Detalhe do processo

5007480-82.2024.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007480-82.2024.4.03.6110 AUTOR: MARCO ANTONIO CARIOCA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA PEDROSO WEY - SP270772 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA GEFFER DE OLIVEIRA - SP420014 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por MARCO ANTONIO CARIOCA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a isenção do Imposto de Renda, de acordo com a Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, suspendendo o desconto mensal em seus proventos de aposentadoria. Ao final, busca a isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte, consoante laudo médico, por ser portador de neoplasia maligna da próstata (adenocarcinoma), bem como neoplasia maligna de cólon (adenocarcinoma de sigmoide) – CID10: C61 e C18, desde a data da constatação da moléstia em atestado e tendo como data inicial 2015, além de restituição dos valores descontados indevidamente desde agosto/2024 até julho/2019, ampliando-se o reconhecimento do direito à isenção fiscal, em virtude de não observância de pré-existência da doença grave relacionada em lei pelo perito do INSS, conforme documentos anexos, que totalizam a quantia de R$ 160.171,89. Alega o autor fazer jus à isenção do imposto de renda, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, porém tal isenção continua sendo desconsiderada, com retenção indevida na fonte. Sustenta que não se afigura devido tributar renda que haveria de ser aplicada com medicamentos e no tratamento da doença. Aditada a inicial (ID 355561351) para apontar os valores indevidamente já retidos pelas fontes pagadoras, no montante original de R$ 13.970,09. Busca ter estendido o benefício aos resgates futuros a serem feitos nos fundos de PGBL, vinculados aos diversos fundos de previdência administrados pela XP Investimentos CCTVM S/A e gerenciados pela XP Vida e Previdência, que se resgatados na data de hoje totalizariam o montante de R$ 144.645,53 a ser pago à título de IRRF no momento do resgate – imposto este indevido. Pugna pela restituição de valores retidos pelas fontes pagadoras de aposentadoria (INSS e Privada) desde julho/2019, com acréscimo de correção e juros de mora. Acolhida a emenda à inicial, a alteração no valor da causa e deferida a prioridade na tramitação (ID 364371625). Contestação da União no ID 377147504. Não se opõe ao pedido de isenção do IR em relação à aposentadoria. Sustenta a não incidência de isenção sobre o plano VGBL, um seguro, e quanto ao pecúlio, pois resgates de previdência complementar não são proventos. Réplica sob ID 456312586. A requerida insurge-se contra o pedido de provimento jurisdicional para evento futuro e incerto e requer que se proceda a um novo cálculo do imposto. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. Versam os autos acerca de pedido de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física de portador de doença grave. O artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 exige dois requisitos para a concessão da isenção do Imposto de Renda: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças relacionadas no alusivo diploma legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 assegura a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias que elenca, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Conforme sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 598, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Resta, portanto, a análise da prova documental. Obteve o autor no processo administrativo de isenção de Imposto de Renda protocolado perante o INSS em 23/01/2024 (ID 349592227) o deferimento do pedido de isenção fiscal, porém somente a partir do segundo diagnóstico de câncer, em 13/12/2023, sendo informado em 01/08/2024 que a partir da próxima folha de pagamento não haveria mais retenção. No processo administrativo consta exame macroscópico anátomo patológico de mucosa de sigmóide com diagnóstico em 13/12/2023 de adenocarcinoma invasivo (ID 349592227 - fl. 2), bem como exame anátomo patológico de 13/03/2015 com a conclusão adenocarcinoma acinar usual da próstata Gleason 4+3=7 (ID 349592227 - fl. 3). Tais exames foram analisados no laudo da perícia médica federal que concluiu ser o paciente portador de neoplasia maligna desde 13/12/2023. Do exame anatomopatológico liberado em 28/05/2015 consta a análise do material retirado em prostatectomia radical robótica (ID 349592231), cirurgia de maio de 2015 no Hospital Israelita Albert Einstein (ID 349592235, 349592248) onde constam diversos nódulos retirados. Relatório médico de urologista de 01/11/2024 (ID 349593453) atesta que o paciente possui neoplasia maligna da próstata (adenocarcinoma), tendo se submetido a tratamento cirúrgico urológico/oncológico em 23/05/2015 (prostatectomia radical robótica). Colonoscopia de 11/12/2023 aponta doença diverticular intensa do sigmóide, lesão elevada no sigmóide, mucosectomia e pequeno nódulo submucoso no ceco. Relatório médico de ID 349593458 atesta que foi operado em 02/02/2024, sendo submetido a retossigmoidectomia e linfadenectomia robótica em decorrência de adenocarcinoma diagnosticado em pólipo de sigmóide degenerado, corroborado pelo relatório médico de ID 349593459 de consultas a cada 3 meses para acompanhamento oncológico devido ao diagnóstico de neoplasia maligna de cólon (adenocarcinoma de sigmóide) CID C18. A parte autora pretende obter a restituição do IR retido na fonte a partir de julho de 2019, período compreendido nos cinco anos que antecedem o pedido administrativo de isenção de Imposto de Renda protocolado perante o INSS em 23/01/2024. Há nos autos prova contundente acerca do início inequívoco do adenocarcinoma já em 13/03/2015, como exposto alhures, mas há de se observar o lastro prescricional e o pedido do autor. Sendo comprovado nos autos que o autor é portador de adenocarcinoma, moléstia grave, faz juz à cessação dos descontos do IRPF de seus proventos de aposentadoria advindos do INSS, o que já foi obtido pela via administrativa, quanto da restituição das retenções indevidas desde julho de 2019. Hão de ser restituídos ao autor os valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria a título de imposto de renda retido na fonte desde julho de 2019, com a incidência da Taxa Selic desde os descontos indevidos, nos moldes previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal em vigor. No tocante à previdência complementar, a isenção prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988 é destinada aos proventos de aposentadoria (oficial ou complementar), reforma ou pensão. A isenção do art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 se aplica aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria oriundos de previdência privada, sendo esta a natureza jurídica prevalecente. A distinção técnica entre PGBL e VGBL não afasta a incidência da regra de isenção, pois se torna indiferente a nomenclatura ou o enquadramento d VGBL como ramo de seguro, pois não perde a condição de plano de previdência complementar. No caso dos autos a parte autora demonstrou tratar-se de PGBL (ID 456312587). Ademais, a tese de pecúlio não se aplica quando os valores decorrem de plano VGBL com natureza de previdência complementar, não se confundindo com pecúlio securitário puro, ou seja, ou seja, o resgate da quantia em dinheiro guardada como reserva financeira em plano de previdência complementar, pago parcial ou integralmente em caso de invalidez, não se desnatura pela forma de levantamento, se mensalmente ou de uma só vez. Resta reconhecido o direito à isenção, sendo devida a restituição do imposto de renda indevidamente recolhido desde julho de 2019. Para fins de restituição, deve haver a recomposição das declarações de ajuste anual, com exclusão dos valores isentos da base de cálculo e recálculo do imposto devido em cada exercício, sendo inadequada a utilização de cálculo simplificado, pois em imposto de renda da pessoa física sujeito a ajuste anual, a retenção na fonte configura antecipação do tributo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda retido na fonte desde 07/2019, com a incidência da Taxa Selic desde os descontos indevidos, nos moldes previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal em vigor. Custas ex lege. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com moderação, em 10% sobre o valor da restituição, a ser apurado por ocasião do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 85 Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCO ANTONIO CARIOCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA PEDROSO WEY

OAB: 270772/SP

ADRIANA GEFFER DE OLIVEIRA

OAB: 420014/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007480-82.2024.4.03.6110 AUTOR: MARCO ANTONIO CARIOCA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA PEDROSO WEY - SP270772 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA GEFFER DE OLIVEIRA - SP420014 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por MARCO ANTONIO CARIOCA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a isenção do Imposto de Renda, de acordo com a Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, suspendendo o desconto mensal em seus proventos de aposentadoria. Ao final, busca a isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte, consoante laudo médico, por ser portador de neoplasia maligna da próstata (adenocarcinoma), bem como neoplasia maligna de cólon (adenocarcinoma de sigmoide) – CID10: C61 e C18, desde a data da constatação da moléstia em atestado e tendo como data inicial 2015, além de restituição dos valores descontados indevidamente desde agosto/2024 até julho/2019, ampliando-se o reconhecimento do direito à isenção fiscal, em virtude de não observância de pré-existência da doença grave relacionada em lei pelo perito do INSS, conforme documentos anexos, que totalizam a quantia de R$ 160.171,89. Alega o autor fazer jus à isenção do imposto de renda, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, porém tal isenção continua sendo desconsiderada, com retenção indevida na fonte. Sustenta que não se afigura devido tributar renda que haveria de ser aplicada com medicamentos e no tratamento da doença. Aditada a inicial (ID 355561351) para apontar os valores indevidamente já retidos pelas fontes pagadoras, no montante original de R$ 13.970,09. Busca ter estendido o benefício aos resgates futuros a serem feitos nos fundos de PGBL, vinculados aos diversos fundos de previdência administrados pela XP Investimentos CCTVM S/A e gerenciados pela XP Vida e Previdência, que se resgatados na data de hoje totalizariam o montante de R$ 144.645,53 a ser pago à título de IRRF no momento do resgate – imposto este indevido. Pugna pela restituição de valores retidos pelas fontes pagadoras de aposentadoria (INSS e Privada) desde julho/2019, com acréscimo de correção e juros de mora. Acolhida a emenda à inicial, a alteração no valor da causa e deferida a prioridade na tramitação (ID 364371625). Contestação da União no ID 377147504. Não se opõe ao pedido de isenção do IR em relação à aposentadoria. Sustenta a não incidência de isenção sobre o plano VGBL, um seguro, e quanto ao pecúlio, pois resgates de previdência complementar não são proventos. Réplica sob ID 456312586. A requerida insurge-se contra o pedido de provimento jurisdicional para evento futuro e incerto e requer que se proceda a um novo cálculo do imposto. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. Versam os autos acerca de pedido de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física de portador de doença grave. O artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 exige dois requisitos para a concessão da isenção do Imposto de Renda: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças relacionadas no alusivo diploma legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 assegura a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias que elenca, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Conforme sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 598, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Resta, portanto, a análise da prova documental. Obteve o autor no processo administrativo de isenção de Imposto de Renda protocolado perante o INSS em 23/01/2024 (ID 349592227) o deferimento do pedido de isenção fiscal, porém somente a partir do segundo diagnóstico de câncer, em 13/12/2023, sendo informado em 01/08/2024 que a partir da próxima folha de pagamento não haveria mais retenção. No processo administrativo consta exame macroscópico anátomo patológico de mucosa de sigmóide com diagnóstico em 13/12/2023 de adenocarcinoma invasivo (ID 349592227 - fl. 2), bem como exame anátomo patológico de 13/03/2015 com a conclusão adenocarcinoma acinar usual da próstata Gleason 4+3=7 (ID 349592227 - fl. 3). Tais exames foram analisados no laudo da perícia médica federal que concluiu ser o paciente portador de neoplasia maligna desde 13/12/2023. Do exame anatomopatológico liberado em 28/05/2015 consta a análise do material retirado em prostatectomia radical robótica (ID 349592231), cirurgia de maio de 2015 no Hospital Israelita Albert Einstein (ID 349592235, 349592248) onde constam diversos nódulos retirados. Relatório médico de urologista de 01/11/2024 (ID 349593453) atesta que o paciente possui neoplasia maligna da próstata (adenocarcinoma), tendo se submetido a tratamento cirúrgico urológico/oncológico em 23/05/2015 (prostatectomia radical robótica). Colonoscopia de 11/12/2023 aponta doença diverticular intensa do sigmóide, lesão elevada no sigmóide, mucosectomia e pequeno nódulo submucoso no ceco. Relatório médico de ID 349593458 atesta que foi operado em 02/02/2024, sendo submetido a retossigmoidectomia e linfadenectomia robótica em decorrência de adenocarcinoma diagnosticado em pólipo de sigmóide degenerado, corroborado pelo relatório médico de ID 349593459 de consultas a cada 3 meses para acompanhamento oncológico devido ao diagnóstico de neoplasia maligna de cólon (adenocarcinoma de sigmóide) CID C18. A parte autora pretende obter a restituição do IR retido na fonte a partir de julho de 2019, período compreendido nos cinco anos que antecedem o pedido administrativo de isenção de Imposto de Renda protocolado perante o INSS em 23/01/2024. Há nos autos prova contundente acerca do início inequívoco do adenocarcinoma já em 13/03/2015, como exposto alhures, mas há de se observar o lastro prescricional e o pedido do autor. Sendo comprovado nos autos que o autor é portador de adenocarcinoma, moléstia grave, faz juz à cessação dos descontos do IRPF de seus proventos de aposentadoria advindos do INSS, o que já foi obtido pela via administrativa, quanto da restituição das retenções indevidas desde julho de 2019. Hão de ser restituídos ao autor os valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria a título de imposto de renda retido na fonte desde julho de 2019, com a incidência da Taxa Selic desde os descontos indevidos, nos moldes previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal em vigor. No tocante à previdência complementar, a isenção prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988 é destinada aos proventos de aposentadoria (oficial ou complementar), reforma ou pensão. A isenção do art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 se aplica aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria oriundos de previdência privada, sendo esta a natureza jurídica prevalecente. A distinção técnica entre PGBL e VGBL não afasta a incidência da regra de isenção, pois se torna indiferente a nomenclatura ou o enquadramento d VGBL como ramo de seguro, pois não perde a condição de plano de previdência complementar. No caso dos autos a parte autora demonstrou tratar-se de PGBL (ID 456312587). Ademais, a tese de pecúlio não se aplica quando os valores decorrem de plano VGBL com natureza de previdência complementar, não se confundindo com pecúlio securitário puro, ou seja, ou seja, o resgate da quantia em dinheiro guardada como reserva financeira em plano de previdência complementar, pago parcial ou integralmente em caso de invalidez, não se desnatura pela forma de levantamento, se mensalmente ou de uma só vez. Resta reconhecido o direito à isenção, sendo devida a restituição do imposto de renda indevidamente recolhido desde julho de 2019. Para fins de restituição, deve haver a recomposição das declarações de ajuste anual, com exclusão dos valores isentos da base de cálculo e recálculo do imposto devido em cada exercício, sendo inadequada a utilização de cálculo simplificado, pois em imposto de renda da pessoa física sujeito a ajuste anual, a retenção na fonte configura antecipação do tributo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda retido na fonte desde 07/2019, com a incidência da Taxa Selic desde os descontos indevidos, nos moldes previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal em vigor. Custas ex lege. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com moderação, em 10% sobre o valor da restituição, a ser apurado por ocasião do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 85 Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal