Detalhe do processo

5007508-85.2023.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5007508-85.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Acidente de Trânsito] AUTOR: ERICA APARECIDA ROSA CPF: 073.399.106-89 RÉU: HOSPITAL DA CRIANCA SAO JOSE LTDA CPF: 19.417.823/0001-45 DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo (art. 485, CPC) ou de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), pelos fundamentos expostos a seguir, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do CPC, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1.º, do CPC). Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por Erica Aparecida Rosa em face do Hospital da Criança São José Ltda, na qual a autora alega erro médico na cesariana realizada em 03/01/2018 e no pós-operatório, com infecção hospitalar, sepse, laparotomia para drenagem de abscesso pélvico, derrame pleural bilateral, internação prolongada, cicatrizes deformantes e aborto em gestação posterior. O Estado de Minas Gerais foi excluído do polo passivo por decisão de ID 10551532104, transitada em julgado. O Hospital apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, sustentou a inexistência de erro médico e de nexo causal. As partes especificaram provas, requerendo ambas a produção de prova pericial médica. I. Resolução das questões processuais pendentes Preliminar de prescrição O Hospital da Criança São José Ltda arguíu a prescrição da pretensão autoral sob o fundamento de que os fatos ocorreram em janeiro de 2018 e a ação foi ajuizada apenas em 17/03/2023, quando já decorridos mais de cinco anos (ID 9837607850, pág. 2). A autora, em impugnação, sustenta que o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do dano, ocorrida somente após o acesso ao prontuário médico no segundo semestre de 2022, via mandado de segurança, e que se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC (ID 10172612662, págs. 2-4). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos hospitalares, inclusive no tocante ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e que o termo inicial desse prazo observa a teoria da actio nata, fluindo a partir do momento em que a vítima toma ciência inequívoca do dano sofrido. EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata" (AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe de 2.8.2010). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.616.060/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) No caso concreto, a autora solicitou formalmente cópia do prontuário médico ao hospital em 13/12/2021 (ID 9750087558 / D12, pág. 2), tendo obtido acesso integral ao documento apenas após o ingresso de mandado de segurança, cujo cumprimento ocorreu em agosto de 2022. Somente com a análise técnica do prontuário foi possível à autora, leiga em medicina, compreender a extensão e as possíveis causas das complicações que sofrera. Além disso, a autora relata que, em agosto de 2020, sofreu aborto, sendo informada pela médica de que uma das possíveis causas seriam as complicações do parto anterior. A demanda foi ajuizada em 17/03/2023. Considerando que o prazo prescricional quinquenal teve início com a ciência inequívoca do dano, que não pode ser fixada em momento anterior ao acesso ao prontuário médico (agosto de 2022), não há falar em prescrição. A pretensão foi exercida dentro do quinquídio legal. Rejeito a preliminar de prescrição. Ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais A ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais foi reconhecida na decisão de ID 10551532104, da Juíza Lorena Teixeira Vaz, em 01/10/2025, decisão esta já transitada em julgado, conforme manifestação da Advocacia-Geral do Estado (ID 10551841657 / D57). Nada mais a deliberar. Demais questões processuais Não há outras questões processuais pendentes. A citação do hospital foi validamente realizada por carta precatória cumprida pela 2ª Vara Cível de Contagem (ID 9815205005 / D58, pág. 4). A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 9776543166 / D20). Não há denunciação da lide, chamamento ao processo, reconvenção ou intervenção de terceiros pendente. Não há proposta de saneamento consensual (art. 357, § 2.º, CPC). II. DELIMITAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC) Relação de consumo A parte autora é destinatária final dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital da Criança São José Ltda, configurando-se relação de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 2.º c/c art. 3.º, CDC), sendo o hospital fornecedor de serviços. Responsabilidade objetiva e inversão ope legis (art. 14, § 3.º, CDC) O hospital, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, CDC). Para se eximir, deve o hospital provar que o serviço foi prestado sem defeito ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º, I, CDC). A infecção pós-cirúrgica, a sepse, o abscesso pélvico e as demais complicações narradas na inicial configuram fatos do serviço cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor. Portanto, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3.º, I, do CDC, cabendo ao hospital demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de excludente legal. Inversão ope judicis (art. 6.º, VIII, CDC — hipossuficiência técnica) Alternativamente, estão presentes os requisitos para a inversão judicial do ônus da prova. A autora é hipossuficiente técnica, não tendo acesso aos registros e à documentação técnica dos procedimentos, tendo sido obrigada a impetrar mandado de segurança para obter o prontuário médico. As provas essenciais para esclarecer a controvérsia estão sob custódia exclusiva do hospital. Determino também a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC, por hipossuficiência técnica da parte autora. Distribuição dinâmica (art. 373, § 1.º, CPC) Sem prejuízo das inversões acima, aplico também a distribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, considerando a excessiva dificuldade da autora em produzir prova técnica e a maior facilidade do hospital para tanto, especialmente no que se refere à demonstração da adequação dos procedimentos médicos, da causalidade das complicações e da regularidade da assistência prestada. III. DOS PEDIDOS DE PROVA (art. 357, II e IV, CPC) Prova pericial Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica. A autora requereu perícia com médico ginecologista obstétrico e médico especialista em cirurgia plástica corretiva (ID 10375932154, págs. 2-3). O hospital requereu perícia médica na autora e nos prontuários (ID 10390303887, págs. 2-3). A controvérsia central do feito envolve a ocorrência de erro médico na cesariana e no pós-operatório, bem como a extensão dos danos. Trata-se de questão técnica que demanda conhecimento especializado. A prova pericial é necessária e adequada ao esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos do art. 464, caput, do CPC. Defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por médico ginecologista obstétrico, para esclarecer: (a) se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante a cesariana e no pós-operatório; (b) se as complicações apresentadas (infecção de ferida operatória, pielonefrite, abscesso pélvico, sepse, derrame pleural bilateral) decorreram de erro médico ou de intercorrências próprias do procedimento; (c) se existe nexo de causalidade entre a conduta profissional e os danos alegados. Defiro, ainda, a realização de perícia por médico especialista em cirurgia plástica corretiva, para avaliar a existência, natureza e extensão do dano estético alegado (cicatrizes decorrentes da laparotomia e demais procedimentos). Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1.º, II e III, do CPC. Após, volvam-me os autos conclusos para nomeação do perito via sistema AJ. Prova oral As partes não requereram expressamente a produção de depoimento pessoal ou prova testemunhal nas petições de especificação de provas. Considerando que foi deferida prova pericial, não designo audiência de instrução neste momento. Após a conclusão da perícia, reabrir-se-á oportunidade para requerimento de prova oral, se necessário. Prova documental suplementar Os documentos já constam dos autos. Não há pedido pendente de exibição de documentos ou prova emprestada. IV. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (art. 357, II, CPC) Considerando as alegações das partes e os documentos carreados aos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos, que serão objeto de prova pericial: a) se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar pelo Hospital da Criança São José Ltda durante a cesariana realizada em 03/01/2018 e no período de internação que se seguiu (03/01 a 05/01/2018 e 12/01 a 31/01/2018); b) se o quadro de infecção de ferida operatória, pielonefrite, abscesso pélvico, sepse e derrame pleural bilateral apresentado pela autora decorreu de erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) ou de intercorrências próprias do procedimento cirúrgico e do pós-operatório; c) se existe nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde vinculados ao hospital e os danos alegados pela autora; d) a extensão dos danos morais e estéticos sofridos pela autora, incluindo a existência e a natureza das cicatrizes decorrentes dos procedimentos; e) se o aborto sofrido pela autora em agosto de 2020 guarda relação de causalidade com as complicações do parto ocorrido em janeiro de 2018. VII. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, IV, CPC) Sem prejuízo de outras que venham a ser suscitadas, delimitam-se as seguintes questões de direito para julgamento: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre paciente e hospital privado; b) natureza da responsabilidade civil do hospital por atos de profissionais de saúde a ele vinculados — objetiva (art. 14, caput, CDC) pelo serviço prestado, com inversão ope legis do ônus da prova (art. 14, § 3.º, CDC) e possibilidade de responsabilização solidária com o profissional (arts. 932 e 933, CC); c) obrigação médica como obrigação de meio, salvo cirurgia plástica estética; d) possibilidade de cumulação de danos morais e danos estéticos (Súmula 387, STJ); e) prescrição — prazo quinquenal (art. 27, CDC) e termo inicial (teoria da actio nata). Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, observando-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (art. 357, § 1.º, do CPC). Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para a prova pericial deferida nos termos do item 4.1. Havendo apresentação de quesitos, volvam-me os autos conclusos para nomeação do perito. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ERICA APARECIDA ROSA

Réu HOSPITAL DA CRIANCA SAO JOSE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

GABRIELA FERREIRA VIANA

OAB: 188487/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5007508-85.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Acidente de Trânsito] AUTOR: ERICA APARECIDA ROSA CPF: 073.399.106-89 RÉU: HOSPITAL DA CRIANCA SAO JOSE LTDA CPF: 19.417.823/0001-45 DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo (art. 485, CPC) ou de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), pelos fundamentos expostos a seguir, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do CPC, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1.º, do CPC). Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por Erica Aparecida Rosa em face do Hospital da Criança São José Ltda, na qual a autora alega erro médico na cesariana realizada em 03/01/2018 e no pós-operatório, com infecção hospitalar, sepse, laparotomia para drenagem de abscesso pélvico, derrame pleural bilateral, internação prolongada, cicatrizes deformantes e aborto em gestação posterior. O Estado de Minas Gerais foi excluído do polo passivo por decisão de ID 10551532104, transitada em julgado. O Hospital apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, sustentou a inexistência de erro médico e de nexo causal. As partes especificaram provas, requerendo ambas a produção de prova pericial médica. I. Resolução das questões processuais pendentes Preliminar de prescrição O Hospital da Criança São José Ltda arguíu a prescrição da pretensão autoral sob o fundamento de que os fatos ocorreram em janeiro de 2018 e a ação foi ajuizada apenas em 17/03/2023, quando já decorridos mais de cinco anos (ID 9837607850, pág. 2). A autora, em impugnação, sustenta que o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do dano, ocorrida somente após o acesso ao prontuário médico no segundo semestre de 2022, via mandado de segurança, e que se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC (ID 10172612662, págs. 2-4). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos hospitalares, inclusive no tocante ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e que o termo inicial desse prazo observa a teoria da actio nata, fluindo a partir do momento em que a vítima toma ciência inequívoca do dano sofrido. EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata" (AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe de 2.8.2010). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.616.060/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) No caso concreto, a autora solicitou formalmente cópia do prontuário médico ao hospital em 13/12/2021 (ID 9750087558 / D12, pág. 2), tendo obtido acesso integral ao documento apenas após o ingresso de mandado de segurança, cujo cumprimento ocorreu em agosto de 2022. Somente com a análise técnica do prontuário foi possível à autora, leiga em medicina, compreender a extensão e as possíveis causas das complicações que sofrera. Além disso, a autora relata que, em agosto de 2020, sofreu aborto, sendo informada pela médica de que uma das possíveis causas seriam as complicações do parto anterior. A demanda foi ajuizada em 17/03/2023. Considerando que o prazo prescricional quinquenal teve início com a ciência inequívoca do dano, que não pode ser fixada em momento anterior ao acesso ao prontuário médico (agosto de 2022), não há falar em prescrição. A pretensão foi exercida dentro do quinquídio legal. Rejeito a preliminar de prescrição. Ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais A ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais foi reconhecida na decisão de ID 10551532104, da Juíza Lorena Teixeira Vaz, em 01/10/2025, decisão esta já transitada em julgado, conforme manifestação da Advocacia-Geral do Estado (ID 10551841657 / D57). Nada mais a deliberar. Demais questões processuais Não há outras questões processuais pendentes. A citação do hospital foi validamente realizada por carta precatória cumprida pela 2ª Vara Cível de Contagem (ID 9815205005 / D58, pág. 4). A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 9776543166 / D20). Não há denunciação da lide, chamamento ao processo, reconvenção ou intervenção de terceiros pendente. Não há proposta de saneamento consensual (art. 357, § 2.º, CPC). II. DELIMITAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, CPC) Relação de consumo A parte autora é destinatária final dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital da Criança São José Ltda, configurando-se relação de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 2.º c/c art. 3.º, CDC), sendo o hospital fornecedor de serviços. Responsabilidade objetiva e inversão ope legis (art. 14, § 3.º, CDC) O hospital, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, caput, CDC). Para se eximir, deve o hospital provar que o serviço foi prestado sem defeito ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º, I, CDC). A infecção pós-cirúrgica, a sepse, o abscesso pélvico e as demais complicações narradas na inicial configuram fatos do serviço cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor. Portanto, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3.º, I, do CDC, cabendo ao hospital demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de excludente legal. Inversão ope judicis (art. 6.º, VIII, CDC — hipossuficiência técnica) Alternativamente, estão presentes os requisitos para a inversão judicial do ônus da prova. A autora é hipossuficiente técnica, não tendo acesso aos registros e à documentação técnica dos procedimentos, tendo sido obrigada a impetrar mandado de segurança para obter o prontuário médico. As provas essenciais para esclarecer a controvérsia estão sob custódia exclusiva do hospital. Determino também a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC, por hipossuficiência técnica da parte autora. Distribuição dinâmica (art. 373, § 1.º, CPC) Sem prejuízo das inversões acima, aplico também a distribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, considerando a excessiva dificuldade da autora em produzir prova técnica e a maior facilidade do hospital para tanto, especialmente no que se refere à demonstração da adequação dos procedimentos médicos, da causalidade das complicações e da regularidade da assistência prestada. III. DOS PEDIDOS DE PROVA (art. 357, II e IV, CPC) Prova pericial Ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica. A autora requereu perícia com médico ginecologista obstétrico e médico especialista em cirurgia plástica corretiva (ID 10375932154, págs. 2-3). O hospital requereu perícia médica na autora e nos prontuários (ID 10390303887, págs. 2-3). A controvérsia central do feito envolve a ocorrência de erro médico na cesariana e no pós-operatório, bem como a extensão dos danos. Trata-se de questão técnica que demanda conhecimento especializado. A prova pericial é necessária e adequada ao esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos do art. 464, caput, do CPC. Defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por médico ginecologista obstétrico, para esclarecer: (a) se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante a cesariana e no pós-operatório; (b) se as complicações apresentadas (infecção de ferida operatória, pielonefrite, abscesso pélvico, sepse, derrame pleural bilateral) decorreram de erro médico ou de intercorrências próprias do procedimento; (c) se existe nexo de causalidade entre a conduta profissional e os danos alegados. Defiro, ainda, a realização de perícia por médico especialista em cirurgia plástica corretiva, para avaliar a existência, natureza e extensão do dano estético alegado (cicatrizes decorrentes da laparotomia e demais procedimentos). Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1.º, II e III, do CPC. Após, volvam-me os autos conclusos para nomeação do perito via sistema AJ. Prova oral As partes não requereram expressamente a produção de depoimento pessoal ou prova testemunhal nas petições de especificação de provas. Considerando que foi deferida prova pericial, não designo audiência de instrução neste momento. Após a conclusão da perícia, reabrir-se-á oportunidade para requerimento de prova oral, se necessário. Prova documental suplementar Os documentos já constam dos autos. Não há pedido pendente de exibição de documentos ou prova emprestada. IV. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (art. 357, II, CPC) Considerando as alegações das partes e os documentos carreados aos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos, que serão objeto de prova pericial: a) se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar pelo Hospital da Criança São José Ltda durante a cesariana realizada em 03/01/2018 e no período de internação que se seguiu (03/01 a 05/01/2018 e 12/01 a 31/01/2018); b) se o quadro de infecção de ferida operatória, pielonefrite, abscesso pélvico, sepse e derrame pleural bilateral apresentado pela autora decorreu de erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) ou de intercorrências próprias do procedimento cirúrgico e do pós-operatório; c) se existe nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde vinculados ao hospital e os danos alegados pela autora; d) a extensão dos danos morais e estéticos sofridos pela autora, incluindo a existência e a natureza das cicatrizes decorrentes dos procedimentos; e) se o aborto sofrido pela autora em agosto de 2020 guarda relação de causalidade com as complicações do parto ocorrido em janeiro de 2018. VII. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, IV, CPC) Sem prejuízo de outras que venham a ser suscitadas, delimitam-se as seguintes questões de direito para julgamento: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre paciente e hospital privado; b) natureza da responsabilidade civil do hospital por atos de profissionais de saúde a ele vinculados — objetiva (art. 14, caput, CDC) pelo serviço prestado, com inversão ope legis do ônus da prova (art. 14, § 3.º, CDC) e possibilidade de responsabilização solidária com o profissional (arts. 932 e 933, CC); c) obrigação médica como obrigação de meio, salvo cirurgia plástica estética; d) possibilidade de cumulação de danos morais e danos estéticos (Súmula 387, STJ); e) prescrição — prazo quinquenal (art. 27, CDC) e termo inicial (teoria da actio nata). Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, observando-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (art. 357, § 1.º, do CPC). Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para a prova pericial deferida nos termos do item 4.1. Havendo apresentação de quesitos, volvam-me os autos conclusos para nomeação do perito. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim