Detalhe do processo

5007481-18.2025.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007481-18.2025.8.13.0194/MG AUTOR : SANDRA MARIA DUTRA PIRES ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE PUGLIA POMPEU (OAB MG108042) RÉU : SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB MG168103) DECISÃO Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por SANDRA MARIA DUTRA PIRES em face da SUPERMERCADO BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a Autora que, em 25 de dezembro de 2023, sofreu queda no interior de estabelecimento do Réu, após escorregar em piso molhado e sem a devida sinalização de advertência, ocasionando-lhe fratura da patela direita e necessidade de procedimentos cirúrgicos, internação, fisioterapia e prolongado período de recuperação. Alega que, em decorrência do acidente, suportou despesas médicas, hospitalares e com medicamentos, equipamentos de apoio, cuidadora e transporte, além de ter ficado impossibilitada de exercer sua atividade laboral. Sustenta, ainda, a existência de limitações funcionais persistentes e cicatriz permanente na região do joelho, caracterizando danos moral e estético. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do Réu pela falha na prestação do serviço, diante da ausência de sinalização adequada do piso molhado. Forte em tais alegações, requer a condenação do Réu ao pagamento de R$16.840,66 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais, além de lucros cessantes e pensionamento, bem como indenização por danos morais e estéticos, nos valores mínimos de R$30.000,00 (trinta mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente. Com a petição inicial (evento 1.1), foram juntados os documentos de eventos 1.2 e seguintes. No despacho de evento 5.1, foi determinada a intimação da Autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento à determinação judicial, a Autora juntou os documentos de evento 9.2 e seguintes. O Réu apresentou contestação no evento 11.1. Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, impugnou a narrativa apresentada na petição inicial, sustentando a ausência de comprovação idônea da dinâmica do acidente, especialmente quanto à alegação de que a queda teria ocorrido em razão de piso molhado e sem sinalização. Questionou, também, a autenticidade e a suficiência dos documentos relacionados ao atendimento médico, à internação, à transferência hospitalar e às despesas alegadamente suportadas pela Autora, bem como a necessidade de realização e continuidade do tratamento em localidade diversa de seu domicílio. Alegou ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente e os danos materiais postulados, defendendo que eventual ressarcimento deve se limitar às despesas efetivamente comprovadas. Impugnou, igualmente, a configuração dos danos morais e estéticos, por entender ausente prova suficiente de sua ocorrência e extensão. Insurgiu-se, ainda, contra a inversão do ônus da prova e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da Autora aos ônus de sucumbência, além da produção das provas admitidas em direito. Por meio da decisão de evento 12, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora. A Autora opôs embargos de declaração (evento 16), os quais foram rejeitados por meio da decisão proferida no evento 18. Na sequência, a Autora informou a interposição de agravo de instrumento (evento 22). Sobreveio decisão proferida pela 11ª Câmara Cível, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. No despacho de evento 25, foi mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos e determinada a suspensão do feito até o julgamento do recurso. Sobreveio decisão monocrática que reformou a decisão agravada e concedeu à Autora os benefícios da justiça gratuita (evento 33.3), com certidão de trânsito em julgado no evento 33.1. No despacho de evento 37.1, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. A Autora opôs embargos de declaração (evento 44), aos quais o Réu apresentou contrarrazões (evento 48.1). Por meio da decisão de evento 50.1, foram rejeitados os embargos de declaração. A Autora informou a interposição de agravo de instrumento (evento 55.1), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (evento 56.2) e, posteriormente, dado provimento para reformar a decisão e deferir a inversão do ônus da prova (evento 60.3), com certidão de trânsito em julgado no evento 60.1. Em petição de evento 74.1, a Autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, prova pericial médica e prova documental. O Réu, por sua vez, requereu a produção de prova oral, mediante a oitiva da testemunha arrolada (evento 75.1). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito , na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Quanto às preliminares suscitadas Da ausência de interesse de agir Alega o Réu, em contestação, preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a Autora não teria realizado prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, invocando, para tanto, a tese firmada pelo TJMG no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. No presente caso, mostram-se evidentes a necessidade e utilidade do ajuizamento da ação pela Autora, cujo objetivo é obter a reparação dos danos materiais, morais e estéticos alegadamente decorrentes do acidente sofrido nas dependências do Réu, bem como o pagamento de lucros cessantes e pensionamento, pretensões que dependem de pronunciamento jurisdicional diante da resistência apresentada pela parte demandada. Com efeito, embora o Réu sustente a ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, verifica-se que apresentou contestação no evento 11.1, impugnando expressamente os fatos narrados na inicial, o nexo causal, os danos materiais, morais e estéticos, bem como os demais pedidos formulados pela Autora, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. Desse modo, a própria conduta processual do Réu evidencia a existência de pretensão resistida, circunstância que afasta a alegação de ausência de interesse processual. A propósito, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Tema 91 do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 não conduz à extinção automática de toda demanda consumerista ajuizada sem prévia tentativa de solução administrativa. A suspensão ou aplicação da tese repetitiva pressupõe que a controvérsia efetivamente discutida nos autos corresponda à questão de direito submetida ao julgamento repetitivo. No caso em exame, a controvérsia possui natureza eminentemente indenizatória, envolvendo a apuração da responsabilidade do Réu pelo acidente alegadamente ocorrido em suas dependências, a dinâmica da queda, a existência de piso molhado e ausência de sinalização, o nexo causal e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, além dos lucros cessantes e do eventual pensionamento. Portanto, não se está diante de pretensão cuja satisfação dependa, em sua essência, de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de composição extrajudicial, mas de pretensão reparatória fundada em suposto evento danoso e cuja solução demanda, inclusive, a produção de prova oral e pericial, conforme já requerido pelas partes. Nesse contexto, a posterior apresentação de contestação, com resistência expressa ao próprio mérito da pretensão indenizatória, torna inequívoca a necessidade da tutela jurisdicional, pois revela que eventual tentativa administrativa, além de não constituir requisito indispensável ao exercício do direito de ação na hipótese, não seria capaz de afastar a controvérsia já instaurada entre as partes. A propósito, em situação semelhante, o TJMG assentou que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IRDR - INTERESSE DE AGIR - CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. A suspensão do processo com fundamento em incidente de resolução de demandas repetitivas pressupõe que a controvérsia debatida nos autos seja a mesma submetida ao regime repetitivo, sob pena de se paralisar feito alheio à questão de direito uniformizada. O Tema 91 do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 trata especificamente da exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento de demandas consumeristas. A apresentação de contestação com resistência ao mérito da demanda configura pretensão resistida e evidencia, por si só, a existência de interesse de agir, tornando desnecessária a análise sobre o esgotamento da via administrativa. Ausente a identidade entre a controvérsia dos autos e o objeto do IRDR, e demonstrada a plena configuração do interesse de agir pela resistência manifestada em contestação, a suspensão do feito mostra-se incabível. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.26.092448-5/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - AGRAVANTE(S): JULIANA MARQUES DA SILVA, SONIA MARQUES - AGRAVADO(A)(S): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Assim, não há falar em ausência de interesse de agir, uma vez que estão presentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, estando igualmente caracterizada a resistência à pretensão deduzida em juízo. REJEITO , portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Da impugnação à justiça gratuita RESTA PREJUDICADA a análise da preliminar suscitada pelo Réu, considerando que a benesse fora concedida à Autor pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme acórdão colacionado no evento 33.3. DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo que deverá ser comprovado nos autos: a) as circunstâncias em que ocorreu o acidente, especialmente a existência de piso molhado ou escorregadio e a presença, ou não, de sinalização de advertência no local; b) a existência e a extensão das lesões decorrentes da queda, bem como os tratamentos médicos, procedimentos cirúrgicos e fisioterápicos realizados; c) a existência de eventuais sequelas ou limitações funcionais decorrentes do acidente e sua extensão; d) a necessidade e a efetiva realização das despesas alegadamente suportadas pela Autora com tratamento médico, medicamentos, equipamentos de apoio, cuidadora e transporte, bem como sua relação com o acidente; e) a necessidade de realização ou continuidade do tratamento em localidade diversa do domicílio da Autora e a eventual repercussão dessa circunstância nas despesas pleiteadas; f) a existência e a extensão de eventual incapacidade ou redução da capacidade laboral da Autora, bem como o período em que teria permanecido impossibilitada de exercer sua atividade profissional; e g) a ocorrência, a natureza e a extensão dos eventuais danos extrapatrimoniais decorrentes do evento. Destarte, sobre os aludidos pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se, para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, as provas especificadas pelas partes. Na hipótese de produção de prova oral, a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova, inicialmente indeferida, foi posteriormente deferida pelo Tribunal no julgamento do agravo de instrumento, conforme decisão de evento 60.3, com certidão de trânsito em julgado no evento 60.1. Dessa forma, MANTENHO a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de evento 60.3 , observados os limites nela fixados e as regras previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO As questões de direito relevantes para o julgamento da demanda consistem em definir o regime jurídico de responsabilidade civil aplicável ao caso, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes e a alegada falha na prestação do serviço decorrente das condições de segurança do estabelecimento, especialmente quanto à existência de piso molhado e à ausência de sinalização adequada. Deverá ser analisada, ainda, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como a presença dos pressupostos do dever de indenizar, notadamente o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, além da eventual configuração de causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade. Deverão ser apreciados, igualmente, os pressupostos jurídicos para o ressarcimento dos danos materiais, inclusive quanto às despesas de tratamento, medicamentos, equipamentos, cuidadora e transporte, bem como para o reconhecimento de eventual direito a lucros cessantes e pensionamento, considerando a alegada incapacidade ou redução da capacidade laboral da Autora. Por fim, deverá ser examinado o cabimento das indenizações por danos morais e estéticos, à luz das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, bem como, sendo reconhecido o dever de indenizar, os critérios jurídicos aplicáveis à fixação dos respectivos valores e à eventual cumulação das indenizações. Tais questões serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, à luz dos fatos comprovados e do conjunto probatório produzido. Superadas as questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO o feito saneado . Sejam as partes cientificadas de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos acerca da presente decisão ou solicitarem ajustes. Findo o referido prazo, esta decisão se tornará estável, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. DAS PROVAS PLEITEADAS Cediço que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). Feitas tais considerações, esclareço que, no caso em exame, a controvérsia envolve questões de natureza eminentemente técnica, relacionadas à extensão das lesões alegadas pela Autora e suas repercussões funcionais, razão pela qual se mostra necessária a produção de prova pericial médica. Desse modo, DEFIRO a prova pericial e a prova documental pleiteada pela Autora (evento 74.1). Quanto à prova documental , eventuais documentos novos poderão ser apresentados nas hipóteses e nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. Quanto à prova oral , POSTERGO sua análise para após a homologação do laudo pericial, ocasião em que será avaliada a necessidade de sua produção. Para produção da prova pericial , NOMEIO o perito médico ANDRÉ LOURENÇO PEREIRA , já cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça , FIXO os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, nos valores indicados no Anexo Único, Tabela I, 3.2, em conformidade com a Portaria n.º 7.611/PR/2026 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. AGUARDE-SE o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Havendo recusa da nomeação ou decorrido o prazo sem manifestação da profissional nomeada, CONCLUAM-SE os autos para nomeação de perito em substituição. Aceito o encargo, CIENTIFIQUEM-SE as partes. Para entrega do laudo, ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito acerca da integralização do depósito judicial. Deverá o perito informar ao Juízo a data e o local designados para o início da produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. Com a juntada do laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Prestados os esclarecimentos, RENOVE-SE VISTA às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUAM-SE os autos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANDRA MARIA DUTRA PIRES

Réu SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL

OAB: 168103/MG

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EDUARDO HENRIQUE PUGLIA POMPEU

OAB: 108042/MG

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007481-18.2025.8.13.0194/MG AUTOR : SANDRA MARIA DUTRA PIRES ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE PUGLIA POMPEU (OAB MG108042) RÉU : SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB MG168103) DECISÃO Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por SANDRA MARIA DUTRA PIRES em face da SUPERMERCADO BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a Autora que, em 25 de dezembro de 2023, sofreu queda no interior de estabelecimento do Réu, após escorregar em piso molhado e sem a devida sinalização de advertência, ocasionando-lhe fratura da patela direita e necessidade de procedimentos cirúrgicos, internação, fisioterapia e prolongado período de recuperação. Alega que, em decorrência do acidente, suportou despesas médicas, hospitalares e com medicamentos, equipamentos de apoio, cuidadora e transporte, além de ter ficado impossibilitada de exercer sua atividade laboral. Sustenta, ainda, a existência de limitações funcionais persistentes e cicatriz permanente na região do joelho, caracterizando danos moral e estético. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do Réu pela falha na prestação do serviço, diante da ausência de sinalização adequada do piso molhado. Forte em tais alegações, requer a condenação do Réu ao pagamento de R$16.840,66 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais, além de lucros cessantes e pensionamento, bem como indenização por danos morais e estéticos, nos valores mínimos de R$30.000,00 (trinta mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente. Com a petição inicial (evento 1.1), foram juntados os documentos de eventos 1.2 e seguintes. No despacho de evento 5.1, foi determinada a intimação da Autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Em atendimento à determinação judicial, a Autora juntou os documentos de evento 9.2 e seguintes. O Réu apresentou contestação no evento 11.1. Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, impugnou a narrativa apresentada na petição inicial, sustentando a ausência de comprovação idônea da dinâmica do acidente, especialmente quanto à alegação de que a queda teria ocorrido em razão de piso molhado e sem sinalização. Questionou, também, a autenticidade e a suficiência dos documentos relacionados ao atendimento médico, à internação, à transferência hospitalar e às despesas alegadamente suportadas pela Autora, bem como a necessidade de realização e continuidade do tratamento em localidade diversa de seu domicílio. Alegou ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente e os danos materiais postulados, defendendo que eventual ressarcimento deve se limitar às despesas efetivamente comprovadas. Impugnou, igualmente, a configuração dos danos morais e estéticos, por entender ausente prova suficiente de sua ocorrência e extensão. Insurgiu-se, ainda, contra a inversão do ônus da prova e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da Autora aos ônus de sucumbência, além da produção das provas admitidas em direito. Por meio da decisão de evento 12, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora. A Autora opôs embargos de declaração (evento 16), os quais foram rejeitados por meio da decisão proferida no evento 18. Na sequência, a Autora informou a interposição de agravo de instrumento (evento 22). Sobreveio decisão proferida pela 11ª Câmara Cível, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. No despacho de evento 25, foi mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos e determinada a suspensão do feito até o julgamento do recurso. Sobreveio decisão monocrática que reformou a decisão agravada e concedeu à Autora os benefícios da justiça gratuita (evento 33.3), com certidão de trânsito em julgado no evento 33.1. No despacho de evento 37.1, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. A Autora opôs embargos de declaração (evento 44), aos quais o Réu apresentou contrarrazões (evento 48.1). Por meio da decisão de evento 50.1, foram rejeitados os embargos de declaração. A Autora informou a interposição de agravo de instrumento (evento 55.1), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (evento 56.2) e, posteriormente, dado provimento para reformar a decisão e deferir a inversão do ônus da prova (evento 60.3), com certidão de trânsito em julgado no evento 60.1. Em petição de evento 74.1, a Autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, prova pericial médica e prova documental. O Réu, por sua vez, requereu a produção de prova oral, mediante a oitiva da testemunha arrolada (evento 75.1). Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito , na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Quanto às preliminares suscitadas Da ausência de interesse de agir Alega o Réu, em contestação, preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a Autora não teria realizado prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, invocando, para tanto, a tese firmada pelo TJMG no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. No presente caso, mostram-se evidentes a necessidade e utilidade do ajuizamento da ação pela Autora, cujo objetivo é obter a reparação dos danos materiais, morais e estéticos alegadamente decorrentes do acidente sofrido nas dependências do Réu, bem como o pagamento de lucros cessantes e pensionamento, pretensões que dependem de pronunciamento jurisdicional diante da resistência apresentada pela parte demandada. Com efeito, embora o Réu sustente a ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, verifica-se que apresentou contestação no evento 11.1, impugnando expressamente os fatos narrados na inicial, o nexo causal, os danos materiais, morais e estéticos, bem como os demais pedidos formulados pela Autora, requerendo, ao final, a total improcedência da demanda. Desse modo, a própria conduta processual do Réu evidencia a existência de pretensão resistida, circunstância que afasta a alegação de ausência de interesse processual. A propósito, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Tema 91 do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 não conduz à extinção automática de toda demanda consumerista ajuizada sem prévia tentativa de solução administrativa. A suspensão ou aplicação da tese repetitiva pressupõe que a controvérsia efetivamente discutida nos autos corresponda à questão de direito submetida ao julgamento repetitivo. No caso em exame, a controvérsia possui natureza eminentemente indenizatória, envolvendo a apuração da responsabilidade do Réu pelo acidente alegadamente ocorrido em suas dependências, a dinâmica da queda, a existência de piso molhado e ausência de sinalização, o nexo causal e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos, além dos lucros cessantes e do eventual pensionamento. Portanto, não se está diante de pretensão cuja satisfação dependa, em sua essência, de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de composição extrajudicial, mas de pretensão reparatória fundada em suposto evento danoso e cuja solução demanda, inclusive, a produção de prova oral e pericial, conforme já requerido pelas partes. Nesse contexto, a posterior apresentação de contestação, com resistência expressa ao próprio mérito da pretensão indenizatória, torna inequívoca a necessidade da tutela jurisdicional, pois revela que eventual tentativa administrativa, além de não constituir requisito indispensável ao exercício do direito de ação na hipótese, não seria capaz de afastar a controvérsia já instaurada entre as partes. A propósito, em situação semelhante, o TJMG assentou que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IRDR - INTERESSE DE AGIR - CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. A suspensão do processo com fundamento em incidente de resolução de demandas repetitivas pressupõe que a controvérsia debatida nos autos seja a mesma submetida ao regime repetitivo, sob pena de se paralisar feito alheio à questão de direito uniformizada. O Tema 91 do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 trata especificamente da exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento de demandas consumeristas. A apresentação de contestação com resistência ao mérito da demanda configura pretensão resistida e evidencia, por si só, a existência de interesse de agir, tornando desnecessária a análise sobre o esgotamento da via administrativa. Ausente a identidade entre a controvérsia dos autos e o objeto do IRDR, e demonstrada a plena configuração do interesse de agir pela resistência manifestada em contestação, a suspensão do feito mostra-se incabível. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.26.092448-5/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - AGRAVANTE(S): JULIANA MARQUES DA SILVA, SONIA MARQUES - AGRAVADO(A)(S): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Assim, não há falar em ausência de interesse de agir, uma vez que estão presentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, estando igualmente caracterizada a resistência à pretensão deduzida em juízo. REJEITO , portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Da impugnação à justiça gratuita RESTA PREJUDICADA a análise da preliminar suscitada pelo Réu, considerando que a benesse fora concedida à Autor pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme acórdão colacionado no evento 33.3. DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo que deverá ser comprovado nos autos: a) as circunstâncias em que ocorreu o acidente, especialmente a existência de piso molhado ou escorregadio e a presença, ou não, de sinalização de advertência no local; b) a existência e a extensão das lesões decorrentes da queda, bem como os tratamentos médicos, procedimentos cirúrgicos e fisioterápicos realizados; c) a existência de eventuais sequelas ou limitações funcionais decorrentes do acidente e sua extensão; d) a necessidade e a efetiva realização das despesas alegadamente suportadas pela Autora com tratamento médico, medicamentos, equipamentos de apoio, cuidadora e transporte, bem como sua relação com o acidente; e) a necessidade de realização ou continuidade do tratamento em localidade diversa do domicílio da Autora e a eventual repercussão dessa circunstância nas despesas pleiteadas; f) a existência e a extensão de eventual incapacidade ou redução da capacidade laboral da Autora, bem como o período em que teria permanecido impossibilitada de exercer sua atividade profissional; e g) a ocorrência, a natureza e a extensão dos eventuais danos extrapatrimoniais decorrentes do evento. Destarte, sobre os aludidos pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se, para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, as provas especificadas pelas partes. Na hipótese de produção de prova oral, a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova, inicialmente indeferida, foi posteriormente deferida pelo Tribunal no julgamento do agravo de instrumento, conforme decisão de evento 60.3, com certidão de trânsito em julgado no evento 60.1. Dessa forma, MANTENHO a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de evento 60.3 , observados os limites nela fixados e as regras previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO As questões de direito relevantes para o julgamento da demanda consistem em definir o regime jurídico de responsabilidade civil aplicável ao caso, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes e a alegada falha na prestação do serviço decorrente das condições de segurança do estabelecimento, especialmente quanto à existência de piso molhado e à ausência de sinalização adequada. Deverá ser analisada, ainda, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como a presença dos pressupostos do dever de indenizar, notadamente o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, além da eventual configuração de causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade. Deverão ser apreciados, igualmente, os pressupostos jurídicos para o ressarcimento dos danos materiais, inclusive quanto às despesas de tratamento, medicamentos, equipamentos, cuidadora e transporte, bem como para o reconhecimento de eventual direito a lucros cessantes e pensionamento, considerando a alegada incapacidade ou redução da capacidade laboral da Autora. Por fim, deverá ser examinado o cabimento das indenizações por danos morais e estéticos, à luz das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, bem como, sendo reconhecido o dever de indenizar, os critérios jurídicos aplicáveis à fixação dos respectivos valores e à eventual cumulação das indenizações. Tais questões serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, à luz dos fatos comprovados e do conjunto probatório produzido. Superadas as questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO o feito saneado . Sejam as partes cientificadas de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos acerca da presente decisão ou solicitarem ajustes. Findo o referido prazo, esta decisão se tornará estável, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. DAS PROVAS PLEITEADAS Cediço que cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias ao julgamento da causa (art. 370 do CPC), por ser o Juízo o destinatário de toda prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacada a existência de um legítimo dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), de forma a contribuir para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável (art. 4º do CPC). Feitas tais considerações, esclareço que, no caso em exame, a controvérsia envolve questões de natureza eminentemente técnica, relacionadas à extensão das lesões alegadas pela Autora e suas repercussões funcionais, razão pela qual se mostra necessária a produção de prova pericial médica. Desse modo, DEFIRO a prova pericial e a prova documental pleiteada pela Autora (evento 74.1). Quanto à prova documental , eventuais documentos novos poderão ser apresentados nas hipóteses e nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. Quanto à prova oral , POSTERGO sua análise para após a homologação do laudo pericial, ocasião em que será avaliada a necessidade de sua produção. Para produção da prova pericial , NOMEIO o perito médico ANDRÉ LOURENÇO PEREIRA , já cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. Considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça , FIXO os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, nos valores indicados no Anexo Único, Tabela I, 3.2, em conformidade com a Portaria n.º 7.611/PR/2026 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. AGUARDE-SE o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Havendo recusa da nomeação ou decorrido o prazo sem manifestação da profissional nomeada, CONCLUAM-SE os autos para nomeação de perito em substituição. Aceito o encargo, CIENTIFIQUEM-SE as partes. Para entrega do laudo, ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito acerca da integralização do depósito judicial. Deverá o perito informar ao Juízo a data e o local designados para o início da produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. Com a juntada do laudo pericial, DÊ-SE VISTA às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Prestados os esclarecimentos, RENOVE-SE VISTA às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUAM-SE os autos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.