5007508-76.2022.8.21.0034
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007508-76.2022.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : ROSANGELA SOARES DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018) ADVOGADO(A) : LORENI TEREZINHA WOLKMER (OAB RS030020) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VOLKMER PORTELA (OAB RS104944) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Luiz Gonzaga contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria de servidora pública municipal inativa, determinando a inclusão do adicional de insalubridade no cálculo do benefício e o pagamento das diferenças a partir de 22/04/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão do adicional de insalubridade no cálculo do benefício de aposentadoria, conforme previsto na legislação municipal e reconhecido pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação municipal prevê a incorporação de gratificações e adicionais, incluindo o adicional de insalubridade, ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. 2. O laudo pericial concluiu que a servidora esteve exposta a condições insalubres em grau máximo, justificando a inclusão do adicional no cálculo do benefício. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a natureza remuneratória do adicional de insalubridade, permitindo sua inclusão no cálculo dos proventos de aposentadoria. 4. A Súmula Vinculante n. 33 do STF reforça a aplicação das regras do regime geral da previdência social aos servidores públicos em condições insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade, de natureza remuneratória, deve ser incluído no cálculo dos proventos de aposentadoria quando previsto na legislação municipal e comprovada a exposição a condições insalubres. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 2.334/1990, arts. 74 e 80; CF/1988, art. 40, §4º, inc. III; CPC/2015, art. 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.050.498; TJRS, Recurso Inominado, N° 50060826320218210034, Rel. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 27-04-2026. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROSANGELA SOARES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENI TEREZINHA WOLKMER
OAB: 30020/RS
MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER
OAB: 30018/RS
DOUGLAS VOLKMER PORTELA
OAB: 104944/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007508-76.2022.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : ROSANGELA SOARES DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018) ADVOGADO(A) : LORENI TEREZINHA WOLKMER (OAB RS030020) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VOLKMER PORTELA (OAB RS104944) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Luiz Gonzaga contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria de servidora pública municipal inativa, determinando a inclusão do adicional de insalubridade no cálculo do benefício e o pagamento das diferenças a partir de 22/04/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão do adicional de insalubridade no cálculo do benefício de aposentadoria, conforme previsto na legislação municipal e reconhecido pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação municipal prevê a incorporação de gratificações e adicionais, incluindo o adicional de insalubridade, ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. 2. O laudo pericial concluiu que a servidora esteve exposta a condições insalubres em grau máximo, justificando a inclusão do adicional no cálculo do benefício. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a natureza remuneratória do adicional de insalubridade, permitindo sua inclusão no cálculo dos proventos de aposentadoria. 4. A Súmula Vinculante n. 33 do STF reforça a aplicação das regras do regime geral da previdência social aos servidores públicos em condições insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade, de natureza remuneratória, deve ser incluído no cálculo dos proventos de aposentadoria quando previsto na legislação municipal e comprovada a exposição a condições insalubres. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 2.334/1990, arts. 74 e 80; CF/1988, art. 40, §4º, inc. III; CPC/2015, art. 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.050.498; TJRS, Recurso Inominado, N° 50060826320218210034, Rel. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 27-04-2026. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.