5007507-46.2023.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5007507-46.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOAO BATISTA VIEIRA CPF: 502.905.416-20 RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por João Batista Vieira em face de Banco Olé Consignado S.A, ambos qualificados nos autos. Apresentada a contestação, e ambas as partes especificando provas, o saneamento do feito é a medida de rigor. Assim, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, considerando a incorporação do requerido pelo Banco Santander S.A, a Secretaria deve proceder à retificação do polo, passando a constar o Banco Santander Brasil S.A, CNPJ: 90.400.888/0001-42, bem como o cadastramento do referido procurador. Quanto à prejudicial de mérito arguida pelo réu, não assiste razão à parte ré. A presente demanda tem natureza de ação revisional de contrato bancário, na qual o autor busca a declaração de abusividade de cláusulas contratuais e a repetição de eventual indébito, não se tratando de pretensão indenizatória por fato do produto ou serviço, tampouco de cobrança de dívida líquida pelo credor. Por conseguinte, não incide o prazo trienal do art. 27 do CDC, tampouco o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, ambos inaplicáveis à espécie. Inexistindo prazo prescricional específico para a pretensão revisional de contrato bancário, aplica-se a regra geral decenal prevista no art. 205 do Código Civil, entendimento pacificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O contrato objeto da demanda foi firmado em 17/02/2017, e a presente ação foi distribuída em 22/03/2023, de modo que, entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da ação, transcorreram aproximadamente seis anos, prazo inferior ao decênio legal. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido. Outrossim, analisando os autos, fixo os pontos controvertidos da lide, com fundamento no art. 357, II, CPC, como sendo a limitação de CET e de juros remuneratórios, e a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, em havendo. No que se refere à distribuição do ônus da prova, considerando-se que o presente caso não apresenta nenhuma particularidade que justifique a inversão ou dinamização, aplico o art. 373, I e II, CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Com relação às questões relevantes de direito, conforme art. 357, inciso IV, as que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. Defiro o pedido de realização de perícia requerido pela parte autora à ID 10652217500. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito contábil dentre os profissionais de confiança deste juízo, sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Em sendo positiva a resposta, intimem-se a parte autora e a parte ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Em caso de recusa do encargo, fica, desde já, autorizada a realização de outras nomeações. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Autor JOAO BATISTA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5007507-46.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOAO BATISTA VIEIRA CPF: 502.905.416-20 RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por João Batista Vieira em face de Banco Olé Consignado S.A, ambos qualificados nos autos. Apresentada a contestação, e ambas as partes especificando provas, o saneamento do feito é a medida de rigor. Assim, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, considerando a incorporação do requerido pelo Banco Santander S.A, a Secretaria deve proceder à retificação do polo, passando a constar o Banco Santander Brasil S.A, CNPJ: 90.400.888/0001-42, bem como o cadastramento do referido procurador. Quanto à prejudicial de mérito arguida pelo réu, não assiste razão à parte ré. A presente demanda tem natureza de ação revisional de contrato bancário, na qual o autor busca a declaração de abusividade de cláusulas contratuais e a repetição de eventual indébito, não se tratando de pretensão indenizatória por fato do produto ou serviço, tampouco de cobrança de dívida líquida pelo credor. Por conseguinte, não incide o prazo trienal do art. 27 do CDC, tampouco o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, ambos inaplicáveis à espécie. Inexistindo prazo prescricional específico para a pretensão revisional de contrato bancário, aplica-se a regra geral decenal prevista no art. 205 do Código Civil, entendimento pacificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O contrato objeto da demanda foi firmado em 17/02/2017, e a presente ação foi distribuída em 22/03/2023, de modo que, entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da ação, transcorreram aproximadamente seis anos, prazo inferior ao decênio legal. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido. Outrossim, analisando os autos, fixo os pontos controvertidos da lide, com fundamento no art. 357, II, CPC, como sendo a limitação de CET e de juros remuneratórios, e a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, em havendo. No que se refere à distribuição do ônus da prova, considerando-se que o presente caso não apresenta nenhuma particularidade que justifique a inversão ou dinamização, aplico o art. 373, I e II, CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Com relação às questões relevantes de direito, conforme art. 357, inciso IV, as que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. Defiro o pedido de realização de perícia requerido pela parte autora à ID 10652217500. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito contábil dentre os profissionais de confiança deste juízo, sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Em sendo positiva a resposta, intimem-se a parte autora e a parte ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Em caso de recusa do encargo, fica, desde já, autorizada a realização de outras nomeações. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros