Detalhe do processo

5007496-93.2025.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007496-93.2025.8.21.0022/RS AUTOR : RAQUEL FIORI ADVOGADO(A) : DEISYANE CHAVES DOS SANTOS (OAB RS132166) ADVOGADO(A) : FELLIPE KALISZEWSKI MALLMANN (OAB RS115037) ADVOGADO(A) : FELLIPE KALISZEWSKI MALLMANN DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do silêncio do perito anteriormente nomeado, Sr. ANDRIUS BERARDI , revogo a sua nomeação. Descadastre-se o perito desses autos. 2. Dessa forma, em substituição, nomeio como perito o médico ortopedista Dr. ALFREDO CORREA BENAVIDES, CRMRS013671, dr.alfredobenavides@gmail.com. 3 . Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito. Quesitos já apresentados pelas partes ( evento 105, QUESITOS1 e evento 106, QUESITOS1 ) e pelo juízo ( evento 99, DESPADEC1 ). 4. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e deduzir sua pretensão honorária, no prazo de 5 dias , conforme art. 464, § 2º, do CPC. 5. Saliento que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está em vias de implementar o Sistema AJ, conforme Resolução nº 1359/2021-COMAG. Assim, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > e juntar os documentos exigidos no prazo de 5 dias, informando ao Juízo que seu cadastro foi finalizado e aprovado. 6. Com a informação do Perito, regularize o Cartório a nomeação no sistema Auxiliares da Justiça (AJ), com acesso pela intranet https://intra.tjrs.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf >. 7. Após tal regularização, intime-se o réu para adiantar o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC 1 , no prazo de 10 dias. 8. Com o depósito dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito para a liberação de 50% dos valores depositados, devendo iniciar a perícia. 9. Com a entrega do laudo: I) expeça-se alvará quantos aos honorários periciais remanescentes; II) intimem-se as partes para, querendo, se manifestar a respeito do laudo pericial. 10. Na sequência, retornem os autos conclusos. 1. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAQUEL FIORI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELLIPE KALISZEWSKI MALLMANN

OAB: 115037/RS

DEISYANE CHAVES DOS SANTOS

OAB: 132166/RS

FELLIPE MALLMANN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 11039/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007496-93.2025.8.21.0022/RS AUTOR : RAQUEL FIORI ADVOGADO(A) : DEISYANE CHAVES DOS SANTOS (OAB RS132166) ADVOGADO(A) : FELLIPE KALISZEWSKI MALLMANN (OAB RS115037) ADVOGADO(A) : FELLIPE KALISZEWSKI MALLMANN DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do silêncio do perito anteriormente nomeado, Sr. ANDRIUS BERARDI , revogo a sua nomeação. Descadastre-se o perito desses autos. 2. Dessa forma, em substituição, nomeio como perito o médico ortopedista Dr. ALFREDO CORREA BENAVIDES, CRMRS013671, dr.alfredobenavides@gmail.com. 3 . Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito. Quesitos já apresentados pelas partes ( evento 105, QUESITOS1 e evento 106, QUESITOS1 ) e pelo juízo ( evento 99, DESPADEC1 ). 4. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e deduzir sua pretensão honorária, no prazo de 5 dias , conforme art. 464, § 2º, do CPC. 5. Saliento que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está em vias de implementar o Sistema AJ, conforme Resolução nº 1359/2021-COMAG. Assim, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > e juntar os documentos exigidos no prazo de 5 dias, informando ao Juízo que seu cadastro foi finalizado e aprovado. 6. Com a informação do Perito, regularize o Cartório a nomeação no sistema Auxiliares da Justiça (AJ), com acesso pela intranet https://intra.tjrs.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf >. 7. Após tal regularização, intime-se o réu para adiantar o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC 1 , no prazo de 10 dias. 8. Com o depósito dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito para a liberação de 50% dos valores depositados, devendo iniciar a perícia. 9. Com a entrega do laudo: I) expeça-se alvará quantos aos honorários periciais remanescentes; II) intimem-se as partes para, querendo, se manifestar a respeito do laudo pericial. 10. Na sequência, retornem os autos conclusos. 1. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.