Detalhe do processo

5007470-48.2025.8.21.0070

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007470-48.2025.8.21.0070/RS AUTOR : ROGERIO RAMOS MACHADO ADVOGADO(A) : CASSIANO VLADIMIR EBERT (OAB RS068039) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pela parte autora ( evento 1, DOC8 ) e pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 71, DOC2 ), este Juízo determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais ( evento 80, DOC1 ) para a elaboração de laudo pericial ( evento 88, DOC1 ). A CCALC, por sua vez, sugeriu a nomeação de perito contábil, dada a complexidade da matéria ( evento 80, DOC1 ). Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul manifestou desinteresse na produção da prova pericial, argumentando que o ônus pelo adiantamento dos honorários deveria recair sobre a parte autora, por ser a principal interessada no procedimento ( evento 96, DOC1 ). A parte autora, em resposta, defendeu que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários é do devedor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871. Sustentou, ainda, que a perícia se tornou necessária em razão da impugnação apresentada pelo próprio Estado ( evento 98, DOC1 ). Diante do impasse quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia, a CCALC devolveu os autos a este Juízo, consultando sobre a necessidade de prosseguimento da prova técnica ( evento 99, DOC1 ). Passo à análise. O Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de executado, sustentou que não deve arcar com os custos, atribuindo o encargo ao autor. A parte autora, por outro lado, invocou o Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. Efetivamente, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme o Tema 871, ficou estabelecida a seguinte tese: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” O fundamento para tal entendimento reside no princípio da causalidade. A fase de liquidação, assim como a de cumprimento de sentença, só existe em razão da sucumbência da parte devedora no processo de conhecimento. Portanto, é o devedor quem deu causa à necessidade de apuração do quantum debeatur (valor devido) e, por consequência, deve arcar com os custos necessários para tal finalidade, incluindo a antecipação dos honorários periciais. No caso concreto, a perícia foi determinada por este Juízo justamente pela resistência do executado em aceitar o cálculo do credor, apresentando impugnação e valores distintos. A prova técnica é, portanto, essencial para o correto prosseguimento do feito e para a justa apuração do valor devido. Dessa forma, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito contábil recai sobre o devedor, o Estado do Rio Grande do Sul, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento e por ter dado causa à instauração da fase de liquidação. 2. Acolhe-se , portanto, a argumentação da parte autora ( evento 98, DOC1 ). Na mesma oportunidade, rejeita-se a impugnação do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 96, DOC1 ) e, com fundamento no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, define-se que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é do executado. 3. Considerando a complexidade da matéria e a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, defere-se o pedido de perícia. Para tanto, NOMEIA-SE o(a) expert, ADAIR FEISTLER , contador, inscrito(a) no(a) CRCRS061189, para atuar nos autos 4. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e a sua pretensão honorária. 5. Com a pretensão honorária informada pelo(a) perito(a), intime-se a parte ré pelo prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, de modo que, nesse prazo,deverá efetuar o depósito integral dos honorários, a rigor do art. 95 do CPC. 6. Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais e intime-se o(a) perito(a), para iniciar os trabalhos OU designar a data e o local para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 15 dias. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. 7. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 8. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 9. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 10. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários periciais. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROGERIO RAMOS MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIANO VLADIMIR EBERT

OAB: 68039/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007470-48.2025.8.21.0070/RS AUTOR : ROGERIO RAMOS MACHADO ADVOGADO(A) : CASSIANO VLADIMIR EBERT (OAB RS068039) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pela parte autora ( evento 1, DOC8 ) e pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 71, DOC2 ), este Juízo determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais ( evento 80, DOC1 ) para a elaboração de laudo pericial ( evento 88, DOC1 ). A CCALC, por sua vez, sugeriu a nomeação de perito contábil, dada a complexidade da matéria ( evento 80, DOC1 ). Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul manifestou desinteresse na produção da prova pericial, argumentando que o ônus pelo adiantamento dos honorários deveria recair sobre a parte autora, por ser a principal interessada no procedimento ( evento 96, DOC1 ). A parte autora, em resposta, defendeu que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários é do devedor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871. Sustentou, ainda, que a perícia se tornou necessária em razão da impugnação apresentada pelo próprio Estado ( evento 98, DOC1 ). Diante do impasse quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia, a CCALC devolveu os autos a este Juízo, consultando sobre a necessidade de prosseguimento da prova técnica ( evento 99, DOC1 ). Passo à análise. O Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de executado, sustentou que não deve arcar com os custos, atribuindo o encargo ao autor. A parte autora, por outro lado, invocou o Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. Efetivamente, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme o Tema 871, ficou estabelecida a seguinte tese: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” O fundamento para tal entendimento reside no princípio da causalidade. A fase de liquidação, assim como a de cumprimento de sentença, só existe em razão da sucumbência da parte devedora no processo de conhecimento. Portanto, é o devedor quem deu causa à necessidade de apuração do quantum debeatur (valor devido) e, por consequência, deve arcar com os custos necessários para tal finalidade, incluindo a antecipação dos honorários periciais. No caso concreto, a perícia foi determinada por este Juízo justamente pela resistência do executado em aceitar o cálculo do credor, apresentando impugnação e valores distintos. A prova técnica é, portanto, essencial para o correto prosseguimento do feito e para a justa apuração do valor devido. Dessa forma, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito contábil recai sobre o devedor, o Estado do Rio Grande do Sul, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento e por ter dado causa à instauração da fase de liquidação. 2. Acolhe-se , portanto, a argumentação da parte autora ( evento 98, DOC1 ). Na mesma oportunidade, rejeita-se a impugnação do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 96, DOC1 ) e, com fundamento no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, define-se que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é do executado. 3. Considerando a complexidade da matéria e a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, defere-se o pedido de perícia. Para tanto, NOMEIA-SE o(a) expert, ADAIR FEISTLER , contador, inscrito(a) no(a) CRCRS061189, para atuar nos autos 4. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e a sua pretensão honorária. 5. Com a pretensão honorária informada pelo(a) perito(a), intime-se a parte ré pelo prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, de modo que, nesse prazo,deverá efetuar o depósito integral dos honorários, a rigor do art. 95 do CPC. 6. Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais e intime-se o(a) perito(a), para iniciar os trabalhos OU designar a data e o local para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 15 dias. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. 7. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 8. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 9. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 10. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários periciais. Agendada a intimação eletrônica das partes.