Detalhe do processo

5007488-38.2025.4.03.6332

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5007488-38.2025.4.03.6332 REQUERENTE: ELZA PATULLO SANTOS CONCEICAO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRENDON ALMEIDA DE ARAUJO - SP473849 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. Prescritos eventuais valores referentes ao período anterior a 31 de agosro de 2020, marco do quinquênio que precede a propositura da ação. A Lei nº 7.713/88 assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Por sua vez, a Lei nº 9.250/95 determina que o benefício da isenção do imposto de renda, em decorrência de moléstia grave, somente será concedido após comprovação da doença por meio de laudo médico: “Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia judicial, que constatou não foi comprovada a presença de doença grave na atualidade, ao contrário do que sustentou na inicial. (Id. 587397682). De fato, a perícia judicial levada a efeito nesses autos concluiu que: “NÃO FOI CARACTERIZADA NENHUMA DAS PATOLOGIAS DECRITAS NO ART. 6º, XIV, DA LEI nº 7.713/1988.”. Não prevalece a impugnação ao laudo, que é técnico, realizado por perito de confiança do juízo e avalia de forma imparcial a situação de saúde da parte autora. Nesse sentido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELZA PATULLO SANTOS CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENDON ALMEIDA DE ARAUJO

OAB: 473849/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5007488-38.2025.4.03.6332 REQUERENTE: ELZA PATULLO SANTOS CONCEICAO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRENDON ALMEIDA DE ARAUJO - SP473849 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. Prescritos eventuais valores referentes ao período anterior a 31 de agosro de 2020, marco do quinquênio que precede a propositura da ação. A Lei nº 7.713/88 assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Por sua vez, a Lei nº 9.250/95 determina que o benefício da isenção do imposto de renda, em decorrência de moléstia grave, somente será concedido após comprovação da doença por meio de laudo médico: “Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia judicial, que constatou não foi comprovada a presença de doença grave na atualidade, ao contrário do que sustentou na inicial. (Id. 587397682). De fato, a perícia judicial levada a efeito nesses autos concluiu que: “NÃO FOI CARACTERIZADA NENHUMA DAS PATOLOGIAS DECRITAS NO ART. 6º, XIV, DA LEI nº 7.713/1988.”. Não prevalece a impugnação ao laudo, que é técnico, realizado por perito de confiança do juízo e avalia de forma imparcial a situação de saúde da parte autora. Nesse sentido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto