5007463-24.2020.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007463-24.2020.8.21.0008/RS AUTOR : SUELEN SUERTEGARAY SOARES ADVOGADO(A) : MONICA MAIER CONCARI (OAB RS098328) ADVOGADO(A) : CRISTIELLE LEAL DE MOURA D SILVA (OAB RS094927) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Suelen Suertegaray Soares em face de PARQUE PORTO LEON INCORPORAÇÕES SPE LTDA. E MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em reparar integralmente todos os vícios construtivos identificados na unidade autônoma da autora, correspondente ao apartamento 204, Bloco 14, e na fachada correspondente, conforme apontado no laudo pericial do Evento 111, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de 30 dias; b) DECLARAR o direito da autora à indenização pela desvalorização do imóvel decorrente dos vícios construtivos na unidade autônoma, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.654,27 (cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), importância a ser corrigida nos termos da fundamentação supra; e d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a ser corrigido nos termos da fundamentação supra.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Autor SUELEN SUERTEGARAY SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIELLE LEAL DE MOURA D SILVA
OAB: 94927/RS
MONICA MAIER CONCARI
OAB: 98328/RS
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007463-24.2020.8.21.0008/RS AUTOR : SUELEN SUERTEGARAY SOARES ADVOGADO(A) : MONICA MAIER CONCARI (OAB RS098328) ADVOGADO(A) : CRISTIELLE LEAL DE MOURA D SILVA (OAB RS094927) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Suelen Suertegaray Soares em face de PARQUE PORTO LEON INCORPORAÇÕES SPE LTDA. E MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em reparar integralmente todos os vícios construtivos identificados na unidade autônoma da autora, correspondente ao apartamento 204, Bloco 14, e na fachada correspondente, conforme apontado no laudo pericial do Evento 111, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de 30 dias; b) DECLARAR o direito da autora à indenização pela desvalorização do imóvel decorrente dos vícios construtivos na unidade autônoma, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.654,27 (cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), importância a ser corrigida nos termos da fundamentação supra; e d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a ser corrigido nos termos da fundamentação supra.