Detalhe do processo

5007468-47.2025.8.21.0048

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007468-47.2025.8.21.0048/RS AUTOR : MARLENE TEREZINHA ZAPARTE ADVOGADO(A) : VANESSA ZANGALLI SMANIOTTO (OAB RS094378) ADVOGADO(A) : RAHIANA PERTILE CARDOSO (OAB RS107402) AUTOR : INTENSE COMERCIO ATACADISTA DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA ZANGALLI SMANIOTTO (OAB RS094378) ADVOGADO(A) : RAHIANA PERTILE CARDOSO (OAB RS107402) AUTOR : JULIA VALENCIO ADVOGADO(A) : VANESSA ZANGALLI SMANIOTTO (OAB RS094378) ADVOGADO(A) : RAHIANA PERTILE CARDOSO (OAB RS107402) RÉU : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A presente ação de revisão de contrato bancário com pedido de tutela de urgência. Os requerentes, MARLENE TEREZINHA ZAPARTE , INTENSE COMERCIO ATACADISTA DO VESTUARIO LTDA e JULIA VALENCIO , ajuizaram a demanda em face das COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA. Pende de apreciação requerimento de prova pericial, oral e documental aviado pelos demandantes. A controvérsia processual reside em relação à dívida originalmente contratada (cédula de crédito bancário), e os respectivos juros, tarifas, seguros e demais encargos utilizados, cuja legalidade e regularidade são refutados pelos autores. Questiona-se se tais cobranças e encargos utilizados não são abusivos. A parte autora requer a produção de prova pericial contábil. A finalidade, segundo argui, é " necessidade de análise técnica de toda a evolução das operações bancárias, desde a liberação originária do crédito até a formação do saldo confessado na renegociação de 2025 ". Alega acerca da necessidade de se analisar a evolução integral da dívida desde a Cédula de Crédito Bancário nº 2023010543. Inicialmente, consigno que o juiz é o destinatário final da prova. Ele avalia a necessidade e a utilidade de cada meio probatório para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. O parágrafo único do mesmo artigo autoriza o indeferimento, em decisão fundamentada, das diligências inúteis ou meramente protelatórias. O artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece as hipóteses de dispensa da prova pericial. O juiz indefere a perícia quando a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico; quando é desnecessária em vista de outras provas produzidas; ou quando a verificação é impraticável. No caso concreto, a questão central não demanda conhecimento técnico contábil especializado. A matéria controvertida pode ser integralmente elucidada com base na análise dos documentos já juntados aos autos. A solução para este impasse não reside em cálculos contábeis complexos. A solução está na simples interpretação dos lançamentos contidos nas faturas, no contrato, na averiguação acerca da (in)existência da carência. Trata-se de verificação aritmética e da aplicação do direito ao caso. A análise dos documentos permite identificar o valor total dos débitos do período (cobranças de juros, parcelas de empréstimos, encargos), o valor (im)pago pelo consumidor e o saldo devedor, se existente. A base para esta execução são as provas documentais. A produção de laudo pericial para realizar a mesma verificação documental mostra-se diligência desnecessária. A produção apenas retardaria a solução do mérito sem agregar elementos novos e indispensáveis ao convencimento. Portanto, a produção de prova pericial contábil revela-se inútil para o deslinde da causa. Os documentos acostados demonstram suficientemente a matéria fática. Cabe ao juízo, agora, valorar as provas e aplicar o direito à espécie para decidir sobre a (in)existência do débito e a ocorrência ou não de danos morais. O prosseguimento do feito com a prova pericial violaria os princípios da celeridade e da economia processual, sem trazer benefício concreto para a instrução. Nesse sentido, a realização de perícia contábil no presente momento processual se mostra inócua, já que não há definição dos parâmetros a serem adotados para elaboração de cálculo, o que será realizado por oportunidade da sentença. Em outras palavras, a realização de perícia deverá ser reservada à hipótese de posterior liquidação de sentença. Cito decisão do TJ/RS em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido da parte ré de produção de prova pericial e de audiência para oitiva da parte autora, por considerá-los despiciendos ao deslinde do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade ou não da realização de prova oral e prova pericial contábil para averiguar eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O magistrado é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, assim como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.2. Em se tratando de discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais, especialmente no que tange às taxas de juros remuneratórios, a análise deve partir inicialmente do próprio instrumento contratual, verificando-se os termos pactuados entre as partes.3. A análise de perfil de risco e capacidade de pagamento, por ser prévia à contratação, deve ser provada mediante documentos que apontem eventuais negativações, restrições, protestos, ações judiciais, histórico de inadimplência e endividamento.4. A instituição financeira, ao se certificar do score de crédito do cliente antes da contratação, tem plenas condições de comprovar tais elementos sem necessidade de oitiva da parte demandante ou realização de perícia.5. A pertinência da prova também se relaciona com os limites da lide dispostos na peça vestibular, e na inicial não há alusão à cobrança além do contratado ou algo do gênero que justificasse a necessidade da perícia. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53518733120248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 22-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52724979320248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 19-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50583480820268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 27-02-2026) Ante ao exposto, indefiro o pleito autoral para realização de perícia contábil. 2. Compulsando os autos, entendo por indeferir o pedido de audiência para a tomada do depoimento pessoal do banco demandado, isso ocorre porque a questão discutida no processo é eminentemente de direito e se encontra devidamente comprovada. Sendo assim, a realização de uma audiência de instrução seria desnecessária e não contribuiria para a solução do litígio. Além disso, é importante destacar que o princípio da economia processual deve ser observado em todos os momentos do processo, a fim de evitar desperdício de tempo, recursos e energia das partes e do próprio Poder Judiciário. Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial nos autos de ação de revisão de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução, alegando-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica e oitiva da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere a produção de prova pericial, pois tal decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem se verifica urgência que justifique a mitigação do rol taxativo.2. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele decidir sobre a necessidade de sua produção, sendo que a decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada.3. A matéria poderá ser novamente analisada por ocasião da sentença, não havendo preclusão ou prejuízo relevante à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere a produção de prova pericial, salvo em casos de urgência que justifiquem a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 371, 932, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 992.525/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.11.2017; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50333426720248217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 26.06.2024. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50206916620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 04-02-2025) Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução apresentado pela parte demandante no evento 34, PET1 . 3. Com relação ao pleito autoral para a juntada de prova documental por parte do requerido, defiro a intimação do banco demandado para acostar, no prazo de 15 dias, os documentos relacionados ao contratos, cédulas de crédito bancário e os respectivos extratos das operações discutidas, nestes autos. Agendada a intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA

Autor INTENSE COMERCIO ATACADISTA DO VESTUARIO LTDA

Autor JULIA VALENCIO

Autor MARLENE TEREZINHA ZAPARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA ZANGALLI SMANIOTTO

OAB: 94378/RS

RAHIANA PERTILE CARDOSO

OAB: 107402/RS

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007468-47.2025.8.21.0048/RS AUTOR : MARLENE TEREZINHA ZAPARTE ADVOGADO(A) : VANESSA ZANGALLI SMANIOTTO (OAB RS094378) ADVOGADO(A) : RAHIANA PERTILE CARDOSO (OAB RS107402) AUTOR : INTENSE COMERCIO ATACADISTA DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA ZANGALLI SMANIOTTO (OAB RS094378) ADVOGADO(A) : RAHIANA PERTILE CARDOSO (OAB RS107402) AUTOR : JULIA VALENCIO ADVOGADO(A) : VANESSA ZANGALLI SMANIOTTO (OAB RS094378) ADVOGADO(A) : RAHIANA PERTILE CARDOSO (OAB RS107402) RÉU : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A presente ação de revisão de contrato bancário com pedido de tutela de urgência. Os requerentes, MARLENE TEREZINHA ZAPARTE , INTENSE COMERCIO ATACADISTA DO VESTUARIO LTDA e JULIA VALENCIO , ajuizaram a demanda em face das COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA. Pende de apreciação requerimento de prova pericial, oral e documental aviado pelos demandantes. A controvérsia processual reside em relação à dívida originalmente contratada (cédula de crédito bancário), e os respectivos juros, tarifas, seguros e demais encargos utilizados, cuja legalidade e regularidade são refutados pelos autores. Questiona-se se tais cobranças e encargos utilizados não são abusivos. A parte autora requer a produção de prova pericial contábil. A finalidade, segundo argui, é " necessidade de análise técnica de toda a evolução das operações bancárias, desde a liberação originária do crédito até a formação do saldo confessado na renegociação de 2025 ". Alega acerca da necessidade de se analisar a evolução integral da dívida desde a Cédula de Crédito Bancário nº 2023010543. Inicialmente, consigno que o juiz é o destinatário final da prova. Ele avalia a necessidade e a utilidade de cada meio probatório para a formação de seu convencimento, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. O parágrafo único do mesmo artigo autoriza o indeferimento, em decisão fundamentada, das diligências inúteis ou meramente protelatórias. O artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece as hipóteses de dispensa da prova pericial. O juiz indefere a perícia quando a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico; quando é desnecessária em vista de outras provas produzidas; ou quando a verificação é impraticável. No caso concreto, a questão central não demanda conhecimento técnico contábil especializado. A matéria controvertida pode ser integralmente elucidada com base na análise dos documentos já juntados aos autos. A solução para este impasse não reside em cálculos contábeis complexos. A solução está na simples interpretação dos lançamentos contidos nas faturas, no contrato, na averiguação acerca da (in)existência da carência. Trata-se de verificação aritmética e da aplicação do direito ao caso. A análise dos documentos permite identificar o valor total dos débitos do período (cobranças de juros, parcelas de empréstimos, encargos), o valor (im)pago pelo consumidor e o saldo devedor, se existente. A base para esta execução são as provas documentais. A produção de laudo pericial para realizar a mesma verificação documental mostra-se diligência desnecessária. A produção apenas retardaria a solução do mérito sem agregar elementos novos e indispensáveis ao convencimento. Portanto, a produção de prova pericial contábil revela-se inútil para o deslinde da causa. Os documentos acostados demonstram suficientemente a matéria fática. Cabe ao juízo, agora, valorar as provas e aplicar o direito à espécie para decidir sobre a (in)existência do débito e a ocorrência ou não de danos morais. O prosseguimento do feito com a prova pericial violaria os princípios da celeridade e da economia processual, sem trazer benefício concreto para a instrução. Nesse sentido, a realização de perícia contábil no presente momento processual se mostra inócua, já que não há definição dos parâmetros a serem adotados para elaboração de cálculo, o que será realizado por oportunidade da sentença. Em outras palavras, a realização de perícia deverá ser reservada à hipótese de posterior liquidação de sentença. Cito decisão do TJ/RS em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido da parte ré de produção de prova pericial e de audiência para oitiva da parte autora, por considerá-los despiciendos ao deslinde do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade ou não da realização de prova oral e prova pericial contábil para averiguar eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O magistrado é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, assim como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.2. Em se tratando de discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais, especialmente no que tange às taxas de juros remuneratórios, a análise deve partir inicialmente do próprio instrumento contratual, verificando-se os termos pactuados entre as partes.3. A análise de perfil de risco e capacidade de pagamento, por ser prévia à contratação, deve ser provada mediante documentos que apontem eventuais negativações, restrições, protestos, ações judiciais, histórico de inadimplência e endividamento.4. A instituição financeira, ao se certificar do score de crédito do cliente antes da contratação, tem plenas condições de comprovar tais elementos sem necessidade de oitiva da parte demandante ou realização de perícia.5. A pertinência da prova também se relaciona com os limites da lide dispostos na peça vestibular, e na inicial não há alusão à cobrança além do contratado ou algo do gênero que justificasse a necessidade da perícia. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53518733120248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Ana Paula Dalbosco, j. 22-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52724979320248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 19-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50583480820268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 27-02-2026) Ante ao exposto, indefiro o pleito autoral para realização de perícia contábil. 2. Compulsando os autos, entendo por indeferir o pedido de audiência para a tomada do depoimento pessoal do banco demandado, isso ocorre porque a questão discutida no processo é eminentemente de direito e se encontra devidamente comprovada. Sendo assim, a realização de uma audiência de instrução seria desnecessária e não contribuiria para a solução do litígio. Além disso, é importante destacar que o princípio da economia processual deve ser observado em todos os momentos do processo, a fim de evitar desperdício de tempo, recursos e energia das partes e do próprio Poder Judiciário. Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial nos autos de ação de revisão de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução, alegando-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica e oitiva da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere a produção de prova pericial, pois tal decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem se verifica urgência que justifique a mitigação do rol taxativo.2. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele decidir sobre a necessidade de sua produção, sendo que a decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada.3. A matéria poderá ser novamente analisada por ocasião da sentença, não havendo preclusão ou prejuízo relevante à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere a produção de prova pericial, salvo em casos de urgência que justifiquem a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 371, 932, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 992.525/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.11.2017; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50333426720248217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 26.06.2024. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50206916620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 04-02-2025) Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução apresentado pela parte demandante no evento 34, PET1 . 3. Com relação ao pleito autoral para a juntada de prova documental por parte do requerido, defiro a intimação do banco demandado para acostar, no prazo de 15 dias, os documentos relacionados ao contratos, cédulas de crédito bancário e os respectivos extratos das operações discutidas, nestes autos. Agendada a intimação das partes.