5007480-06.2024.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007480-06.2024.8.21.0013/RS AUTOR : ADRIANO WALDOV ADVOGADO(A) : ODIMAR ROSSI DA SILVA RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO A seguradora ré insurge-se contra o laudo da perita judicial por ter esta adotado a avaliação global da mão direita para fixar o grau de invalidez em 30%, insistindo na aplicação de cálculo segmentado dedo a dedo, o que, sob a sua ótica, resultaria no percentual de 27,75% de redução funcional do patrimônio corporal. Cumpre assentar que a prova pericial foi conduzida em estrito cumprimento às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As partes foram intimadas, apresentaram quesitos, indicaram assistentes técnicos e tiveram a oportunidade de se manifestar de forma ampla sobre todas as peças técnicas trazidas aos autos. O inconformismo manifestado pela parte demandada no evento 74, PET1 refere-se ao mérito da conclusão científica alcançada pela profissional nomeada pelo juízo e deverá ser analisada em sentença. O pedido da seguradora de remessa dos autos para nova manifestação da perita judicial e resposta a novos quesitos complementares deve ser indeferido, pois o direito à produção de provas e ao contraditório não é ilimitado, devendo o juiz, como destinatário da prova, obstar a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias que retardem sem justificativa plausível a entrega da prestação jurisdicional, consoante dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria técnica que envolve o grau de invalidez permanente parcial do autor restou suficientemente esclarecida e exaurida por meio do Laudo Pericial do Evento 58 e do Laudo Complementar do Evento 68. O descontentamento da seguradora ré com o percentual fixado não autoriza a renovação indefinida de atos instrutórios sobre os mesmos fatos, restando maduro o feito para julgamento de mérito. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela seguradora ré e, por conseguinte, homologo de forma integral o laudo pericial encartado no evento 58, LAUDO1 , bem como o laudo complementar do evento 68, LAUDO1 . Expeça-se alvará do valor depositado nos autos em favor da perita. Após, voltem conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO WALDOV
Réu ICATU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA AGRIFOGLIO VIANNA
OAB: 18668/RS
ODIMAR ROSSI DA SILVA
OAB: 105561/RS
ODIMAR ROSSI SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 12209/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007480-06.2024.8.21.0013/RS AUTOR : ADRIANO WALDOV ADVOGADO(A) : ODIMAR ROSSI DA SILVA RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO A seguradora ré insurge-se contra o laudo da perita judicial por ter esta adotado a avaliação global da mão direita para fixar o grau de invalidez em 30%, insistindo na aplicação de cálculo segmentado dedo a dedo, o que, sob a sua ótica, resultaria no percentual de 27,75% de redução funcional do patrimônio corporal. Cumpre assentar que a prova pericial foi conduzida em estrito cumprimento às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As partes foram intimadas, apresentaram quesitos, indicaram assistentes técnicos e tiveram a oportunidade de se manifestar de forma ampla sobre todas as peças técnicas trazidas aos autos. O inconformismo manifestado pela parte demandada no evento 74, PET1 refere-se ao mérito da conclusão científica alcançada pela profissional nomeada pelo juízo e deverá ser analisada em sentença. O pedido da seguradora de remessa dos autos para nova manifestação da perita judicial e resposta a novos quesitos complementares deve ser indeferido, pois o direito à produção de provas e ao contraditório não é ilimitado, devendo o juiz, como destinatário da prova, obstar a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias que retardem sem justificativa plausível a entrega da prestação jurisdicional, consoante dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A matéria técnica que envolve o grau de invalidez permanente parcial do autor restou suficientemente esclarecida e exaurida por meio do Laudo Pericial do Evento 58 e do Laudo Complementar do Evento 68. O descontentamento da seguradora ré com o percentual fixado não autoriza a renovação indefinida de atos instrutórios sobre os mesmos fatos, restando maduro o feito para julgamento de mérito. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela seguradora ré e, por conseguinte, homologo de forma integral o laudo pericial encartado no evento 58, LAUDO1 , bem como o laudo complementar do evento 68, LAUDO1 . Expeça-se alvará do valor depositado nos autos em favor da perita. Após, voltem conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica das partes.