Detalhe do processo

5007488-06.2026.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5007488-06.2026.8.21.0015/RS AUTOR : CLOVES EBERHARDT ADVOGADO(A) : CAROLINE MARCOLINO DA SILVA (OAB RS112955) AUTOR : SONIA MARA SANTOS EBERHARDT ADVOGADO(A) : CAROLINE MARCOLINO DA SILVA (OAB RS112955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLOVES EBERHARDT e SONIA MARA SANTOS EBERHARDT no evento 16, EMBDECL1 contra a decisão do evento 11, DESPADEC1 , que determinou a juntada de mapa topográfico, memorial descritivo e comprovante de recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica. Os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que este juízo não apreciou os pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça e de nomeação de perito judicial para a elaboração de tais documentos técnicos. É o breve relatório. Decido. Tempestivos, recebo os embargos. No mérito, assiste razão aos embargantes. À luz do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm seus limites delineados em lei, sendo cabíveis em casos de contradição, obscuridade, omissão ou erro material nas razões de decidir do Magistrado. A decisão do evento 11, DESPADEC1 determinou que os autores apresentassem mapa topográfico, memorial descritivo e recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica. Entretanto, verifica-se que o juízo deixou de analisar os pedidos de gratuidade da justiça e de nomeação de perito técnico para a elaboração desses mesmos documentos sob o amparo do benefício, os quais foram formulados na petição inicial do evento 1, INIC1 e na emenda do evento 9, PET1 . A omissão está caracterizada, uma vez que a exigência de apresentação de documentos técnicos onerosos pressupõe a prévia análise sobre a concessão da gratuidade judiciária e sobre a viabilidade de produção da prova por perito nomeado, conforme autoriza o artigo 98, parágrafo primeiro, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso em concreto, entendo que existe, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil para o cabimento de embargos de declaração. Desse modo, ACOLHO os embargos declaratórios. Passo, por conseguinte, a sanar a omissão apontada. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora em face da documentação acostada. Comprovada a condição de hipossuficiência da parte, as despesas para confecção da planta do imóvel usucapiendo e memorial descritivo deverão ser suportados pelo Estado, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. USUCAPIÃO. ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. Nas ações de usucapião impõem-se a nomeação de perito judicial para elaborar o memorial descritivo e levantamento topográfico necessários ao complemento da instrução da inicial quando se trata de concessão do benefício da gratuidade da justiça, como dispõe o art. 98 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que se impõe assegurar a realização de memorial descritivo e planta sob o benefício da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081242430, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLANTA DO IMÓVEL. MEMORIAL DESCRITIVO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO. I. Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma. II. Caso em que o agravante logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, porquanto há nos autos elementos que demonstram que os vencimentos mensais do recorrente não ultrapassam o patamar de 5 (cinco) salários mínimos. III. Outrossim, mostrando-se excessivamente oneroso ao autor, que litiga ao abrigo da gratuidade de justiça, juntar a planta e o memorial descritivo do imóvel com a inicial da ação de usucapião, é de ser deferida a elaboração de tais documentos pelo perito do juízo. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70079994794, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 06/12/2018) Assim, determino a realização de perícia para elaboração do memorial descritivo e da planta do terreno usucapiendo. Para a realização do trabalho técnico, nomeio o engenheiro agrimensor ALEX RIBEIRO RONCHI. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, observando que os honorários serão pagos nos termos do Ato nº. 038/2025-P do Eg. TJRS, no valor de R$ 2.088,25 por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com a aceitação, deverá o perito informar a data da perícia para cientificação das partes. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, expeça-se ofício para pagamento dos honorários periciais. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão. Cumprida a diligência pela perita, cite-se o(s) proprietário(s) registral(is). Expeça-se mandado para citação dos confrontantes e seus respectivos cônjuges, se houver. Quando do cumprimento, caso o(a) Oficial(a) de Justiça verifique que o(s) ocupante(s) do(s) imóvel(is) lindeiro(s) não se trata da mesma pessoa indicada no mandado, deverá identificá-la e, após, realizar a citação das pessoas identificadas. Notifique-se a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal. Salienta-se que o prazo contestacional fluirá nos termos do art. 335, III, e art. 231 do Código de Processo Civil. Sobrevindo a informação que as cartas ARs retornaram negativas ou assinadas por terceiro, determino, desde já, a expedição de mandado. Havendo indicação do telefone da parte ré e dos confrontantes, fica ao Oficial de Justiça facultado o cumprimento por WhatsApp , nos termos do art. 270, do Código de Processo Civil, art. 8º, da Recomendação nº 354, do Conselho Nacional de Justiça, e Ofício-Circular nº47/2018-CGJ. Juntadas as contestações, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem ver produzidas, especificando sua relação com os fatos a provar, e, pretendendo a colheita do depoimento pessoal da parte adversa e/ou a oitiva de testemunhas, apresente o rol, justificando, fundamentadamente, a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento da prova. Manifestado interesse na realização de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol, devendo a parte informar, ainda, caso a testemunha resida fora da comarca, se há necessidade de oitiva através de videoconferência ou se haverá o comparecimento neste juízo, para melhor adequação da pauta. Neste mesmo prazo, poderá a parte autora se manifestar, querendo, acerca da contestação apresentada. Salienta-se, ainda, que é necessário ratificação de provas eventualmente requeridas na inicial e na contestação, sob pena de indeferimento. Havendo decurso de prazo da parte demandada, intime-se a parte autora para que informe se deseja produzir outras provas ou se pretende o julgamento antecipado. Em sendo formulada reconvenção, voltem conclusos para análise quanto ao seu recebimento. Após, ao Ministério Público. Agendada a intimação da(s) parte(s) para ciência da decisão. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLOVES EBERHARDT

Autor SONIA MARA SANTOS EBERHARDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE MARCOLINO DA SILVA

OAB: 112955/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5007488-06.2026.8.21.0015/RS AUTOR : CLOVES EBERHARDT ADVOGADO(A) : CAROLINE MARCOLINO DA SILVA (OAB RS112955) AUTOR : SONIA MARA SANTOS EBERHARDT ADVOGADO(A) : CAROLINE MARCOLINO DA SILVA (OAB RS112955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLOVES EBERHARDT e SONIA MARA SANTOS EBERHARDT no evento 16, EMBDECL1 contra a decisão do evento 11, DESPADEC1 , que determinou a juntada de mapa topográfico, memorial descritivo e comprovante de recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica. Os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que este juízo não apreciou os pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça e de nomeação de perito judicial para a elaboração de tais documentos técnicos. É o breve relatório. Decido. Tempestivos, recebo os embargos. No mérito, assiste razão aos embargantes. À luz do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm seus limites delineados em lei, sendo cabíveis em casos de contradição, obscuridade, omissão ou erro material nas razões de decidir do Magistrado. A decisão do evento 11, DESPADEC1 determinou que os autores apresentassem mapa topográfico, memorial descritivo e recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica. Entretanto, verifica-se que o juízo deixou de analisar os pedidos de gratuidade da justiça e de nomeação de perito técnico para a elaboração desses mesmos documentos sob o amparo do benefício, os quais foram formulados na petição inicial do evento 1, INIC1 e na emenda do evento 9, PET1 . A omissão está caracterizada, uma vez que a exigência de apresentação de documentos técnicos onerosos pressupõe a prévia análise sobre a concessão da gratuidade judiciária e sobre a viabilidade de produção da prova por perito nomeado, conforme autoriza o artigo 98, parágrafo primeiro, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso em concreto, entendo que existe, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil para o cabimento de embargos de declaração. Desse modo, ACOLHO os embargos declaratórios. Passo, por conseguinte, a sanar a omissão apontada. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora em face da documentação acostada. Comprovada a condição de hipossuficiência da parte, as despesas para confecção da planta do imóvel usucapiendo e memorial descritivo deverão ser suportados pelo Estado, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. USUCAPIÃO. ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO. Nas ações de usucapião impõem-se a nomeação de perito judicial para elaborar o memorial descritivo e levantamento topográfico necessários ao complemento da instrução da inicial quando se trata de concessão do benefício da gratuidade da justiça, como dispõe o art. 98 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que se impõe assegurar a realização de memorial descritivo e planta sob o benefício da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081242430, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLANTA DO IMÓVEL. MEMORIAL DESCRITIVO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO. I. Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma. II. Caso em que o agravante logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, porquanto há nos autos elementos que demonstram que os vencimentos mensais do recorrente não ultrapassam o patamar de 5 (cinco) salários mínimos. III. Outrossim, mostrando-se excessivamente oneroso ao autor, que litiga ao abrigo da gratuidade de justiça, juntar a planta e o memorial descritivo do imóvel com a inicial da ação de usucapião, é de ser deferida a elaboração de tais documentos pelo perito do juízo. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70079994794, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 06/12/2018) Assim, determino a realização de perícia para elaboração do memorial descritivo e da planta do terreno usucapiendo. Para a realização do trabalho técnico, nomeio o engenheiro agrimensor ALEX RIBEIRO RONCHI. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, observando que os honorários serão pagos nos termos do Ato nº. 038/2025-P do Eg. TJRS, no valor de R$ 2.088,25 por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com a aceitação, deverá o perito informar a data da perícia para cientificação das partes. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias contados da data da perícia. Entregue o laudo, dê-se vista às partes. Sem quesitos complementares, expeça-se ofício para pagamento dos honorários periciais. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão. Cumprida a diligência pela perita, cite-se o(s) proprietário(s) registral(is). Expeça-se mandado para citação dos confrontantes e seus respectivos cônjuges, se houver. Quando do cumprimento, caso o(a) Oficial(a) de Justiça verifique que o(s) ocupante(s) do(s) imóvel(is) lindeiro(s) não se trata da mesma pessoa indicada no mandado, deverá identificá-la e, após, realizar a citação das pessoas identificadas. Notifique-se a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal. Salienta-se que o prazo contestacional fluirá nos termos do art. 335, III, e art. 231 do Código de Processo Civil. Sobrevindo a informação que as cartas ARs retornaram negativas ou assinadas por terceiro, determino, desde já, a expedição de mandado. Havendo indicação do telefone da parte ré e dos confrontantes, fica ao Oficial de Justiça facultado o cumprimento por WhatsApp , nos termos do art. 270, do Código de Processo Civil, art. 8º, da Recomendação nº 354, do Conselho Nacional de Justiça, e Ofício-Circular nº47/2018-CGJ. Juntadas as contestações, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem ver produzidas, especificando sua relação com os fatos a provar, e, pretendendo a colheita do depoimento pessoal da parte adversa e/ou a oitiva de testemunhas, apresente o rol, justificando, fundamentadamente, a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento da prova. Manifestado interesse na realização de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol, devendo a parte informar, ainda, caso a testemunha resida fora da comarca, se há necessidade de oitiva através de videoconferência ou se haverá o comparecimento neste juízo, para melhor adequação da pauta. Neste mesmo prazo, poderá a parte autora se manifestar, querendo, acerca da contestação apresentada. Salienta-se, ainda, que é necessário ratificação de provas eventualmente requeridas na inicial e na contestação, sob pena de indeferimento. Havendo decurso de prazo da parte demandada, intime-se a parte autora para que informe se deseja produzir outras provas ou se pretende o julgamento antecipado. Em sendo formulada reconvenção, voltem conclusos para análise quanto ao seu recebimento. Após, ao Ministério Público. Agendada a intimação da(s) parte(s) para ciência da decisão. Diligências legais.