Detalhe do processo

5007472-34.2021.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007472-34.2021.4.03.6103 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: UNIKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO CESAR DE MOURA - SP325452-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282-A ADVOGADO do(a) APELADO: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS - SP322311-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARILENE RODRIGUES MARTINS - SP473926-A APELADO: MARCELO DA SILVA FERREIRA, CRISTIANE RODRIGUES CARVALHO FERREIRA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIKA Construtora e Incorporadora Eireli em face do acórdão de ID 353033071, que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos, assim ementado: “DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CEF. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame — Ações ordinárias propostas por adquirentes de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, objetivando a resolução contratual e a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos graves. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00 para cada autor. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal, que alegou ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade, e pela Unika Construtora, que suscitou preliminares de prescrição, cerceamento de defesa, incompetência da Justiça Federal e, no mérito, pleiteou redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão — Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória estaria prescrita; (ii) saber se houve cerceamento de defesa na produção da prova pericial; (iii) saber se a CEF possui legitimidade passiva e se é competente a Justiça Federal; (iv) saber se é devida a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais; e (v) saber se as rés respondem solidariamente pelos vícios construtivos constatados no imóvel. III. Razões de decidir — A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos está sujeita ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, contado da constatação do vício, não havendo prescrição. Inexistência de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por perito do juízo com observância do contraditório e adequada fundamentação técnica. A CEF atuou como agente executor de política pública habitacional e administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), respondendo solidariamente pelos vícios construtivos, o que afasta as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal. O laudo pericial comprovou vícios de origem endógena (falhas de projeto e execução), comprometendo a segurança e a habitabilidade do imóvel, afastando qualquer culpa dos autores. Correta a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, nos termos do artigo 475 do Código Civil, não sendo devida indenização por fruição, pois a posse não foi vantajosa. Os danos morais são devidos diante da violação ao direito fundamental à moradia e à segurança, reduzindo-se o valor fixado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes da 1ª Turma do TRF3. IV. Dispositivo e tese — Apelações parcialmente providas apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: ‘1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente com a construtora por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como agente executor de política pública habitacional e administradora do FGHAB." "2. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, contado da constatação do vício.’ ‘3. A indenização por fruição é incabível quando a posse do imóvel se dá em contexto de vícios estruturais que inviabilizam seu uso adequado.’ (...).” Alega a embargante, em resumo, que o acórdão teria sido contraditório e omisso quanto: (i) à não condenação dos autores ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, sustentando que eles teriam usufruído do bem por aproximadamente sete anos em perfeitas condições e sem qualquer solicitação de reparos, de modo que a restituição integral cumulada com a ausência de taxa de fruição configuraria enriquecimento sem causa; e (ii) à ausência de delimitação da responsabilidade da embargante ao valor de R$ 22.000,00 que afirma ter recebido diretamente dos autores, sem que lhe seja imputada a obrigação de restituir valores recebidos exclusivamente pela Caixa Econômica Federal (ID 334264740). Os embargados apresentaram manifestação (ID 362222441). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIKA Construtora e Incorporadora Eireli em face do acórdão (ID 353033071) que deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos: rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e honorários advocatícios. A embargante aponta contradição quanto ao afastamento da indenização por fruição do imóvel e omissão quanto à ausência de limitação de sua responsabilidade ao valor de R$ 22.000,00 que afirma ter recebido diretamente dos autores. No que toca à alegada contradição quanto à fruição do imóvel, o acórdão embargado enfrentou o ponto de forma expressa e fundamentada. Consignou que a indenização por fruição pressupõe utilização plena e vantajosa do bem, em contexto no qual o ocupante retira proveito econômico ou funcional do imóvel, o que não se verifica quando a posse decorre de contrato rescindido em razão de vícios construtivos graves que comprometeram a segurança e a habitabilidade da unidade. Acrescentou que a permanência no imóvel não representou fruição legítima, mas consequência direta de relação contratual viciada pela inexecução da obrigação principal, qual seja, a entrega de bem adequado ao uso, e que a cumulação da devolução dos valores pagos com indenização por fruição frustraria o princípio da reparação integral. Portanto, não há contradição. O que a embargante pretende é revisão do mérito, pretensão incompatível com a via eleita. No que se refere à alegada omissão quanto à limitação da responsabilidade ao valor de R$ 22.000,00, tampouco prospera o argumento. O acórdão reconheceu expressamente a responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos e pela restituição integral dos valores pagos, nos termos do artigo 475 do Código Civil. A solidariedade passiva, por sua própria natureza, autoriza o credor a exigir a totalidade da dívida de qualquer dos devedores, independentemente da parcela que cada um tenha individualmente recebido. A limitação pretendida pela embargante, ao valor de R$ 22.000,00 supostamente recebido diretamente dos autores, não tem amparo no regime de solidariedade adotado no acórdão e configura matéria de eventual direito de regresso entre os codevedores, questão estranha à relação com os credores e que não pode ser resolvida nesta sede. O ponto não foi omitido. Ao contrário, foi resolvido, de modo implícito mas inequívoco, pela própria definição do regime de responsabilidade solidária. Por fim, o pedido de prequestionamento não exige qualquer complementação do julgado, bastando o registro de que as matérias de direito federal invocadas, inclusive os dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil mencionados nos embargos, foram analisadas no acórdão, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, o que é suficiente para o fim almejado pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, conforme fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO. INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por construtora em face de acórdão que deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a rescisão contratual de aquisição de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, a restituição integral dos valores pagos e a responsabilidade solidária das rés. A embargante sustenta contradição quanto ao afastamento de indenização pela fruição do imóvel e omissão quanto à ausência de limitação de sua responsabilidade ao montante que afirma ter recebido diretamente dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a indenização pela fruição do imóvel; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à limitação da responsabilidade da construtora ao valor por ela diretamente recebido dos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à fruição do imóvel e conclui que a indenização correspondente pressupõe uso pleno e vantajoso do bem, inexistente quando a posse decorre de contrato rescindido por vícios construtivos graves que comprometem segurança e habitabilidade. A permanência dos adquirentes no imóvel não configura proveito legítimo, mas consequência da inexecução contratual consistente na entrega de bem inadequado ao uso. A cumulação da devolução integral dos valores pagos com cobrança por fruição contraria o princípio da reparação integral e importaria indevida transferência do prejuízo às vítimas do inadimplemento. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada revela pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. O acórdão reconhece a responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos e pela restituição integral dos valores pagos. A solidariedade passiva autoriza o credor a exigir a totalidade da dívida de qualquer codevedor, sendo irrelevante, perante os autores, a divisão interna dos valores recebidos entre os responsáveis. Eventual limitação fundada na parcela efetivamente recebida pela construtora constitui matéria de regresso entre codevedores e não integra a relação obrigacional perante os credores. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica necessária ao julgamento é apreciada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Não há contradição quando o acórdão afasta indenização por fruição do imóvel por inexistir uso proveitoso em unidade acometida por vícios construtivos graves. 2. A responsabilidade solidária permite ao credor exigir integralmente a obrigação de qualquer codevedor, sem limitação ao valor individualmente recebido. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. Questões relativas ao rateio interno da dívida entre devedores solidários devem ser resolvidas em ação regressiva própria. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475. CPC, art. 1.025. CPC, arts. 1.022 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente no voto dos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor UNIKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO

OAB: 37282/SC

ROGERIO CESAR DE MOURA

OAB: 325452/SP

LOURIVAL TAVARES DA SILVA

OAB: 269071/SP

MARILENE RODRIGUES MARTINS

OAB: 473926/SP

ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS

OAB: 322311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007472-34.2021.4.03.6103 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: UNIKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO CESAR DE MOURA - SP325452-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282-A ADVOGADO do(a) APELADO: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS - SP322311-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARILENE RODRIGUES MARTINS - SP473926-A APELADO: MARCELO DA SILVA FERREIRA, CRISTIANE RODRIGUES CARVALHO FERREIRA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIKA Construtora e Incorporadora Eireli em face do acórdão de ID 353033071, que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos, assim ementado: “DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CEF. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame — Ações ordinárias propostas por adquirentes de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, objetivando a resolução contratual e a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos graves. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00 para cada autor. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal, que alegou ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade, e pela Unika Construtora, que suscitou preliminares de prescrição, cerceamento de defesa, incompetência da Justiça Federal e, no mérito, pleiteou redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão — Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória estaria prescrita; (ii) saber se houve cerceamento de defesa na produção da prova pericial; (iii) saber se a CEF possui legitimidade passiva e se é competente a Justiça Federal; (iv) saber se é devida a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais; e (v) saber se as rés respondem solidariamente pelos vícios construtivos constatados no imóvel. III. Razões de decidir — A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos está sujeita ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, contado da constatação do vício, não havendo prescrição. Inexistência de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por perito do juízo com observância do contraditório e adequada fundamentação técnica. A CEF atuou como agente executor de política pública habitacional e administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), respondendo solidariamente pelos vícios construtivos, o que afasta as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal. O laudo pericial comprovou vícios de origem endógena (falhas de projeto e execução), comprometendo a segurança e a habitabilidade do imóvel, afastando qualquer culpa dos autores. Correta a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, nos termos do artigo 475 do Código Civil, não sendo devida indenização por fruição, pois a posse não foi vantajosa. Os danos morais são devidos diante da violação ao direito fundamental à moradia e à segurança, reduzindo-se o valor fixado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes da 1ª Turma do TRF3. IV. Dispositivo e tese — Apelações parcialmente providas apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: ‘1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente com a construtora por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como agente executor de política pública habitacional e administradora do FGHAB." "2. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, contado da constatação do vício.’ ‘3. A indenização por fruição é incabível quando a posse do imóvel se dá em contexto de vícios estruturais que inviabilizam seu uso adequado.’ (...).” Alega a embargante, em resumo, que o acórdão teria sido contraditório e omisso quanto: (i) à não condenação dos autores ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, sustentando que eles teriam usufruído do bem por aproximadamente sete anos em perfeitas condições e sem qualquer solicitação de reparos, de modo que a restituição integral cumulada com a ausência de taxa de fruição configuraria enriquecimento sem causa; e (ii) à ausência de delimitação da responsabilidade da embargante ao valor de R$ 22.000,00 que afirma ter recebido diretamente dos autores, sem que lhe seja imputada a obrigação de restituir valores recebidos exclusivamente pela Caixa Econômica Federal (ID 334264740). Os embargados apresentaram manifestação (ID 362222441). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIKA Construtora e Incorporadora Eireli em face do acórdão (ID 353033071) que deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos: rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e honorários advocatícios. A embargante aponta contradição quanto ao afastamento da indenização por fruição do imóvel e omissão quanto à ausência de limitação de sua responsabilidade ao valor de R$ 22.000,00 que afirma ter recebido diretamente dos autores. No que toca à alegada contradição quanto à fruição do imóvel, o acórdão embargado enfrentou o ponto de forma expressa e fundamentada. Consignou que a indenização por fruição pressupõe utilização plena e vantajosa do bem, em contexto no qual o ocupante retira proveito econômico ou funcional do imóvel, o que não se verifica quando a posse decorre de contrato rescindido em razão de vícios construtivos graves que comprometeram a segurança e a habitabilidade da unidade. Acrescentou que a permanência no imóvel não representou fruição legítima, mas consequência direta de relação contratual viciada pela inexecução da obrigação principal, qual seja, a entrega de bem adequado ao uso, e que a cumulação da devolução dos valores pagos com indenização por fruição frustraria o princípio da reparação integral. Portanto, não há contradição. O que a embargante pretende é revisão do mérito, pretensão incompatível com a via eleita. No que se refere à alegada omissão quanto à limitação da responsabilidade ao valor de R$ 22.000,00, tampouco prospera o argumento. O acórdão reconheceu expressamente a responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos e pela restituição integral dos valores pagos, nos termos do artigo 475 do Código Civil. A solidariedade passiva, por sua própria natureza, autoriza o credor a exigir a totalidade da dívida de qualquer dos devedores, independentemente da parcela que cada um tenha individualmente recebido. A limitação pretendida pela embargante, ao valor de R$ 22.000,00 supostamente recebido diretamente dos autores, não tem amparo no regime de solidariedade adotado no acórdão e configura matéria de eventual direito de regresso entre os codevedores, questão estranha à relação com os credores e que não pode ser resolvida nesta sede. O ponto não foi omitido. Ao contrário, foi resolvido, de modo implícito mas inequívoco, pela própria definição do regime de responsabilidade solidária. Por fim, o pedido de prequestionamento não exige qualquer complementação do julgado, bastando o registro de que as matérias de direito federal invocadas, inclusive os dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil mencionados nos embargos, foram analisadas no acórdão, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, o que é suficiente para o fim almejado pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, conforme fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO. INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por construtora em face de acórdão que deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a rescisão contratual de aquisição de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, a restituição integral dos valores pagos e a responsabilidade solidária das rés. A embargante sustenta contradição quanto ao afastamento de indenização pela fruição do imóvel e omissão quanto à ausência de limitação de sua responsabilidade ao montante que afirma ter recebido diretamente dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a indenização pela fruição do imóvel; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à limitação da responsabilidade da construtora ao valor por ela diretamente recebido dos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à fruição do imóvel e conclui que a indenização correspondente pressupõe uso pleno e vantajoso do bem, inexistente quando a posse decorre de contrato rescindido por vícios construtivos graves que comprometem segurança e habitabilidade. A permanência dos adquirentes no imóvel não configura proveito legítimo, mas consequência da inexecução contratual consistente na entrega de bem inadequado ao uso. A cumulação da devolução integral dos valores pagos com cobrança por fruição contraria o princípio da reparação integral e importaria indevida transferência do prejuízo às vítimas do inadimplemento. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada revela pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. O acórdão reconhece a responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos e pela restituição integral dos valores pagos. A solidariedade passiva autoriza o credor a exigir a totalidade da dívida de qualquer codevedor, sendo irrelevante, perante os autores, a divisão interna dos valores recebidos entre os responsáveis. Eventual limitação fundada na parcela efetivamente recebida pela construtora constitui matéria de regresso entre codevedores e não integra a relação obrigacional perante os credores. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica necessária ao julgamento é apreciada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Não há contradição quando o acórdão afasta indenização por fruição do imóvel por inexistir uso proveitoso em unidade acometida por vícios construtivos graves. 2. A responsabilidade solidária permite ao credor exigir integralmente a obrigação de qualquer codevedor, sem limitação ao valor individualmente recebido. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. Questões relativas ao rateio interno da dívida entre devedores solidários devem ser resolvidas em ação regressiva própria. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475. CPC, art. 1.025. CPC, arts. 1.022 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente no voto dos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007472-34.2021.4.03.6103 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: UNIKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO CESAR DE MOURA - SP325452-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO - SC37282-A ADVOGADO do(a) APELADO: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE FELIPE SILVA DE DEUS - SP322311-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARILENE RODRIGUES MARTINS - SP473926-A APELADO: MARCELO DA SILVA FERREIRA, CRISTIANE RODRIGUES CARVALHO FERREIRA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIKA Construtora e Incorporadora Eireli em face do acórdão de ID 353033071, que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos, assim ementado: “DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CEF. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame — Ações ordinárias propostas por adquirentes de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, objetivando a resolução contratual e a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos graves. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00 para cada autor. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal, que alegou ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade, e pela Unika Construtora, que suscitou preliminares de prescrição, cerceamento de defesa, incompetência da Justiça Federal e, no mérito, pleiteou redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão — Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória estaria prescrita; (ii) saber se houve cerceamento de defesa na produção da prova pericial; (iii) saber se a CEF possui legitimidade passiva e se é competente a Justiça Federal; (iv) saber se é devida a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais; e (v) saber se as rés respondem solidariamente pelos vícios construtivos constatados no imóvel. III. Razões de decidir — A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos está sujeita ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, contado da constatação do vício, não havendo prescrição. Inexistência de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por perito do juízo com observância do contraditório e adequada fundamentação técnica. A CEF atuou como agente executor de política pública habitacional e administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), respondendo solidariamente pelos vícios construtivos, o que afasta as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Federal. O laudo pericial comprovou vícios de origem endógena (falhas de projeto e execução), comprometendo a segurança e a habitabilidade do imóvel, afastando qualquer culpa dos autores. Correta a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, nos termos do artigo 475 do Código Civil, não sendo devida indenização por fruição, pois a posse não foi vantajosa. Os danos morais são devidos diante da violação ao direito fundamental à moradia e à segurança, reduzindo-se o valor fixado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes da 1ª Turma do TRF3. IV. Dispositivo e tese — Apelações parcialmente providas apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: ‘1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente com a construtora por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como agente executor de política pública habitacional e administradora do FGHAB." "2. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, contado da constatação do vício.’ ‘3. A indenização por fruição é incabível quando a posse do imóvel se dá em contexto de vícios estruturais que inviabilizam seu uso adequado.’ (...).” Alega a embargante, em resumo, que o acórdão teria sido contraditório e omisso quanto: (i) à não condenação dos autores ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, sustentando que eles teriam usufruído do bem por aproximadamente sete anos em perfeitas condições e sem qualquer solicitação de reparos, de modo que a restituição integral cumulada com a ausência de taxa de fruição configuraria enriquecimento sem causa; e (ii) à ausência de delimitação da responsabilidade da embargante ao valor de R$ 22.000,00 que afirma ter recebido diretamente dos autores, sem que lhe seja imputada a obrigação de restituir valores recebidos exclusivamente pela Caixa Econômica Federal (ID 334264740). Os embargados apresentaram manifestação (ID 362222441). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIKA Construtora e Incorporadora Eireli em face do acórdão (ID 353033071) que deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos: rescisão contratual, restituição integral dos valores pagos e honorários advocatícios. A embargante aponta contradição quanto ao afastamento da indenização por fruição do imóvel e omissão quanto à ausência de limitação de sua responsabilidade ao valor de R$ 22.000,00 que afirma ter recebido diretamente dos autores. No que toca à alegada contradição quanto à fruição do imóvel, o acórdão embargado enfrentou o ponto de forma expressa e fundamentada. Consignou que a indenização por fruição pressupõe utilização plena e vantajosa do bem, em contexto no qual o ocupante retira proveito econômico ou funcional do imóvel, o que não se verifica quando a posse decorre de contrato rescindido em razão de vícios construtivos graves que comprometeram a segurança e a habitabilidade da unidade. Acrescentou que a permanência no imóvel não representou fruição legítima, mas consequência direta de relação contratual viciada pela inexecução da obrigação principal, qual seja, a entrega de bem adequado ao uso, e que a cumulação da devolução dos valores pagos com indenização por fruição frustraria o princípio da reparação integral. Portanto, não há contradição. O que a embargante pretende é revisão do mérito, pretensão incompatível com a via eleita. No que se refere à alegada omissão quanto à limitação da responsabilidade ao valor de R$ 22.000,00, tampouco prospera o argumento. O acórdão reconheceu expressamente a responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos e pela restituição integral dos valores pagos, nos termos do artigo 475 do Código Civil. A solidariedade passiva, por sua própria natureza, autoriza o credor a exigir a totalidade da dívida de qualquer dos devedores, independentemente da parcela que cada um tenha individualmente recebido. A limitação pretendida pela embargante, ao valor de R$ 22.000,00 supostamente recebido diretamente dos autores, não tem amparo no regime de solidariedade adotado no acórdão e configura matéria de eventual direito de regresso entre os codevedores, questão estranha à relação com os credores e que não pode ser resolvida nesta sede. O ponto não foi omitido. Ao contrário, foi resolvido, de modo implícito mas inequívoco, pela própria definição do regime de responsabilidade solidária. Por fim, o pedido de prequestionamento não exige qualquer complementação do julgado, bastando o registro de que as matérias de direito federal invocadas, inclusive os dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil mencionados nos embargos, foram analisadas no acórdão, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, o que é suficiente para o fim almejado pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, conforme fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO. INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por construtora em face de acórdão que deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a rescisão contratual de aquisição de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, a restituição integral dos valores pagos e a responsabilidade solidária das rés. A embargante sustenta contradição quanto ao afastamento de indenização pela fruição do imóvel e omissão quanto à ausência de limitação de sua responsabilidade ao montante que afirma ter recebido diretamente dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a indenização pela fruição do imóvel; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à limitação da responsabilidade da construtora ao valor por ela diretamente recebido dos adquirentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à fruição do imóvel e conclui que a indenização correspondente pressupõe uso pleno e vantajoso do bem, inexistente quando a posse decorre de contrato rescindido por vícios construtivos graves que comprometem segurança e habitabilidade. A permanência dos adquirentes no imóvel não configura proveito legítimo, mas consequência da inexecução contratual consistente na entrega de bem inadequado ao uso. A cumulação da devolução integral dos valores pagos com cobrança por fruição contraria o princípio da reparação integral e importaria indevida transferência do prejuízo às vítimas do inadimplemento. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada revela pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. O acórdão reconhece a responsabilidade solidária da construtora e da Caixa Econômica Federal pelos vícios construtivos e pela restituição integral dos valores pagos. A solidariedade passiva autoriza o credor a exigir a totalidade da dívida de qualquer codevedor, sendo irrelevante, perante os autores, a divisão interna dos valores recebidos entre os responsáveis. Eventual limitação fundada na parcela efetivamente recebida pela construtora constitui matéria de regresso entre codevedores e não integra a relação obrigacional perante os credores. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica necessária ao julgamento é apreciada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Não há contradição quando o acórdão afasta indenização por fruição do imóvel por inexistir uso proveitoso em unidade acometida por vícios construtivos graves. 2. A responsabilidade solidária permite ao credor exigir integralmente a obrigação de qualquer codevedor, sem limitação ao valor individualmente recebido. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. Questões relativas ao rateio interno da dívida entre devedores solidários devem ser resolvidas em ação regressiva própria. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475. CPC, art. 1.025. CPC, arts. 1.022 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente no voto dos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão