5007470-81.2021.8.13.0338
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5007470-81.2021.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALINE MACIEIRA ALMEIDA CPF: 105.179.066-27 e outros RÉU: CONSTRUTORA RINCO LTDA - EPP CPF: 07.994.019/0001-40 e outros DECISÃO Intimadas à especificação de provas à vista da decisão de saneamento: (i) os autores manifestaram o interesse na produção de prova pericial, depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas (ID 10645666028); (ii) a requerida CONSTRUTORA RINCO LTDA – EPP manifestou pretensão de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, além da produção de prova pericial (ID 10644944602); (iii) os requeridos LILIANA ALVES REGINO GONÇALVES SILVA e NESVALCIR GONÇALVES SILVA manifestaram interesse na produção de prova pericial e na oitiva de testemunhas (ID 10645079969). A prova documental obedece à preclusão dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido prova oral e oitiva de testemunhas, porque, conforme decisão de saneamento de ID 10615477485, a referida modalidade de prova não fora considerada pertinente para o deslinde do caso. MANTENHO a gratuidade judiciária concedida aos autores, porquanto os documentos demonstram que o autor Manoel recebe aluguel mensal no valor de R$ 1.750,00, a autora Aline recebe mensalmente R$ 1.800,00 e a autora Vanilde recebe benefício de aposentadoria no valor de R$ 2.268,40, conforme documentos apresentados em anexo de ID 10675903085. Em discussão sobre os critérios para concessão da gratuidade da justiça, o Ministro Gilmar Mendes, em sede da ADC 80/DF, apresentou proposta no sentido de fixar o valor de R$ 5.000,00 como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça, aplicando o parâmetro já previsto em legislação específica - a Lei nº 15.520/2025 - de modo uniforme a todos os ramos da Justiça, até que sobrevenha legislação federal abrangente sobre a matéria. Portanto, neste juízo considera-se pessoa com insuficiência de recursos aquela que aufere menos de R$ 5.000,00, ressalvada a análise específica do caso concreto para a hipótese de renda superior à informada. DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia civil, porque pertinente para a resolução da questão de fato controvertida. NOMEIO perito engenheiro, ALEX SANDRO ANGELO DE ALMEIDA, mediante sistema AJ, conforme minuta anexa. INTIME-SE o perito para que informe se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários; prazo de 15 dias. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação e para fins do artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso. Esclareço que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, assim, os honorários periciais serão custeados por elas, na cota de 50% para cada. Assim, deverá constar na intimação do perito que, tendo em vista que os autores e a ré Liliane Gonçalves Silva estão amparados pela gratuidade judiciária, a cota parte custeada por ela será no limite da nomeação do AJ, conforme minuta anexa. Com a proposta, INTIME-SE os requeridos Construtora e Nesvalcir para efetuar o pagamento da quota parte de cada dos honorários periciais; prazo de 15 dias. Com o pagamento, INTIME-SE o perito para designar local, dia e hora para realização da perícia, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Sobrevindo o laudo pericial, dê-se VISTA às partes, pelo prazo de 15 dias. INTIMEM-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 4 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE MACIEIRA ALMEIDA
Réu CONSTRUTORA RINCO LTDA - EPP
Réu LILIANA ALVES REGINO GONCALVES SILVA
Autor MANOEL JOSE DE ALMEIDA JUNIOR
Réu NESVALCIR GONCALVES SILVA
Autor VANILDE REGINA MACIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMON LUIS MOURA SILVA
OAB: 141706/MG
PETER GABRIEL GONCALVES DE ANDRADE
OAB: 119171/MG
DANIELE BARBOSA COSTA E SILVA
OAB: 143138/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5007470-81.2021.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALINE MACIEIRA ALMEIDA CPF: 105.179.066-27 e outros RÉU: CONSTRUTORA RINCO LTDA - EPP CPF: 07.994.019/0001-40 e outros DECISÃO Intimadas à especificação de provas à vista da decisão de saneamento: (i) os autores manifestaram o interesse na produção de prova pericial, depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas (ID 10645666028); (ii) a requerida CONSTRUTORA RINCO LTDA – EPP manifestou pretensão de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, além da produção de prova pericial (ID 10644944602); (iii) os requeridos LILIANA ALVES REGINO GONÇALVES SILVA e NESVALCIR GONÇALVES SILVA manifestaram interesse na produção de prova pericial e na oitiva de testemunhas (ID 10645079969). A prova documental obedece à preclusão dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido prova oral e oitiva de testemunhas, porque, conforme decisão de saneamento de ID 10615477485, a referida modalidade de prova não fora considerada pertinente para o deslinde do caso. MANTENHO a gratuidade judiciária concedida aos autores, porquanto os documentos demonstram que o autor Manoel recebe aluguel mensal no valor de R$ 1.750,00, a autora Aline recebe mensalmente R$ 1.800,00 e a autora Vanilde recebe benefício de aposentadoria no valor de R$ 2.268,40, conforme documentos apresentados em anexo de ID 10675903085. Em discussão sobre os critérios para concessão da gratuidade da justiça, o Ministro Gilmar Mendes, em sede da ADC 80/DF, apresentou proposta no sentido de fixar o valor de R$ 5.000,00 como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça, aplicando o parâmetro já previsto em legislação específica - a Lei nº 15.520/2025 - de modo uniforme a todos os ramos da Justiça, até que sobrevenha legislação federal abrangente sobre a matéria. Portanto, neste juízo considera-se pessoa com insuficiência de recursos aquela que aufere menos de R$ 5.000,00, ressalvada a análise específica do caso concreto para a hipótese de renda superior à informada. DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia civil, porque pertinente para a resolução da questão de fato controvertida. NOMEIO perito engenheiro, ALEX SANDRO ANGELO DE ALMEIDA, mediante sistema AJ, conforme minuta anexa. INTIME-SE o perito para que informe se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários; prazo de 15 dias. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação e para fins do artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso. Esclareço que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, assim, os honorários periciais serão custeados por elas, na cota de 50% para cada. Assim, deverá constar na intimação do perito que, tendo em vista que os autores e a ré Liliane Gonçalves Silva estão amparados pela gratuidade judiciária, a cota parte custeada por ela será no limite da nomeação do AJ, conforme minuta anexa. Com a proposta, INTIME-SE os requeridos Construtora e Nesvalcir para efetuar o pagamento da quota parte de cada dos honorários periciais; prazo de 15 dias. Com o pagamento, INTIME-SE o perito para designar local, dia e hora para realização da perícia, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias. Sobrevindo o laudo pericial, dê-se VISTA às partes, pelo prazo de 15 dias. INTIMEM-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 4 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna