Detalhe do processo

5007502-69.2024.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5007502-69.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FLAVIANO ANTONIO DE SOUZA CPF: 092.777.416-00 RÉU: CAIO HENRIQUE DANTAS DE PAULA CPF: 702.358.026-38 SENTENÇA Vistos. FLAVIANO ANTÔNIO DE SOUZA, qualificado nos autos, propôs a presente "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS" em face de CAIO HENRIQUE SANTAS DE PAULA, ambos qualificados, sustentando, em suma, que, em 05 de novembro de 2023, trafegava de motocicleta Honda/CG 160 Titan EX, placa PZN-0893, pela Avenida Dante Bruno, em Muriaé/MG, quando o réu, conduzindo motocicleta Honda/CB 300R, placa HLM-3368, teria saído do Posto Anacleto sem sinalizar, cruzado a via contrária e colidido com o veículo do autor. Em razão do acidente, o autor sofreu fratura em membro superior, sendo submetido a procedimento cirúrgico, do qual resultou cicatriz permanente no antebraço. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fatos e fundamentos expostos em ID. 10259749774. Com a inicial vieram documentos. Despacho Inicial (ID. 10266070381) deferindo o pedido de gratuidade de justiça. Audiência de Conciliação realizada (ID. 10318290483), entretanto, sem êxito. O Demandado apresentou contestação (ID. 10335583063), arguindo, em síntese, inépcia da inicial; impugnação à gratuidade de justiça do autor; ausência de culpa exclusiva do Réu, atribuindo o acidente à conduta do próprio Autor, que trafegava em velocidade excessiva e com aparelho celular junto ao capacete; culpa concorrente e litigância de má-fé do autor. Impugnação à contestação (ID. 10359606146). A Secretaria certificou a intempestividade da contestação, apresentada após o prazo legal de 15 dias úteis contados da audiência de conciliação, conforme certidão de ID. 9833867101. Devidamente intimados da especificação de provas, a parte Autora manifestou-se requerendo a produção de prova pericial, conforme ID: 10419418629. Decorreu o prazo da parte Ré não tendo se manifestado, conforme certidão de ID: 10462680101. Em decisão saneadora (ID. 10586297756) foi decretada a revelia do Réu, nomeado perito judicial e deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia médica (ID.10646159983) pelo Dr. Pedro Henrique Silva Oliveira, CRM-MG 110.082, foi apresentado laudo pericial concluindo pela existência de cicatriz cirúrgica residual em membro superior do autor, com nexo causal com o primeiro acidente, classificando o dano estético como de pequena monta, grau leve, sem deformidade acentuada. As partes apresentaram alegações finais em memoriais. O Autor (ID. 10730828260) reiterou os pedidos da inicial, destacando a revelia e o laudo pericial. O réu, em suas alegações finais (ID. 10731221334),impugnou a extensão do dano, destacou que o laudo pericial infirma a narrativa da inicial quanto à gravidade da sequela, reiterou a culpa concorrente e, subsidiariamente, pugnou pela fixação de indenização em valor módico. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o presente processado teve seu regular prosseguimento, inexistindo qualquer vício e/ou pendência processual, passemos ao exame do meritum causae. A presente ação tem por objeto exclusivo a indenização por dano estético, consistente em cicatriz no antebraço do autor, decorrente de procedimento cirúrgico realizado em razão de fratura sofrida no acidente de trânsito de 05/11/2023. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a presença concomitante de três elementos: (a) conduta ilícita; (b) dano; e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, ainda que se admita, para fins de análise, a culpa do Réu pelo acidente - questão já apreciada nos autos do processo conexo nº 5003024-18.2024.8.13.0439 -, a questão central a ser resolvida é a extensão e a relevância jurídica do dano estético alegado, à luz da prova pericial produzida. O dano estético se configura pela alteração morfológica permanente que causa uma degradação na aparência da vítima, sendo passível de cumulação com a indenização por dano moral, conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, que nos diz, in verbis: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Todavia, não é qualquer alteração morfológica que enseja indenização por dano estético. A doutrina e a jurisprudência exigem que a sequela seja significativa, capaz de causar efetivo afeiamento, constrangimento social ou abalo à imagem da vítima. Cicatrizes de natureza leve, discretas, sem deformidade acentuada e sem repercussão social relevante, não atingem o patamar mínimo de lesividade exigido para a configuração do dano estético indenizável. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido que a indenização por dano estético pressupõe sequela de alguma relevância, não se configurando diante de cicatrizes de pequena monta, sem deformidade perceptível ou constrangimento social demonstrado, vejamos: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRATAMENTO DENTÁRIO DE IMPLANTE - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO MANTIDA - DANOS MATERIAIS - PATAMAR MAJORADO - DANOS ESTÉTICOS - REQUISITOS AUSENTES. Não se configura inépcia da inicial em ação voltada à condenação por danos morais quando o autor deixa a fixação do valor a critério do magistrado. Pelo fato de o Juiz ser o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, afastando aquelas que são desnecessárias para a averiguação dos fatos constantes da demanda e que foram narrados nos autos. Os tratamentos oferecidos por profissionais de saúde que se refiram à objetos puramente de saúde são, em regra, obrigações de meio enquanto os tratamentos que têm um componente estético ou funcional proeminente são considerados obrigações de resultado. Na responsabilidade objetiva, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. Aquele que, por ação ou omissão causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como po r aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. O dano estético exige uma "efetiva e permanente transformação física na vítima". Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.174925-3/001, Relator(a): Des.(a) MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT, 16ª Câmara Cível, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 30/06/2026). “DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO ENVOLVENDO SERVIDOR MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO ESTÉTICO INEXISTENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por acidente de trabalho, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O autor requer, em grau recursal, a condenação do réu ao pagamento de pensão, indenização por danos estéticos, majoração do valor da indenização por danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida pensão em razão de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho; (ii) estabelecer se o dano físico constatado é passível de indenização; (iii) determinar se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR - A concessão de pensão por redução da capacidade laborativa exige a demonstração de que houve comprometimento na execução das funções profissionais anteriormente desempenhadas. Embora comprovada a perda total da visão do olho direito, a perícia judicial atestou que a deficiência não resultou em incapacidade para o exercício das atividades de Ajudante de Serviços Públicos, atividade realizada pelo autor, excluindo-se o pensionamento vitalício. - O dano estético caracteriza-se por deformidade física que cause repulsa ou constrangimento no convívio social. No caso, a cicatriz periorbital identificada pelo perito judicial foi classificada como "muito leve" (grau 1/7), não caracterizando situação a ensejar indenização estética. - A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a gravidade do dano, as circunstâncias do fato e a condição das partes. Considerando o traumatismo craniano grave, com perda funcional total do olho direito e a ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção pelo ente público, a indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente, sendo devida sua majoração para R$ 40.000,00. - Quanto ao termo inicial dos juros moratórios em casos de responsabilidade contratual do Poder Público, prevalece a regra do art. 405 do CC, segundo a qual os juros incidem a partir da citação. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual (CC, art. 398, e Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: - A redução da capacidade visual decorrente de visão monocular não gera direito a pensão mensal quando não comprovada a incapacidade para o exercício da atividade anteriormente desempenhada. - O dano estético de natureza leve que não causa significativa repulsa ou constrangimento no convívio social não enseja indenização autônoma. - A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a conduta do agente, admitindo-se a majoração quando evidenciado valor irrisório. - Para perda unilateral de visão por ato culposo parece razoável e proporcional fixar dano moral em quarente mil reais (R$40.000,00) - Os juros de mora em indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, parágrafo único; 405; 950. Súmula STJ nº 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.884.887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, REsp 1.408.908, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.056000-3/002, Relator(a): Des.(a) RENATO DRESCH, 7ª Câmara Cível, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 06/02/2026)”. A prova pericial produzida nos autos, laudo elaborado pelo Dr. Pedro Henrique Silva Oliveira, CRM-MG 110.082, após exame físico realizado em 16/03/2026 é o elemento central para a resolução da lide. O perito judicial, com base no exame físico do periciando e na análise dos documentos médicos constantes dos autos, concluiu o seguinte (ID. 10646159983): “6.1.21. Do ponto de vista médico-legal, observa-se alteração cicatricial residual visível, caracterizando dano estético de pequena monta (grau leve).”(ID. 10646159983) Descreveu a cicatriz nos seguintes termos: “6.1.4. A cicatriz apresenta aproximadamente 20 cm de extensão, de coloração discretamente hipocrômica em relação à pele adjacente, com aspecto linear e regular, encontrando-se bem cicatrizada no momento da avaliação pericial.” (ID. 10646159983). Quanto à deformidade, o expert foi categórico: “6.1.6. A cicatriz constitui alteração morfológica residual, porém sem deformidade acentuada. Trata-se de alteração estética discreta, perceptível à inspeção direta.”(ID. 10646159983) Sobre sinais de retração ou irregularidades: “6.1.7. Não foram observados sinais relevantes de retração cicatricial importante, irregularidades significativas da superfície ou deformidade acentuada. Observa-se apenas alteração cicatricial habitual decorrente de procedimento cirúrgico.”(ID. 10646159983) Quanto ao impacto psicológico e social: “6.1.16. Durante a avaliação pericial não foram observados sinais objetivos de retraimento ou sofrimento psicológico significativo relacionado à cicatriz.” “6.1.17. Não é possível afirmar, com base apenas na avaliação pericial clínica, que haja repercussão psicológica relevante ou prejuízo significativo da autoestima.”(ID. 10646159983) Diante das conclusões periciais, verifica-se que a cicatriz apresentada pelo Autor, embora existente e com nexo causal reconhecido com o acidente de 05/11/2023, configura dano estético de grau leve, sem deformidade acentuada, sem retração cicatricial relevante, sem irregularidades significativas de superfície, sem repercussão psicológica objetivamente demonstrada e sem constrangimento social comprovado. Trata-se, em síntese, de cicatriz cirúrgica habitual, decorrente do procedimento de osteossíntese realizado para tratamento da fratura, sequela inerente e esperada de qualquer intervenção cirúrgica ortopédica desse tipo, com aspecto linear, regular e bem cicatrizado. O dano estético, para ser indenizável, deve ultrapassar o patamar do mero dissabor ou da alteração morfológica insignificante. A cicatriz cirúrgica de aspecto regular, linear, bem cicatrizada, sem deformidade acentuada e sem repercussão social ou psicológica demonstrada não configura, por si só, o dano estético indenizável nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico. A cicatriz em questão é resultado natural e esperado do tratamento cirúrgico a que o autor foi submetido. Sua existência, por si só, não é suficiente para configurar o dano estético indenizável, especialmente quando o próprio expert a classifica como de grau leve. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. TJMG; "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. SUSPENSÃO DE CIRURGIA APÓS ANESTESIA E INCISÕES POR DEFEITO DE EQUIPAMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis - principal e adesiva - interpostas contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar hospital ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão da suspensão de cirurgia após anestesia e incisões, por falha de equipamentos, afastando danos estéticos e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço hospitalar apta a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado; (iii) determinar se há dano estético indenizável decorrente das incisões cirúrgicas realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), exigindo-se a demonstração do dano e do nexo causal. A suspensão da cirurgia após anestesia e incisões, em razão de falha em equipamentos essenciais, configura defeito na prestação do serviço (fortuito interno), não sendo afastada por alegações de imprevisibilidade ou condição física da paciente. O hospital tem o dever de garantir a adequação e o funcionamento prévio dos equipamentos, não podendo submeter a paciente a procedimento invasivo sem condições técnicas seguras. A frustração do procedimento, somada aos efeitos da anestesia e ao sofrimento físico e psicológico, ultrapassa mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. O quantum indenizatório deve ob servar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado majorá-lo para R$ 15.000,00, a fim de compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta. Não se configura dano estético, pois as cicatrizes decorrentes de incisões artroscópicas são mínimas, inerentes ao procedimento necessário e não implicam deformidade ou afeamento relevante. Inexiste nexo causal entre a falha do serviço e as cicatrizes, que decorreriam inevitavelmente da cirurgia necessária ao tratamento da lesão preexistente. A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica mediante comprovação de hipossuficiência financeira, o que se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal parcialmente provido e recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: A falha de equipamentos hospitalares que ocasiona a suspensão de cirurgia após anestesia e incisões configura defeito na prestação do serviço e gera dever de indenizar. O dano moral é caracterizado quando a conduta do fornecedor expõe o paciente a procedimento invasivo inútil e sofrimento relevante, ultrapassando mero aborrecimento. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorado para atender às funções compensatória e pedagógica. Não há dano estético indenizável quando as cicatrizes são mínimas, inerentes ao procedimento necessário e não causam deformidade relevante. A pessoa jurídica faz jus à justiça gratuita desde que comprove insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481". Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.093050-3/005, Relator(a): Des.(a) JOÃO CANCIO, 18ª Câmara Cível, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026). “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE MECÂNICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (RESPONSABILIDADE OBJETIVA). ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE MOTOR SOBRE O CORPO DA VÍTIMA. LESÃO NO JOELHO E NA PERNA. INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS AO DESEMPENHO SEGURO DAS FUNÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. DANOS ESTÉTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR NEWTON VIEIRA DE SOUZA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado ou de quem lhe faça as vezes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 2. Para que haja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 3. Constatado nos autos que o acidente de trabalho noticiado na inicial ocorreu em decorrência da omissão e negligência do Município, ao deixar de oferecer equipamentos adequados ao exercício seguro das funções inerentes ao cargo de mecânico, o reconhecimento do dever de a Administração indenizar o autor pelas graves lesões experimentadas em seu joelho e perna direitos em virtude da queda de motor sobre o seu corpo é medida que se impõe. 4. A submissão do servidor a procedimento cirúrgico e exercícios fisioterápicos para o tratamento das lesões, que culminaram no seu afastamento do serviço por longo período, afigura-se suficiente para a configuração do dano moral indenizável, decorrente da angústia, sofrimento e dor experimentados, não só durante o tratamento, mas também quando de seu retorno ao labor, ante a necessidade de readaptá-lo na função de motorista. 5. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. 6. A presença de cicatrizes discretas e de pequena monta na altura do joelho e perna direitos decorrentes do procedimento cirúrgico a que o autor se submeteu não enseja a condenação da municipalidade a indenizar-lhe a título de danos estéticos, ante a repercussão mínima e insignificante em sua imagem pessoal e social. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0344.11.005187-9/001, Relator(a): Des.(a) PEDRO BITENCOURT MARCONDES, 19ª Câmara Cível, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 20/02/2020)”. Diante de todo o exposto, conclui-se que o pedido indenizatório por dano estético não merece acolhimento, porquanto a sequela apresentada pelo autor não configura o dano estético indenizável nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada. A prova pericial, produzida com observância do contraditório e elaborada por expert nomeado pelo juízo, constitui prova técnica de elevado valor probatório, cujas conclusões não foram infirmadas por qualquer outro elemento de prova constante dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIANO ANTONIO DE SOUZA em face de CAIO HENRIQUE DANTAS DE PAULA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, §3º, do CPC). P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIO HENRIQUE DANTAS DE PAULA

Autor FLAVIANO ANTONIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA PECANHA DOS SANTOS BENINI

OAB: 131217/MG

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RODOLPHO CORREA SILVA

OAB: 193052/MG

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YAN PECANHA BENINI

OAB: 226749/MG

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MAURICIO MARINHO BENINI

OAB: 121538/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5007502-69.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FLAVIANO ANTONIO DE SOUZA CPF: 092.777.416-00 RÉU: CAIO HENRIQUE DANTAS DE PAULA CPF: 702.358.026-38 SENTENÇA Vistos. FLAVIANO ANTÔNIO DE SOUZA, qualificado nos autos, propôs a presente "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS" em face de CAIO HENRIQUE SANTAS DE PAULA, ambos qualificados, sustentando, em suma, que, em 05 de novembro de 2023, trafegava de motocicleta Honda/CG 160 Titan EX, placa PZN-0893, pela Avenida Dante Bruno, em Muriaé/MG, quando o réu, conduzindo motocicleta Honda/CB 300R, placa HLM-3368, teria saído do Posto Anacleto sem sinalizar, cruzado a via contrária e colidido com o veículo do autor. Em razão do acidente, o autor sofreu fratura em membro superior, sendo submetido a procedimento cirúrgico, do qual resultou cicatriz permanente no antebraço. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fatos e fundamentos expostos em ID. 10259749774. Com a inicial vieram documentos. Despacho Inicial (ID. 10266070381) deferindo o pedido de gratuidade de justiça. Audiência de Conciliação realizada (ID. 10318290483), entretanto, sem êxito. O Demandado apresentou contestação (ID. 10335583063), arguindo, em síntese, inépcia da inicial; impugnação à gratuidade de justiça do autor; ausência de culpa exclusiva do Réu, atribuindo o acidente à conduta do próprio Autor, que trafegava em velocidade excessiva e com aparelho celular junto ao capacete; culpa concorrente e litigância de má-fé do autor. Impugnação à contestação (ID. 10359606146). A Secretaria certificou a intempestividade da contestação, apresentada após o prazo legal de 15 dias úteis contados da audiência de conciliação, conforme certidão de ID. 9833867101. Devidamente intimados da especificação de provas, a parte Autora manifestou-se requerendo a produção de prova pericial, conforme ID: 10419418629. Decorreu o prazo da parte Ré não tendo se manifestado, conforme certidão de ID: 10462680101. Em decisão saneadora (ID. 10586297756) foi decretada a revelia do Réu, nomeado perito judicial e deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia médica (ID.10646159983) pelo Dr. Pedro Henrique Silva Oliveira, CRM-MG 110.082, foi apresentado laudo pericial concluindo pela existência de cicatriz cirúrgica residual em membro superior do autor, com nexo causal com o primeiro acidente, classificando o dano estético como de pequena monta, grau leve, sem deformidade acentuada. As partes apresentaram alegações finais em memoriais. O Autor (ID. 10730828260) reiterou os pedidos da inicial, destacando a revelia e o laudo pericial. O réu, em suas alegações finais (ID. 10731221334),impugnou a extensão do dano, destacou que o laudo pericial infirma a narrativa da inicial quanto à gravidade da sequela, reiterou a culpa concorrente e, subsidiariamente, pugnou pela fixação de indenização em valor módico. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o presente processado teve seu regular prosseguimento, inexistindo qualquer vício e/ou pendência processual, passemos ao exame do meritum causae. A presente ação tem por objeto exclusivo a indenização por dano estético, consistente em cicatriz no antebraço do autor, decorrente de procedimento cirúrgico realizado em razão de fratura sofrida no acidente de trânsito de 05/11/2023. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a presença concomitante de três elementos: (a) conduta ilícita; (b) dano; e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, ainda que se admita, para fins de análise, a culpa do Réu pelo acidente - questão já apreciada nos autos do processo conexo nº 5003024-18.2024.8.13.0439 -, a questão central a ser resolvida é a extensão e a relevância jurídica do dano estético alegado, à luz da prova pericial produzida. O dano estético se configura pela alteração morfológica permanente que causa uma degradação na aparência da vítima, sendo passível de cumulação com a indenização por dano moral, conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, que nos diz, in verbis: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Todavia, não é qualquer alteração morfológica que enseja indenização por dano estético. A doutrina e a jurisprudência exigem que a sequela seja significativa, capaz de causar efetivo afeiamento, constrangimento social ou abalo à imagem da vítima. Cicatrizes de natureza leve, discretas, sem deformidade acentuada e sem repercussão social relevante, não atingem o patamar mínimo de lesividade exigido para a configuração do dano estético indenizável. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido que a indenização por dano estético pressupõe sequela de alguma relevância, não se configurando diante de cicatrizes de pequena monta, sem deformidade perceptível ou constrangimento social demonstrado, vejamos: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRATAMENTO DENTÁRIO DE IMPLANTE - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO MANTIDA - DANOS MATERIAIS - PATAMAR MAJORADO - DANOS ESTÉTICOS - REQUISITOS AUSENTES. Não se configura inépcia da inicial em ação voltada à condenação por danos morais quando o autor deixa a fixação do valor a critério do magistrado. Pelo fato de o Juiz ser o destinatário da prova, a ele incumbe verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, afastando aquelas que são desnecessárias para a averiguação dos fatos constantes da demanda e que foram narrados nos autos. Os tratamentos oferecidos por profissionais de saúde que se refiram à objetos puramente de saúde são, em regra, obrigações de meio enquanto os tratamentos que têm um componente estético ou funcional proeminente são considerados obrigações de resultado. Na responsabilidade objetiva, a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. Aquele que, por ação ou omissão causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como po r aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. O dano estético exige uma "efetiva e permanente transformação física na vítima". Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.174925-3/001, Relator(a): Des.(a) MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT, 16ª Câmara Cível, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 30/06/2026). “DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO ENVOLVENDO SERVIDOR MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO ESTÉTICO INEXISTENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por acidente de trabalho, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O autor requer, em grau recursal, a condenação do réu ao pagamento de pensão, indenização por danos estéticos, majoração do valor da indenização por danos morais e alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida pensão em razão de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho; (ii) estabelecer se o dano físico constatado é passível de indenização; (iii) determinar se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais; (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR - A concessão de pensão por redução da capacidade laborativa exige a demonstração de que houve comprometimento na execução das funções profissionais anteriormente desempenhadas. Embora comprovada a perda total da visão do olho direito, a perícia judicial atestou que a deficiência não resultou em incapacidade para o exercício das atividades de Ajudante de Serviços Públicos, atividade realizada pelo autor, excluindo-se o pensionamento vitalício. - O dano estético caracteriza-se por deformidade física que cause repulsa ou constrangimento no convívio social. No caso, a cicatriz periorbital identificada pelo perito judicial foi classificada como "muito leve" (grau 1/7), não caracterizando situação a ensejar indenização estética. - A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a gravidade do dano, as circunstâncias do fato e a condição das partes. Considerando o traumatismo craniano grave, com perda funcional total do olho direito e a ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção pelo ente público, a indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente, sendo devida sua majoração para R$ 40.000,00. - Quanto ao termo inicial dos juros moratórios em casos de responsabilidade contratual do Poder Público, prevalece a regra do art. 405 do CC, segundo a qual os juros incidem a partir da citação. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual (CC, art. 398, e Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: - A redução da capacidade visual decorrente de visão monocular não gera direito a pensão mensal quando não comprovada a incapacidade para o exercício da atividade anteriormente desempenhada. - O dano estético de natureza leve que não causa significativa repulsa ou constrangimento no convívio social não enseja indenização autônoma. - A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a conduta do agente, admitindo-se a majoração quando evidenciado valor irrisório. - Para perda unilateral de visão por ato culposo parece razoável e proporcional fixar dano moral em quarente mil reais (R$40.000,00) - Os juros de mora em indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, parágrafo único; 405; 950. Súmula STJ nº 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.884.887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, REsp 1.408.908, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.056000-3/002, Relator(a): Des.(a) RENATO DRESCH, 7ª Câmara Cível, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 06/02/2026)”. A prova pericial produzida nos autos, laudo elaborado pelo Dr. Pedro Henrique Silva Oliveira, CRM-MG 110.082, após exame físico realizado em 16/03/2026 é o elemento central para a resolução da lide. O perito judicial, com base no exame físico do periciando e na análise dos documentos médicos constantes dos autos, concluiu o seguinte (ID. 10646159983): “6.1.21. Do ponto de vista médico-legal, observa-se alteração cicatricial residual visível, caracterizando dano estético de pequena monta (grau leve).”(ID. 10646159983) Descreveu a cicatriz nos seguintes termos: “6.1.4. A cicatriz apresenta aproximadamente 20 cm de extensão, de coloração discretamente hipocrômica em relação à pele adjacente, com aspecto linear e regular, encontrando-se bem cicatrizada no momento da avaliação pericial.” (ID. 10646159983). Quanto à deformidade, o expert foi categórico: “6.1.6. A cicatriz constitui alteração morfológica residual, porém sem deformidade acentuada. Trata-se de alteração estética discreta, perceptível à inspeção direta.”(ID. 10646159983) Sobre sinais de retração ou irregularidades: “6.1.7. Não foram observados sinais relevantes de retração cicatricial importante, irregularidades significativas da superfície ou deformidade acentuada. Observa-se apenas alteração cicatricial habitual decorrente de procedimento cirúrgico.”(ID. 10646159983) Quanto ao impacto psicológico e social: “6.1.16. Durante a avaliação pericial não foram observados sinais objetivos de retraimento ou sofrimento psicológico significativo relacionado à cicatriz.” “6.1.17. Não é possível afirmar, com base apenas na avaliação pericial clínica, que haja repercussão psicológica relevante ou prejuízo significativo da autoestima.”(ID. 10646159983) Diante das conclusões periciais, verifica-se que a cicatriz apresentada pelo Autor, embora existente e com nexo causal reconhecido com o acidente de 05/11/2023, configura dano estético de grau leve, sem deformidade acentuada, sem retração cicatricial relevante, sem irregularidades significativas de superfície, sem repercussão psicológica objetivamente demonstrada e sem constrangimento social comprovado. Trata-se, em síntese, de cicatriz cirúrgica habitual, decorrente do procedimento de osteossíntese realizado para tratamento da fratura, sequela inerente e esperada de qualquer intervenção cirúrgica ortopédica desse tipo, com aspecto linear, regular e bem cicatrizado. O dano estético, para ser indenizável, deve ultrapassar o patamar do mero dissabor ou da alteração morfológica insignificante. A cicatriz cirúrgica de aspecto regular, linear, bem cicatrizada, sem deformidade acentuada e sem repercussão social ou psicológica demonstrada não configura, por si só, o dano estético indenizável nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico. A cicatriz em questão é resultado natural e esperado do tratamento cirúrgico a que o autor foi submetido. Sua existência, por si só, não é suficiente para configurar o dano estético indenizável, especialmente quando o próprio expert a classifica como de grau leve. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. TJMG; "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. SUSPENSÃO DE CIRURGIA APÓS ANESTESIA E INCISÕES POR DEFEITO DE EQUIPAMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis - principal e adesiva - interpostas contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar hospital ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão da suspensão de cirurgia após anestesia e incisões, por falha de equipamentos, afastando danos estéticos e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço hospitalar apta a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado; (iii) determinar se há dano estético indenizável decorrente das incisões cirúrgicas realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), exigindo-se a demonstração do dano e do nexo causal. A suspensão da cirurgia após anestesia e incisões, em razão de falha em equipamentos essenciais, configura defeito na prestação do serviço (fortuito interno), não sendo afastada por alegações de imprevisibilidade ou condição física da paciente. O hospital tem o dever de garantir a adequação e o funcionamento prévio dos equipamentos, não podendo submeter a paciente a procedimento invasivo sem condições técnicas seguras. A frustração do procedimento, somada aos efeitos da anestesia e ao sofrimento físico e psicológico, ultrapassa mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável. O quantum indenizatório deve ob servar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado majorá-lo para R$ 15.000,00, a fim de compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta. Não se configura dano estético, pois as cicatrizes decorrentes de incisões artroscópicas são mínimas, inerentes ao procedimento necessário e não implicam deformidade ou afeamento relevante. Inexiste nexo causal entre a falha do serviço e as cicatrizes, que decorreriam inevitavelmente da cirurgia necessária ao tratamento da lesão preexistente. A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica mediante comprovação de hipossuficiência financeira, o que se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal parcialmente provido e recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: A falha de equipamentos hospitalares que ocasiona a suspensão de cirurgia após anestesia e incisões configura defeito na prestação do serviço e gera dever de indenizar. O dano moral é caracterizado quando a conduta do fornecedor expõe o paciente a procedimento invasivo inútil e sofrimento relevante, ultrapassando mero aborrecimento. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorado para atender às funções compensatória e pedagógica. Não há dano estético indenizável quando as cicatrizes são mínimas, inerentes ao procedimento necessário e não causam deformidade relevante. A pessoa jurídica faz jus à justiça gratuita desde que comprove insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481". Sem grifo no original. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.093050-3/005, Relator(a): Des.(a) JOÃO CANCIO, 18ª Câmara Cível, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026). “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE MECÂNICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (RESPONSABILIDADE OBJETIVA). ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE MOTOR SOBRE O CORPO DA VÍTIMA. LESÃO NO JOELHO E NA PERNA. INEXISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS AO DESEMPENHO SEGURO DAS FUNÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. DANOS ESTÉTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LIMEIRA DO OESTE/MG CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR NEWTON VIEIRA DE SOUZA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado ou de quem lhe faça as vezes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 2. Para que haja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 3. Constatado nos autos que o acidente de trabalho noticiado na inicial ocorreu em decorrência da omissão e negligência do Município, ao deixar de oferecer equipamentos adequados ao exercício seguro das funções inerentes ao cargo de mecânico, o reconhecimento do dever de a Administração indenizar o autor pelas graves lesões experimentadas em seu joelho e perna direitos em virtude da queda de motor sobre o seu corpo é medida que se impõe. 4. A submissão do servidor a procedimento cirúrgico e exercícios fisioterápicos para o tratamento das lesões, que culminaram no seu afastamento do serviço por longo período, afigura-se suficiente para a configuração do dano moral indenizável, decorrente da angústia, sofrimento e dor experimentados, não só durante o tratamento, mas também quando de seu retorno ao labor, ante a necessidade de readaptá-lo na função de motorista. 5. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. 6. A presença de cicatrizes discretas e de pequena monta na altura do joelho e perna direitos decorrentes do procedimento cirúrgico a que o autor se submeteu não enseja a condenação da municipalidade a indenizar-lhe a título de danos estéticos, ante a repercussão mínima e insignificante em sua imagem pessoal e social. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0344.11.005187-9/001, Relator(a): Des.(a) PEDRO BITENCOURT MARCONDES, 19ª Câmara Cível, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 20/02/2020)”. Diante de todo o exposto, conclui-se que o pedido indenizatório por dano estético não merece acolhimento, porquanto a sequela apresentada pelo autor não configura o dano estético indenizável nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada. A prova pericial, produzida com observância do contraditório e elaborada por expert nomeado pelo juízo, constitui prova técnica de elevado valor probatório, cujas conclusões não foram infirmadas por qualquer outro elemento de prova constante dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIANO ANTONIO DE SOUZA em face de CAIO HENRIQUE DANTAS DE PAULA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, §3º, do CPC). P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé