Detalhe do processo

5007480-06.2024.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007480-06.2024.8.21.0013/RS AUTOR : ADRIANO WALDOV ADVOGADO(A) : ODIMAR ROSSI DA SILVA RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO A seguradora ré insurge-se contra o laudo da perita judicial por ter esta adotado a avaliação global da mão direita para fixar o grau de invalidez em 30%, insistindo na aplicação de cálculo segmentado dedo a dedo, o que, sob a sua ótica, resultaria no percentual de 27,75% de redução funcional do patrimônio corporal. Cumpre assentar que a prova pericial foi conduzida em estrito cumprimento às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As partes foram intimadas, apresentaram quesitos, indicaram assistentes técnicos e tiveram a oportunidade de se manifestar de forma ampla sobre todas as peças técnicas trazidas aos autos. O inconformismo manifestado pela parte demandada no evento 74, PET1 refere-se ao mérito da conclusão científica alcançada pela profissional nomeada pelo juízo e deverá ser analisada em sentença. O pedido da seguradora de remessa dos autos para nova manifestação da perita judicial e resposta a novos quesitos complementares deve ser indeferido, pois o direito à produção de provas e ao contraditório não é ilimitado, devendo o juiz, como destinatário da prova, obstar a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias que retardem sem justificativa plausível a entrega da prestação jurisdicional, consoante dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria técnica que envolve o grau de invalidez permanente parcial do autor restou suficientemente esclarecida e exaurida por meio do Laudo Pericial do Evento 58 e do Laudo Complementar do Evento 68. O descontentamento da seguradora ré com o percentual fixado não autoriza a renovação indefinida de atos instrutórios sobre os mesmos fatos, restando maduro o feito para julgamento de mérito. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela seguradora ré e, por conseguinte, homologo de forma integral o laudo pericial encartado no evento 58, LAUDO1 , bem como o laudo complementar do evento 68, LAUDO1 . Expeça-se alvará do valor depositado nos autos em favor da perita. Após, voltem conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO WALDOV

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA AGRIFOGLIO VIANNA

OAB: 18668/RS

ODIMAR ROSSI DA SILVA

OAB: 105561/RS

ODIMAR ROSSI SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 12209/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007480-06.2024.8.21.0013/RS AUTOR : ADRIANO WALDOV ADVOGADO(A) : ODIMAR ROSSI DA SILVA RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO A seguradora ré insurge-se contra o laudo da perita judicial por ter esta adotado a avaliação global da mão direita para fixar o grau de invalidez em 30%, insistindo na aplicação de cálculo segmentado dedo a dedo, o que, sob a sua ótica, resultaria no percentual de 27,75% de redução funcional do patrimônio corporal. Cumpre assentar que a prova pericial foi conduzida em estrito cumprimento às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As partes foram intimadas, apresentaram quesitos, indicaram assistentes técnicos e tiveram a oportunidade de se manifestar de forma ampla sobre todas as peças técnicas trazidas aos autos. O inconformismo manifestado pela parte demandada no evento 74, PET1 refere-se ao mérito da conclusão científica alcançada pela profissional nomeada pelo juízo e deverá ser analisada em sentença. O pedido da seguradora de remessa dos autos para nova manifestação da perita judicial e resposta a novos quesitos complementares deve ser indeferido, pois o direito à produção de provas e ao contraditório não é ilimitado, devendo o juiz, como destinatário da prova, obstar a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias que retardem sem justificativa plausível a entrega da prestação jurisdicional, consoante dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria técnica que envolve o grau de invalidez permanente parcial do autor restou suficientemente esclarecida e exaurida por meio do Laudo Pericial do Evento 58 e do Laudo Complementar do Evento 68. O descontentamento da seguradora ré com o percentual fixado não autoriza a renovação indefinida de atos instrutórios sobre os mesmos fatos, restando maduro o feito para julgamento de mérito. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela seguradora ré e, por conseguinte, homologo de forma integral o laudo pericial encartado no evento 58, LAUDO1 , bem como o laudo complementar do evento 68, LAUDO1 . Expeça-se alvará do valor depositado nos autos em favor da perita. Após, voltem conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica das partes.