5007481-77.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5007481-77.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO VITORIO DA SILVA CPF: 469.897.146-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Inicialmente, dada a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão relativo ao tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça e por consequência, da tese firmada, o prosseguimento do feito é a medida que se impõe. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, pela suposta competência do conselho diretor do fundo PIS/PASEP e por conseguinte, a inclusão da União e da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, Tema 1150, firmou-se a tese de que o Banco do Brasil, aqui requerido, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, reconhecida a legitimidade do requerido em compor o polo passivo da ação, a rejeição da preliminar de ilegitimidade sustentada pelo réu é a medida de rigor. Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação a impugnação à justiça gratuita, referida alegação perdeu o seu objeto uma vez que o despacho de ID 10288988249 determinou que juntada pela parte autora documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça parcial da parte autora concedida. Por fim, em relação a prejudicial de prescrição, verifica-se que o requerido funda sua tese na literalidade do art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983, sustentando que o prazo prescricional decenal teria como termo inicial a data prevista para o recolhimento das contribuições ao PASEP, as quais cessaram em 1988 por determinação do art. 239 da Constituição Federal, de modo que toda a pretensão estaria fulminada. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese vinculante do Tema 1150, assentou expressamente que a pretensão de ressarcimento de diferenças nas contas individuais vinculadas ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo do Decreto-Lei nº 20.910/1932 nem ao art. 10 do DL nº 2.052/83, sendo o termo inicial para a contagem do prazo o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência do alegado prejuízo. Diante disso, resta prejudicado a prejudicial, motivo a qual a rejeito de plano. Outrossim, analisando os autos, fixo os pontos controvertidos da lide, com fundamento no art. 357, II, CPC, como sendo a (ir)regularidade dos índices de correção monetárias aplicadas pelo Banco do Brasil às cotas do PASEP do autor, a falha na prestação do serviço e os eventuais danos morais e materiais gerados em decorrência disto. No que se refere-se à distribuição do ônus da prova, e tendo em vista a tese firmada pelo Tema 1300 do STJ, caberá ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, e ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do banco, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Com relação as questões relevantes de direito, conforme art. 357, inciso IV, as que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. Ademais, em sede de especificação de provas, a parte requerente pleiteou a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a divergência entre os valores efetivamente creditados e aqueles que deveriam ter sido depositados. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial pleiteada pela parte requerente à ID. 10723210976. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito contador dentre os profissionais de confiança deste juízo, sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Em sendo positiva a resposta, intimem-se a parte autora e a parte ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Em caso de recusa do encargo, fica, desde já, autorizada a realização de outras nomeações. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor SEBASTIAO VITORIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIADINA MARIANA LOPES SILVA
OAB: 222331/MG
FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS
OAB: 119584/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5007481-77.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO VITORIO DA SILVA CPF: 469.897.146-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Inicialmente, dada a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão relativo ao tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça e por consequência, da tese firmada, o prosseguimento do feito é a medida que se impõe. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, pela suposta competência do conselho diretor do fundo PIS/PASEP e por conseguinte, a inclusão da União e da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, entendo que não lhe assiste razão. Isso porque, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, Tema 1150, firmou-se a tese de que o Banco do Brasil, aqui requerido, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, reconhecida a legitimidade do requerido em compor o polo passivo da ação, a rejeição da preliminar de ilegitimidade sustentada pelo réu é a medida de rigor. Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação a impugnação à justiça gratuita, referida alegação perdeu o seu objeto uma vez que o despacho de ID 10288988249 determinou que juntada pela parte autora documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça parcial da parte autora concedida. Por fim, em relação a prejudicial de prescrição, verifica-se que o requerido funda sua tese na literalidade do art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983, sustentando que o prazo prescricional decenal teria como termo inicial a data prevista para o recolhimento das contribuições ao PASEP, as quais cessaram em 1988 por determinação do art. 239 da Constituição Federal, de modo que toda a pretensão estaria fulminada. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese vinculante do Tema 1150, assentou expressamente que a pretensão de ressarcimento de diferenças nas contas individuais vinculadas ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo do Decreto-Lei nº 20.910/1932 nem ao art. 10 do DL nº 2.052/83, sendo o termo inicial para a contagem do prazo o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência do alegado prejuízo. Diante disso, resta prejudicado a prejudicial, motivo a qual a rejeito de plano. Outrossim, analisando os autos, fixo os pontos controvertidos da lide, com fundamento no art. 357, II, CPC, como sendo a (ir)regularidade dos índices de correção monetárias aplicadas pelo Banco do Brasil às cotas do PASEP do autor, a falha na prestação do serviço e os eventuais danos morais e materiais gerados em decorrência disto. No que se refere-se à distribuição do ônus da prova, e tendo em vista a tese firmada pelo Tema 1300 do STJ, caberá ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, e ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do banco, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Com relação as questões relevantes de direito, conforme art. 357, inciso IV, as que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. Ademais, em sede de especificação de provas, a parte requerente pleiteou a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar a divergência entre os valores efetivamente creditados e aqueles que deveriam ter sido depositados. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial pleiteada pela parte requerente à ID. 10723210976. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito contador dentre os profissionais de confiança deste juízo, sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Em sendo positiva a resposta, intimem-se a parte autora e a parte ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Em caso de recusa do encargo, fica, desde já, autorizada a realização de outras nomeações. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros