5007489-25.2025.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007489-25.2025.4.03.6105 EMBARGANTE: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GLAUCO EDUARDO REIS - SP170360 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ROBERTA DE AMORIM DUTRA - SP235169 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de análise conjunta dos Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) no ID 590135617 e em face da decisão de ID 586883060, que deferiu a produção de prova pericial contábil, e da petição intercorrente da parte embargante (ID 593621993), que reitera o pedido de desmembramento da execução fiscal. A União embargante alega, em síntese, a existência de erro material na decisão que determinou a realização de perícia, sustentando que a controvérsia dos autos seria exclusivamente de direito, tornando a prova técnica desnecessária. Subsidiariamente, requer a fixação prévia dos pontos controvertidos. A parte embargante, por sua vez, insiste no desmembramento do feito executivo, argumentando que a cumulação das cobranças oriundas de processos administrativos distintos (ID 367787643) causa embaraço à sua defesa e à futura instrução probatória. É o breve relato. Decido. 1. Dos Embargos de Declaração da União Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. No presente caso, a União aponta a existência de suposto erro material na decisão (ID 586883060) ao argumento de que a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito. Contudo, o que se verifica é uma nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão que entendeu pela necessidade da prova pericial, o que transborda os limites estreitos do recurso manejado. Não há erro material, mas sim discordância quanto ao convencimento deste Juízo sobre a pertinência da prova. A controvérsia central dos presentes embargos reside na alegação da embargante de que faz jus à imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, por preencher os requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Tais requisitos, notadamente a não distribuição de lucros, a aplicação integral dos recursos nas finalidades institucionais e a manutenção de escrituração contábil regular, possuem natureza eminentemente fática e contábil. A própria União, em sua impugnação (ID 427005262), fundamenta a legitimidade da cobrança em apontamentos fáticos decorrentes da fiscalização, tais como: Concessão de bolsas de estudo com critérios restritivos, o que configuraria desvio de finalidade; natureza supostamente remuneratória de pagamentos a médicos e residentes multiprofissionais, não declarados em GFIP; irregularidades na escrituração contábil que impediriam a verificação do cumprimento das exigências legais para o gozo da imunidade. Ora, a alegação de que a matéria é "exclusivamente de direito" contradiz a linha de defesa apresentada pela própria Fazenda Nacional, que se ampara em fatos contábeis para afastar a imunidade pretendida. A verificação do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN não pode ser realizada sem uma análise técnica e aprofundada dos livros e documentos contábeis da entidade embargante, sendo a prova pericial o meio idôneo e indispensável para formar o convencimento deste Juízo. Portanto, a decisão que deferiu a produção de prova pericial contábil não contém qualquer vício a ser sanado. Ao contrário, está devidamente fundamentada na necessidade de elucidação dos fatos contábeis controversos, essenciais ao deslinde do mérito. 2. Do Pedido de Desmembramento da Execução Fiscal A parte embargante reitera, na petição de ID 593621993, o pedido de desmembramento da execução fiscal, formulado desde a inicial, sob o argumento de que a complexidade e a distinção das matérias contidas nas certidões de dívida ativa causam embaraço ao exercício da ampla defesa. Embora o art. 28 da Lei nº 6.830/80 e o art. 780 do CPC confiram ao magistrado a faculdade de determinar o desmembramento de execuções cumuladas, tal medida, no presente caso, não se mostra razoável nem conveniente. As certidões que instruem a execução, ainda que originadas de processos administrativos distintos e relativas a períodos diferentes (2009 e 2014), guardam entre si uma mesma e fundamental controvérsia: o direito da embargante à imunidade tributária e o cumprimento dos requisitos legais para tanto. A análise de ambas as autuações dependerá, em grande medida, da mesma prova pericial contábil, que irá averiguar a regularidade das práticas da entidade ao longo do tempo. Manter a cobrança unificada não acarreta prejuízo ao exercício da ampla defesa, uma vez que a embargante pode, como já vem fazendo, apresentar seus argumentos de forma específica para cada período e cada autuação. Ao contrário, o processamento unificado atende aos princípios da economia e da celeridade processual. A realização de uma única perícia abrangendo todos os pontos controvertidos de ambos os períodos otimiza a instrução, reduz custos para as partes e para o Judiciário e evita o risco de decisões conflitantes em processos separados que analisam a mesma relação jurídica continuada. Há, portanto, manifesta racionalidade na produção unificada da prova. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União e indefiro o pedido de desmembramento formulado pela embargante. Fica mantida, em sua integralidade, a decisão (ID 586883060), que determinou a produção de prova pericial contábil. Intime-se a União (Fazenda Nacional) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente seus quesitos e, querendo, indique assistente técnico, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da União, proceda-se à intimação do perito nomeado, Sr. Wesley de Oliveira Vargas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, estime seus honorários, nos termos já definidos na decisão (ID 586883060). Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 30 de julho de 2026. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAçãO E INSTRUçãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA DE AMORIM DUTRA
OAB: 235169/SP
GLAUCO EDUARDO REIS
OAB: 170360/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007489-25.2025.4.03.6105 EMBARGANTE: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GLAUCO EDUARDO REIS - SP170360 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ROBERTA DE AMORIM DUTRA - SP235169 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de análise conjunta dos Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) no ID 590135617 e em face da decisão de ID 586883060, que deferiu a produção de prova pericial contábil, e da petição intercorrente da parte embargante (ID 593621993), que reitera o pedido de desmembramento da execução fiscal. A União embargante alega, em síntese, a existência de erro material na decisão que determinou a realização de perícia, sustentando que a controvérsia dos autos seria exclusivamente de direito, tornando a prova técnica desnecessária. Subsidiariamente, requer a fixação prévia dos pontos controvertidos. A parte embargante, por sua vez, insiste no desmembramento do feito executivo, argumentando que a cumulação das cobranças oriundas de processos administrativos distintos (ID 367787643) causa embaraço à sua defesa e à futura instrução probatória. É o breve relato. Decido. 1. Dos Embargos de Declaração da União Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. No presente caso, a União aponta a existência de suposto erro material na decisão (ID 586883060) ao argumento de que a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito. Contudo, o que se verifica é uma nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão que entendeu pela necessidade da prova pericial, o que transborda os limites estreitos do recurso manejado. Não há erro material, mas sim discordância quanto ao convencimento deste Juízo sobre a pertinência da prova. A controvérsia central dos presentes embargos reside na alegação da embargante de que faz jus à imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, por preencher os requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Tais requisitos, notadamente a não distribuição de lucros, a aplicação integral dos recursos nas finalidades institucionais e a manutenção de escrituração contábil regular, possuem natureza eminentemente fática e contábil. A própria União, em sua impugnação (ID 427005262), fundamenta a legitimidade da cobrança em apontamentos fáticos decorrentes da fiscalização, tais como: Concessão de bolsas de estudo com critérios restritivos, o que configuraria desvio de finalidade; natureza supostamente remuneratória de pagamentos a médicos e residentes multiprofissionais, não declarados em GFIP; irregularidades na escrituração contábil que impediriam a verificação do cumprimento das exigências legais para o gozo da imunidade. Ora, a alegação de que a matéria é "exclusivamente de direito" contradiz a linha de defesa apresentada pela própria Fazenda Nacional, que se ampara em fatos contábeis para afastar a imunidade pretendida. A verificação do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN não pode ser realizada sem uma análise técnica e aprofundada dos livros e documentos contábeis da entidade embargante, sendo a prova pericial o meio idôneo e indispensável para formar o convencimento deste Juízo. Portanto, a decisão que deferiu a produção de prova pericial contábil não contém qualquer vício a ser sanado. Ao contrário, está devidamente fundamentada na necessidade de elucidação dos fatos contábeis controversos, essenciais ao deslinde do mérito. 2. Do Pedido de Desmembramento da Execução Fiscal A parte embargante reitera, na petição de ID 593621993, o pedido de desmembramento da execução fiscal, formulado desde a inicial, sob o argumento de que a complexidade e a distinção das matérias contidas nas certidões de dívida ativa causam embaraço ao exercício da ampla defesa. Embora o art. 28 da Lei nº 6.830/80 e o art. 780 do CPC confiram ao magistrado a faculdade de determinar o desmembramento de execuções cumuladas, tal medida, no presente caso, não se mostra razoável nem conveniente. As certidões que instruem a execução, ainda que originadas de processos administrativos distintos e relativas a períodos diferentes (2009 e 2014), guardam entre si uma mesma e fundamental controvérsia: o direito da embargante à imunidade tributária e o cumprimento dos requisitos legais para tanto. A análise de ambas as autuações dependerá, em grande medida, da mesma prova pericial contábil, que irá averiguar a regularidade das práticas da entidade ao longo do tempo. Manter a cobrança unificada não acarreta prejuízo ao exercício da ampla defesa, uma vez que a embargante pode, como já vem fazendo, apresentar seus argumentos de forma específica para cada período e cada autuação. Ao contrário, o processamento unificado atende aos princípios da economia e da celeridade processual. A realização de uma única perícia abrangendo todos os pontos controvertidos de ambos os períodos otimiza a instrução, reduz custos para as partes e para o Judiciário e evita o risco de decisões conflitantes em processos separados que analisam a mesma relação jurídica continuada. Há, portanto, manifesta racionalidade na produção unificada da prova. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União e indefiro o pedido de desmembramento formulado pela embargante. Fica mantida, em sua integralidade, a decisão (ID 586883060), que determinou a produção de prova pericial contábil. Intime-se a União (Fazenda Nacional) para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente seus quesitos e, querendo, indique assistente técnico, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da União, proceda-se à intimação do perito nomeado, Sr. Wesley de Oliveira Vargas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, estime seus honorários, nos termos já definidos na decisão (ID 586883060). Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 30 de julho de 2026. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal