Detalhe do processo

5007484-67.2024.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5007484-67.2024.8.21.0005/RS SUSCITANTE : MATHEUS MUNARI ADVOGADO(A) : MARTINHA GOTARDO (OAB RS043629) SUSCITADO : SADI CASAGRANDE ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TRAMONTINI (OAB RS018341) SUSCITADO : JOAO CASAGRANDE ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TRAMONTINI (OAB RS018341) SUSCITADO : IRINEU CASAGRANDE ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TRAMONTINI (OAB RS018341) SUSCITADO : RUBENS CASAGRANDE ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TRAMONTINI (OAB RS018341) SUSCITADO : OSCAR CASAGRANDE ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TRAMONTINI (OAB RS018341) DESPACHO/DECISÃO 1) Da prova pericial O pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora não comporta deferimento nas circunstâncias atuais do processo. A realização de perícia técnica contábil tem por finalidade precípua a análise científica, por profissional habilitado, de livros contábeis, balanços, demonstrações financeiras, registros fiscais e documentos afins, devidamente acostados aos autos, com o escopo de esclarecer fatos complexos que dependam de conhecimento especializado. Não se presta a perícia como meio investigativo amplo, de caráter genérico, para localizar documentos cuja existência sequer foi demonstrada nos autos ou que a parte adversa nega possuir. No caso em apreço, os suscitados declararam expressamente que a empresa Concas Confecções Ltda se encontra desativada há anos, não possuindo livros, registros ou movimentações financeiras recentes a serem exibidos (Evento 50). Instado este juízo a manifestar-se sobre a viabilidade da perícia contábil sem substrato documental mínimo, determinou-se, por meio do despacho de saneamento do Evento 60, que a parte autora indicasse, de modo objetivo e individualizado, quais documentos específicos já encartados no feito poderiam amparar e servir de objeto para o trabalho do perito judicial. Contudo, ao manifestar-se no Evento 61, o suscitante furtou-se a atender ao comando judicial específico. Em vez de apontar elementos de prova já presentes na instrução que viabilizassem o exame pericial, limitou-se a repisar argumentos atinentes ao mérito do incidente, tais como a situação de inaptidão da pessoa jurídica e a pendência de outras demandas judiciais, concluindo que a falta de documentos por culpa dos réus inviabiliza a própria perícia. O processo civil contemporâneo não tolera diligências inúteis, onerosas ou que impliquem em evidente desperdício de tempo e recursos das partes e do próprio Poder Judiciário. A nomeação de um perito contábil para atuar em feito desprovido de livros fiscais, balancetes ou registros contábeis equivaleria a impor a realização de uma diligência inócua, haja vista que o profissional não disporia de matéria-prima para a elaboração do laudo técnico. Conforme prescreve o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil , o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, uma vez que o suscitante não demonstrou a existência de base documental hábil a amparar a perícia contábil, o indeferimento desta modalidade de prova é medida que se impõe, a fim de garantir a observância dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. 2) Do depoimento pessoal Por outro lado, mostra-se pertinente e cabível o deferimento do pedido de colheita do depoimento pessoal dos suscitados . O depoimento pessoal é meio de prova previsto expressamente nos artigos 385 a 388 do Código de Processo Civil , destinando-se a interrogar a parte adversa sobre os fatos controvertidos que envolvem o litígio, com a finalidade de obter a confissão real ou ficta sobre os pontos de discordância estabelecidos no processo. No âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a verificação dos requisitos autorizadores da medida, em especial a caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil), perpassa diretamente pelo exame da conduta pessoal, administrativa e gerencial dos sócios que compõem a sociedade empresária devedora. A tomada de depoimento pessoal dos suscitados se afigura extremamente útil e necessária para o esclarecimento das circunstâncias que envolveram a cessação das atividades da empresa Concas Confecções Ltda, o destino conferido ao seu acervo patrimonial e a forma como era conduzida a relação financeira entre as contas da pessoa jurídica e os patrimônios individuais dos sócios que figuram no polo passivo deste incidente. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade probatória, sendo a prova oral pertinente ao deslinde das questões fáticas debatidas, impõe-se o deferimento da colheita do depoimento pessoal de todos os sócios suscitados, devendo ser designada audiência de instrução e julgamento para este fim, com a devida intimação pessoal dos demandados para comparecimento, sob as penas da lei. 3) Da exibição de documentos No que tange ao pedido de intimação dos suscitados para exibirem em juízo balanços contábeis, alterações contratuais e movimentações bancárias referentes aos últimos cinco anos de funcionamento, verifica-se que a questão confunde-se diretamente com o próprio mérito da controvérsia. Os suscitados declararam expressamente no feito (Evento 50) que tais registros inexistem em razão de a pessoa jurídica ter encerrado suas atividades operacionais há longo período, não havendo movimentação financeira recente ou novos atos constitutivos registrados. O artigo 400 do Código de Processo Civil estabelece as consequências jurídicas para a hipótese de recusa ou não apresentação de documentos cuja exibição tenha sido ordenada pelo juízo, prevendo que o magistrado admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, ou aplicará sanções cabíveis se o documento não for apresentado. Considerando que a discussão em torno da regularidade do encerramento das atividades empresariais, a guarda de documentos obrigatórios e a eventual omissão de dados fiscais constitui o cerne das alegações de abuso da personalidade jurídica formuladas pelo suscitante, a verificação sobre a licitude da não apresentação dos documentos, bem como a eventual aplicação de presunções de veracidade decorrentes da inércia dos réus, deve ser apreciada em conjunto com o mérito do próprio incidente. Não cabe a este juízo, nesta fase processual de saneamento, antecipar juízo de valor sobre as consequências da não apresentação dos documentos contábeis. Caberá ao julgador, quando da prolação da decisão final que resolver o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sopesar as alegações de impossibilidade física de exibição apresentadas pelos réus em confronto com o dever de guarda documental e com as regras de distribuição do ônus da prova, aplicando, se for o caso, as sanções e presunções previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil para a solução de mérito. Dessa forma, o pedido de exibição de documentos fica postergado para cognição e julgamento conjunto com o mérito do presente incidente. Ante o exposto: a) indefiro a realização de prova pericial contábil, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da ausência de delimitação de objeto viável e de suporte documental adequado nos autos; b) postergo a apreciação do pedido de exibição de documentos e a análise das consequências jurídicas de sua não apresentação para julgamento conjunto com o mérito do presente incidente, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil; c) defiro a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal dos suscitados Sadi Casagrande , João Casagrande, Irineu Casagrande , Rubens Casagrande e Oscar Casagrande , nos moldes dos artigos 385 a 388 do Código de Processo Civil; DESIGNO o dia 08/09/2026 às 17:00h para audiência de instrução e julgamento, de forma PRESENCIAL. Compete ao advogado proceder à intimação das testemunhas nos termos do § 1º do artigo 455 do CPC ou trazê-las independente de intimação nos termos do § 2º do referido artigo, bem como acompanhar eventual cancelamento da audiência por meio das informações processuais disponíveis na internet. Havendo pedido de depoimento pessoa, intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento, nos termos do § 1º do artigo 385 do CPC. Desde logo, limito o número de testemunhas a 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 357, § 6ª do CPC. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 dias conforme o disposto no artigo 357, § 4º do CPC . As testemunhas que não residem na comarca deverão acessar o link/QR CODE abaixo. Ressalto, desde logo, que o fato de as partes ou seus procuradores residirem em comarca diversa, dentro do Estado do Rio Grande do Sul, não autoriza a participação da solenidade na modalidade virtual. A autorização somente será concedida em caso de específicos mediante comprovação de necessidade. Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir , nos termos do artigo 455, § 4º, III do CPC. O participante que acessar a conferência por um computador pode ingressar pelo navegador ou pelo aplicativo que será baixado automaticamente ao acessar o endereço da reunião. Aquele que acessar pelo celular, deverá baixar o aplicativo Webex Meet. Ao conectar, o participante deve informar o nome completo e endereço de e-mail, e entrar como convidado. Após, poderá testar a câmera e o microfone ou solicitar a entrada na reunião, clicando no botão "entrar na reunião". Em seguida, deve aguardar o organizador aceitá-lo. Em caso de dúvidas, é possível entrar em contato através do balcão virtual pelo número (54)-99674-2491. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50074846720248210005&idMinuta=11786461440070325485321836120&hash=dc021b27ecf077ed7462df12c635d915b2a5626d1c489cfa25e1578d46ed6e1b
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRINEU CASAGRANDE

Réu JOAO CASAGRANDE

Autor MATHEUS MUNARI

Réu OSCAR CASAGRANDE

Réu RUBENS CASAGRANDE

Réu SADI CASAGRANDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO TRAMONTINI

OAB: 18341/RS

MARTINHA GOTARDO

OAB: 43629/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5007484-67.2024.8.21.0005/RS SUSCITANTE : MATHEUS MUNARI ADVOGADO(A) : MARTINHA GOTARDO (OAB RS043629) SUSCITADO : SADI CASAGRANDE ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TRAMONTINI (OAB RS018341) SUSCITADO : JOAO CASAGRANDE ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TRAMONTINI (OAB RS018341) SUSCITADO : IRINEU CASAGRANDE ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TRAMONTINI (OAB RS018341) SUSCITADO : RUBENS CASAGRANDE ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TRAMONTINI (OAB RS018341) SUSCITADO : OSCAR CASAGRANDE ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TRAMONTINI (OAB RS018341) DESPACHO/DECISÃO 1) Da prova pericial O pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora não comporta deferimento nas circunstâncias atuais do processo. A realização de perícia técnica contábil tem por finalidade precípua a análise científica, por profissional habilitado, de livros contábeis, balanços, demonstrações financeiras, registros fiscais e documentos afins, devidamente acostados aos autos, com o escopo de esclarecer fatos complexos que dependam de conhecimento especializado. Não se presta a perícia como meio investigativo amplo, de caráter genérico, para localizar documentos cuja existência sequer foi demonstrada nos autos ou que a parte adversa nega possuir. No caso em apreço, os suscitados declararam expressamente que a empresa Concas Confecções Ltda se encontra desativada há anos, não possuindo livros, registros ou movimentações financeiras recentes a serem exibidos (Evento 50). Instado este juízo a manifestar-se sobre a viabilidade da perícia contábil sem substrato documental mínimo, determinou-se, por meio do despacho de saneamento do Evento 60, que a parte autora indicasse, de modo objetivo e individualizado, quais documentos específicos já encartados no feito poderiam amparar e servir de objeto para o trabalho do perito judicial. Contudo, ao manifestar-se no Evento 61, o suscitante furtou-se a atender ao comando judicial específico. Em vez de apontar elementos de prova já presentes na instrução que viabilizassem o exame pericial, limitou-se a repisar argumentos atinentes ao mérito do incidente, tais como a situação de inaptidão da pessoa jurídica e a pendência de outras demandas judiciais, concluindo que a falta de documentos por culpa dos réus inviabiliza a própria perícia. O processo civil contemporâneo não tolera diligências inúteis, onerosas ou que impliquem em evidente desperdício de tempo e recursos das partes e do próprio Poder Judiciário. A nomeação de um perito contábil para atuar em feito desprovido de livros fiscais, balancetes ou registros contábeis equivaleria a impor a realização de uma diligência inócua, haja vista que o profissional não disporia de matéria-prima para a elaboração do laudo técnico. Conforme prescreve o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil , o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desse modo, uma vez que o suscitante não demonstrou a existência de base documental hábil a amparar a perícia contábil, o indeferimento desta modalidade de prova é medida que se impõe, a fim de garantir a observância dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. 2) Do depoimento pessoal Por outro lado, mostra-se pertinente e cabível o deferimento do pedido de colheita do depoimento pessoal dos suscitados . O depoimento pessoal é meio de prova previsto expressamente nos artigos 385 a 388 do Código de Processo Civil , destinando-se a interrogar a parte adversa sobre os fatos controvertidos que envolvem o litígio, com a finalidade de obter a confissão real ou ficta sobre os pontos de discordância estabelecidos no processo. No âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a verificação dos requisitos autorizadores da medida, em especial a caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil), perpassa diretamente pelo exame da conduta pessoal, administrativa e gerencial dos sócios que compõem a sociedade empresária devedora. A tomada de depoimento pessoal dos suscitados se afigura extremamente útil e necessária para o esclarecimento das circunstâncias que envolveram a cessação das atividades da empresa Concas Confecções Ltda, o destino conferido ao seu acervo patrimonial e a forma como era conduzida a relação financeira entre as contas da pessoa jurídica e os patrimônios individuais dos sócios que figuram no polo passivo deste incidente. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade probatória, sendo a prova oral pertinente ao deslinde das questões fáticas debatidas, impõe-se o deferimento da colheita do depoimento pessoal de todos os sócios suscitados, devendo ser designada audiência de instrução e julgamento para este fim, com a devida intimação pessoal dos demandados para comparecimento, sob as penas da lei. 3) Da exibição de documentos No que tange ao pedido de intimação dos suscitados para exibirem em juízo balanços contábeis, alterações contratuais e movimentações bancárias referentes aos últimos cinco anos de funcionamento, verifica-se que a questão confunde-se diretamente com o próprio mérito da controvérsia. Os suscitados declararam expressamente no feito (Evento 50) que tais registros inexistem em razão de a pessoa jurídica ter encerrado suas atividades operacionais há longo período, não havendo movimentação financeira recente ou novos atos constitutivos registrados. O artigo 400 do Código de Processo Civil estabelece as consequências jurídicas para a hipótese de recusa ou não apresentação de documentos cuja exibição tenha sido ordenada pelo juízo, prevendo que o magistrado admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, ou aplicará sanções cabíveis se o documento não for apresentado. Considerando que a discussão em torno da regularidade do encerramento das atividades empresariais, a guarda de documentos obrigatórios e a eventual omissão de dados fiscais constitui o cerne das alegações de abuso da personalidade jurídica formuladas pelo suscitante, a verificação sobre a licitude da não apresentação dos documentos, bem como a eventual aplicação de presunções de veracidade decorrentes da inércia dos réus, deve ser apreciada em conjunto com o mérito do próprio incidente. Não cabe a este juízo, nesta fase processual de saneamento, antecipar juízo de valor sobre as consequências da não apresentação dos documentos contábeis. Caberá ao julgador, quando da prolação da decisão final que resolver o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sopesar as alegações de impossibilidade física de exibição apresentadas pelos réus em confronto com o dever de guarda documental e com as regras de distribuição do ônus da prova, aplicando, se for o caso, as sanções e presunções previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil para a solução de mérito. Dessa forma, o pedido de exibição de documentos fica postergado para cognição e julgamento conjunto com o mérito do presente incidente. Ante o exposto: a) indefiro a realização de prova pericial contábil, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da ausência de delimitação de objeto viável e de suporte documental adequado nos autos; b) postergo a apreciação do pedido de exibição de documentos e a análise das consequências jurídicas de sua não apresentação para julgamento conjunto com o mérito do presente incidente, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil; c) defiro a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal dos suscitados Sadi Casagrande , João Casagrande, Irineu Casagrande , Rubens Casagrande e Oscar Casagrande , nos moldes dos artigos 385 a 388 do Código de Processo Civil; DESIGNO o dia 08/09/2026 às 17:00h para audiência de instrução e julgamento, de forma PRESENCIAL. Compete ao advogado proceder à intimação das testemunhas nos termos do § 1º do artigo 455 do CPC ou trazê-las independente de intimação nos termos do § 2º do referido artigo, bem como acompanhar eventual cancelamento da audiência por meio das informações processuais disponíveis na internet. Havendo pedido de depoimento pessoa, intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento, nos termos do § 1º do artigo 385 do CPC. Desde logo, limito o número de testemunhas a 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 357, § 6ª do CPC. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 dias conforme o disposto no artigo 357, § 4º do CPC . As testemunhas que não residem na comarca deverão acessar o link/QR CODE abaixo. Ressalto, desde logo, que o fato de as partes ou seus procuradores residirem em comarca diversa, dentro do Estado do Rio Grande do Sul, não autoriza a participação da solenidade na modalidade virtual. A autorização somente será concedida em caso de específicos mediante comprovação de necessidade. Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir , nos termos do artigo 455, § 4º, III do CPC. O participante que acessar a conferência por um computador pode ingressar pelo navegador ou pelo aplicativo que será baixado automaticamente ao acessar o endereço da reunião. Aquele que acessar pelo celular, deverá baixar o aplicativo Webex Meet. Ao conectar, o participante deve informar o nome completo e endereço de e-mail, e entrar como convidado. Após, poderá testar a câmera e o microfone ou solicitar a entrada na reunião, clicando no botão "entrar na reunião". Em seguida, deve aguardar o organizador aceitá-lo. Em caso de dúvidas, é possível entrar em contato através do balcão virtual pelo número (54)-99674-2491. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50074846720248210005&idMinuta=11786461440070325485321836120&hash=dc021b27ecf077ed7462df12c635d915b2a5626d1c489cfa25e1578d46ed6e1b