5007471-05.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5007471-05.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: GILBERTO SEBASTIAO DA CRUZ CPF: 469.983.066-87 RÉU: NIVALDO PEDRO DA CRUZ CPF: 240.439.236-00 e outros DECISÃO Vistos. Decido. BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GILBERTO SEBASTIÃO DA CRUZ em face de NIVALDO PEDRO DA CRUZ, LEONARDO BENEDITO DA CRUZ E CLEONALDO APARECIDO DA CRUZ. O autor sustentou ser coproprietário, na proporção de 25%, de dois terrenos urbanos situados na Comarca de Uberaba/MG, cabendo aos réus a titularidade dos 75% remanescentes. O primeiro terreno (lote nº 24 da quadra 92, no Parque das Américas) abriga três edificações residenciais, identificadas pelos números 1250, 486 e 492 da Avenida Maria Rodrigues da Cunha Rezende. O segundo terreno (lote nº 21 da quadra 92, no Parque das Américas) abriga duas edificações residenciais, identificadas pelos números 1218 e 1222 da Rua João Scussel. Alegou que, após a conclusão do inventário dos genitores das partes, os réus passaram a exercer a posse e a administração unilateral e exclusiva das propriedades. Afirmou que o imóvel de número 1250 está sob a gestão exclusiva do réu Cleonaldo, que o loca para terceiros sem repassar os frutos aos demais coproprietários. Apontou que a edificação de número 492 é ocupada de forma exclusiva pelo réu Leonardo, sem qualquer contraprestação financeira ou autorização formal. Aduziu, ainda, que o imóvel de número 1222 encontra-se desocupado, estando as chaves sob a posse exclusiva do réu Nivaldo. Diante da impossibilidade de autocomposição e do desinteresse dos réus em exercer o direito de preferência ou em desocupar os bens, o autor requereu a concessão da gratuidade de justiça, a avaliação dos imóveis e, ao final, a decretação da extinção do condomínio com a consequente alienação judicial dos bens comuns. Decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência alegada bem como determinou a retificação do valor da causa no ID 10410299305. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor no ID 10443511646. Custas recolhidas, ID 10446187849. Audiência de conciliação que restou infrutífera em ID 10465193679. O réu Leonardo Benedito da Cruz, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 10501371458). Alegou a inexistência de ocupação exclusiva indevida ou de esbulho possessório, sustentando que sua moradia decorre de arranjo familiar de longa data e que arca com as despesas ordinárias de conservação do bem, pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a possibilidade de divisão física dos imóveis nos termos do artigo 571 do Código de Processo Civil. Invocou a proteção à dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia, destacando estar acometido de neoplasia maligna de próstata com metástase óssea (CID C61), diabetes e toxicidade decorrente de tratamento quimioterápico, sobrevivendo apenas com benefício previdenciário de um salário mínimo. Sustentou a ausência de tentativa efetiva de resolução consensual extrajudicial e a necessidade de prévia avaliação pericial dos bens. Requereu a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica para atestar a divisibilidade dos terrenos e perícia médica para comprovar sua grave condição de saúde. Os réus Cleonaldo Aparecido da Cruz e Nivaldo Pedro da Cruz, embora devidamente representados por advogados constituídos e cientes do prazo assinalado na audiência de conciliação, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Impugnação à contestação (ID 10532084847). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10648464089), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial de engenharia para atestar a indivisibilidade dos bens e a avaliação judicial das propriedades (ID 10673165186). O réu Leonardo, por sua vez, requereu a produção de provas testemunhal, pericial e o depoimento pessoal das partes (ID 10680975728). O advogado Dr. Pedro Henrique Leopoldino de Oliveira protocolou petição comunicando a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado pelos réus Cleonaldo e Nivaldo (ID 10673956345). É o breve relatório. PRELIMINARMENTE DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO DO RÉU NIVALDO PEDRO DA CRUZ Verifica-se que o aviso de recebimento da carta de citação destinada ao réu Nivaldo Pedro da Cruz foi assinado por terceiro (ID 10457933208). Contudo, o referido réu compareceu espontaneamente à audiência de conciliação presencial realizada em 04/06/2025, acompanhado de seus advogados constituídos, oportunidade em que participou ativamente dos atos processuais e anuiu com o pedido de suspensão do feito (ID 10465193679). Nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre qualquer vício ou falta de citação. Desse modo, considero regularizada a relação processual em relação ao réu Nivaldo Pedro da Cruz desde a data de sua manifestação em audiência. DA REVELIA DOS RÉUS CLEONALDO APARECIDO DA CRUZ E NIVALDO PEDRO DA CRUZ Os réus Cleonaldo Aparecido da Cruz e Nivaldo Pedro da Cruz compareceram à audiência de conciliação acompanhados de seus patronos constituídos, oportunidade em que foram expressamente cientificados de que, após o decurso do prazo de trinta dias de suspensão do feito, iniciar-se-ia o prazo de quinze dias úteis para a apresentação de contestação (ID 10465193679). O autor manifestou-se em 08/07/2025 informando o desinteresse em transigir (ID 10489135002), data em que os réus já se encontravam aptos a oferecer defesa. Não obstante estarem regularmente representados nos autos, os réus Cleonaldo e Nivaldo deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer peça contestatória. Por conseguinte, impõe-se a decretação da revelia de Cleonaldo Aparecido da Cruz e Nivaldo Pedro da Cruz. Entretanto, diante da pluralidade de réus no polo passivo e da apresentação de contestação tempestiva pelo litisconsorte Leonardo Benedito da Cruz (ID 10501371458), os efeitos materiais da revelia, consistentes na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, não se operam neste caso, em estrita observância ao disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. As matérias de fato comuns impugnadas pelo réu contestante aproveitam aos réus revéis, devendo o feito prosseguir em sua fase instrutória. No tocante à petição de renúncia de mandato apresentada pelo advogado Dr. Pedro Henrique Leopoldino de Oliveira (ID 10673956345), observo que os réus Cleonaldo e Nivaldo também outorgaram poderes ao advogado Dr. João Flávio Rodrigues de Oliveira (OAB/MG 216.197), o qual compareceu à audiência de conciliação e subscreveu a ata correspondente (ID 10465193679). Como a renúncia foi apresentada por apenas um dos procuradores e os réus permanecem assistidos por outro advogado regularmente constituído nos autos, mostra-se desnecessária a intimação pessoal dos réus para constituírem novo patrono, mantendo-se hígida a representação processual. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RÉU LEONARDO BENEDITO DA CRUZ O réu Leonardo Benedito da Cruz pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 10459072970). Para respaldar sua pretensão, coligiu aos autos declaração de hipossuficiência (ID 10500582910), declaração de ausência de renda formal (ID 10500587220), comprovante de residência com tarifa de consumo de energia de baixo valor (ID 10500591516) e demonstrativo de benefício previdenciário que atesta o recebimento de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (ID 10500591468). Outrossim, restou comprovado que o réu é acometido de neoplasia maligna de próstata com metástase óssea (CID C61), necessitando de tratamento médico contínuo e quimioterapia (ID 10506155567). Os elementos de prova colhidos demonstram de forma inequívoca a insuficiência de recursos do réu para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e do tratamento de sua saúde. Desse modo, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu Leonardo Benedito da Cruz. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova seguirá os ditames do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Fixo os pontos controvertidos: divisibilidade ou indivisibilidade fática, técnica e jurídica dos imóveis urbanos descritos na petição inicial; viabilidade de desmembramento técnico e jurídico dos terrenos perante o Município de Uberaba/MG, com a criação de matrículas independentes para cada edificação, sem que ocorra desvalorização econômica significativa ou prejuízo à destinação dos bens; existência de ocupação exclusiva por parte dos réus Leonardo Benedito da Cruz e Cleonaldo Aparecido da Cruz sobre frações específicas dos imóveis, bem como a ocorrência de exploração econômica unilateral mediante locação a terceiros sem o repasse dos frutos correspondentes ao autor; valor locativo de mercado das frações ocupadas exclusivamente, para fins de eventual arbitramento de indenização; valor venal de mercado atualizado de cada um dos imóveis urbanos em condomínio, para fins de balizamento de futura alienação judicial e exercício do direito de preferência pelos condôminos. Estando em ordem, declaro-o saneado. Defiro a seguinte modalidade de prova: 1. Documental, já anexada aos autos, excetuadas as hipóteses legais. 2. Pericial, consistente em perícia de engenharia civil, a ser nomeado perito. A perícia é indispensável para verificar a possibilidade de divisão cômoda dos terrenos urbanos (lote nº 24 e lote nº 21) e de suas respectivas edificações, com observância das diretrizes de parcelamento do solo urbano e do Plano Diretor do Município de Uberaba/MG. Outrossim, a avaliação judicial individualizada de cada uma das cinco unidades residenciais é pressuposto necessário para balizar a futura alienação judicial e viabilizar o eventual exercício do direito de preferência pelos condôminos, obstando a venda por preço vil. Em consequência, à secretaria para proceder com a nomeação dos peritos por intermédio do Sistema AJ, para realização de perícia. Saliente-se que tal procedimento – sorteio – deverá ser realizado, sem nova conclusão, até que algum profissional aceite o encargo ou que se esgotem os peritos cadastrados nos bancos de dados. Na sequência, intimem-se as partes para atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, encaminhem-se ao senhor perito as cópias dos quesitos, e ao ser designada data para a realização da perícia, sendo que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de produção de perícia médica formulado pelo réu Leonardo (ID 10501371458). A grave enfermidade que acomete o requerido (neoplasia maligna de próstata com metástase óssea) é fato incontroverso no processo e encontra-se suficientemente demonstrada pelo relatório médico detalhado de ID 10506155567. Ademais, sob o aspecto estritamente jurídico, a dilação probatória acerca do estado de saúde do réu é irrelevante para o deslinde do mérito da extinção do condomínio. As condições de saúde e a vulnerabilidade social do ocupante, conquanto exijam sensibilidade social, não constituem óbice legal ao exercício do direito potestativo de propriedade dos demais condôminos de extinguir a comunhão sobre bem indivisível. Indefiro os pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) formulados pelo autor (ID 10409751446) e pelo réu Leonardo (ID 10680975728). A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à divisibilidade jurídica e urbanística de imóveis urbanos edificados e ao valor de mercado dos bens, matérias de natureza eminentemente técnica e documental. A prova oral mostra-se inócua para demonstrar a viabilidade de desmembramento de terrenos perante as normas municipais ou para infirmar a presunção de indivisibilidade decorrente de matrícula única, violando os princípios da celeridade e da economia processual. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CLEONALDO APARECIDO DA CRUZ
Autor GILBERTO SEBASTIAO DA CRUZ
Réu NIVALDO PEDRO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CUNHA RODOVALHO
OAB: 101321/MG
PEDRO HENRIQUE LEOPOLDINO DE OLIVEIRA
OAB: 135879/MG
JOAO FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 216197/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5007471-05.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: GILBERTO SEBASTIAO DA CRUZ CPF: 469.983.066-87 RÉU: NIVALDO PEDRO DA CRUZ CPF: 240.439.236-00 e outros DECISÃO Vistos. Decido. BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GILBERTO SEBASTIÃO DA CRUZ em face de NIVALDO PEDRO DA CRUZ, LEONARDO BENEDITO DA CRUZ E CLEONALDO APARECIDO DA CRUZ. O autor sustentou ser coproprietário, na proporção de 25%, de dois terrenos urbanos situados na Comarca de Uberaba/MG, cabendo aos réus a titularidade dos 75% remanescentes. O primeiro terreno (lote nº 24 da quadra 92, no Parque das Américas) abriga três edificações residenciais, identificadas pelos números 1250, 486 e 492 da Avenida Maria Rodrigues da Cunha Rezende. O segundo terreno (lote nº 21 da quadra 92, no Parque das Américas) abriga duas edificações residenciais, identificadas pelos números 1218 e 1222 da Rua João Scussel. Alegou que, após a conclusão do inventário dos genitores das partes, os réus passaram a exercer a posse e a administração unilateral e exclusiva das propriedades. Afirmou que o imóvel de número 1250 está sob a gestão exclusiva do réu Cleonaldo, que o loca para terceiros sem repassar os frutos aos demais coproprietários. Apontou que a edificação de número 492 é ocupada de forma exclusiva pelo réu Leonardo, sem qualquer contraprestação financeira ou autorização formal. Aduziu, ainda, que o imóvel de número 1222 encontra-se desocupado, estando as chaves sob a posse exclusiva do réu Nivaldo. Diante da impossibilidade de autocomposição e do desinteresse dos réus em exercer o direito de preferência ou em desocupar os bens, o autor requereu a concessão da gratuidade de justiça, a avaliação dos imóveis e, ao final, a decretação da extinção do condomínio com a consequente alienação judicial dos bens comuns. Decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência alegada bem como determinou a retificação do valor da causa no ID 10410299305. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor no ID 10443511646. Custas recolhidas, ID 10446187849. Audiência de conciliação que restou infrutífera em ID 10465193679. O réu Leonardo Benedito da Cruz, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 10501371458). Alegou a inexistência de ocupação exclusiva indevida ou de esbulho possessório, sustentando que sua moradia decorre de arranjo familiar de longa data e que arca com as despesas ordinárias de conservação do bem, pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a possibilidade de divisão física dos imóveis nos termos do artigo 571 do Código de Processo Civil. Invocou a proteção à dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia, destacando estar acometido de neoplasia maligna de próstata com metástase óssea (CID C61), diabetes e toxicidade decorrente de tratamento quimioterápico, sobrevivendo apenas com benefício previdenciário de um salário mínimo. Sustentou a ausência de tentativa efetiva de resolução consensual extrajudicial e a necessidade de prévia avaliação pericial dos bens. Requereu a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica para atestar a divisibilidade dos terrenos e perícia médica para comprovar sua grave condição de saúde. Os réus Cleonaldo Aparecido da Cruz e Nivaldo Pedro da Cruz, embora devidamente representados por advogados constituídos e cientes do prazo assinalado na audiência de conciliação, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Impugnação à contestação (ID 10532084847). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10648464089), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial de engenharia para atestar a indivisibilidade dos bens e a avaliação judicial das propriedades (ID 10673165186). O réu Leonardo, por sua vez, requereu a produção de provas testemunhal, pericial e o depoimento pessoal das partes (ID 10680975728). O advogado Dr. Pedro Henrique Leopoldino de Oliveira protocolou petição comunicando a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado pelos réus Cleonaldo e Nivaldo (ID 10673956345). É o breve relatório. PRELIMINARMENTE DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO DO RÉU NIVALDO PEDRO DA CRUZ Verifica-se que o aviso de recebimento da carta de citação destinada ao réu Nivaldo Pedro da Cruz foi assinado por terceiro (ID 10457933208). Contudo, o referido réu compareceu espontaneamente à audiência de conciliação presencial realizada em 04/06/2025, acompanhado de seus advogados constituídos, oportunidade em que participou ativamente dos atos processuais e anuiu com o pedido de suspensão do feito (ID 10465193679). Nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre qualquer vício ou falta de citação. Desse modo, considero regularizada a relação processual em relação ao réu Nivaldo Pedro da Cruz desde a data de sua manifestação em audiência. DA REVELIA DOS RÉUS CLEONALDO APARECIDO DA CRUZ E NIVALDO PEDRO DA CRUZ Os réus Cleonaldo Aparecido da Cruz e Nivaldo Pedro da Cruz compareceram à audiência de conciliação acompanhados de seus patronos constituídos, oportunidade em que foram expressamente cientificados de que, após o decurso do prazo de trinta dias de suspensão do feito, iniciar-se-ia o prazo de quinze dias úteis para a apresentação de contestação (ID 10465193679). O autor manifestou-se em 08/07/2025 informando o desinteresse em transigir (ID 10489135002), data em que os réus já se encontravam aptos a oferecer defesa. Não obstante estarem regularmente representados nos autos, os réus Cleonaldo e Nivaldo deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer peça contestatória. Por conseguinte, impõe-se a decretação da revelia de Cleonaldo Aparecido da Cruz e Nivaldo Pedro da Cruz. Entretanto, diante da pluralidade de réus no polo passivo e da apresentação de contestação tempestiva pelo litisconsorte Leonardo Benedito da Cruz (ID 10501371458), os efeitos materiais da revelia, consistentes na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, não se operam neste caso, em estrita observância ao disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. As matérias de fato comuns impugnadas pelo réu contestante aproveitam aos réus revéis, devendo o feito prosseguir em sua fase instrutória. No tocante à petição de renúncia de mandato apresentada pelo advogado Dr. Pedro Henrique Leopoldino de Oliveira (ID 10673956345), observo que os réus Cleonaldo e Nivaldo também outorgaram poderes ao advogado Dr. João Flávio Rodrigues de Oliveira (OAB/MG 216.197), o qual compareceu à audiência de conciliação e subscreveu a ata correspondente (ID 10465193679). Como a renúncia foi apresentada por apenas um dos procuradores e os réus permanecem assistidos por outro advogado regularmente constituído nos autos, mostra-se desnecessária a intimação pessoal dos réus para constituírem novo patrono, mantendo-se hígida a representação processual. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RÉU LEONARDO BENEDITO DA CRUZ O réu Leonardo Benedito da Cruz pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 10459072970). Para respaldar sua pretensão, coligiu aos autos declaração de hipossuficiência (ID 10500582910), declaração de ausência de renda formal (ID 10500587220), comprovante de residência com tarifa de consumo de energia de baixo valor (ID 10500591516) e demonstrativo de benefício previdenciário que atesta o recebimento de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (ID 10500591468). Outrossim, restou comprovado que o réu é acometido de neoplasia maligna de próstata com metástase óssea (CID C61), necessitando de tratamento médico contínuo e quimioterapia (ID 10506155567). Os elementos de prova colhidos demonstram de forma inequívoca a insuficiência de recursos do réu para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e do tratamento de sua saúde. Desse modo, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu Leonardo Benedito da Cruz. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova seguirá os ditames do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Fixo os pontos controvertidos: divisibilidade ou indivisibilidade fática, técnica e jurídica dos imóveis urbanos descritos na petição inicial; viabilidade de desmembramento técnico e jurídico dos terrenos perante o Município de Uberaba/MG, com a criação de matrículas independentes para cada edificação, sem que ocorra desvalorização econômica significativa ou prejuízo à destinação dos bens; existência de ocupação exclusiva por parte dos réus Leonardo Benedito da Cruz e Cleonaldo Aparecido da Cruz sobre frações específicas dos imóveis, bem como a ocorrência de exploração econômica unilateral mediante locação a terceiros sem o repasse dos frutos correspondentes ao autor; valor locativo de mercado das frações ocupadas exclusivamente, para fins de eventual arbitramento de indenização; valor venal de mercado atualizado de cada um dos imóveis urbanos em condomínio, para fins de balizamento de futura alienação judicial e exercício do direito de preferência pelos condôminos. Estando em ordem, declaro-o saneado. Defiro a seguinte modalidade de prova: 1. Documental, já anexada aos autos, excetuadas as hipóteses legais. 2. Pericial, consistente em perícia de engenharia civil, a ser nomeado perito. A perícia é indispensável para verificar a possibilidade de divisão cômoda dos terrenos urbanos (lote nº 24 e lote nº 21) e de suas respectivas edificações, com observância das diretrizes de parcelamento do solo urbano e do Plano Diretor do Município de Uberaba/MG. Outrossim, a avaliação judicial individualizada de cada uma das cinco unidades residenciais é pressuposto necessário para balizar a futura alienação judicial e viabilizar o eventual exercício do direito de preferência pelos condôminos, obstando a venda por preço vil. Em consequência, à secretaria para proceder com a nomeação dos peritos por intermédio do Sistema AJ, para realização de perícia. Saliente-se que tal procedimento – sorteio – deverá ser realizado, sem nova conclusão, até que algum profissional aceite o encargo ou que se esgotem os peritos cadastrados nos bancos de dados. Na sequência, intimem-se as partes para atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, encaminhem-se ao senhor perito as cópias dos quesitos, e ao ser designada data para a realização da perícia, sendo que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de produção de perícia médica formulado pelo réu Leonardo (ID 10501371458). A grave enfermidade que acomete o requerido (neoplasia maligna de próstata com metástase óssea) é fato incontroverso no processo e encontra-se suficientemente demonstrada pelo relatório médico detalhado de ID 10506155567. Ademais, sob o aspecto estritamente jurídico, a dilação probatória acerca do estado de saúde do réu é irrelevante para o deslinde do mérito da extinção do condomínio. As condições de saúde e a vulnerabilidade social do ocupante, conquanto exijam sensibilidade social, não constituem óbice legal ao exercício do direito potestativo de propriedade dos demais condôminos de extinguir a comunhão sobre bem indivisível. Indefiro os pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) formulados pelo autor (ID 10409751446) e pelo réu Leonardo (ID 10680975728). A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à divisibilidade jurídica e urbanística de imóveis urbanos edificados e ao valor de mercado dos bens, matérias de natureza eminentemente técnica e documental. A prova oral mostra-se inócua para demonstrar a viabilidade de desmembramento de terrenos perante as normas municipais ou para infirmar a presunção de indivisibilidade decorrente de matrícula única, violando os princípios da celeridade e da economia processual. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba