Detalhe do processo

5007502-92.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007502-92.2020.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO FELIX DE SOUZA NETO CPF: 066.873.176-10 RÉU: BANCO SOFISA SA CPF: 60.889.128/0001-80 SENTENÇA Pedro Felix de Souza Neto ajuizou ação de indenização por danos materiais em face Banco Sofisa S/A, partes já qualificadas. Diz a parte autora, em suma: que, em 14 de setembro de 2012, a parte ré ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor do autor, em razão do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes; que o objeto do contrato era o veículo Palio Weekend ELX, placa HYC 4301; que a parte ré afirmou que o requerente não havia quitado as prestações do contrato de arrendamento mercantil, a partir da prestação vencida em 13/04/2011; que, em 24/10/2012, a liminar foi cumprida e o bem reintegrado a parte ré; que o veículo estava em perfeito estado de conservação; que aqueles autos foram extintos, sem resolução de mérito, oportunidade em que foi determinada a devolução do bem ao autor; que após recurso, a decisão foi mantida e transitou em julgado em 23/04/2014; que o veículo só foi restituído em 29/06/2017; que o veículo foi devolvido em péssimo estado de conservação; que foi preciso contratar um reboque para retirar o veículo do pátio; que o menor orçamento para o bem voltar a funcionar perfaz o valor de R$ 11.189,00; que o réu não quitou nenhum imposto enquanto o veículo estava apreendido; Ao final, requereu: que o pedido seja julgado procedente, a fim que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo o valor da depreciação do bem, valor do reboque, além da quitação de todos os impostos incidentes desde 2013 até 2017. A inicial foi instruída com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao autor. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em suma: que a ação de reintegração de posse foi ajuizada em razão da inadimplência do autor; que a liminar foi deferida; que a apreensão foi legítima e regular; que o feito foi extinto somente porque não constou na notificação o valor atualizado do débito; que o autor só ingressou com cumprimento de sentença em 2017, 03 anos após o trânsito em julgado da sentença; que o veículo já possuía mais de 10 anos de uso; que o veículo permaneceu no pátio por desídia do autor; que na apreensão já foi mencionado que o veículo possuía avarias; que o autor assinou o termo de restituição no qual declara haver vistoriado o bem; que no termo de devolução constou que o bem apresentava as mesmas condições do momento da apreensão; que o autor litiga de má fé. Ao final, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes. A defesa foi instruída com documentos. A parte autora apresentou impugnação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos iniciais. Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial e oral, ao passo que não houve manifestação da parte ré. Decisão de saneamento deferindo a prova pericial de engenharia mecânica. Laudo pericial juntado em id 10314387030. Intimadas, as partes se manifestaram sobre prova técnica produzida. Laudo pericial homologado em id 10442504214. Prova oral indeferida. As partes apresentaram memoriais finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Processo em ordem e sem nulidades. Passo ao mérito. Extrai-se dos autos que a controvérsia se cinge em verificar a responsabilidade da parte ré pelos danos materiais alegados pelo autor, decorrentes da suposta deterioração do veículo e da ausência de pagamento de impostos durante o período em que o bem esteve na posse da instituição financeira ré, por força de liminar que, posteriormente, foi revogada. Sobre a questão de fundo, importa trazer à colação as normas dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil pátrio, verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Estabelece o artigo 927, do CC/02 que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O direito à indenização, seja por dano material, seja por dano moral, como requerido nestes autos, está sujeito a presença de 03 elementos essenciais, a saber: ofensa a norma preexistente ou erro de conduta; dano e nexo de causalidade entre um e outro. Dito isso, passo a análise do caso concreto: extrai-se da vasta documentação que instrui os autos que, em 24/10/2012, o banco réu foi reintegrado na posse do veículo objeto dos autos da ação de reintegração. Consequentemente, assumiu a condição de depositário judicial do bem, atraindo para si o dever de guarda e conservação previsto no art. 629 do Código Civil. Por oportuno: O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. Ademais, a responsabilidade do depositário decorre também do dever de restituir a coisa no estado em que recebida, ressalvadas as deteriorações naturais inevitáveis, nos termos do artigo 640, CC. Incontroversa, portanto, a posse da parte ré e todas as obrigações dela decorrentes, tem-se que os documentos que dispõe sobre o estado de conservação do veículo são determinantes para elucidação dos fatos. Vejamos. Na descrição realizada pelo oficial de justiça, no auto de reintegração de posse extraído dos autos 2670243-54, que tramitou perante a 26ª Vara Cível, foram atribuídas ao veículo as seguintes características: “...veículo em regular estado de conservação, com pequenos amassados e arranhões. Lateral direita traseira com uma avaria. Só com estepe e extintor. Em bom estado de conservação por (ilegível), sem tapetes. Com 152.025 Km. Com rádio AM/FM, com entrada usb, marca al70. Com quatro rodas de liga leve. Documentos e chaves foram entregues a Valério Pereira.” Lado outro, o laudo de vistoria realizado no ano de 2017, no momento da retirada do bem, instruído com fotos, atesta, ainda que em muitos pontos ilegível, que o bem estava em estado regular, com avarias em diversos pontos, com presença de componentes mecânicos (sem estado de conservação) e presença dos acabamentos e componentes internos, com avaria na alavanca do câmbio de marchas e console central. As fotos que instruem a vistoria realizada em 2017 reforçam que a pintura estava muito desgastada e que havia avaria na porta dianteira esquerda. Percebe-se, ainda, que o teto estava amassado, além da porta direita estar amassada e sem retrovisor. O que se conclui do comparativo das vistorias transcritas e dos documentos que a instruem, é que, de fato, há provas que o veículo, após apreensão, ficou mais degradado, em especial em relação à pintura. Oportuno mencionar que o Oficial de justiça possui fé pública e que a disparidade das certidões comprova que houve deterioração significativa do bem durante os quase 05 anos em que permaneceu no pátio, sob a guarda do réu. No que diz respeito a prova técnica produzida nestes autos, verifica-se que a mesma vai ao encontro do mencionado supra, vez que afirma que: “há evidências que o veículo, durante o período de permanência sob a guarda do Depositário / Reintegrado, foi deteriorado em sua pintura e partes plásticas, pela ação do tempo e pela longa exposição à radiação solar". O perito afirma, ainda, que itens como pneus, mangueiras, correias e componentes à base de elastômeros tiveram sua vida útil excedida pelo longo tempo de inatividade. Neste ponto, destaco que a alegação do réu de que o desgaste seria “natural”, não o exime da responsabilidade de ressarcimento. Isto porque, o dever de guarda impunha à instituição financeira a adoção de medidas mínimas para proteger o bem das intempéries, como, por exemplo, seu armazenamento em local coberto, o que, ao que tudo indica, não ocorreu. A omissão em prover a conservação adequada configura a conduta culposa. Em outras palavras, a responsabilização da instituição financeira não decorre do simples envelhecimento natural do veículo ou da mera passagem do tempo, circunstâncias inerentes a qualquer bem durável, especialmente considerando tratar-se de automóvel já utilizado por diversos anos à época da apreensão. A condenação encontra fundamento, isto sim, na deterioração acentuada e superior àquela normalmente esperada em razão da inatividade do bem, decorrente da ausência de adoção de medidas mínimas de conservação e acondicionamento adequados durante o período em que permaneceu sob a guarda exclusiva da ré. Conforme apurado pela prova pericial, os danos constatados na pintura, nas partes plásticas e em componentes sujeitos à ação direta das intempéries revelam quadro incompatível com o mero desgaste ordinário, evidenciando deficiência na preservação do veículo durante o período de depósito, circunstância apta a caracterizar a culpa da depositária e a ensejar o dever de indenizar. Quanto a alegação de culpa concorrente do autor, sob o argumento que o início da fase de cumprimento de sentença só se deu 03 anos após o trânsito em julgado da sentença, novamente não merece acolhida. Isto porque, repito, o fato não elide a responsabilidade do réu, depositário, de preservar o bem. O dever de guarda persistiu durante todo o período em que o réu deteve a posse do bem, podendo ele mesmo ter adotado medidas para efetivar a devolução e se desonerar do encargo. Assim, resta configurado o nexo de causalidade entre a omissão do réu e os danos sofridos pelo veículo. Quanto ao valor a ser quitado pela parte ré, a título de ressarcimento, decido: O autor pleiteia o ressarcimento das despesas com reboque, no valor de R$ 300,00 e reparos totais, no valor de R$ 11.189,00, conforme orçamento juntado em id 100124678. O custo do reboque está devidamente comprovado pela nota fiscal juntada em id 100124685. O laudo pericial confirmou que, após cinco anos de inatividade, seria "improvável que o mesmo pudesse se locomover de forma regular", tornando o serviço de guincho uma despesa necessária e direta, que deve ser ressarcida. Quanto aos reparos, o perito, em seu laudo complementar, juntado em id 10343578530, depurou os orçamentos apresentados, listando apenas os itens cuja necessidade de troca ou conserto decorreu da deterioração por inatividade e ação do tempo. Em suas alegações finais, o autor, com base no trabalho pericial e adotando os menores valores dos orçamentos, consolidou seu pedido de reparos em R$ 7.397,50 (R$ 5.597,50 de peças/serviços específicos + R$ 1.800,00 de mão de obra mecânica). Este valor, por ser derivado da prova técnica e respeitar os limites do pedido, deve ser acolhido. Portanto, o dano material a ser indenizado totaliza R$ 7.697,50 (R$ 300,00 + R$ 7.397,50). Sobre este montante incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desembolso/orçamento (reboque em 29/06/2017 e reparos em 03/07/2017), conforme Súmula 43 do STJ, e juros de mora calculados pela taxa legal (nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar do evento danoso (data da restituição do veículo avariado, 29/06/2017), nos termos da Súmula 54 do STJ. No que concerne aos tributos não quitados pelo réu durante o período em que o bem permaneceu em sua posse, decido: Sustenta o autor que o réu tem a obrigação de quitar os débitos de IPVA, licenciamento e DPVAT dos anos de 2013 a 2017 (tempo em que permaneceu com o bem em sua posse). Pois bem, a jurisprudência do Egrégio TJMG é pacífica no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo, no período em que se encontra apreendido e sob a posse do credor fiduciário (ou arrendador, por analogia), é deste último, uma vez que o proprietário/devedor está privado do uso e gozo do bem, fato gerador da obrigação tributária. Por oportuno: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR. REQUISITOS. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EXCLUSIVA AO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE IPVA, TAXA DE LICENCIAMENTO, MULTAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS PÁTIO DO DETRAN. [...] A obrigação pelo pagamento de taxa de licenciamento, IPVA, multas e despesas administrativas do Pátio do Detran se impõe ao credor fiduciário, pois a propriedade de veiculo automotor constitui o fato gerador destes tributos. Incumbe ao credor fiduciário arcar com estes pagamentos, ainda que o devedor fiduciante as tenha dado causa, assegurado o exercício do direito de regresso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0543.15.000062-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2016, publicação da súmula em 05/04/2016) Dessa forma, tendo o réu exercido a posse exclusiva do veículo entre 24/10/2012 e 29/06/2017, é sua a responsabilidade pela quitação dos tributos e taxas correspondentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Procede, portanto, o pedido de obrigação de fazer. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 7.697,50 (sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 03/07/2017 (quanto aos R$ 7.397,50 dos reparos) e de 29/06/2017 (quanto aos R$ 300,00 do reboque), e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar de 29/06/2017. 2. CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover a quitação de todos os débitos de IPVA, Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de Veículo e Seguro DPVAT incidentes sobre o veículo FIAT/Pálio Weekend ELX, placa HYC-4301, relativos aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, redução ou majoração, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.. Considerando a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. P. R. I. Belo Horizonte, 15 de julho de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SOFISA SA

Autor PEDRO FELIX DE SOUZA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LENIO RODRIGUES CUNHA

OAB: 96247/MG

DANIEL SANTOS BORIN

OAB: 62776B/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5007502-92.2020.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO FELIX DE SOUZA NETO CPF: 066.873.176-10 RÉU: BANCO SOFISA SA CPF: 60.889.128/0001-80 SENTENÇA Pedro Felix de Souza Neto ajuizou ação de indenização por danos materiais em face Banco Sofisa S/A, partes já qualificadas. Diz a parte autora, em suma: que, em 14 de setembro de 2012, a parte ré ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor do autor, em razão do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes; que o objeto do contrato era o veículo Palio Weekend ELX, placa HYC 4301; que a parte ré afirmou que o requerente não havia quitado as prestações do contrato de arrendamento mercantil, a partir da prestação vencida em 13/04/2011; que, em 24/10/2012, a liminar foi cumprida e o bem reintegrado a parte ré; que o veículo estava em perfeito estado de conservação; que aqueles autos foram extintos, sem resolução de mérito, oportunidade em que foi determinada a devolução do bem ao autor; que após recurso, a decisão foi mantida e transitou em julgado em 23/04/2014; que o veículo só foi restituído em 29/06/2017; que o veículo foi devolvido em péssimo estado de conservação; que foi preciso contratar um reboque para retirar o veículo do pátio; que o menor orçamento para o bem voltar a funcionar perfaz o valor de R$ 11.189,00; que o réu não quitou nenhum imposto enquanto o veículo estava apreendido; Ao final, requereu: que o pedido seja julgado procedente, a fim que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo o valor da depreciação do bem, valor do reboque, além da quitação de todos os impostos incidentes desde 2013 até 2017. A inicial foi instruída com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao autor. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em suma: que a ação de reintegração de posse foi ajuizada em razão da inadimplência do autor; que a liminar foi deferida; que a apreensão foi legítima e regular; que o feito foi extinto somente porque não constou na notificação o valor atualizado do débito; que o autor só ingressou com cumprimento de sentença em 2017, 03 anos após o trânsito em julgado da sentença; que o veículo já possuía mais de 10 anos de uso; que o veículo permaneceu no pátio por desídia do autor; que na apreensão já foi mencionado que o veículo possuía avarias; que o autor assinou o termo de restituição no qual declara haver vistoriado o bem; que no termo de devolução constou que o bem apresentava as mesmas condições do momento da apreensão; que o autor litiga de má fé. Ao final, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes. A defesa foi instruída com documentos. A parte autora apresentou impugnação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos iniciais. Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial e oral, ao passo que não houve manifestação da parte ré. Decisão de saneamento deferindo a prova pericial de engenharia mecânica. Laudo pericial juntado em id 10314387030. Intimadas, as partes se manifestaram sobre prova técnica produzida. Laudo pericial homologado em id 10442504214. Prova oral indeferida. As partes apresentaram memoriais finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Processo em ordem e sem nulidades. Passo ao mérito. Extrai-se dos autos que a controvérsia se cinge em verificar a responsabilidade da parte ré pelos danos materiais alegados pelo autor, decorrentes da suposta deterioração do veículo e da ausência de pagamento de impostos durante o período em que o bem esteve na posse da instituição financeira ré, por força de liminar que, posteriormente, foi revogada. Sobre a questão de fundo, importa trazer à colação as normas dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil pátrio, verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Estabelece o artigo 927, do CC/02 que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O direito à indenização, seja por dano material, seja por dano moral, como requerido nestes autos, está sujeito a presença de 03 elementos essenciais, a saber: ofensa a norma preexistente ou erro de conduta; dano e nexo de causalidade entre um e outro. Dito isso, passo a análise do caso concreto: extrai-se da vasta documentação que instrui os autos que, em 24/10/2012, o banco réu foi reintegrado na posse do veículo objeto dos autos da ação de reintegração. Consequentemente, assumiu a condição de depositário judicial do bem, atraindo para si o dever de guarda e conservação previsto no art. 629 do Código Civil. Por oportuno: O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. Ademais, a responsabilidade do depositário decorre também do dever de restituir a coisa no estado em que recebida, ressalvadas as deteriorações naturais inevitáveis, nos termos do artigo 640, CC. Incontroversa, portanto, a posse da parte ré e todas as obrigações dela decorrentes, tem-se que os documentos que dispõe sobre o estado de conservação do veículo são determinantes para elucidação dos fatos. Vejamos. Na descrição realizada pelo oficial de justiça, no auto de reintegração de posse extraído dos autos 2670243-54, que tramitou perante a 26ª Vara Cível, foram atribuídas ao veículo as seguintes características: “...veículo em regular estado de conservação, com pequenos amassados e arranhões. Lateral direita traseira com uma avaria. Só com estepe e extintor. Em bom estado de conservação por (ilegível), sem tapetes. Com 152.025 Km. Com rádio AM/FM, com entrada usb, marca al70. Com quatro rodas de liga leve. Documentos e chaves foram entregues a Valério Pereira.” Lado outro, o laudo de vistoria realizado no ano de 2017, no momento da retirada do bem, instruído com fotos, atesta, ainda que em muitos pontos ilegível, que o bem estava em estado regular, com avarias em diversos pontos, com presença de componentes mecânicos (sem estado de conservação) e presença dos acabamentos e componentes internos, com avaria na alavanca do câmbio de marchas e console central. As fotos que instruem a vistoria realizada em 2017 reforçam que a pintura estava muito desgastada e que havia avaria na porta dianteira esquerda. Percebe-se, ainda, que o teto estava amassado, além da porta direita estar amassada e sem retrovisor. O que se conclui do comparativo das vistorias transcritas e dos documentos que a instruem, é que, de fato, há provas que o veículo, após apreensão, ficou mais degradado, em especial em relação à pintura. Oportuno mencionar que o Oficial de justiça possui fé pública e que a disparidade das certidões comprova que houve deterioração significativa do bem durante os quase 05 anos em que permaneceu no pátio, sob a guarda do réu. No que diz respeito a prova técnica produzida nestes autos, verifica-se que a mesma vai ao encontro do mencionado supra, vez que afirma que: “há evidências que o veículo, durante o período de permanência sob a guarda do Depositário / Reintegrado, foi deteriorado em sua pintura e partes plásticas, pela ação do tempo e pela longa exposição à radiação solar". O perito afirma, ainda, que itens como pneus, mangueiras, correias e componentes à base de elastômeros tiveram sua vida útil excedida pelo longo tempo de inatividade. Neste ponto, destaco que a alegação do réu de que o desgaste seria “natural”, não o exime da responsabilidade de ressarcimento. Isto porque, o dever de guarda impunha à instituição financeira a adoção de medidas mínimas para proteger o bem das intempéries, como, por exemplo, seu armazenamento em local coberto, o que, ao que tudo indica, não ocorreu. A omissão em prover a conservação adequada configura a conduta culposa. Em outras palavras, a responsabilização da instituição financeira não decorre do simples envelhecimento natural do veículo ou da mera passagem do tempo, circunstâncias inerentes a qualquer bem durável, especialmente considerando tratar-se de automóvel já utilizado por diversos anos à época da apreensão. A condenação encontra fundamento, isto sim, na deterioração acentuada e superior àquela normalmente esperada em razão da inatividade do bem, decorrente da ausência de adoção de medidas mínimas de conservação e acondicionamento adequados durante o período em que permaneceu sob a guarda exclusiva da ré. Conforme apurado pela prova pericial, os danos constatados na pintura, nas partes plásticas e em componentes sujeitos à ação direta das intempéries revelam quadro incompatível com o mero desgaste ordinário, evidenciando deficiência na preservação do veículo durante o período de depósito, circunstância apta a caracterizar a culpa da depositária e a ensejar o dever de indenizar. Quanto a alegação de culpa concorrente do autor, sob o argumento que o início da fase de cumprimento de sentença só se deu 03 anos após o trânsito em julgado da sentença, novamente não merece acolhida. Isto porque, repito, o fato não elide a responsabilidade do réu, depositário, de preservar o bem. O dever de guarda persistiu durante todo o período em que o réu deteve a posse do bem, podendo ele mesmo ter adotado medidas para efetivar a devolução e se desonerar do encargo. Assim, resta configurado o nexo de causalidade entre a omissão do réu e os danos sofridos pelo veículo. Quanto ao valor a ser quitado pela parte ré, a título de ressarcimento, decido: O autor pleiteia o ressarcimento das despesas com reboque, no valor de R$ 300,00 e reparos totais, no valor de R$ 11.189,00, conforme orçamento juntado em id 100124678. O custo do reboque está devidamente comprovado pela nota fiscal juntada em id 100124685. O laudo pericial confirmou que, após cinco anos de inatividade, seria "improvável que o mesmo pudesse se locomover de forma regular", tornando o serviço de guincho uma despesa necessária e direta, que deve ser ressarcida. Quanto aos reparos, o perito, em seu laudo complementar, juntado em id 10343578530, depurou os orçamentos apresentados, listando apenas os itens cuja necessidade de troca ou conserto decorreu da deterioração por inatividade e ação do tempo. Em suas alegações finais, o autor, com base no trabalho pericial e adotando os menores valores dos orçamentos, consolidou seu pedido de reparos em R$ 7.397,50 (R$ 5.597,50 de peças/serviços específicos + R$ 1.800,00 de mão de obra mecânica). Este valor, por ser derivado da prova técnica e respeitar os limites do pedido, deve ser acolhido. Portanto, o dano material a ser indenizado totaliza R$ 7.697,50 (R$ 300,00 + R$ 7.397,50). Sobre este montante incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desembolso/orçamento (reboque em 29/06/2017 e reparos em 03/07/2017), conforme Súmula 43 do STJ, e juros de mora calculados pela taxa legal (nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar do evento danoso (data da restituição do veículo avariado, 29/06/2017), nos termos da Súmula 54 do STJ. No que concerne aos tributos não quitados pelo réu durante o período em que o bem permaneceu em sua posse, decido: Sustenta o autor que o réu tem a obrigação de quitar os débitos de IPVA, licenciamento e DPVAT dos anos de 2013 a 2017 (tempo em que permaneceu com o bem em sua posse). Pois bem, a jurisprudência do Egrégio TJMG é pacífica no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo, no período em que se encontra apreendido e sob a posse do credor fiduciário (ou arrendador, por analogia), é deste último, uma vez que o proprietário/devedor está privado do uso e gozo do bem, fato gerador da obrigação tributária. Por oportuno: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR. REQUISITOS. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EXCLUSIVA AO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE IPVA, TAXA DE LICENCIAMENTO, MULTAS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS PÁTIO DO DETRAN. [...] A obrigação pelo pagamento de taxa de licenciamento, IPVA, multas e despesas administrativas do Pátio do Detran se impõe ao credor fiduciário, pois a propriedade de veiculo automotor constitui o fato gerador destes tributos. Incumbe ao credor fiduciário arcar com estes pagamentos, ainda que o devedor fiduciante as tenha dado causa, assegurado o exercício do direito de regresso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0543.15.000062-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2016, publicação da súmula em 05/04/2016) Dessa forma, tendo o réu exercido a posse exclusiva do veículo entre 24/10/2012 e 29/06/2017, é sua a responsabilidade pela quitação dos tributos e taxas correspondentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Procede, portanto, o pedido de obrigação de fazer. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 7.697,50 (sete mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 03/07/2017 (quanto aos R$ 7.397,50 dos reparos) e de 29/06/2017 (quanto aos R$ 300,00 do reboque), e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar de 29/06/2017. 2. CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover a quitação de todos os débitos de IPVA, Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de Veículo e Seguro DPVAT incidentes sobre o veículo FIAT/Pálio Weekend ELX, placa HYC-4301, relativos aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, redução ou majoração, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.. Considerando a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. P. R. I. Belo Horizonte, 15 de julho de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito