5007473-47.2024.8.13.0074
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5007473-47.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALVES CABRAL CPF: 108.309.406-85 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) e Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Pedro Henrique Alves Cabral em face de Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, que, em maio de 2024, buscou junto à instituição financeira ré a contratação de um empréstimo consignado tradicional. Contudo, sustentou ter sido induzido a erro, formalizando um negócio jurídico diverso do pretendido, qual seja, um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), sem ter recebido o respectivo cartão físico e sem identificar a disponibilização de qualquer valor em sua conta bancária. Narrou que, em virtude dessa contratação, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário que não amortizam o saldo devedor. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial (ID 10354156239) instruída com documentos. Pedido liminar indeferido e justiça gratuita deferida ao autor conforme decisão de ID 10356987338. Realizada audiência de conciliação (ID 10424153562), as partes não transigiram. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10429703060), na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples e compensação de valores. Sobreveio impugnação (ID 10471806507), na qual o autor reiterou os termos da inicial e requereu a inversão do ônus da prova. Em decisão de saneamento (ID 10524272980), as preliminares foram rejeitadas, sendo mantida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos. A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica (ID 10540334700). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10615900954) e homologado pela decisão de ID 10662184928. O réu apresentou suas alegações finais (ID 10672346201). A parte autora, embora intimada, não se manifestou. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à validade do "Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC)" nº 785328138 e suas consequências jurídicas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços (art. 14). Deferida a inversão do ônus probatório, cabia ao réu comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial técnica, cujo laudo (ID 10615900954) é conclusivo. O perito judicial atestou que o documento digital apresentado pelo réu "NÃO COMPROVA O ATO VOLITIVO DO AUTOR, isto é, o referido documento NÃO SERVE COMO PROVA DE QUE O AUTOR TENHA MANIFESTADO LIVRE E CONSCIENTEMENTE SUA VONTADE EM CELEBRAR O CONTRATO". A conclusão pericial se baseia em graves inconsistências: a ausência de código hash para verificar a integridade do arquivo; a constatação de que a "selfie" do autor não possui metadados e foi meramente inserida no documento; a inexistência de mecanismos de segurança na assinatura eletrônica; e, de forma contundente, o registro de um lapso temporal de apenas 2 minutos e 40 segundos para todo o processo, tempo manifestamente insuficiente para a leitura e compreensão das cláusulas. Tal laudo, robusto e não desconstituído, evidencia a falha do réu em comprovar a regularidade do negócio. A assinatura eletrônica, para ser válida, deve garantir, de forma inequívoca, a autoria, a integridade e a ciência do contratante, o que não ocorreu. A conduta do fornecedor, ao impor produto diverso do pretendido sem informações claras, configura prática abusiva e vicia o consentimento, tornando o negócio nulo (art. 51, IV, do CDC). Declarada a nulidade, as partes retornam ao status quo ante. Impõe-se a cessação dos descontos e a restituição dos valores. A repetição do indébito em dobro (art. 42, p. único, do CDC) é cabível, pois não se trata de engano justificável, mas de grave falha na prestação do serviço. O dano moral também está configurado. A imposição de um contrato indesejado, com descontos em verba alimentar (benefício previdenciário), compromete a subsistência do consumidor e viola sua dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento. Na fixação do quantum, pondero a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, o valor do saque (R$ 1.746,00), comprovadamente creditado em sua conta (ID 10429711315), deverá ser restituído ao réu, permitida a compensação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC) para: DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável nº 785328138 e, por conseguinte, DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados em decorrência do contrato anulado, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC), a contar do desembolso (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (ART. 406 §1°, CC) a contar do evento danoso (art.398, CC, Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, do montante total da condenação, com o valor de R$ 1.746,00 (mil setecentos e quarenta e seis reais) creditado na conta do autor, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde a data do crédito (04/06/2024), a ser comprovada pelo réu em fase de liquidação. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 – INTIMEM-SE o(a/os/as) apelado(a/os/as) para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2 – Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo(a/os/as) apelado(a/os/as) ou decorrido in albis o prazo do item 1, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, §3º, do CPC). 3 – Caso o(a/os/as) apelado interponha(am), também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 4 – Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 3, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. P.R.I.C. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor PEDRO HENRIQUE ALVES CABRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA COSTA DUARTE
OAB: 92737/RS
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23.255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5007473-47.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALVES CABRAL CPF: 108.309.406-85 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) e Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Pedro Henrique Alves Cabral em face de Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, que, em maio de 2024, buscou junto à instituição financeira ré a contratação de um empréstimo consignado tradicional. Contudo, sustentou ter sido induzido a erro, formalizando um negócio jurídico diverso do pretendido, qual seja, um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), sem ter recebido o respectivo cartão físico e sem identificar a disponibilização de qualquer valor em sua conta bancária. Narrou que, em virtude dessa contratação, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário que não amortizam o saldo devedor. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial (ID 10354156239) instruída com documentos. Pedido liminar indeferido e justiça gratuita deferida ao autor conforme decisão de ID 10356987338. Realizada audiência de conciliação (ID 10424153562), as partes não transigiram. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10429703060), na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples e compensação de valores. Sobreveio impugnação (ID 10471806507), na qual o autor reiterou os termos da inicial e requereu a inversão do ônus da prova. Em decisão de saneamento (ID 10524272980), as preliminares foram rejeitadas, sendo mantida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos. A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica (ID 10540334700). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10615900954) e homologado pela decisão de ID 10662184928. O réu apresentou suas alegações finais (ID 10672346201). A parte autora, embora intimada, não se manifestou. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à validade do "Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC)" nº 785328138 e suas consequências jurídicas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços (art. 14). Deferida a inversão do ônus probatório, cabia ao réu comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial técnica, cujo laudo (ID 10615900954) é conclusivo. O perito judicial atestou que o documento digital apresentado pelo réu "NÃO COMPROVA O ATO VOLITIVO DO AUTOR, isto é, o referido documento NÃO SERVE COMO PROVA DE QUE O AUTOR TENHA MANIFESTADO LIVRE E CONSCIENTEMENTE SUA VONTADE EM CELEBRAR O CONTRATO". A conclusão pericial se baseia em graves inconsistências: a ausência de código hash para verificar a integridade do arquivo; a constatação de que a "selfie" do autor não possui metadados e foi meramente inserida no documento; a inexistência de mecanismos de segurança na assinatura eletrônica; e, de forma contundente, o registro de um lapso temporal de apenas 2 minutos e 40 segundos para todo o processo, tempo manifestamente insuficiente para a leitura e compreensão das cláusulas. Tal laudo, robusto e não desconstituído, evidencia a falha do réu em comprovar a regularidade do negócio. A assinatura eletrônica, para ser válida, deve garantir, de forma inequívoca, a autoria, a integridade e a ciência do contratante, o que não ocorreu. A conduta do fornecedor, ao impor produto diverso do pretendido sem informações claras, configura prática abusiva e vicia o consentimento, tornando o negócio nulo (art. 51, IV, do CDC). Declarada a nulidade, as partes retornam ao status quo ante. Impõe-se a cessação dos descontos e a restituição dos valores. A repetição do indébito em dobro (art. 42, p. único, do CDC) é cabível, pois não se trata de engano justificável, mas de grave falha na prestação do serviço. O dano moral também está configurado. A imposição de um contrato indesejado, com descontos em verba alimentar (benefício previdenciário), compromete a subsistência do consumidor e viola sua dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento. Na fixação do quantum, pondero a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, o valor do saque (R$ 1.746,00), comprovadamente creditado em sua conta (ID 10429711315), deverá ser restituído ao réu, permitida a compensação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC) para: DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável nº 785328138 e, por conseguinte, DETERMINAR que o réu cesse definitivamente os descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados em decorrência do contrato anulado, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC), a contar do desembolso (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (ART. 406 §1°, CC) a contar do evento danoso (art.398, CC, Súm. 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ); AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, do montante total da condenação, com o valor de R$ 1.746,00 (mil setecentos e quarenta e seis reais) creditado na conta do autor, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde a data do crédito (04/06/2024), a ser comprovada pelo réu em fase de liquidação. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 – INTIMEM-SE o(a/os/as) apelado(a/os/as) para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2 – Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo(a/os/as) apelado(a/os/as) ou decorrido in albis o prazo do item 1, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, §3º, do CPC). 3 – Caso o(a/os/as) apelado interponha(am), também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 4 – Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 3, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. P.R.I.C. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho