimentos, ter apresentado por sua própria iniciativa. Não o tendo feito, não pode pretender ver afastado o arbitramento fiscal. Com base na já mencionada autorização legal, o Fisco arbitrou a contribuição adicional sobre 40% (quarenta por cento) da folha de pagamento. A autora sustenta que esse percentual foi desarrazoado e afirma que “Para que V. Exa. possa ter, de pronto, uma noção do resultado do equivocado critério adotado, basta se constatar que, apesar de a Autora ser uma indústria, a NFLD englobou todos os funcionários da sede do escritório administrativo da Autora na cidade de Valinhos/SP, onde não há qualquer exposição a agentes nocivos! Vide 'Relatório Fiscal' e 'Discriminativo Analítico de Débito Retificado' (Doc. 03)”. Ocorre que o arbitramento não foi feito de maneira arbitrária. O percentual de 40% (quarenta por cento) fundou-se na média de perdas auditivas induzidas por ruído (PAIR) em metalúrgicas, extraídas da literatura específica, conforme o seguinte excerto do relatório de fiscalização: “...lançou-se mão da única referência técnica possível ao levantamento ora praticado, utilizando um percentual reconhecido na literatura especifica, onde lá encontramos de 30% a 40% de perdas auditivas sugestivas de pair em metalúrgicas, conferindo razoabilidade ao levantamento. Inclusive reconhecido pela própria empresa - filial São José dos Campos - em seu Relatório Anual datado de 06/01/98, onde: ‘Dos 425 que realizaram o exame, 114 (26,8%) apresentam alteração auditiva, número este que comparando-se a literatura, encontramos de 30% a 40% de perdas auditivas sugestivas de PAIR em Metalúrgicas...’” O arbitramento goza das presunções de veracidade e legitimidade e a autora não demonstrou a desproporcionalidade por ela alegada. Ela nem mesmo indicou a relação de todos os funcionários da época, nem o percentual deles que, de acordo com seu próprio levantamento, teria permanecido livre da exposição aos riscos ambientais do trabalho, para o fim de, então, ver elidido o percentual adotado pelo Fisco. A autora também não questionou a fonte da estatística utilizada (literatura específica sobre o PAIR em metalúrgicas) nem sua correspondência à realidade. Assim sendo, entendo que deva ser mantida a aferição indireta em que baseado o lançamento fiscal impugnado. Alíquota O artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 dispõe: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) A autora alega que os percentuais do §6º devem ser aplicados às alíquotas previstas no inciso II do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 e não somados a elas. No seu entender, a alíquota originária de 2%, acrescida de 6%, resultaria no coeficiente final de 2,12%. Não é isso, no entanto, o que decorre dos dispositivos legais transcritos. De fato, eles ensejam a soma de 12, 9 ou 6 pontos percentuais às alíquotas originais de 1, 2 e 3%, o que pode fazer com que o coeficiente final de apuração do tributo varie de 1% a 15%. E isso não tem nada de desproporcional, já que a aposentadoria especial pode reduzir à metade o tempo de contribuição exigido à aposentação, quando comparada com a comum. DIANTE DO EXPOSTO, decido: (1) homologar o reconhecimento da procedência do pedido de redução da multa, extinguindo-o com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil; (2) julgar improcedentes os demais pedidos, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em vista do seguro-garantia apresentado e atualizado, mantenho a determinação para que o débito não seja incluído no CADIN nem impeça a emissão de certidão de regularidade fiscal. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados na fase de liquidação de sentença mediante a aplicação, sobre o valor do débito mantido, dos percentuais mínimos previstos nos incisos I (10%), II (8%), III (5%), IV (3%) e V (1%) do §3º do artigo 85 do CPC, na forma do §5º desse mesmo dispositivo legal. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados na fase de liquidação de sentença mediante a aplicação, sobre a fração desconstituída da multa, dos percentuais mínimos previstos nos incisos I (10%), II (8%), III (5%), IV (3%) e V (1%) do §3º do artigo 85 do CPC, na forma do §5º desse mesmo dispositivo legal, reduzidos pela metade (artigo 90, §4º, do CPC). Custas por ambas as partes, na proporção tirada dos honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” De rigor, manutenção da sentença nos termos em que fora proferida. Inicialmente, quanto ao pedido formulado na apelação da União Federal (Fazenda Nacional), este não merece prosperar, uma vez que a referida apelante deu causa ao ajuizamento da ação e à movimentação da máquina judiciária já que somente reconheceu a redução da multa no curso da demanda, após a outra parte ter que contratar patrono para pleitear a redução em juízo e este trabalhar na causa, de modo que o seu serviço deve ser remunerado pela apelante. Assim vem sendo o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO EFETIVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRECEDENTES. (...) 3. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80) estabelece que 'se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes'. 4. No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos processuais. 5. Aplicação da Súmula nº 153/STJ: 'a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência'. Precedentes. 6. Agravo regimental não-provido (AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DA LEI 6830/80 1. O disposto no art. 26, do CPC, pressupõe que nos processos que terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu. 2. 'A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.' (Súmula n.° 153/STJ) (...) Documento: 915251 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/10/2009 Página 9de 5 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004). No que tange aos pedidos formulados pela apelante Eaton LTDA., estes não merecem prosperar tendo em vista que os autos evidenciam omissões significativas na documentação ambiental apresentada (ausência de PPRA, PCMSO e LTCAT em diversos anos, relatórios incompletos e inconsistentes). Além disso, o parecer técnico juntado pela própria apelante reconhece lacunas quanto a medições de calor, vibração e agentes químicos, impossibilitando aferição adequada da presença dos diversos agentes nocivos no ambiente laboral. Diante disso, legítima a conclusão do fisco quanto à existência de insalubridade não neutralizada apta a possibilitar o lançamento fiscal. Quanto ao arbitramento em 40% da folha de pagamento, este baseou-se em referências técnicas (PAIR em metalúrgicas) e goza de presunção de legitimidade, a qual a apelante não conseguiu apresentar provas aptas a afastá-la. Ressalta-se que não restou demonstrada qualquer arbitrariedade na fixação do percentual de 40%, visto estar fundado em relatório de fiscalização fundamentado.”. Da leitura dos trechos mencionados percebe-se que revisar as conclusões do acórdão recorrido no sentido da legalidade da autuação demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário. Percebe-se, assim, que o que se pretende, em verdade, é revolver questão afeta à prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula n.º 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às pretensões: a) violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (tema n.º 660 de Repercussão Geral) e b) violação ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (tema n.º 339 de Repercussão Geral), e não o admito em relação às demais questões. Int. 2. RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial interposto por EATON LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido estampa a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SAT/RAT. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. AFERIÇÃO INDIRETA. OMISSÕES NA DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL. REDUÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Eaton Ltda. e pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que homologou a redução da multa de 80% para 20% e julgou improcedente o pedido principal de anulação do débito fiscal relativo à contribuição adicional ao SAT/RAT. Eaton pleiteia a nulidade do lançamento por cerceamento de defesa, alegada deficiência da fiscalização, erro na base de cálculo e aplicação proporcional da alíquota adicional; a União busca afastar a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) analisar se a autuação fiscal baseada em aferição indireta e na fixação de 40% da folha de pagamento como base de cálculo é legítima; (iii) interpretar a forma de cálculo da alíquota adicional prevista no art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991; (iv) examinar se subsiste a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois as medições históricas (1999 a 2003) não poderiam ser reconstituídas, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias à solução da controvérsia. 2. A documentação ambiental apresentada pela empresa era incompleta e inconsistente (ausência de PPRA, PCMSO, LTCAT e relatórios deficientes), legitimando o lançamento com base em aferição indireta e a adoção do percentual de 40% da folha, sustentado em literatura técnica sobre perda auditiva induzida por ruído (PAIR) em metalúrgicas. 3. O fornecimento de EPIs e EPCs, isoladamente, não afasta a conclusão de exposição a agentes nocivos nem a cobrança da contribuição adicional, conforme entendimento consolidado pela Súmula 289 do TST. 4. A interpretação do art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991 impõe a soma dos 6, 9 ou 12 pontos percentuais às alíquotas básicas (1%, 2% ou 3%), e não a aplicação proporcional, como pretendido pela autora. 5. A União deu causa à propositura da demanda pela Eaton LTDA. pois somente reconheceu a redução da multa no curso do processo, devendo arcar com honorários advocatícios, conforme princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não gera cerceamento de defesa quando o objeto da perícia não é útil à elucidação dos fatos. 2. A ausência e deficiência de documentação ambiental autorizam o lançamento da contribuição adicional ao SAT/RAT por aferição indireta, inclusive sobre percentual estimado da folha de pagamento. 3. O fornecimento de EPIs e EPCs não presume neutralização de agentes nocivos para fins de afastar a contribuição adicional. 4. A alíquota adicional prevista no art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991 consiste em acréscimo linear de pontos percentuais, e não aplicação proporcional. 5. A União que reconhece parcialmente o pedido apenas após o ajuizamento da ação deve arcar com honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Lei 8.212/1991, arts. 22, II, 33, §§ 3º e 6º, 35; Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º; CPC, arts. 85, 90, §4º, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 289, Red. orig., Res. 22/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese: a) afronta aos arts. 489, § 1.º, IV; 1.022, II e 1.025 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração; b) violação aos arts. 142 e 148 do CTN e ao art. 33, §§ 3.º e 6.º, da Lei n.º 8.212/91, sustentando a nulidade da autuação, ao abrigo dos seguintes fundamentos: b.1) o acórdão recorrido considerou que a utilização de equipamentos de proteção individual seria irrelevante para afastar a nocividade do ambiente laboral, não tendo se debruçado sobre o arcabouço de provas e laudos juntados pelo Recorrente, para meramente entender que o lançamento por arbitramento na suposta presença de ruído é válido, sobretudo em razão do entendimento fixado pelo STF no tema n.º 555 de Repercussão Geral. No entanto, o acórdão recorrido extrapolou indevidamente o entendimento fixado pelo STF, ao transformar uma presunção relativa de nocividade em ficção jurídica, tornando irrelevante qualquer prova técnica sobre a eficácia dos EPIs, assim como a ausência de efetiva exposição ao agente nocivo e b.2) ilegalidade do lançamento por arbitramento, na medida em que foi admitido o arbitramento global da base de cálculo da exação com presunção generalizada de exposição, o que contraria os princípios da legalidade administrativa e da legalidade tributária, vez que se chancelou exigência fiscal dissociada dos pressupostos legais que condicionam a incidência da exação à efetiva e permanente exposição do trabalhador a agentes nocivos e c) violação ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91 e ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, afirmando que a manutenção da incidência da contribuição adicional ao SAT/RAT, mesmo diante de prova técnica da neutralização ou atenuação eficaz dos agentes nocivos por EPCs e EPIs, desconsidera que o custeio da aposentadoria especial pressupõe exposição efetiva e permanente do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Uma vez neutralizada a nocividade ou reduzida a níveis toleráveis, deixa de subsistir o suporte fático-jurídico que autoriza a cobrança da exação. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação a ser conferida aos arts. 22, II, da Lei n.º 8.212/91 e ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, argumentando que o acórdão recorrido diverge de entendimento adotado pelo TRF da 4.ª Região nos autos do processo n.º 5000496-22.2021.4.04.7222. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, a ventilada nulidade por violação aos arts. 489, § 1.º, IV; 1.022, II e 1.025 do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). Já no que tange às seguintes pretensões: a) contrariedade aos arts. 142 e 148 do CTN e ao art. 33, §§ 3.º e 6.º, da Lei n.º 8.212/91, sustentando: a.1) a nulidade da autuação, por ausência de fundamentação, por ausência de fundamentação, diante da não indicação e demonstração de quais trabalhadores estariam efetivamente expostos ao agente ruído, bem como a neutralização deste agente nocivo pelo uso de EPI e a.2) a ilegalidade do lançamento por arbitramento, na medida em que foi admitido o arbitramento global da base de cálculo da exação com presunção generalizada de exposição, o que contraria os princípios da legalidade administrativa e da legalidade tributária, vez que se chancelou exigência fiscal dissociada dos pressupostos legais que condicionam a incidência da exação à efetiva e permanente exposição do trabalhador a agentes nocivos e b) infringência ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91 e ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, afirmando que a manutenção da incidência da contribuição adicional ao SAT/RAT, mesmo diante de prova técnica da neutralização ou atenuação eficaz dos agentes nocivos por EPCs e EPIs, desconsidera que o custeio da aposentadoria especial pressupõe exposição efetiva e permanente do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Uma vez neutralizada a nocividade ou reduzida a níveis toleráveis, deixa de subsistir o suporte fático-jurídico que autoriza a cobrança da exação, a análise dos autos revela que o Recorrente, a pretexto de alegar infrações à lei federal, pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Com efeito, a Exma. Desembargadora Relatora, na fundamentação do seu voto e atento às peculiaridades dos autos, assim assentou: “Pois bem. Consoante relatado, a autora pretende, por meio da presente ação, a anulação do débito nº 37.076.185-5, constituído nos autos do processo administrativo nº 17546.000176/2007-81. Ela alega, em favor de sua pretensão, que o débito é nulo porque apurado com base na verdade formal, em vez da verdade material, com base na aferição indireta, em vez da aferição direta, e com base na alíquota de 8%, em vez da alíquota de 2,12%, bem assim porque não havia exposição permanente de seus empregados a agentes nocivos. Passo, assim, ao exame dessas causas de pedir, iniciando, por uma questão de lógica expositiva, pela última delas. Exposição a agentes nocivos O relatório da NFLD nº 37.076.185-5 (ID 34564076 – Pág. 250/297) atesta inúmeras irregularidades detectadas pela fiscalização nos registros ambientais da autora, das quais cito, a título de exemplo: - não apresentou relatório anual 1999, 2001 e 2002 e incompleto o exercício de 2000 (nos setores ferramentaria e usinagem foram efetuado somente 01 exame periódico ??!!), não apresentou LTCAT desde 1998 a 2002, não apresentou PPRA desde 2001 a 2002, não apresentou PCMSO desde 2001 a 2002; - deixou de apresentar PPRA e PCMSO de 2003, como também deixou de apresentar desde 1998 a 2003, o LTCAT's e os relatórios anuais; - relatório anual datado de 19/01/2000, 04/01/01, 07/01/02 e 31/05/03 - todos incompletos e discriminando os setores ou centros de custos por numeração de 3100 a 8600 (sem qualquer identificação ou indicação das funções ou setores, em relação ao PCMSO e PPRA); - PCMSO descrimina exames em 03 unidades (embreagem, caminhões e automóveis) – PPRA (embreagem) reconhece riscos em 05 setores – PPRA (transmissões) reconhece riscos em 04 setores, porém somente apresenta laudos de calor na área de tratamento térmico prédio 80 em 17/08/01 e no prédio 20 em 15/08/02. Ainda apresenta laudos de ruído para 14 centros de custos em 2002 e somente um centro de custo para 2003 (c. custo 8211). Não apresenta qualquer laudo para agentes químicos - sabemos que esta filial possui mais de trinta centros de custos ativos; - a forma com que são apresentados, ora por setores, ora por locais de trabalho, ora por áreas produtivas, ora por unidades, ora por 07 amostras, ora por 41 amostras, ora por 17 postos, ora por 66 postos de trabalho, ora parcialmente, ora toda área produtiva, sem discrimina-los, impede que sejam implementadas, monitoradas e avaliadas medidas eficazes de controle dos agentes nocivos; - nestes laudos de calor (acima relatados) - das três áreas apresentadas, (tratamento térmico, forjaria e componentes para automóvel), em muitos postos a temperatura avaliada reflete valores superiores aos fornecidos pelo limite de tolerância (pela NR 15), porém as conclusões destes laudos estão sempre no nível da aceitabilidade!!! - pelo entendimento desta empresa, perguntamos, quando não seria aceitável ???, qual seria este limite?? ainda, questionamos porque apresentar laudos somente destas três áreas, se, no PPRA estão oito áreas??? e as demais áreas não estão expostas ao calor??? O parecer técnico coligido pela própria autora, a propósito, confirma a deficiência da documentação por ela apresentada à fiscalização, conforme segue: “...a) Óleo Mineral - O PPRA menciona na função/cargo de mecânico de manutenção e encarregados e ajudantes do setor de montagem o óleo mineral. O óleo mineral é avaliado qualitativamente, no entanto, no PPRA não há informações das circunstâncias de exposição, frequência, duração, entre outros. Portanto, com base nos documentos e avaliações realizadas, não há como emitir parecer sobre a exposição aos agentes químicos. b) Poeira - Em grande parte das funções foi identificado o risco poeira. Todavia, não há identificação de qual o tipo de poeira, também não foram realizadas avaliações quantitativas. Sendo assim, não é possível emitir parecer sobre o risco da exposição do trabalhador a esses agentes... a) Agentes Biológicos - No PPRA/2002 foi identificado agentes biológicos nas funções Técnico de Enfermagem/Médico prestador de serviço/Dentista/Ginecologista. Todavia, no PPRA não há informações das circunstâncias de exposição, frequência, duração, entre outros... No PCMSO/2002 foram identificados agentes biológicos, na função de Técnico de Efluentes. Os agentes biológicos são avaliados qualitativamente, no entanto, no PCMSO não há informações das circunstâncias de exposição, frequência, duração entre outros. Nas funções de Técnico de Manutenção Mecânica, Técnico de Manutenção Eletrônica e Eletricista de Manutenção de Rede do setor de componentes de automóveis, foram identificados: Óleo lubrificante, óleo de corte e óleo solúvel. Entretanto, não consta dados de avaliação quantitativa. Nas funções de Técnico de Manutenção Mecânica, Técnico de Manutenção Eletrônica do setor de componentes de caminhões e Técnico de Manutenção Mecânica, Técnico de Manutenção Eletrônica e Operador de Máquina Produção do setor de embreagem, foram identificados: óleo de corte e óleo solúvel. Todavia, não consta dados de avaliação quantitativa... Na função de Operador de Máquina Tratamento Térmico do setor de automóveis foi avaliado poeira metálica. Todavia, não há identificação de qual o tipo de metal avaliado. Sendo assim, não possível emitir parecer sobre o risco da exposição do trabalhador a esses agentes. 6.3 - Calor e Vibração - Em algumas funções foram reconhecidos os agentes calor e vibração. Todavia, não foram realizadas avaliações desses agentes. O anexo 3 e 8 da NR-15 estabelecem limites de tolerância para exposição ao calor e a vibração, respectivamente. Sendo assim, como não há avaliação quantitativa desses agentes, não é possível emitir parecer sobre o risco de exposição a esses agentes...” Diante do fato de que a documentação da autora atestava a presença de diversos agentes nocivos em seus estabelecimentos, porém não fornecia suficientes dados quantitativos e, por vezes, até qualitativos, a seu respeito, estava autorizada a conclusão do Fisco pela presença de insalubridade não neutralizada, a legitimar o lançamento fiscal. Ressalto, por oportuno, que o fornecimento de equipamentos de proteção, mesmo daqueles testados e atestados, não instituía a presunção de anulação dos efeitos deletérios dos agentes nocivos, nem autorizava, por si somente, o afastamento da especialidade laboral E esse entendimento já estava consolidado à época dos fatos geradores em questão, conforme súmula de jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 289 do TST - Redação original - Res. 22/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988 - Insalubridade – Adicional – Fornecimento do aparelho de proteção – Efeito. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado Veja-se que a conclusão pela presença de insalubridade não poderia ser afastada nem por uma perícia direta, nos estabelecimentos da autora tal como caracterizados atualmente, em vista de alterações decerto realizadas no ambiente laboral desde a época da fiscalização, nem por uma perícia indireta, sobre os registros ambientais produzidos até a data da fiscalização, em razão da irregularidade desses registros, como visto atestada pelo próprio assistente técnico da autora. Assim, entendo não proceder a alegação de que houve equívoco do Fisco na conclusão pela exposição permanente de empregados da autora a agentes nocivos, pelo que a rejeito. Destaco, por fim, que a alegação de que da insuficiência ou deficiência documental não deveria ter decorrido o lançamento da contribuição, mas apenas de multa por descumprimento de obrigação acessória, não procede. Isso porque a documentação em questão era justamente necessária à aferição das condições ambientais do trabalho, de modo que, diante do apontamento, nela, da presença de agentes nocivos, desacompanhada de registros suficientes quanto a esses agentes e à sua atenuação, estava legitimada a cobrança do adicional ao SAT, por meio da aferição indireta. Verdade real e aferição indireta A autuação de fato se fundou, essencialmente, em exame documental, a teor do seguinte excerto do relatório de lançamento fiscal: “... No dia 08/10/2003, foi feita uma visita geral pela fábrica de Valinhos em todo o processo produtivo. Foi emitido o primeiro TIAD - Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - para apresentação a partir de 10/10/2003 - os documentos lá solicitados referentes a demonstração do gerenciamento dos riscos ocupacionais (TIAD anexo a esta NFLD). Em 29/09/2004 foi emitido novamente um TIAD, solicitando basicamente os mesmos documentos anteriormente solicitados (sendo que nada mais foi apresentado pelo contribuinte), tendo a finalidade e certeza que nem todos os relatórios foram elaborados e muito menos apresentados a esta fiscalização. Motivo pelo qual foi lavrado o competente Auto de Infração debcad número 35.639.491-3... A visualização dos diagramas ajuda a entender a magnitude e do alcance da ação fiscal do INSS, pois a partir da verificação dos documentos e programas que compõem às demonstrações ambientais (GFIP, PPRA, PCMSO, LTCAT, PPP) se assegura em bom tempo a garantia dos direitos laborais com os aportes financeiros correlatos. Em outras palavras, se procede o batimento entre as fontes primárias de informações com a GFIP e por conseguinte com a consubstanciação do CNIS, como vimos determinante em termos de concessão de benefícios. 6.2 Cotejamento legal da documentação referente às demonstrações ambientais Com a exibição dos documentos pelo contribuinte, passamos a analisar cada relatório, cada laudo, comentando-os por filial conforme ordem abaixo...” Disso não decorre, contudo, que tenha havido violação do princípio da verdade real. Com efeito, o princípio da verdade real ou material impõe que o lançamento tributário se funde em pesquisa exaustiva da efetiva ocorrência do fato gerador. Ele também autoriza que o lançamento seja revisto no curso do processo administrativo fiscal, com base em provas coligidas pelo contribuinte mesmo depois do momento em que, pelas regras procedimentais, elas deveriam ter sido produzidas. Isso não significa que, para o fim de promover o lançamento de tributo destinado ao custeio de benefício por incapacidade laborativa, o Fisco deva proceder à verificação in loco da eficácia das medidas de minoração dos riscos ambientais do trabalho em cada um dos estabelecimentos do empregador-contribuinte. E essa conclusão é ainda mais impositiva quando os documentos e laudos laborais produzidos pelo próprio contribuinte, ao mesmo tempo em que confirmam a presença de riscos ambientais do trabalho, se apresentam incompletos ou deficientes inclusive no que toca às medidas de monitoramento e proteção ao trabalhador, à luz da legislação de regência. Destaco que era obrigação acessória, trabalhista e tributária, da própria contribuinte, efetuar o levantamento das condições ambientais de trabalho de cada um de seus estabelecimentos empresariais, das medidas de proteção ao trabalhador adotadas nesses estabelecimentos e da eficácia dessas medidas, bem assim manter a documentação descritiva correspondente. O descumprimento ou cumprimento parcial dessa obrigação não poderia ter o condão, nem mesmo sob o pretexto do atendimento da verdade real, de transferir ao Fisco a respectiva integralização, por meio da apuração in loco das referidas condições e medidas em cada um dos estabelecimentos da contribuinte, para, só então, se ver autorizado o lançamento de ofício. Tal transferência, em última análise, considerando o porte da contribuinte e a quantidade de seus estabelecimentos, setores e funcionários, inviabilizaria o próprio exercício da fiscalização. É por isso que, encontrando-se apontada a existência de riscos ambientais do trabalho pelo próprio contribuinte e deficientes os respectivos registros, inclusive os atinentes à sua minoração, resta o Fisco autorizado a realizar o imediato arbitramento do tributo, do qual decorre o ônus do contribuinte de provar a inadequação do ato. Nesse sentido, a Lei nº 8.212/1991: Art. 33. (...) § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. Trata-se de medida consentânea com o princípio da verdade real, porque viabiliza o trabalho da fiscalização, fundado em declaração da presença de agente nocivo do próprio contribuinte, sem obstar o posterior exercício do contraditório, mesmo após o lançamento tributário, por meio da apresentação de impugnação e recursos administrativos e do ajuizamento de ação anulatória fiscal. Oportuno anotar que não procede a alegação autoral de que a autoridade fiscal não poderia ter feito o lançamento por arbitramento, quando dispunha do documento 07 anexado à impugnação administrativa que, supostamente, lhe permitia identificar os funcionários expostos a agentes nocivos, e quando poderia ter solicitado outros documentos, inclusive uma lista dos funcionários das unidades fabris. O documento 07 mencionado se encontra juntado no ID 18587640 – Pág. 22/60 dos presentes autos. Não se trata de listas dos trabalhadores separados por setores da empresa acompanhados de identificação dos riscos neles presente, pelo que não se prestaria a oferecer subsídios ao arbitramento da contribuição lançada com fulcro em percentual diferente do adotado (40% da folha de pagamento). No que toca à possibilidade de que se apresentasse a lista, decerto que a contribuinte não necessitaria de ter aguardado intimação, pelo que poderia, senão deveria mesmo, em face do manifesto descumprimento da obrigação acessória de registro adequado das condições de trabalho de seus estabelecimentos, ter apresentado por sua própria iniciativa. Não o tendo feito, não pode pretender ver afastado o arbitramento fiscal. Com base na já mencionada autorização legal, o Fisco arbitrou a contribuição adicional sobre 40% (quarenta por cento) da folha de pagamento. A autora sustenta que esse percentual foi desarrazoado e afirma que “Para que V. Exa. possa ter, de pronto, uma noção do resultado do equivocado critério adotado, basta se constatar que, apesar de a Autora ser uma indústria, a NFLD englobou todos os funcionários da sede do escritório administrativo da Autora na cidade de Valinhos/SP, onde não há qualquer exposição a agentes nocivos! Vide 'Relatório Fiscal' e 'Discriminativo Analítico de Débito Retificado' (Doc. 03)”. Ocorre que o arbitramento não foi feito de maneira arbitrária. O percentual de 40% (quarenta por cento) fundou-se na média de perdas auditivas induzidas por ruído (PAIR) em metalúrgicas, extraídas da literatura específica, conforme o seguinte excerto do relatório de fiscalização: “...lançou-se mão da única referência técnica possível ao levantamento ora praticado, utilizando um percentual reconhecido na literatura especifica, onde lá encontramos de 30% a 40% de perdas auditivas sugestivas de pair em metalúrgicas, conferindo razoabilidade ao levantamento. Inclusive reconhecido pela própria empresa - filial São José dos Campos - em seu Relatório Anual datado de 06/01/98, onde: ‘Dos 425 que realizaram o exame, 114 (26,8%) apresentam alteração auditiva, número este que comparando-se a literatura, encontramos de 30% a 40% de perdas auditivas sugestivas de PAIR em Metalúrgicas...’” O arbitramento goza das presunções de veracidade e legitimidade e a autora não demonstrou a desproporcionalidade por ela alegada. Ela nem mesmo indicou a relação de todos os funcionários da época, nem o percentual deles que, de acordo com seu próprio levantamento, teria permanecido livre da exposição aos riscos ambientais do trabalho, para o fim de, então, ver elidido o percentual adotado pelo Fisco. A autora também não questionou a fonte da estatística utilizada (literatura específica sobre o PAIR em metalúrgicas) nem sua correspondência à realidade. Assim sendo, entendo que deva ser mantida a aferição indireta em que baseado o lançamento fiscal impugnado. Alíquota O artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 dispõe: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) A autora alega que os percentuais do §6º devem ser aplicados às alíquotas previstas no inciso II do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 e não somados a elas. No seu entender, a alíquota originária de 2%, acrescida de 6%, resultaria no coeficiente final de 2,12%. Não é isso, no entanto, o que decorre dos dispositivos legais transcritos. De fato, eles ensejam a soma de 12, 9 ou 6 pontos percentuais às alíquotas originais de 1, 2 e 3%, o que pode fazer com que o coeficiente final de apuração do tributo varie de 1% a 15%. E isso não tem nada de desproporcional, já que a aposentadoria especial pode reduzir à metade o tempo de contribuição exigido à aposentação, quando comparada com a comum. DIANTE DO EXPOSTO, decido: (1) homologar o reconhecimento da procedência do pedido de redução da multa, extinguindo-o com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil; (2) julgar improcedentes os demais pedidos, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em vista do seguro-garantia apresentado e atualizado, mantenho a determinação para que o débito não seja incluído no CADIN nem impeça a emissão de certidão de regularidade fiscal. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados na fase de liquidação de sentença mediante a aplicação, sobre o valor do débito mantido, dos percentuais mínimos previstos nos incisos I (10%), II (8%), III (5%), IV (3%) e V (1%) do §3º do artigo 85 do CPC, na forma do §5º desse mesmo dispositivo legal. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem apurados na fase de liquidação de sentença mediante a aplicação, sobre a fração desconstituída da multa, dos percentuais mínimos previstos nos incisos I (10%), II (8%), III (5%), IV (3%) e V (1%) do §3º do artigo 85 do CPC, na forma do §5º desse mesmo dispositivo legal, reduzidos pela metade (artigo 90, §4º, do CPC). Custas por ambas as partes, na proporção tirada dos honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” De rigor, manutenção da sentença nos termos em que fora proferida. Inicialmente, quanto ao pedido formulado na apelação da União Federal (Fazenda Nacional), este não merece prosperar, uma vez que a referida apelante deu causa ao ajuizamento da ação e à movimentação da máquina judiciária já que somente reconheceu a redução da multa no curso da demanda, após a outra parte ter que contratar patrono para pleitear a redução em juízo e este trabalhar na causa, de modo que o seu serviço deve ser remunerado pela apelante. Assim vem sendo o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO EFETIVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRECEDENTES. (...) 3. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80) estabelece que 'se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes'. 4. No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos processuais. 5. Aplicação da Súmula nº 153/STJ: 'a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência'. Precedentes. 6. Agravo regimental não-provido (AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DA LEI 6830/80 1. O disposto no art. 26, do CPC, pressupõe que nos processos que terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu. 2. 'A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.' (Súmula n.° 153/STJ) (...) Documento: 915251 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/10/2009 Página 9de 5 6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004). No que tange aos pedidos formulados pela apelante Eaton LTDA., estes não merecem prosperar tendo em vista que os autos evidenciam omissões significativas na documentação ambiental apresentada (ausência de PPRA, PCMSO e LTCAT em diversos anos, relatórios incompletos e inconsistentes). Além disso, o parecer técnico juntado pela própria apelante reconhece lacunas quanto a medições de calor, vibração e agentes químicos, impossibilitando aferição adequada da presença dos diversos agentes nocivos no ambiente laboral. Diante disso, legítima a conclusão do fisco quanto à existência de insalubridade não neutralizada apta a possibilitar o lançamento fiscal. Quanto ao arbitramento em 40% da folha de pagamento, este baseou-se em referências técnicas (PAIR em metalúrgicas) e goza de presunção de legitimidade, a qual a apelante não conseguiu apresentar provas aptas a afastá-la. Ressalta-se que não restou demonstrada qualquer arbitrariedade na fixação do percentual de 40%, visto estar fundado em relatório de fiscalização fundamentado.”. Da leitura do trecho mencionado percebe-se que revisar as conclusões do acórdão recorrido no sentido da legalidade da autuação demanda necessariamente a incursão pelo acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial. Percebe-se, assim, que o que se almeja em verdade é revolver questão afeta à prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando ventilada tese que já foi afastada na análise da irresignação com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF. Por oportuno, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, de acordo com o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações que lhe são impostas. O PROCON, em razão da sua personalidade de direito público, faz parte da Fazenda Pública. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea “c”, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)(Grifei). No mesmo sentido: STJ, REsp n.º 2.244.917/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, REsp n.º 1.987.843/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025 e STJ, AgInt no REsp n.º 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal