5007503-88.2025.8.13.0384
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5007503-88.2025.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO JOAO DE ARAUJO CPF: 119.576.466-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0471-55 DECISÃO Analisando detidamente o processado verifico que o feito está em ordem. As partes estão regularmente representadas, demonstrando interesse na causa. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu deve ser rechaçada, uma vez que na hipótese dos autos não se discute questões relativas a aplicação de índices de correção do PASEP, como os chamados expurgos inflacionários, mas sim à regularidade dos depósitos, o que diz respeito à condição do Réu de depositário dos recursos provenientes do PASEP e pertencentes ao autor. Assim, a relação jurídica in juizo deducta se dá entre a parte Autora, na condição de titular dos recursos, e o Réu, este na condição de instituição financeira responsável pela custódia do numerário respectivo. Em outras palavras, nada está sendo requerido em face da União Federal. Pelo mesmo argumento, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que essa preenche os requisitos legais, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório pela parte ré. Ademais, a ausência de indicação do valor pretendido a título de indenização por danos morais, quando muito, poderia ensejar apenas o não conhecimento desse pedido específico, sem comprometer a higidez da petição inicial como um todo. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. Isso porque a declaração de hipossuficiência financeira por ele apresentada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte adversa demonstrar a existência de elementos concretos capazes de evidenciar a capacidade econômica do beneficiário para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No caso dos autos, a parte ré não produziu prova idônea apta a afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para justificar a revogação do benefício anteriormente concedido. Já no que se refere à prejudicial de prescrição, depreende-se da inicial que o Autor somente tomou conhecimento de que o montante estava aquém do que supunha devido quando um amigo lhe contou que estava passando por algo semelhante, em 2025, ocasião em que solicitou ao Réu as microfichas de sua conta PASEP. Sendo assim e considerando o prazo prescricional de 10 anos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, não há que se falar em prescrição, visto que a ação foi ajuizada em novembro de 2025. Deixo de apreciar o pedido de suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1300 do STJ, porquanto já julgado. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Não há nulidades a serem conhecidas. Assim, passo a analisar acerca das provas a serem produzidas, atento à norma do art. 370, parágrafo único do CPC. O ponto controvertido da demanda gira em torno da integralidade dos depósitos, ou seja, se os depósitos efetuados pelo órgão gestor da União encontram-se corretamente aplicados na conta respectiva e se os rendimentos e correções previstas em lei foram adequadamente lançados. Assim, para dirimir a controvérsia, entendo como necessária a realização de perícia contábil. A fim de viabilizar a perícia, oficie-se à Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público - SEGRT, subordinada ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, para que apresente em juízo o extrato completo dos valores referentes ao PASEP do Autor, no prazo de 15 dias. Com a resposta, intimem-se as partes sobre os documentos pelo prazo comum de 15 dias. Após, proceda-se à nomeação de perito junto ao sistema AJ/TJMG na área de conhecimento da Ciência Contábil, juntando-se aos autos o comprovante de nomeação no respectivo sistema, intimando-se o perito, no que couber, para os fins do disposto nos arts. 465, § 2º e 467 do CPC. Incumbe às partes a argüição do impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da nomeação (art. 465, § 1o, I, II e III do CPC). Desde logo ficam autorizadas novas nomeações em caso de recusa, não manifestação do profissional, cancelamento ou insucesso na nomeação realizada, assim devendo-se certificar nos autos. A perícia foi requerida por ambas as partes, logo, deverá ser rateado o seu custeio. Tendo em vista que a parte Autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, sua cota-parte deverá ser limitada ao valor máximo constante do anexo único da Portaria no 7.661/PR/2026, atento à complexidade da matéria e ao grau de zelo e especialização do profissional (art. 30, I e II da Resolução 882/2018 do Órgão Especial do TJMG). Fixo prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação do laudo pericial nos autos, a contar do início dos trabalhos, o que deverá ser informado nos autos pelo perito. As partes serão intimadas dos atos atinentes à realização da perícia por intermédio de seus procuradores. Apresentado nos autos o laudo, deverão as partes ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias, e em seguida o Ministério Público, caso se trate de caso de intervenção, posteriormente liberando-se o valor dos honorários para o perito, mediante expedição de alvará judicial e/ou transferência de valores. Intime-se. Cumpra-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOZA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO JOAO DE ARAUJO
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
VICTOR ASSIS SILVA
OAB: 144483/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5007503-88.2025.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO JOAO DE ARAUJO CPF: 119.576.466-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0471-55 DECISÃO Analisando detidamente o processado verifico que o feito está em ordem. As partes estão regularmente representadas, demonstrando interesse na causa. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu deve ser rechaçada, uma vez que na hipótese dos autos não se discute questões relativas a aplicação de índices de correção do PASEP, como os chamados expurgos inflacionários, mas sim à regularidade dos depósitos, o que diz respeito à condição do Réu de depositário dos recursos provenientes do PASEP e pertencentes ao autor. Assim, a relação jurídica in juizo deducta se dá entre a parte Autora, na condição de titular dos recursos, e o Réu, este na condição de instituição financeira responsável pela custódia do numerário respectivo. Em outras palavras, nada está sendo requerido em face da União Federal. Pelo mesmo argumento, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que essa preenche os requisitos legais, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, o que possibilitou o pleno exercício do contraditório pela parte ré. Ademais, a ausência de indicação do valor pretendido a título de indenização por danos morais, quando muito, poderia ensejar apenas o não conhecimento desse pedido específico, sem comprometer a higidez da petição inicial como um todo. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. Isso porque a declaração de hipossuficiência financeira por ele apresentada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte adversa demonstrar a existência de elementos concretos capazes de evidenciar a capacidade econômica do beneficiário para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. No caso dos autos, a parte ré não produziu prova idônea apta a afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para justificar a revogação do benefício anteriormente concedido. Já no que se refere à prejudicial de prescrição, depreende-se da inicial que o Autor somente tomou conhecimento de que o montante estava aquém do que supunha devido quando um amigo lhe contou que estava passando por algo semelhante, em 2025, ocasião em que solicitou ao Réu as microfichas de sua conta PASEP. Sendo assim e considerando o prazo prescricional de 10 anos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, não há que se falar em prescrição, visto que a ação foi ajuizada em novembro de 2025. Deixo de apreciar o pedido de suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1300 do STJ, porquanto já julgado. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Não há nulidades a serem conhecidas. Assim, passo a analisar acerca das provas a serem produzidas, atento à norma do art. 370, parágrafo único do CPC. O ponto controvertido da demanda gira em torno da integralidade dos depósitos, ou seja, se os depósitos efetuados pelo órgão gestor da União encontram-se corretamente aplicados na conta respectiva e se os rendimentos e correções previstas em lei foram adequadamente lançados. Assim, para dirimir a controvérsia, entendo como necessária a realização de perícia contábil. A fim de viabilizar a perícia, oficie-se à Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público - SEGRT, subordinada ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, para que apresente em juízo o extrato completo dos valores referentes ao PASEP do Autor, no prazo de 15 dias. Com a resposta, intimem-se as partes sobre os documentos pelo prazo comum de 15 dias. Após, proceda-se à nomeação de perito junto ao sistema AJ/TJMG na área de conhecimento da Ciência Contábil, juntando-se aos autos o comprovante de nomeação no respectivo sistema, intimando-se o perito, no que couber, para os fins do disposto nos arts. 465, § 2º e 467 do CPC. Incumbe às partes a argüição do impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da nomeação (art. 465, § 1o, I, II e III do CPC). Desde logo ficam autorizadas novas nomeações em caso de recusa, não manifestação do profissional, cancelamento ou insucesso na nomeação realizada, assim devendo-se certificar nos autos. A perícia foi requerida por ambas as partes, logo, deverá ser rateado o seu custeio. Tendo em vista que a parte Autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, sua cota-parte deverá ser limitada ao valor máximo constante do anexo único da Portaria no 7.661/PR/2026, atento à complexidade da matéria e ao grau de zelo e especialização do profissional (art. 30, I e II da Resolução 882/2018 do Órgão Especial do TJMG). Fixo prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação do laudo pericial nos autos, a contar do início dos trabalhos, o que deverá ser informado nos autos pelo perito. As partes serão intimadas dos atos atinentes à realização da perícia por intermédio de seus procuradores. Apresentado nos autos o laudo, deverão as partes ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias, e em seguida o Ministério Público, caso se trate de caso de intervenção, posteriormente liberando-se o valor dos honorários para o perito, mediante expedição de alvará judicial e/ou transferência de valores. Intime-se. Cumpra-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOZA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina