Detalhe do processo

5007472-86.2025.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007472-86.2025.4.03.6105 AUTOR: GUSTAVO ALVES MONTEIRO REPRESENTANTE: EDMAR MONTEIRO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMIL MIGUEL - SP36899 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME RODRIGUES DOS SANTOS - SP375075 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDMAR MONTEIRO FILHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO ID 575745558: Trata-se de manifestação da parte autora requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a produção de prova pericial médica indireta, sustentando, em síntese, a desnecessidade da prova diante da incidência da Súmula nº 609 do STJ e da alegada irrelevância da investigação acerca da existência de doença preexistente da segurada falecida. Não assiste razão à parte autora. A controvérsia instaurada nos autos envolve a negativa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro habitacional, circunstância que demanda a adequada instrução probatória quanto ao histórico clínico da segurada, à evolução das patologias apontadas e à eventual existência de elementos indicativos de prévio conhecimento do quadro de saúde pela falecida. A própria corré CAIXA SEGURADORA S/A sustentou a imprescindibilidade da realização de perícia médica indireta para elucidação desses aspectos. Embora a parte autora invoque a aplicação da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do referido entendimento pressupõe a análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto à eventual demonstração de má-fé do segurado, matéria que não pode ser afastada prematuramente sem a adequada instrução do feito. Nesse contexto, a prova pericial deferida mostra-se útil e pertinente para o esclarecimento de questões técnicas relacionadas ao estado de saúde da segurada, às causas do óbito e à cronologia das enfermidades mencionadas nos autos, elementos que poderão contribuir para a formação do convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos. Ressalte-se que o deferimento da prova pericial não implica qualquer antecipação de juízo sobre o mérito da demanda, constituindo medida voltada à busca da verdade dos fatos e à observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. Dessa forma, ausentes elementos aptos a justificar a revogação da decisão anteriormente proferida, mantenho integralmente a decisão de ID 564482956, que deferiu a realização de perícia médica indireta. Em prosseguimento, cumpra-se o item 3 da referida decisão, intimando-se a Perita, por e-mail, com o encaminhamento de cópia integral dos autos, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais, bem como a relação dos documentos que entende necessários à realização dos trabalhos. Com a juntada da proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. CAMPINAS, 28 de agosto de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JAMIL MIGUEL

OAB: 36899/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUILHERME RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 375075/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007472-86.2025.4.03.6105 AUTOR: GUSTAVO ALVES MONTEIRO REPRESENTANTE: EDMAR MONTEIRO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMIL MIGUEL - SP36899 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME RODRIGUES DOS SANTOS - SP375075 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDMAR MONTEIRO FILHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO ID 575745558: Trata-se de manifestação da parte autora requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a produção de prova pericial médica indireta, sustentando, em síntese, a desnecessidade da prova diante da incidência da Súmula nº 609 do STJ e da alegada irrelevância da investigação acerca da existência de doença preexistente da segurada falecida. Não assiste razão à parte autora. A controvérsia instaurada nos autos envolve a negativa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro habitacional, circunstância que demanda a adequada instrução probatória quanto ao histórico clínico da segurada, à evolução das patologias apontadas e à eventual existência de elementos indicativos de prévio conhecimento do quadro de saúde pela falecida. A própria corré CAIXA SEGURADORA S/A sustentou a imprescindibilidade da realização de perícia médica indireta para elucidação desses aspectos. Embora a parte autora invoque a aplicação da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do referido entendimento pressupõe a análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto à eventual demonstração de má-fé do segurado, matéria que não pode ser afastada prematuramente sem a adequada instrução do feito. Nesse contexto, a prova pericial deferida mostra-se útil e pertinente para o esclarecimento de questões técnicas relacionadas ao estado de saúde da segurada, às causas do óbito e à cronologia das enfermidades mencionadas nos autos, elementos que poderão contribuir para a formação do convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos. Ressalte-se que o deferimento da prova pericial não implica qualquer antecipação de juízo sobre o mérito da demanda, constituindo medida voltada à busca da verdade dos fatos e à observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. Dessa forma, ausentes elementos aptos a justificar a revogação da decisão anteriormente proferida, mantenho integralmente a decisão de ID 564482956, que deferiu a realização de perícia médica indireta. Em prosseguimento, cumpra-se o item 3 da referida decisão, intimando-se a Perita, por e-mail, com o encaminhamento de cópia integral dos autos, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais, bem como a relação dos documentos que entende necessários à realização dos trabalhos. Com a juntada da proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. CAMPINAS, 28 de agosto de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007472-86.2025.4.03.6105 AUTOR: GUSTAVO ALVES MONTEIRO REPRESENTANTE: EDMAR MONTEIRO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMIL MIGUEL - SP36899 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME RODRIGUES DOS SANTOS - SP375075 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDMAR MONTEIRO FILHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO ID 575745558: Trata-se de manifestação da parte autora requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a produção de prova pericial médica indireta, sustentando, em síntese, a desnecessidade da prova diante da incidência da Súmula nº 609 do STJ e da alegada irrelevância da investigação acerca da existência de doença preexistente da segurada falecida. Não assiste razão à parte autora. A controvérsia instaurada nos autos envolve a negativa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro habitacional, circunstância que demanda a adequada instrução probatória quanto ao histórico clínico da segurada, à evolução das patologias apontadas e à eventual existência de elementos indicativos de prévio conhecimento do quadro de saúde pela falecida. A própria corré CAIXA SEGURADORA S/A sustentou a imprescindibilidade da realização de perícia médica indireta para elucidação desses aspectos. Embora a parte autora invoque a aplicação da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do referido entendimento pressupõe a análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto à eventual demonstração de má-fé do segurado, matéria que não pode ser afastada prematuramente sem a adequada instrução do feito. Nesse contexto, a prova pericial deferida mostra-se útil e pertinente para o esclarecimento de questões técnicas relacionadas ao estado de saúde da segurada, às causas do óbito e à cronologia das enfermidades mencionadas nos autos, elementos que poderão contribuir para a formação do convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos. Ressalte-se que o deferimento da prova pericial não implica qualquer antecipação de juízo sobre o mérito da demanda, constituindo medida voltada à busca da verdade dos fatos e à observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. Dessa forma, ausentes elementos aptos a justificar a revogação da decisão anteriormente proferida, mantenho integralmente a decisão de ID 564482956, que deferiu a realização de perícia médica indireta. Em prosseguimento, cumpra-se o item 3 da referida decisão, intimando-se a Perita, por e-mail, com o encaminhamento de cópia integral dos autos, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais, bem como a relação dos documentos que entende necessários à realização dos trabalhos. Com a juntada da proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. CAMPINAS, 28 de agosto de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal