5007493-87.2019.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007493-87.2019.4.03.6100 AUTOR: VALDECIR DIAS LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E ADVOGADO do(a) AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A DECISÃO Vistos em decisão. VALDECIR DIAS LEITE, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de cobrança de diferenças do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora, servidor público municipal e inscrito no PASEP desde 1986, afirma que, ao realizar o saque de sua conta individual em agosto de 2018, recebeu apenas R$ 923,03 (novecentos e vinte e três reais e três centavos). Sustenta que o montante seria incompatível com o período de manutenção das cotas, atribuindo aos réus falhas na preservação, atualização e administração dos valores existentes na conta vinculada. Ao final, requereu a condenação dos réus à restituição das diferenças da conta PASEP, no valor então calculado de R$ 70.875,69 (setenta mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.875,69 (oitenta mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). A União Federal e o Banco do Brasil apresentaram contestações. O Banco do Brasil suscitou, entre outras questões, sua ilegitimidade passiva e a prescrição, sustentando, no mérito, a regularidade da movimentação e da atualização da conta. A União Federal também defendeu a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. Após a apresentação de réplica, foi proferida decisão saneadora no ID 262969122, na qual se consignou genericamente a legitimidade das partes, deferindo-se a produção de prova documental e de prova pericial contábil, esta última requerida pelo Banco do Brasil, com a nomeação do perito Gabriel Domingues. O laudo pericial foi juntado no ID 321497132. O perito informou que somente foram disponibilizados extratos da conta individual a partir de 15/10/1996, motivo pelo qual não foi possível apurar o saldo existente em 1988 nem examinar integralmente a evolução da conta desde a inscrição do autor no programa. Com base nos documentos disponíveis, apurou saldo remanescente de R$ 2.203,79 (dois mil duzentos e três reais e setenta e nove centavos) em 08/08/2018, atualizado para R$ 3.614,91 (três mil seiscentos e quatorze reais e noventa e um centavos) em 10/04/2024. O processo foi sobrestado em razão da ordem nacional de suspensão relacionada à matéria. Com o julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, foi levantado o sobrestamento pelo despacho de ID 588984034. Na mesma oportunidade, determinou-se que as partes indicassem objetivamente os lançamentos ainda controvertidos, esclarecessem quais pedidos eram dirigidos a cada réu e informassem a necessidade de produção de outras provas. O autor manifestou concordância com a aplicação do Tema nº 1.150 do STJ e reiterou que sua pretensão abrangeria tanto o ressarcimento de alegados desfalques quanto a recomposição do saldo anterior a 1988. Em nova manifestação, contudo, limitou-se a defender genericamente a responsabilidade conjunta dos réus pela atualização e administração dos recursos, sem indicar contribuição específica que a União Federal teria deixado de recolher ou repassar e sem individualizar ato concreto atribuído ao ente federal. A União Federal requereu sua exclusão do polo passivo, sustentando que o Tema nº 1.150 do STJ atribuiu ao Banco do Brasil a legitimidade para responder pelas pretensões relacionadas a falhas na administração das contas individualizadas do PASEP, e que o Tema nº 1.300 apenas disciplinou a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos impugnados. O Banco do Brasil informou não pretender produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 1. Da possibilidade de reexame da legitimidade passiva Embora a decisão saneadora de ID 262969122 tenha afirmado, de forma genérica, que as partes eram legítimas, tal pronunciamento não impede o reexame da matéria. A legitimidade constitui pressuposto processual cognoscível de ofício enquanto não houver trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, sobreveio precedente vinculante especificamente relacionado às contas individualizadas do PASEP, proferido sob o rito dos recursos repetitivos. Não se trata, portanto, de simples reavaliação imotivada de matéria anteriormente examinada, mas de adequação do processo a precedente qualificado superveniente e à efetiva delimitação da causa de pedir, especialmente após a intimação das partes para individualizarem os pedidos formulados contra cada réu. 2. Do Tema nº 1.150 do STJ e da legitimidade do Banco do Brasil No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: I – o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discuta eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; II – a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e III – o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A legitimidade deve ser examinada segundo a teoria da asserção, considerando-se os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial. No presente caso, embora o autor tenha incluído a União Federal no polo passivo e alegado genericamente que o Conselho Diretor do Fundo está vinculado ao Ministério da Fazenda, a pretensão efetivamente deduzida está fundada no saldo reputado insuficiente no momento do saque, na suposta incompletude dos extratos bancários, na alegada ausência de correta atualização da conta individual, em possíveis saques ou desfalques e em falha na administração e operacionalização da conta vinculada. A petição inicial atribui ao Banco do Brasil a gestão da conta individual e afirma que a instituição não teria preservado ou remunerado corretamente as cotas do autor. Não há indicação concreta de contribuição que a União tenha deixado de recolher, de repasse determinado que tenha sido realizado a menor ou de ato normativo específico do Conselho Diretor cuja validade esteja sendo questionada. Mesmo após expressamente intimado para esclarecer quais pedidos eram dirigidos a cada réu, o autor não individualizou qualquer conduta própria da União Federal, limitando-se a reiterar a tese de responsabilidade conjunta fundada na participação do ente público na administração geral do fundo. A mera vinculação administrativa do Conselho Diretor à União não a torna responsável por falhas relacionadas à individualização, movimentação, pagamento, escrituração ou apresentação de extratos da conta do participante. Da conjugação entre a causa de pedir deduzida e a tese firmada no Tema nº 1.150, conclui-se que os fatos narrados dizem respeito às atribuições operacionais do Banco do Brasil, instituição responsável pela administração das contas individualizadas do PASEP. Assim, a União Federal não possui legitimidade para responder pela pretensão deduzida nestes autos. 3. Do Tema nº 1.300 do STJ O Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça não altera essa conclusão. Nesse julgamento, o STJ definiu a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, estabelecendo que: I – cabe ao participante provar a ausência de pagamento quando o lançamento corresponder a crédito em conta ou pagamento por folha — PASEP-FOPAG; e II – cabe ao Banco do Brasil provar o pagamento quando o lançamento corresponder a saque realizado diretamente no caixa de agência. A tese disciplina a relação probatória entre o titular da conta e o Banco do Brasil. Não atribui responsabilidade à União nem modifica a definição da legitimidade relacionada às falhas na administração da conta individual. A prova pericial produzida nestes autos identificou, entre os lançamentos constantes dos extratos, pagamentos em conta-corrente e por meio de FOPAG. A apreciação definitiva desses lançamentos, da suficiência das provas apresentadas e das consequências da ausência de extratos ou contracheques caberá ao juízo competente para julgar a pretensão remanescente contra o Banco do Brasil. 4. Da exclusão da União Federal Diante da ausência de conduta autônoma imputável à União e da natureza da controvérsia, deve ser acolhido o pedido formulado no ID 589341167. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à União Federal, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A extinção subjetivamente parcial não encerra integralmente a fase cognitiva, pois subsiste a pretensão formulada contra o Banco do Brasil. O presente pronunciamento possui, portanto, natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 1.015, VII, do Código de Processo Civil. 5. Da incompetência da Justiça Federal para a demanda remanescente A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal decorre, no presente caso, da presença da União no polo passivo. Excluído o ente federal, permanece no processo apenas o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista federal. As sociedades de economia mista não estão compreendidas na competência federal estabelecida pelo art. 109, I, da Constituição Federal. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que seja parte o Banco do Brasil S.A., conforme entendimento consolidado na Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal. A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença da União, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a ilegitimidade do ente federal, a demanda remanescente deve ser encaminhada à Justiça Estadual. Consequentemente, este Juízo não pode avançar no exame do mérito da pretensão deduzida contra o Banco do Brasil, inclusive quanto à prescrição, à regularidade dos índices e dos lançamentos, à valoração definitiva do laudo pericial, à aplicação do Tema nº 1.300 do STJ, à configuração dos danos materiais e ao pedido de indenização por danos morais. Tais questões deverão ser apreciadas pelo juízo estadual competente. Os atos processuais e as provas já produzidas, inclusive a perícia contábil, ficam preservados, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo estadual, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Dos honorários advocatícios devidos à União Federal A exclusão de um dos litisconsortes passivos configura sucumbência parcial autônoma e enseja a fixação imediata de honorários advocatícios em favor da parte excluída. Como a pretensão foi formulada conjuntamente contra dois réus e não foi atribuído valor individual a cada pedido, a verba deve ser estabelecida proporcionalmente à parcela subjetiva da demanda encerrada. Considerando a natureza da controvérsia, o trabalho realizado, a duração do processo, a atuação da União e a existência de dois réus originalmente demandados, fixo os honorários advocatícios em favor da União Federal em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, o que equivale a 5% sobre o valor integral atualizado, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 87 do Código de Processo Civil. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido pelo ID 19914627. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi extinto por ausência de recolhimento do preparo, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado. As custas iniciais foram posteriormente recolhidas pelo autor. Não há, portanto, suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. 7. Da competência para o cumprimento dos honorários advocatícios A remessa da demanda remanescente à Justiça Estadual não transfere ao juízo estadual a competência para executar os honorários fixados em favor da União Federal. O título executivo referente à verba honorária será constituído por esta Justiça Federal, no capítulo que exclui a União do polo passivo e fixa a respectiva sucumbência. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Embora o processo principal seja encaminhado à Justiça Estadual para prosseguimento exclusivamente contra o Banco do Brasil, o cumprimento dos honorários fixados em favor da União deverá permanecer sob a competência deste Juízo Federal. Após o trânsito em julgado do capítulo que exclui a União Federal e fixa os honorários, eventual cumprimento deverá ser promovido pela credora perante esta 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, por meio de requerimento autônomo distribuído por dependência. O cumprimento da verba não será instaurado de ofício, dependendo de iniciativa da União Federal. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO REFERIDO ENTE, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, equivalentes a 5% sobre o valor integral atualizado, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 87 do Código de Processo Civil, sem suspensão da exigibilidade, diante do indeferimento da gratuidade da justiça; c) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para o processamento e julgamento da pretensão remanescente formulada exclusivamente em face do BANCO DO BRASIL S.A.; d) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, para distribuição a uma das Varas Cíveis competentes, preservados os atos processuais e as provas já produzidas, inclusive o laudo pericial contábil, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo destinatário; e) DETERMINO que, após o trânsito em julgado do capítulo relativo à União Federal, eventual cumprimento dos honorários advocatícios seja promovido, mediante iniciativa da credora, perante esta 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, em autos próprios distribuídos por dependência, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil; Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Não interposto recurso contra o capítulo que excluiu a União Federal, certifique-se o respectivo trânsito em julgado. Interposto agravo de instrumento, aguarde-se sua apreciação, ressalvada eventual determinação do Tribunal em sentido diverso. Após a estabilização desta decisão e adotadas as providências necessárias à preservação do título relativo aos honorários advocatícios, remetam-se os autos à Justiça Estadual, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 16644/MS
LUANA DA PAZ BRITO SILVA
OAB: 291815/SP
NALIGIA CANDIDO DA COSTA
OAB: 231467/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007493-87.2019.4.03.6100 AUTOR: VALDECIR DIAS LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E ADVOGADO do(a) AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A DECISÃO Vistos em decisão. VALDECIR DIAS LEITE, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de cobrança de diferenças do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora, servidor público municipal e inscrito no PASEP desde 1986, afirma que, ao realizar o saque de sua conta individual em agosto de 2018, recebeu apenas R$ 923,03 (novecentos e vinte e três reais e três centavos). Sustenta que o montante seria incompatível com o período de manutenção das cotas, atribuindo aos réus falhas na preservação, atualização e administração dos valores existentes na conta vinculada. Ao final, requereu a condenação dos réus à restituição das diferenças da conta PASEP, no valor então calculado de R$ 70.875,69 (setenta mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.875,69 (oitenta mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). A União Federal e o Banco do Brasil apresentaram contestações. O Banco do Brasil suscitou, entre outras questões, sua ilegitimidade passiva e a prescrição, sustentando, no mérito, a regularidade da movimentação e da atualização da conta. A União Federal também defendeu a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. Após a apresentação de réplica, foi proferida decisão saneadora no ID 262969122, na qual se consignou genericamente a legitimidade das partes, deferindo-se a produção de prova documental e de prova pericial contábil, esta última requerida pelo Banco do Brasil, com a nomeação do perito Gabriel Domingues. O laudo pericial foi juntado no ID 321497132. O perito informou que somente foram disponibilizados extratos da conta individual a partir de 15/10/1996, motivo pelo qual não foi possível apurar o saldo existente em 1988 nem examinar integralmente a evolução da conta desde a inscrição do autor no programa. Com base nos documentos disponíveis, apurou saldo remanescente de R$ 2.203,79 (dois mil duzentos e três reais e setenta e nove centavos) em 08/08/2018, atualizado para R$ 3.614,91 (três mil seiscentos e quatorze reais e noventa e um centavos) em 10/04/2024. O processo foi sobrestado em razão da ordem nacional de suspensão relacionada à matéria. Com o julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, foi levantado o sobrestamento pelo despacho de ID 588984034. Na mesma oportunidade, determinou-se que as partes indicassem objetivamente os lançamentos ainda controvertidos, esclarecessem quais pedidos eram dirigidos a cada réu e informassem a necessidade de produção de outras provas. O autor manifestou concordância com a aplicação do Tema nº 1.150 do STJ e reiterou que sua pretensão abrangeria tanto o ressarcimento de alegados desfalques quanto a recomposição do saldo anterior a 1988. Em nova manifestação, contudo, limitou-se a defender genericamente a responsabilidade conjunta dos réus pela atualização e administração dos recursos, sem indicar contribuição específica que a União Federal teria deixado de recolher ou repassar e sem individualizar ato concreto atribuído ao ente federal. A União Federal requereu sua exclusão do polo passivo, sustentando que o Tema nº 1.150 do STJ atribuiu ao Banco do Brasil a legitimidade para responder pelas pretensões relacionadas a falhas na administração das contas individualizadas do PASEP, e que o Tema nº 1.300 apenas disciplinou a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos impugnados. O Banco do Brasil informou não pretender produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 1. Da possibilidade de reexame da legitimidade passiva Embora a decisão saneadora de ID 262969122 tenha afirmado, de forma genérica, que as partes eram legítimas, tal pronunciamento não impede o reexame da matéria. A legitimidade constitui pressuposto processual cognoscível de ofício enquanto não houver trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, sobreveio precedente vinculante especificamente relacionado às contas individualizadas do PASEP, proferido sob o rito dos recursos repetitivos. Não se trata, portanto, de simples reavaliação imotivada de matéria anteriormente examinada, mas de adequação do processo a precedente qualificado superveniente e à efetiva delimitação da causa de pedir, especialmente após a intimação das partes para individualizarem os pedidos formulados contra cada réu. 2. Do Tema nº 1.150 do STJ e da legitimidade do Banco do Brasil No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: I – o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discuta eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; II – a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e III – o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A legitimidade deve ser examinada segundo a teoria da asserção, considerando-se os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial. No presente caso, embora o autor tenha incluído a União Federal no polo passivo e alegado genericamente que o Conselho Diretor do Fundo está vinculado ao Ministério da Fazenda, a pretensão efetivamente deduzida está fundada no saldo reputado insuficiente no momento do saque, na suposta incompletude dos extratos bancários, na alegada ausência de correta atualização da conta individual, em possíveis saques ou desfalques e em falha na administração e operacionalização da conta vinculada. A petição inicial atribui ao Banco do Brasil a gestão da conta individual e afirma que a instituição não teria preservado ou remunerado corretamente as cotas do autor. Não há indicação concreta de contribuição que a União tenha deixado de recolher, de repasse determinado que tenha sido realizado a menor ou de ato normativo específico do Conselho Diretor cuja validade esteja sendo questionada. Mesmo após expressamente intimado para esclarecer quais pedidos eram dirigidos a cada réu, o autor não individualizou qualquer conduta própria da União Federal, limitando-se a reiterar a tese de responsabilidade conjunta fundada na participação do ente público na administração geral do fundo. A mera vinculação administrativa do Conselho Diretor à União não a torna responsável por falhas relacionadas à individualização, movimentação, pagamento, escrituração ou apresentação de extratos da conta do participante. Da conjugação entre a causa de pedir deduzida e a tese firmada no Tema nº 1.150, conclui-se que os fatos narrados dizem respeito às atribuições operacionais do Banco do Brasil, instituição responsável pela administração das contas individualizadas do PASEP. Assim, a União Federal não possui legitimidade para responder pela pretensão deduzida nestes autos. 3. Do Tema nº 1.300 do STJ O Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça não altera essa conclusão. Nesse julgamento, o STJ definiu a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, estabelecendo que: I – cabe ao participante provar a ausência de pagamento quando o lançamento corresponder a crédito em conta ou pagamento por folha — PASEP-FOPAG; e II – cabe ao Banco do Brasil provar o pagamento quando o lançamento corresponder a saque realizado diretamente no caixa de agência. A tese disciplina a relação probatória entre o titular da conta e o Banco do Brasil. Não atribui responsabilidade à União nem modifica a definição da legitimidade relacionada às falhas na administração da conta individual. A prova pericial produzida nestes autos identificou, entre os lançamentos constantes dos extratos, pagamentos em conta-corrente e por meio de FOPAG. A apreciação definitiva desses lançamentos, da suficiência das provas apresentadas e das consequências da ausência de extratos ou contracheques caberá ao juízo competente para julgar a pretensão remanescente contra o Banco do Brasil. 4. Da exclusão da União Federal Diante da ausência de conduta autônoma imputável à União e da natureza da controvérsia, deve ser acolhido o pedido formulado no ID 589341167. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à União Federal, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A extinção subjetivamente parcial não encerra integralmente a fase cognitiva, pois subsiste a pretensão formulada contra o Banco do Brasil. O presente pronunciamento possui, portanto, natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 1.015, VII, do Código de Processo Civil. 5. Da incompetência da Justiça Federal para a demanda remanescente A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal decorre, no presente caso, da presença da União no polo passivo. Excluído o ente federal, permanece no processo apenas o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista federal. As sociedades de economia mista não estão compreendidas na competência federal estabelecida pelo art. 109, I, da Constituição Federal. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que seja parte o Banco do Brasil S.A., conforme entendimento consolidado na Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal. A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença da União, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a ilegitimidade do ente federal, a demanda remanescente deve ser encaminhada à Justiça Estadual. Consequentemente, este Juízo não pode avançar no exame do mérito da pretensão deduzida contra o Banco do Brasil, inclusive quanto à prescrição, à regularidade dos índices e dos lançamentos, à valoração definitiva do laudo pericial, à aplicação do Tema nº 1.300 do STJ, à configuração dos danos materiais e ao pedido de indenização por danos morais. Tais questões deverão ser apreciadas pelo juízo estadual competente. Os atos processuais e as provas já produzidas, inclusive a perícia contábil, ficam preservados, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo estadual, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Dos honorários advocatícios devidos à União Federal A exclusão de um dos litisconsortes passivos configura sucumbência parcial autônoma e enseja a fixação imediata de honorários advocatícios em favor da parte excluída. Como a pretensão foi formulada conjuntamente contra dois réus e não foi atribuído valor individual a cada pedido, a verba deve ser estabelecida proporcionalmente à parcela subjetiva da demanda encerrada. Considerando a natureza da controvérsia, o trabalho realizado, a duração do processo, a atuação da União e a existência de dois réus originalmente demandados, fixo os honorários advocatícios em favor da União Federal em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, o que equivale a 5% sobre o valor integral atualizado, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 87 do Código de Processo Civil. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido pelo ID 19914627. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi extinto por ausência de recolhimento do preparo, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado. As custas iniciais foram posteriormente recolhidas pelo autor. Não há, portanto, suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. 7. Da competência para o cumprimento dos honorários advocatícios A remessa da demanda remanescente à Justiça Estadual não transfere ao juízo estadual a competência para executar os honorários fixados em favor da União Federal. O título executivo referente à verba honorária será constituído por esta Justiça Federal, no capítulo que exclui a União do polo passivo e fixa a respectiva sucumbência. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Embora o processo principal seja encaminhado à Justiça Estadual para prosseguimento exclusivamente contra o Banco do Brasil, o cumprimento dos honorários fixados em favor da União deverá permanecer sob a competência deste Juízo Federal. Após o trânsito em julgado do capítulo que exclui a União Federal e fixa os honorários, eventual cumprimento deverá ser promovido pela credora perante esta 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, por meio de requerimento autônomo distribuído por dependência. O cumprimento da verba não será instaurado de ofício, dependendo de iniciativa da União Federal. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO REFERIDO ENTE, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, equivalentes a 5% sobre o valor integral atualizado, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 87 do Código de Processo Civil, sem suspensão da exigibilidade, diante do indeferimento da gratuidade da justiça; c) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para o processamento e julgamento da pretensão remanescente formulada exclusivamente em face do BANCO DO BRASIL S.A.; d) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, para distribuição a uma das Varas Cíveis competentes, preservados os atos processuais e as provas já produzidas, inclusive o laudo pericial contábil, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo destinatário; e) DETERMINO que, após o trânsito em julgado do capítulo relativo à União Federal, eventual cumprimento dos honorários advocatícios seja promovido, mediante iniciativa da credora, perante esta 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, em autos próprios distribuídos por dependência, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil; Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Não interposto recurso contra o capítulo que excluiu a União Federal, certifique-se o respectivo trânsito em julgado. Interposto agravo de instrumento, aguarde-se sua apreciação, ressalvada eventual determinação do Tribunal em sentido diverso. Após a estabilização desta decisão e adotadas as providências necessárias à preservação do título relativo aos honorários advocatícios, remetam-se os autos à Justiça Estadual, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007493-87.2019.4.03.6100 AUTOR: VALDECIR DIAS LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E ADVOGADO do(a) AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A DECISÃO Vistos em decisão. VALDECIR DIAS LEITE, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de cobrança de diferenças do PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora, servidor público municipal e inscrito no PASEP desde 1986, afirma que, ao realizar o saque de sua conta individual em agosto de 2018, recebeu apenas R$ 923,03 (novecentos e vinte e três reais e três centavos). Sustenta que o montante seria incompatível com o período de manutenção das cotas, atribuindo aos réus falhas na preservação, atualização e administração dos valores existentes na conta vinculada. Ao final, requereu a condenação dos réus à restituição das diferenças da conta PASEP, no valor então calculado de R$ 70.875,69 (setenta mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.875,69 (oitenta mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). A União Federal e o Banco do Brasil apresentaram contestações. O Banco do Brasil suscitou, entre outras questões, sua ilegitimidade passiva e a prescrição, sustentando, no mérito, a regularidade da movimentação e da atualização da conta. A União Federal também defendeu a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. Após a apresentação de réplica, foi proferida decisão saneadora no ID 262969122, na qual se consignou genericamente a legitimidade das partes, deferindo-se a produção de prova documental e de prova pericial contábil, esta última requerida pelo Banco do Brasil, com a nomeação do perito Gabriel Domingues. O laudo pericial foi juntado no ID 321497132. O perito informou que somente foram disponibilizados extratos da conta individual a partir de 15/10/1996, motivo pelo qual não foi possível apurar o saldo existente em 1988 nem examinar integralmente a evolução da conta desde a inscrição do autor no programa. Com base nos documentos disponíveis, apurou saldo remanescente de R$ 2.203,79 (dois mil duzentos e três reais e setenta e nove centavos) em 08/08/2018, atualizado para R$ 3.614,91 (três mil seiscentos e quatorze reais e noventa e um centavos) em 10/04/2024. O processo foi sobrestado em razão da ordem nacional de suspensão relacionada à matéria. Com o julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, foi levantado o sobrestamento pelo despacho de ID 588984034. Na mesma oportunidade, determinou-se que as partes indicassem objetivamente os lançamentos ainda controvertidos, esclarecessem quais pedidos eram dirigidos a cada réu e informassem a necessidade de produção de outras provas. O autor manifestou concordância com a aplicação do Tema nº 1.150 do STJ e reiterou que sua pretensão abrangeria tanto o ressarcimento de alegados desfalques quanto a recomposição do saldo anterior a 1988. Em nova manifestação, contudo, limitou-se a defender genericamente a responsabilidade conjunta dos réus pela atualização e administração dos recursos, sem indicar contribuição específica que a União Federal teria deixado de recolher ou repassar e sem individualizar ato concreto atribuído ao ente federal. A União Federal requereu sua exclusão do polo passivo, sustentando que o Tema nº 1.150 do STJ atribuiu ao Banco do Brasil a legitimidade para responder pelas pretensões relacionadas a falhas na administração das contas individualizadas do PASEP, e que o Tema nº 1.300 apenas disciplinou a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos impugnados. O Banco do Brasil informou não pretender produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 1. Da possibilidade de reexame da legitimidade passiva Embora a decisão saneadora de ID 262969122 tenha afirmado, de forma genérica, que as partes eram legítimas, tal pronunciamento não impede o reexame da matéria. A legitimidade constitui pressuposto processual cognoscível de ofício enquanto não houver trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, sobreveio precedente vinculante especificamente relacionado às contas individualizadas do PASEP, proferido sob o rito dos recursos repetitivos. Não se trata, portanto, de simples reavaliação imotivada de matéria anteriormente examinada, mas de adequação do processo a precedente qualificado superveniente e à efetiva delimitação da causa de pedir, especialmente após a intimação das partes para individualizarem os pedidos formulados contra cada réu. 2. Do Tema nº 1.150 do STJ e da legitimidade do Banco do Brasil No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: I – o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discuta eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; II – a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e III – o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A legitimidade deve ser examinada segundo a teoria da asserção, considerando-se os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial. No presente caso, embora o autor tenha incluído a União Federal no polo passivo e alegado genericamente que o Conselho Diretor do Fundo está vinculado ao Ministério da Fazenda, a pretensão efetivamente deduzida está fundada no saldo reputado insuficiente no momento do saque, na suposta incompletude dos extratos bancários, na alegada ausência de correta atualização da conta individual, em possíveis saques ou desfalques e em falha na administração e operacionalização da conta vinculada. A petição inicial atribui ao Banco do Brasil a gestão da conta individual e afirma que a instituição não teria preservado ou remunerado corretamente as cotas do autor. Não há indicação concreta de contribuição que a União tenha deixado de recolher, de repasse determinado que tenha sido realizado a menor ou de ato normativo específico do Conselho Diretor cuja validade esteja sendo questionada. Mesmo após expressamente intimado para esclarecer quais pedidos eram dirigidos a cada réu, o autor não individualizou qualquer conduta própria da União Federal, limitando-se a reiterar a tese de responsabilidade conjunta fundada na participação do ente público na administração geral do fundo. A mera vinculação administrativa do Conselho Diretor à União não a torna responsável por falhas relacionadas à individualização, movimentação, pagamento, escrituração ou apresentação de extratos da conta do participante. Da conjugação entre a causa de pedir deduzida e a tese firmada no Tema nº 1.150, conclui-se que os fatos narrados dizem respeito às atribuições operacionais do Banco do Brasil, instituição responsável pela administração das contas individualizadas do PASEP. Assim, a União Federal não possui legitimidade para responder pela pretensão deduzida nestes autos. 3. Do Tema nº 1.300 do STJ O Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça não altera essa conclusão. Nesse julgamento, o STJ definiu a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, estabelecendo que: I – cabe ao participante provar a ausência de pagamento quando o lançamento corresponder a crédito em conta ou pagamento por folha — PASEP-FOPAG; e II – cabe ao Banco do Brasil provar o pagamento quando o lançamento corresponder a saque realizado diretamente no caixa de agência. A tese disciplina a relação probatória entre o titular da conta e o Banco do Brasil. Não atribui responsabilidade à União nem modifica a definição da legitimidade relacionada às falhas na administração da conta individual. A prova pericial produzida nestes autos identificou, entre os lançamentos constantes dos extratos, pagamentos em conta-corrente e por meio de FOPAG. A apreciação definitiva desses lançamentos, da suficiência das provas apresentadas e das consequências da ausência de extratos ou contracheques caberá ao juízo competente para julgar a pretensão remanescente contra o Banco do Brasil. 4. Da exclusão da União Federal Diante da ausência de conduta autônoma imputável à União e da natureza da controvérsia, deve ser acolhido o pedido formulado no ID 589341167. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à União Federal, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A extinção subjetivamente parcial não encerra integralmente a fase cognitiva, pois subsiste a pretensão formulada contra o Banco do Brasil. O presente pronunciamento possui, portanto, natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 1.015, VII, do Código de Processo Civil. 5. Da incompetência da Justiça Federal para a demanda remanescente A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal decorre, no presente caso, da presença da União no polo passivo. Excluído o ente federal, permanece no processo apenas o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista federal. As sociedades de economia mista não estão compreendidas na competência federal estabelecida pelo art. 109, I, da Constituição Federal. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que seja parte o Banco do Brasil S.A., conforme entendimento consolidado na Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal. A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença da União, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a ilegitimidade do ente federal, a demanda remanescente deve ser encaminhada à Justiça Estadual. Consequentemente, este Juízo não pode avançar no exame do mérito da pretensão deduzida contra o Banco do Brasil, inclusive quanto à prescrição, à regularidade dos índices e dos lançamentos, à valoração definitiva do laudo pericial, à aplicação do Tema nº 1.300 do STJ, à configuração dos danos materiais e ao pedido de indenização por danos morais. Tais questões deverão ser apreciadas pelo juízo estadual competente. Os atos processuais e as provas já produzidas, inclusive a perícia contábil, ficam preservados, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo estadual, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Dos honorários advocatícios devidos à União Federal A exclusão de um dos litisconsortes passivos configura sucumbência parcial autônoma e enseja a fixação imediata de honorários advocatícios em favor da parte excluída. Como a pretensão foi formulada conjuntamente contra dois réus e não foi atribuído valor individual a cada pedido, a verba deve ser estabelecida proporcionalmente à parcela subjetiva da demanda encerrada. Considerando a natureza da controvérsia, o trabalho realizado, a duração do processo, a atuação da União e a existência de dois réus originalmente demandados, fixo os honorários advocatícios em favor da União Federal em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, o que equivale a 5% sobre o valor integral atualizado, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 87 do Código de Processo Civil. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido pelo ID 19914627. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi extinto por ausência de recolhimento do preparo, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado. As custas iniciais foram posteriormente recolhidas pelo autor. Não há, portanto, suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. 7. Da competência para o cumprimento dos honorários advocatícios A remessa da demanda remanescente à Justiça Estadual não transfere ao juízo estadual a competência para executar os honorários fixados em favor da União Federal. O título executivo referente à verba honorária será constituído por esta Justiça Federal, no capítulo que exclui a União do polo passivo e fixa a respectiva sucumbência. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Embora o processo principal seja encaminhado à Justiça Estadual para prosseguimento exclusivamente contra o Banco do Brasil, o cumprimento dos honorários fixados em favor da União deverá permanecer sob a competência deste Juízo Federal. Após o trânsito em julgado do capítulo que exclui a União Federal e fixa os honorários, eventual cumprimento deverá ser promovido pela credora perante esta 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, por meio de requerimento autônomo distribuído por dependência. O cumprimento da verba não será instaurado de ofício, dependendo de iniciativa da União Federal. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO REFERIDO ENTE, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa, equivalentes a 5% sobre o valor integral atualizado, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 87 do Código de Processo Civil, sem suspensão da exigibilidade, diante do indeferimento da gratuidade da justiça; c) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para o processamento e julgamento da pretensão remanescente formulada exclusivamente em face do BANCO DO BRASIL S.A.; d) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, para distribuição a uma das Varas Cíveis competentes, preservados os atos processuais e as provas já produzidas, inclusive o laudo pericial contábil, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo destinatário; e) DETERMINO que, após o trânsito em julgado do capítulo relativo à União Federal, eventual cumprimento dos honorários advocatícios seja promovido, mediante iniciativa da credora, perante esta 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, em autos próprios distribuídos por dependência, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil; Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Não interposto recurso contra o capítulo que excluiu a União Federal, certifique-se o respectivo trânsito em julgado. Interposto agravo de instrumento, aguarde-se sua apreciação, ressalvada eventual determinação do Tribunal em sentido diverso. Após a estabilização desta decisão e adotadas as providências necessárias à preservação do título relativo aos honorários advocatícios, remetam-se os autos à Justiça Estadual, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal