Detalhe do processo

5007500-56.2026.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007500-56.2026.8.21.0003/RS AUTOR : VANESSA FARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS ESTRELLA JUNIOR (OAB RS094524) RÉU : SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA ADVOGADO(A) : Humberto Garbelini Kotsifas (OAB PR058644) RÉU : VITRU EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A) : Humberto Garbelini Kotsifas (OAB PR058644) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Declaro encerrada a fase postulatória e dou início ao saneamento. 2) Rejeito a preliminar de perda de interesse de agir , pois persiste a necessidade de resolver-se a lide entre as partes, inclusive na sua origem, já que a parte ré não reconheceu a alegada falha na prestação do serviço. Assim, tal questão deverá ser dirimida no seu mérito. 3) Dada a ausência de audiência inicial, e considerando o art. 139, V, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 dias para manifestarem interesse na realização de sessão de conciliação ou mediação junto ao CEJUSC. 4) Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos fatos constitutivos do direito da parte autora que digam respeito à qualidade de produtos e serviços, às práticas comerciais e aos contratos de consumo, inverto o ônus da prova em seu favor, tendo em vista a sua hipossuficiência. 5) Com vista à organização do processo, registro que, conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2 341 3 , 350 4 e 357, II 5 , do CPC, cabe às partes, ainda na fase postulatória, indicar com precisão as provas que pretendem produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 6 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 7 , art. 459 8 e 464 9 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. Diante disso, em caráter de providência preliminar, visando a regularizar deficiências da fase postulatória e evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, oportunizo que, no prazo de 15 dias, as partes especifiquem os meios de prova pelos quais pretendem demonstrar a verdade dos fatos, com indicação objetiva do fato controverso que cada meio de prova elucidará . Caso pretendam a produção de prova pericial, devem declarar o objeto da perícia e a especialidade do profissional a ser nomeado. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, devem desde logo, para possibilitar a adequação da pauta de audiências, apresentar o seu rol de testemunhas, com qualificação completa, além de referir a relação de cada testemunha arrolada com as partes e com os fatos a serem provados. Deve ser observado o limite de testemunhas do art. 357, § 6º, do CPC. A ausência de especificação dos meios de prova pretendidos, nos termos ora estabelecidos, implicará na sua inadmissão, por inépcia da postulação. Ainda, os pleitos probatórios anteriores, não reiterados, serão tidos como objeto de desistência . 6) Consigno que não cabe ao juízo deliberar a respeito da incidência de astreintes, o que pode ser postulado pela parte oportunamente, em incidente próprio. 7) Quanto à alegação de descumprimento da tutela em razão de falta de oferta do estágio no período noturno, trata-se de circunstância que não havia sido trazida inicialmente pela parte autora. Portanto, não vejo caracterizado o descumprimento nesse aspecto, uma vez que a parte ré efetivamente veio a disponibilizar a matrícula no estágio, como havia sido determinado na decisão liminar. Também não verifico, neste momento, probabilidade do direito quanto à extensão da tutela de urgência, para passar a obrigar a parte ré a oferecer estágio no período noturno. Embora a pretensão da parte autora nesse sentido seja plausível, trata-se de questão intrincada, para a qual devem ser sopesados outros fatores, como a real possibilidade de a parte ré obter convênio com instituição para abrir o estágio nesse turno. Veja-se que, em última análise, caso inexista efetiva possibilidade de oferta de estágio nesse período, a imposição de ordem judicial nesse quesito implicaria a impossibilidade de a faculdade dispor de cursos noturnos, com prejuízo à própria autora. Sobre o tema, cito precedente do TJRS, desfavorável ao argumento da parte autora: Ementa: APELAÇÃO. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA - UNIASSELVI. DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTÁGIOS. TURNO E LOCALIZAÇÃO. DANO MORAL. DIANTE DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA ASSEGURADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ÀS UNIVERSIDADES, AS MESMAS PODEM DISPOR SOBRE O PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DOS CURSOS COLOCADOS AO ALCANCE DOS INTERESSADOS PELAS VIAS COMUNS DE PUBLICAÇÃO DE SEUS ATOS E DIVULGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO, INEXISTINDO IRREGULARIDADE NA PROGRAMAÇÃO E NA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO CONFORME SEUS CRITÉRIOS DE DISPONIBILIDADE, SENDO QUE O ESTUDANTE DEVE ATENDER AO CURRÍCULO EXIGIDO NO CURSO. NO CASO, DE ACORDO COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O ESTUDANTE SUBMETE-SE AO PROJETO PEDAGÓGICO, CARGA HORÁRIA DISPONIBILIZADA, ESTATUTO, REGULAMENTO DE ESTÁGIO ENTRE OUTROS, DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DE MODO QUE A MESMA NÃO ESTÁ OBRIGADA A OFERTAR ESTÁGIO NO TURNO E NA LOCALIDADE DE INTERESSE DE CADA ALUNO, POIS SE TRATA DE CONVÊNIO AO QUAL AS INSTITUIÇÕES PODEM ADERIR OU NÃO DE FORMA LIVRE E SEGUNDO SUA CONVENIÊNCIA. NO CASO A AUSÊNCIA DE ESTÁGIO NO PERÍODO NOTURNO NÃO IMPLICA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM EDUCAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DESCABE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50393527520248210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 29-04-2025) Sendo assim, para melhor análise da questão, determino que a parte ré traga, no prazo de 15 dias, informações e provas a respeito da viabilidade de obter convênios para estágio no período noturno. Intimem-se. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 4. Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 5. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 6. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 7. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 8. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 9. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA

Autor VANESSA FARIA DA SILVA

Réu VITRU EDUCACAO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS

OAB: 58644/PR

ANTONIO CARLOS ESTRELLA JUNIOR

OAB: 94524/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007500-56.2026.8.21.0003/RS AUTOR : VANESSA FARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS ESTRELLA JUNIOR (OAB RS094524) RÉU : SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA ADVOGADO(A) : Humberto Garbelini Kotsifas (OAB PR058644) RÉU : VITRU EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A) : Humberto Garbelini Kotsifas (OAB PR058644) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Declaro encerrada a fase postulatória e dou início ao saneamento. 2) Rejeito a preliminar de perda de interesse de agir , pois persiste a necessidade de resolver-se a lide entre as partes, inclusive na sua origem, já que a parte ré não reconheceu a alegada falha na prestação do serviço. Assim, tal questão deverá ser dirimida no seu mérito. 3) Dada a ausência de audiência inicial, e considerando o art. 139, V, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 dias para manifestarem interesse na realização de sessão de conciliação ou mediação junto ao CEJUSC. 4) Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos fatos constitutivos do direito da parte autora que digam respeito à qualidade de produtos e serviços, às práticas comerciais e aos contratos de consumo, inverto o ônus da prova em seu favor, tendo em vista a sua hipossuficiência. 5) Com vista à organização do processo, registro que, conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2 341 3 , 350 4 e 357, II 5 , do CPC, cabe às partes, ainda na fase postulatória, indicar com precisão as provas que pretendem produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 6 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 7 , art. 459 8 e 464 9 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. Diante disso, em caráter de providência preliminar, visando a regularizar deficiências da fase postulatória e evitar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, oportunizo que, no prazo de 15 dias, as partes especifiquem os meios de prova pelos quais pretendem demonstrar a verdade dos fatos, com indicação objetiva do fato controverso que cada meio de prova elucidará . Caso pretendam a produção de prova pericial, devem declarar o objeto da perícia e a especialidade do profissional a ser nomeado. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, devem desde logo, para possibilitar a adequação da pauta de audiências, apresentar o seu rol de testemunhas, com qualificação completa, além de referir a relação de cada testemunha arrolada com as partes e com os fatos a serem provados. Deve ser observado o limite de testemunhas do art. 357, § 6º, do CPC. A ausência de especificação dos meios de prova pretendidos, nos termos ora estabelecidos, implicará na sua inadmissão, por inépcia da postulação. Ainda, os pleitos probatórios anteriores, não reiterados, serão tidos como objeto de desistência . 6) Consigno que não cabe ao juízo deliberar a respeito da incidência de astreintes, o que pode ser postulado pela parte oportunamente, em incidente próprio. 7) Quanto à alegação de descumprimento da tutela em razão de falta de oferta do estágio no período noturno, trata-se de circunstância que não havia sido trazida inicialmente pela parte autora. Portanto, não vejo caracterizado o descumprimento nesse aspecto, uma vez que a parte ré efetivamente veio a disponibilizar a matrícula no estágio, como havia sido determinado na decisão liminar. Também não verifico, neste momento, probabilidade do direito quanto à extensão da tutela de urgência, para passar a obrigar a parte ré a oferecer estágio no período noturno. Embora a pretensão da parte autora nesse sentido seja plausível, trata-se de questão intrincada, para a qual devem ser sopesados outros fatores, como a real possibilidade de a parte ré obter convênio com instituição para abrir o estágio nesse turno. Veja-se que, em última análise, caso inexista efetiva possibilidade de oferta de estágio nesse período, a imposição de ordem judicial nesse quesito implicaria a impossibilidade de a faculdade dispor de cursos noturnos, com prejuízo à própria autora. Sobre o tema, cito precedente do TJRS, desfavorável ao argumento da parte autora: Ementa: APELAÇÃO. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA - UNIASSELVI. DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTÁGIOS. TURNO E LOCALIZAÇÃO. DANO MORAL. DIANTE DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA ASSEGURADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ÀS UNIVERSIDADES, AS MESMAS PODEM DISPOR SOBRE O PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DOS CURSOS COLOCADOS AO ALCANCE DOS INTERESSADOS PELAS VIAS COMUNS DE PUBLICAÇÃO DE SEUS ATOS E DIVULGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO, INEXISTINDO IRREGULARIDADE NA PROGRAMAÇÃO E NA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO CONFORME SEUS CRITÉRIOS DE DISPONIBILIDADE, SENDO QUE O ESTUDANTE DEVE ATENDER AO CURRÍCULO EXIGIDO NO CURSO. NO CASO, DE ACORDO COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O ESTUDANTE SUBMETE-SE AO PROJETO PEDAGÓGICO, CARGA HORÁRIA DISPONIBILIZADA, ESTATUTO, REGULAMENTO DE ESTÁGIO ENTRE OUTROS, DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DE MODO QUE A MESMA NÃO ESTÁ OBRIGADA A OFERTAR ESTÁGIO NO TURNO E NA LOCALIDADE DE INTERESSE DE CADA ALUNO, POIS SE TRATA DE CONVÊNIO AO QUAL AS INSTITUIÇÕES PODEM ADERIR OU NÃO DE FORMA LIVRE E SEGUNDO SUA CONVENIÊNCIA. NO CASO A AUSÊNCIA DE ESTÁGIO NO PERÍODO NOTURNO NÃO IMPLICA NA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM EDUCAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DESCABE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50393527520248210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 29-04-2025) Sendo assim, para melhor análise da questão, determino que a parte ré traga, no prazo de 15 dias, informações e provas a respeito da viabilidade de obter convênios para estágio no período noturno. Intimem-se. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 4. Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 5. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 6. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 7. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 8. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 9. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.