5007488-46.2022.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007488-46.2022.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: ANA MARIA DO NASCIMENTO GODOY CPF: 035.250.676-82 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO Vistos, etc.1 Trata-se de ação de revisão contratual em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Ante a divergência contábil e complexidade da matéria foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado em ID 10704320056. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, somente a parte autora manifestou concordando com a conclusão do expert e pedindo a intimação da parte ré para pagamento do débito (ID 10719768470). É o relatório do essencial. Decido. Analisando os autos, verifico que o laudo pericial foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, utilizando-se da metodologia adequada para a apuração do valor devido. O expert concluiu que existe saldo devedor em favor da parte autora no importe de R$ 1.733,35 (ID 10704320056 – P. 10). Intimadas as partes, a autora concordou com o valor apurado, enquanto a requerida quedou-se inerte. Dessa forma, não havendo vícios ou fundamentos técnicos capazes de desconstituir o trabalho realizado pelo expert, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 10704320056 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e FIXO o valor do débito exequendo no importe de R$ 1.733,35, atualizado até a data-base do cálculo pericial. Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte ré, Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento voluntário do débito homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante disposição do § 1º do art. 523 do CPC. Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo para pagamento in albis, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito (com a inclusão da multa e honorários) e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 3 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) Rodrigo Braga Ramos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA DO NASCIMENTO GODOY
Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007488-46.2022.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: ANA MARIA DO NASCIMENTO GODOY CPF: 035.250.676-82 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO Vistos, etc.1 Trata-se de ação de revisão contratual em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Ante a divergência contábil e complexidade da matéria foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado em ID 10704320056. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, somente a parte autora manifestou concordando com a conclusão do expert e pedindo a intimação da parte ré para pagamento do débito (ID 10719768470). É o relatório do essencial. Decido. Analisando os autos, verifico que o laudo pericial foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, utilizando-se da metodologia adequada para a apuração do valor devido. O expert concluiu que existe saldo devedor em favor da parte autora no importe de R$ 1.733,35 (ID 10704320056 – P. 10). Intimadas as partes, a autora concordou com o valor apurado, enquanto a requerida quedou-se inerte. Dessa forma, não havendo vícios ou fundamentos técnicos capazes de desconstituir o trabalho realizado pelo expert, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial de ID 10704320056 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e FIXO o valor do débito exequendo no importe de R$ 1.733,35, atualizado até a data-base do cálculo pericial. Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito para a fase de cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte ré, Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento voluntário do débito homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante disposição do § 1º do art. 523 do CPC. Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo para pagamento in albis, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito (com a inclusão da multa e honorários) e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 3 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) Rodrigo Braga Ramos Juiz de Direito