Detalhe do processo

5007495-32.2025.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007495-32.2025.4.03.6105 EMBARGANTE: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ROBERTA DE AMORIM DUTRA - SP235169 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CAROLINA CHIARINI DE CARVALHO - SP278714 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE NICOLAU HEINEMANN FILHO - SP157574 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União, nos quais se sustenta a desnecessidade de produção de prova pericial contábil. Aduz que as questões discutidas são meramente de direito, o que dispensa a realização de prova pericial contábil. Sustenta que a decisão que deferiu a prova padece de erro material. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Inexiste omissão ou erro material a ser sanado. Com efeito, a prova pericial foi deferida para se verificar o cumprimento, pela embargante, dos requisitos para eventual gozo de imunidade tributária, notadamente quanto à regularidade contábil. Agregue-se, outrossim, que foi rejeitada a utilização de prova emprestada, o que enseja à embargante o direito de produzir a prova necessária, nestes autos, para comprovar os fatos que alega na inicial. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração. Defiro o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a União apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Decorrido o prazo, tem-se a preclusão. Após, abra-se vista ao perito para estimar seus honorários. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 30 de julho de 2026. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAçãO E INSTRUçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE NICOLAU HEINEMANN FILHO

OAB: 157574/SP

CAROLINA CHIARINI DE CARVALHO

OAB: 278714/SP

ROBERTA DE AMORIM DUTRA

OAB: 235169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007495-32.2025.4.03.6105 EMBARGANTE: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ROBERTA DE AMORIM DUTRA - SP235169 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CAROLINA CHIARINI DE CARVALHO - SP278714 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE NICOLAU HEINEMANN FILHO - SP157574 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União, nos quais se sustenta a desnecessidade de produção de prova pericial contábil. Aduz que as questões discutidas são meramente de direito, o que dispensa a realização de prova pericial contábil. Sustenta que a decisão que deferiu a prova padece de erro material. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Inexiste omissão ou erro material a ser sanado. Com efeito, a prova pericial foi deferida para se verificar o cumprimento, pela embargante, dos requisitos para eventual gozo de imunidade tributária, notadamente quanto à regularidade contábil. Agregue-se, outrossim, que foi rejeitada a utilização de prova emprestada, o que enseja à embargante o direito de produzir a prova necessária, nestes autos, para comprovar os fatos que alega na inicial. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração. Defiro o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a União apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Decorrido o prazo, tem-se a preclusão. Após, abra-se vista ao perito para estimar seus honorários. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 30 de julho de 2026. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal