Detalhe do processo

5007462-90.2021.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5007462-90.2021.4.03.6102 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: RONY APARECIDO ZANQUETA - SP228769-A APELADO: CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (ID 353039490), que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA da imputação do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. Narra a denúncia (ID 353039440): "No dia 15 de abril de 2021, a denunciada, por meio de pessoa cuja identidade é ignorada, introduziu em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 e dez moedas inidôneas de R$ 50,00, tendo consciência dessa falsidade. Segundo se apurou, a vítima Carmina Félix da Rocha inseriu um anúncio numa rede social para a venda de um televisor marca Samsumg, de quarenta polegadas. Na data dos fatos, a denunciada entrou em contato com a vítima através do aplicativo whatsapp, por meio da linha telefônica (16) 99459-7186 e, após negociação (incluindo a troca de mensagens através de chamada de vídeo), acabou concluindo a aquisição do aludido televisor pelo valor de R$ 1.300,00. Em meio ao diálogo, CRISTIANE informa que o seu marido seria o responsável pela retirada do aparelho televisor (vide conversas inseridas no Id 118441269 – f. 15/25 da autuação original), o que acabou ocorrendo no pátio do posto de combustíveis “Malagueta”, em Sertãozinho/SP, quando o suposto marido da denunciada retirou o aparelho e entregou o dinheiro. Dias depois da entrega da TV, a vítima acabou descobrindo que, entre as notas utilizadas para o pagamento, havia uma cédula de R$ 100,00 e dez de R$ 50,00 falsas, totalizando R$ 600,00, razão pela qual lavrou o boletim de ocorrência copiado no Id 118441269 – f. 03/06 da autuação original. Ouvida pela autoridade policial (Id 118441269 – f. 09 da autuação original), a denunciada não reconheceu a linha telefônica utilizada na negociação e disse desconhecer os fatos narrados pela vítima. Entretanto, não resta dúvidas de que CRISTIANE é a autora do fato denunciado pois (i) a vítima reconheceu a denunciada como a pessoa que adquiriu o televisor, após observar a foto de CRISTIANE aposta em seu RG (Id 118441270 – f. 43 da autuação original) e (ii) a operadora Claro informou que a linha telefônica (16) 99459-7186 está em nome da denunciada, inclusive confirmando o endereço residencial informado por ela quanto do seu depoimento na delegacia (Id 118441270 – f. 33 da autuação original). Laudo pericial de Id 118441269 – f. 12/14 da autuação original confirmou a inidoneidade das cédulas. Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA como incursa no artigo 289, § 1º, do Código Penal (...)." A denúncia foi recebida em 05 de agosto de 2022 (ID 353039441) e, após a instrução, sobreveio a sentença absolutória (ID 353039490), sob o fundamento de não existir prova de ter a ré concorrido para a infração penal. Em suas razões recursais (ID 353039491), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma da sentença para condenar a recorrida, sustentando que o conjunto probatório é apto a comprovar a autoria delitiva. A defesa apresentou contrarrazões (ID 353039494) requerendo a manutenção da sentença. Nesta Corte, o parecer da Procuradoria Regional da República foi pelo desprovimento do recurso ministerial (ID 359414019). É o relatório. Sujeito à revisão, na forma regimental. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela acusação e passo ao seu exame. Irresignado com a r. sentença que absolveu a ré, o Parquet Federal requer a reforma da decisão, com a consequente condenação da apelada como incursa no art. 289, §1º, CP. Não merece acolhimento o pleito formulado pelo órgão ministerial. Da materialidade A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 353039421), que revela a apreensão de 11 (onze) cédulas, uma delas no importe de R$ 100,00 (cem reais) e as outras dez no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) com indícios de falsificação, e pelo laudo de perícia (ID 353039421 – fls. 14/16), que concluiu pela inautenticidade das notas. Da autoria Em contrapartida, no tocante à autoria delitiva, o conjunto probatório se desvela frágil e insuficiente a amparar um decreto condenatório. Inicialmente, cumpre destacar que as únicas provas que, em tese, militariam em desfavor da recorrida seriam o seu reconhecimento pela vítima e a titularidade da linha telefônica utilizada na prática delitiva. Ocorre que, in casu, é evidente a nulidade do reconhecimento pessoal da ré realizado na fase policial e, como bem destacado no parecer ministerial, “o reconhecimento pessoal da ré ratificado em audiência judicial encontra-se irremediavelmente contaminado pelo contato visual fotográfico pretérito e irregular, bem como pelo longo decurso de tempo desde a data dos fatos, não constituindo prova autônoma e base segura para confirmar a autoria delitiva” (ID 359414019). Ora, no caso dos autos, nos moldes já destacados pela juíza sentenciante, “a vítima efetuou o reconhecimento fotográfico da investigada, afirmando tratar-se da mesma pessoa que realizou as tratativas de compra. Consta do Auto de Reconhecimento fotográfico que, ‘ao olhar atentamente para a fotografia do RG da autora, afirmou sem sobra de dúvidas tratar-se de CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA’ (ID 118441270).” Como visto, o ato de reconhecimento na seara policial se deu com a mera análise pela vítima de fotografia constante do documento de identidade da ré, em absoluto desacordo com o previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Neste ponto, importa sublinhar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.886/SC, estabeleceu que o procedimento previsto no artigo 226, CPP, é obrigatório, de maneira que a prova produzida em desacordo com a lei deve ser considerada nula. O Supremo Tribunal Federal também se alinhou a esta interpretação, quando do julgamento do RHC 206.846/SP, sendo certo que a posição jurisprudencial majoritária e atual é no sentido de que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, sob pena de considerar-se o ato inválido (nulo). É o caso dos autos, em que não houve a adoção de procedimentos mínimos prescritos pela legislação processual penal, não sendo possível admitir a sua validade. Não obstante haja ressalva jurisprudencial no sentido de que a nulidade do reconhecimento policial pode ser superada quando este é confirmado em juízo e apoiado em outros elementos de prova, isso não é o que se observa na hipótese em apreço. Isso porque, da maneira como delineados os fatos no caso em análise (em que houve o fornecimento na esfera policial de fotografia da recorrida à vítima, sem a devida adoção dos procedimentos adequados previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, e no qual houve longo decurso de tempo entre a data dos fatos e o momento da audiência judicial – transcurso de quatro anos entre uma ocasião e outra), a ratificação do reconhecimento pessoal da ré em audiência judicial se encontra contaminado, não constituindo prova segura apta a reputar comprovada a autoria delitiva. Destaco, ainda, que, além de todas as questões mencionadas acima, a ratificação do reconhecimento da ré em sede de audiência não se deu de maneira segura e livre de dúvidas pela vítima, a qual, em um primeiro momento, ao ser questionada se lembrava e reconhecia a ré, afirmou apenas que "pela chamada de vídeo, aparentemente é" (ID 353039473 - 06m02s a 06m10s - Grifei). Ora, não há como considerar como efetivamente ratificado em juízo o reconhecimento pessoal da acusada em razão de simples suposição ou presunção, acolhendo como certo reconhecimento pessoal com base em afirmação tão frágil, de que a ré "aparentemente é" a pessoa com quem a vítima conversou quando da data dos fatos (repise-se, fatos estes que ocorreram quatro anos antes da data da audiência). Outrossim, os demais elementos probatórios coligidos a este feito suscitam dúvidas razoáveis acerca de como ocorreu a conduta criminosa narrada na exordial, inexistindo provas concretas, seguras e indubitáveis, suficientes a sustentar uma condenação criminal. Pois bem, ultrapassada a questão do reconhecimento da ré pela vítima, resta apenas o mero indício de autoria decorrente da detenção, pela ré, de titularidade da linha telefônica utilizada no ato criminoso. Ocorre que, como bem sublinhado em primeiro grau, a simples titularidade de linha telefônica é elemento demasiadamente frágil para, por si só, comprovar a autoria e amparar um decreto condenatório, mormente na hipótese em tela, em que os informantes arrolados pela defesa descreveram em juízo versão plausível, possível de realmente ter ocorrido da forma como narrada. Os informantes arrolados pela defesa relataram que, não obstante a apelada de fato detivesse a titularidade da linha telefônica utilizada na negociação da televisão obtida com as cédulas falsas apreendidas, as tratativas e a prática delitiva foram realizadas por terceira pessoa, com o auxílio do filho da ré (que forneceu à terceira pessoa o chip de titularidade de sua genitora). Confira-se o teor das declarações fornecidas pelos informantes: “O informante Diogo Henrique de Oliveira Silva, filho da ré, por sua vez, disse que conheceu uma menina, Eduarda, que disse que tinha umas notas e queria comprar alguma coisa para usar o dinheiro. Ficou assim porque sabia que era errado, mas, na má influencia de amizade, ela o convenceu. Disse que ia procurar um chip em sua casa, que era de sua mãe e ninguém usava, pegaram esse Facebook e conversaram. Se passou pelo marido dela e combinaram de buscar a tv em Sertãozinho. Ficou meio com o pé atrás, imaginou que era coisa errada, e ela disse que dava o dinheiro, fariam só essa e mais nada. Chamou o motorista de aplicativo, chegou lá, pegou a televisão e veio embora. Sua consciência pesou, cortou amizade com ela, todo vínculo, e hoje não a vê mais na cidade. Sua mãe não tinha ciência de nada, perguntou se tinha algum chip dentro de casa. Negou, negou, sua consciência foi pesando, porque causou muito..., ela ficou envergonhada na família e sempre o ajudou. Abriu o jogo para ela, que realmente fez isso, se arrepende bastante, está envergonhado. Mudou totalmente as amizades, começou a trabalhar certinho, honesto. Queria pedir mil desculpas, porque errou, quer ressarcir a pessoa com juros, o que a pessoa achar melhor. Sua mãe não tinha ciência nenhuma de que pegou o chip, revirou a casa atrás de um chip. Ela não tem participação nenhuma nisso, só o réu. Se arrepende bastante, está muito envergonhado por ter colocado ela nessa situação vergonhosa. As notas eram verdadeiras, masse questionou se era mesmo, porque estava meio estranha, mas ela disse que daria um dinheiro para ele se fosse no lugar dela. Foi no posto e já estava combinado de pegar no Posto Malagueta. Morava em Pontal, cidade vizinha de Sertãozinho. Disse que não queria mais contato com essa pessoa, porque foi muito errado passar alguém para trás, não gostaria que fizessem isso com ele. Depois disso, preferiu jogar o chip fora e queimá-lo, ficou envergonhado de ter o chip dentro de casa. Conheceu essa menina como Eduardo, onde iam era só Duda e Eduarda. Hoje não a vê mais na cidade e não tem nenhum contato com ela. A outra pessoa que estaria no carro era motorista de aplicativo, não tem nenhuma relação com o depoente. Só foi pago para levá-lo para buscar a televisão. Não foi de moto, foi de carro. Depois que sua mãe falou com ele, negou, mas quando viu que ela ficou muito envergonhada, a consciência pesou e falou que pegou o chip e, na má influência... não se recorda se foi Eduarda quem fez o vídeo. Já faz muitos anos, ela que tinha visto o anúncio. Ligou, disse que era o marido dela para passar confiança na pessoa. Indagado se permitiu que Eduarda usasse o chip para fazer a ligação, disse que sim. Quem fez a ligação foi Eduarda. Dito que carmina reconheceu Cristiane, disse que não, sua mãe estava na área de serviço. Eduarda tem um pouco os traços de sua mãe. Quem tinha o dinheiro era ela, mas não sabe de onde ela conseguiu. Ela disse que lhe daria uns 50 reais se fosse buscar a tv para ela e acabou indo na conversa dela. Já faz tempo, cortou todo vínculo com ela, nem a vê mais na cidade. O informante Rodrigo de Oliveira, irmão da ré, por sua vez, disse que conheceu os fatos através de sua irmã. Ela o procurou porque estava muito abatida com a situação, disse que achava que Diogo havia aprontado alguma cosia e ela foi chamada na Delegacia e não sabia o que era. Pediu ajuda dele como advogado para ver o que aconteceu direitinho. Falou com Diogo, ele disse que fez a aquisição do equipamento, pegou um uber para outra cidade, pegou a tv e fez o pagamento com cédulas duvidosas. Desabou, porque não foi essa educação que deram. Trabalha nesse meio de criança e adolescente e vê acontecer com outras famílias, quando acontece com eles, fica impotente. Nesse período ele estava dando trabalho, na transição de adolescente para a fase adulta, meio rebelde. Conversava muito com ele a respeito disso, que más companhias não levam a lugar algum. Conversou com ele, disse que ele precisava ser homem e reparar os danos causados a outras pessoas, assumir seus erros. Depois disso ele mudou totalmente, está trabalhando fixo agora, de freelance e nunca mais apresentou nenhum problema. Ele disse que achou o chip na casa de sua mãe, onde moravam, conseguiu o chip jogado na casa lá. a questão das cédulas, ele sabia que tinha cédulas duvidosas no meio, tanto que falou para ele que, como errou, tem que assumir seus erros.” (transcrições extraídas da r. sentença de ID 353039490) A meu ver, não há como desconsiderar a possibilidade de os fatos realmente terem ocorrido nos moldes descritos pelos informantes, sobretudo se levarmos em consideração o quão usual é que práticas delitivas desta natureza se deem com a utilização de linha telefônica cadastrada em nome de terceiro inocente, haja vista que os verdadeiros autores do fato delituoso buscam agir de maneira a ocultar a sua real identidade e, por conseguinte, garantir sua impunidade. Destarte, ausentes provas seguras que amparem o decreto condenatório e existindo dúvidas razoáveis acerca de como ocorreram os fatos, entendo de rigor a absolvição da recorrida com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos moldes impostos pelo princípio do in dubio pro reo. Como se sabe, o princípio do in dubio pro reo constitui garantia fundamental do processo penal e decorre diretamente da presunção de inocência, impondo que toda dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito seja resolvida em favor do acusado. Assim, a condenação criminal somente é legítima quando amparada por prova robusta, capaz de conduzir à certeza necessária acerca da responsabilidade penal da parte ré. Na ausência desse grau de convicção, qualquer juízo condenatório se torna incompatível com o Estado Democrático de Direito, pois não se admite que alguém seja criminalmente condenado com base em suposições, presunções frágeis ou provas insuficientes. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, mantendo a absolvição da ré, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. É como voto. EMENTA Ementa. Direito penal. Apelação criminal do Ministério Público Federal. Moeda falsa/Assimilados. Art. 289, § 1º, do Código Penal. Materialidade comprovada. Autoria não demonstrada. Reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Reconhecimento fotográfico irregular na fase policial. Contaminação da ratificação judicial. Jurisprudência do STF e do STJ. Titularidade de linha telefônica como indício insuficiente. Existência de versão defensiva plausível corroborada por prova oral. Dúvida razoável. Princípio do in dubio pro reo. Manutenção da absolvição. Recurso da acusação a que se nega provimento. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu a acusada da imputação do crime de introdução em circulação de moeda falsa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva no crime de moeda falsa; e (ii) saber se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal pode fundamentar decreto condenatório, quando não corroborado por outras provas robustas. III. Razões de decidir A materialidade delitiva restou comprovada por boletim de ocorrência e laudo pericial que atestaram a falsidade das cédulas apreendidas. O reconhecimento pessoal da acusada, realizado na fase policial por meio exclusivo de fotografia, ocorreu em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sendo, portanto, inválido, à luz da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. A ratificação do reconhecimento em juízo mostrou-se comprometida pelo prévio contato visual irregular, pelo longo decurso de tempo entre os fatos e a audiência e pela ausência de firmeza no depoimento da vítima, não constituindo prova autônoma e segura de autoria. A mera titularidade da linha telefônica utilizada na negociação configura indício frágil, incapaz, por si só, de sustentar condenação criminal, especialmente diante da existência de versão defensiva plausível, confirmada por prova oral, indicando a atuação de terceiros sem ciência da acusada. Ausentes provas seguras e subsistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição da recorrida. IV. Dispositivo e tese Recurso da acusação a que se nega provimento. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido, não podendo fundamentar decreto condenatório quando não corroborado por provas autônomas e seguras; 2. A titularidade de linha telefônica, desacompanhada de outros elementos probatórios robustos, é insuficiente para comprovar a autoria no crime de introdução em circulação de moeda falsa; 3. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 289, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC; STF, RHC 206.846/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, mantendo a absolvição da ré, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONY APARECIDO ZANQUETA

OAB: 228769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5007462-90.2021.4.03.6102 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: RONY APARECIDO ZANQUETA - SP228769-A APELADO: CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (ID 353039490), que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA da imputação do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal. Narra a denúncia (ID 353039440): "No dia 15 de abril de 2021, a denunciada, por meio de pessoa cuja identidade é ignorada, introduziu em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 e dez moedas inidôneas de R$ 50,00, tendo consciência dessa falsidade. Segundo se apurou, a vítima Carmina Félix da Rocha inseriu um anúncio numa rede social para a venda de um televisor marca Samsumg, de quarenta polegadas. Na data dos fatos, a denunciada entrou em contato com a vítima através do aplicativo whatsapp, por meio da linha telefônica (16) 99459-7186 e, após negociação (incluindo a troca de mensagens através de chamada de vídeo), acabou concluindo a aquisição do aludido televisor pelo valor de R$ 1.300,00. Em meio ao diálogo, CRISTIANE informa que o seu marido seria o responsável pela retirada do aparelho televisor (vide conversas inseridas no Id 118441269 – f. 15/25 da autuação original), o que acabou ocorrendo no pátio do posto de combustíveis “Malagueta”, em Sertãozinho/SP, quando o suposto marido da denunciada retirou o aparelho e entregou o dinheiro. Dias depois da entrega da TV, a vítima acabou descobrindo que, entre as notas utilizadas para o pagamento, havia uma cédula de R$ 100,00 e dez de R$ 50,00 falsas, totalizando R$ 600,00, razão pela qual lavrou o boletim de ocorrência copiado no Id 118441269 – f. 03/06 da autuação original. Ouvida pela autoridade policial (Id 118441269 – f. 09 da autuação original), a denunciada não reconheceu a linha telefônica utilizada na negociação e disse desconhecer os fatos narrados pela vítima. Entretanto, não resta dúvidas de que CRISTIANE é a autora do fato denunciado pois (i) a vítima reconheceu a denunciada como a pessoa que adquiriu o televisor, após observar a foto de CRISTIANE aposta em seu RG (Id 118441270 – f. 43 da autuação original) e (ii) a operadora Claro informou que a linha telefônica (16) 99459-7186 está em nome da denunciada, inclusive confirmando o endereço residencial informado por ela quanto do seu depoimento na delegacia (Id 118441270 – f. 33 da autuação original). Laudo pericial de Id 118441269 – f. 12/14 da autuação original confirmou a inidoneidade das cédulas. Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA como incursa no artigo 289, § 1º, do Código Penal (...)." A denúncia foi recebida em 05 de agosto de 2022 (ID 353039441) e, após a instrução, sobreveio a sentença absolutória (ID 353039490), sob o fundamento de não existir prova de ter a ré concorrido para a infração penal. Em suas razões recursais (ID 353039491), o Ministério Público Federal pleiteia a reforma da sentença para condenar a recorrida, sustentando que o conjunto probatório é apto a comprovar a autoria delitiva. A defesa apresentou contrarrazões (ID 353039494) requerendo a manutenção da sentença. Nesta Corte, o parecer da Procuradoria Regional da República foi pelo desprovimento do recurso ministerial (ID 359414019). É o relatório. Sujeito à revisão, na forma regimental. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela acusação e passo ao seu exame. Irresignado com a r. sentença que absolveu a ré, o Parquet Federal requer a reforma da decisão, com a consequente condenação da apelada como incursa no art. 289, §1º, CP. Não merece acolhimento o pleito formulado pelo órgão ministerial. Da materialidade A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID 353039421), que revela a apreensão de 11 (onze) cédulas, uma delas no importe de R$ 100,00 (cem reais) e as outras dez no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) com indícios de falsificação, e pelo laudo de perícia (ID 353039421 – fls. 14/16), que concluiu pela inautenticidade das notas. Da autoria Em contrapartida, no tocante à autoria delitiva, o conjunto probatório se desvela frágil e insuficiente a amparar um decreto condenatório. Inicialmente, cumpre destacar que as únicas provas que, em tese, militariam em desfavor da recorrida seriam o seu reconhecimento pela vítima e a titularidade da linha telefônica utilizada na prática delitiva. Ocorre que, in casu, é evidente a nulidade do reconhecimento pessoal da ré realizado na fase policial e, como bem destacado no parecer ministerial, “o reconhecimento pessoal da ré ratificado em audiência judicial encontra-se irremediavelmente contaminado pelo contato visual fotográfico pretérito e irregular, bem como pelo longo decurso de tempo desde a data dos fatos, não constituindo prova autônoma e base segura para confirmar a autoria delitiva” (ID 359414019). Ora, no caso dos autos, nos moldes já destacados pela juíza sentenciante, “a vítima efetuou o reconhecimento fotográfico da investigada, afirmando tratar-se da mesma pessoa que realizou as tratativas de compra. Consta do Auto de Reconhecimento fotográfico que, ‘ao olhar atentamente para a fotografia do RG da autora, afirmou sem sobra de dúvidas tratar-se de CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA’ (ID 118441270).” Como visto, o ato de reconhecimento na seara policial se deu com a mera análise pela vítima de fotografia constante do documento de identidade da ré, em absoluto desacordo com o previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Neste ponto, importa sublinhar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.886/SC, estabeleceu que o procedimento previsto no artigo 226, CPP, é obrigatório, de maneira que a prova produzida em desacordo com a lei deve ser considerada nula. O Supremo Tribunal Federal também se alinhou a esta interpretação, quando do julgamento do RHC 206.846/SP, sendo certo que a posição jurisprudencial majoritária e atual é no sentido de que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, sob pena de considerar-se o ato inválido (nulo). É o caso dos autos, em que não houve a adoção de procedimentos mínimos prescritos pela legislação processual penal, não sendo possível admitir a sua validade. Não obstante haja ressalva jurisprudencial no sentido de que a nulidade do reconhecimento policial pode ser superada quando este é confirmado em juízo e apoiado em outros elementos de prova, isso não é o que se observa na hipótese em apreço. Isso porque, da maneira como delineados os fatos no caso em análise (em que houve o fornecimento na esfera policial de fotografia da recorrida à vítima, sem a devida adoção dos procedimentos adequados previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, e no qual houve longo decurso de tempo entre a data dos fatos e o momento da audiência judicial – transcurso de quatro anos entre uma ocasião e outra), a ratificação do reconhecimento pessoal da ré em audiência judicial se encontra contaminado, não constituindo prova segura apta a reputar comprovada a autoria delitiva. Destaco, ainda, que, além de todas as questões mencionadas acima, a ratificação do reconhecimento da ré em sede de audiência não se deu de maneira segura e livre de dúvidas pela vítima, a qual, em um primeiro momento, ao ser questionada se lembrava e reconhecia a ré, afirmou apenas que "pela chamada de vídeo, aparentemente é" (ID 353039473 - 06m02s a 06m10s - Grifei). Ora, não há como considerar como efetivamente ratificado em juízo o reconhecimento pessoal da acusada em razão de simples suposição ou presunção, acolhendo como certo reconhecimento pessoal com base em afirmação tão frágil, de que a ré "aparentemente é" a pessoa com quem a vítima conversou quando da data dos fatos (repise-se, fatos estes que ocorreram quatro anos antes da data da audiência). Outrossim, os demais elementos probatórios coligidos a este feito suscitam dúvidas razoáveis acerca de como ocorreu a conduta criminosa narrada na exordial, inexistindo provas concretas, seguras e indubitáveis, suficientes a sustentar uma condenação criminal. Pois bem, ultrapassada a questão do reconhecimento da ré pela vítima, resta apenas o mero indício de autoria decorrente da detenção, pela ré, de titularidade da linha telefônica utilizada no ato criminoso. Ocorre que, como bem sublinhado em primeiro grau, a simples titularidade de linha telefônica é elemento demasiadamente frágil para, por si só, comprovar a autoria e amparar um decreto condenatório, mormente na hipótese em tela, em que os informantes arrolados pela defesa descreveram em juízo versão plausível, possível de realmente ter ocorrido da forma como narrada. Os informantes arrolados pela defesa relataram que, não obstante a apelada de fato detivesse a titularidade da linha telefônica utilizada na negociação da televisão obtida com as cédulas falsas apreendidas, as tratativas e a prática delitiva foram realizadas por terceira pessoa, com o auxílio do filho da ré (que forneceu à terceira pessoa o chip de titularidade de sua genitora). Confira-se o teor das declarações fornecidas pelos informantes: “O informante Diogo Henrique de Oliveira Silva, filho da ré, por sua vez, disse que conheceu uma menina, Eduarda, que disse que tinha umas notas e queria comprar alguma coisa para usar o dinheiro. Ficou assim porque sabia que era errado, mas, na má influencia de amizade, ela o convenceu. Disse que ia procurar um chip em sua casa, que era de sua mãe e ninguém usava, pegaram esse Facebook e conversaram. Se passou pelo marido dela e combinaram de buscar a tv em Sertãozinho. Ficou meio com o pé atrás, imaginou que era coisa errada, e ela disse que dava o dinheiro, fariam só essa e mais nada. Chamou o motorista de aplicativo, chegou lá, pegou a televisão e veio embora. Sua consciência pesou, cortou amizade com ela, todo vínculo, e hoje não a vê mais na cidade. Sua mãe não tinha ciência de nada, perguntou se tinha algum chip dentro de casa. Negou, negou, sua consciência foi pesando, porque causou muito..., ela ficou envergonhada na família e sempre o ajudou. Abriu o jogo para ela, que realmente fez isso, se arrepende bastante, está envergonhado. Mudou totalmente as amizades, começou a trabalhar certinho, honesto. Queria pedir mil desculpas, porque errou, quer ressarcir a pessoa com juros, o que a pessoa achar melhor. Sua mãe não tinha ciência nenhuma de que pegou o chip, revirou a casa atrás de um chip. Ela não tem participação nenhuma nisso, só o réu. Se arrepende bastante, está muito envergonhado por ter colocado ela nessa situação vergonhosa. As notas eram verdadeiras, masse questionou se era mesmo, porque estava meio estranha, mas ela disse que daria um dinheiro para ele se fosse no lugar dela. Foi no posto e já estava combinado de pegar no Posto Malagueta. Morava em Pontal, cidade vizinha de Sertãozinho. Disse que não queria mais contato com essa pessoa, porque foi muito errado passar alguém para trás, não gostaria que fizessem isso com ele. Depois disso, preferiu jogar o chip fora e queimá-lo, ficou envergonhado de ter o chip dentro de casa. Conheceu essa menina como Eduardo, onde iam era só Duda e Eduarda. Hoje não a vê mais na cidade e não tem nenhum contato com ela. A outra pessoa que estaria no carro era motorista de aplicativo, não tem nenhuma relação com o depoente. Só foi pago para levá-lo para buscar a televisão. Não foi de moto, foi de carro. Depois que sua mãe falou com ele, negou, mas quando viu que ela ficou muito envergonhada, a consciência pesou e falou que pegou o chip e, na má influência... não se recorda se foi Eduarda quem fez o vídeo. Já faz muitos anos, ela que tinha visto o anúncio. Ligou, disse que era o marido dela para passar confiança na pessoa. Indagado se permitiu que Eduarda usasse o chip para fazer a ligação, disse que sim. Quem fez a ligação foi Eduarda. Dito que carmina reconheceu Cristiane, disse que não, sua mãe estava na área de serviço. Eduarda tem um pouco os traços de sua mãe. Quem tinha o dinheiro era ela, mas não sabe de onde ela conseguiu. Ela disse que lhe daria uns 50 reais se fosse buscar a tv para ela e acabou indo na conversa dela. Já faz tempo, cortou todo vínculo com ela, nem a vê mais na cidade. O informante Rodrigo de Oliveira, irmão da ré, por sua vez, disse que conheceu os fatos através de sua irmã. Ela o procurou porque estava muito abatida com a situação, disse que achava que Diogo havia aprontado alguma cosia e ela foi chamada na Delegacia e não sabia o que era. Pediu ajuda dele como advogado para ver o que aconteceu direitinho. Falou com Diogo, ele disse que fez a aquisição do equipamento, pegou um uber para outra cidade, pegou a tv e fez o pagamento com cédulas duvidosas. Desabou, porque não foi essa educação que deram. Trabalha nesse meio de criança e adolescente e vê acontecer com outras famílias, quando acontece com eles, fica impotente. Nesse período ele estava dando trabalho, na transição de adolescente para a fase adulta, meio rebelde. Conversava muito com ele a respeito disso, que más companhias não levam a lugar algum. Conversou com ele, disse que ele precisava ser homem e reparar os danos causados a outras pessoas, assumir seus erros. Depois disso ele mudou totalmente, está trabalhando fixo agora, de freelance e nunca mais apresentou nenhum problema. Ele disse que achou o chip na casa de sua mãe, onde moravam, conseguiu o chip jogado na casa lá. a questão das cédulas, ele sabia que tinha cédulas duvidosas no meio, tanto que falou para ele que, como errou, tem que assumir seus erros.” (transcrições extraídas da r. sentença de ID 353039490) A meu ver, não há como desconsiderar a possibilidade de os fatos realmente terem ocorrido nos moldes descritos pelos informantes, sobretudo se levarmos em consideração o quão usual é que práticas delitivas desta natureza se deem com a utilização de linha telefônica cadastrada em nome de terceiro inocente, haja vista que os verdadeiros autores do fato delituoso buscam agir de maneira a ocultar a sua real identidade e, por conseguinte, garantir sua impunidade. Destarte, ausentes provas seguras que amparem o decreto condenatório e existindo dúvidas razoáveis acerca de como ocorreram os fatos, entendo de rigor a absolvição da recorrida com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos moldes impostos pelo princípio do in dubio pro reo. Como se sabe, o princípio do in dubio pro reo constitui garantia fundamental do processo penal e decorre diretamente da presunção de inocência, impondo que toda dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito seja resolvida em favor do acusado. Assim, a condenação criminal somente é legítima quando amparada por prova robusta, capaz de conduzir à certeza necessária acerca da responsabilidade penal da parte ré. Na ausência desse grau de convicção, qualquer juízo condenatório se torna incompatível com o Estado Democrático de Direito, pois não se admite que alguém seja criminalmente condenado com base em suposições, presunções frágeis ou provas insuficientes. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, mantendo a absolvição da ré, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. É como voto. EMENTA Ementa. Direito penal. Apelação criminal do Ministério Público Federal. Moeda falsa/Assimilados. Art. 289, § 1º, do Código Penal. Materialidade comprovada. Autoria não demonstrada. Reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Reconhecimento fotográfico irregular na fase policial. Contaminação da ratificação judicial. Jurisprudência do STF e do STJ. Titularidade de linha telefônica como indício insuficiente. Existência de versão defensiva plausível corroborada por prova oral. Dúvida razoável. Princípio do in dubio pro reo. Manutenção da absolvição. Recurso da acusação a que se nega provimento. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu a acusada da imputação do crime de introdução em circulação de moeda falsa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva no crime de moeda falsa; e (ii) saber se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal pode fundamentar decreto condenatório, quando não corroborado por outras provas robustas. III. Razões de decidir A materialidade delitiva restou comprovada por boletim de ocorrência e laudo pericial que atestaram a falsidade das cédulas apreendidas. O reconhecimento pessoal da acusada, realizado na fase policial por meio exclusivo de fotografia, ocorreu em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sendo, portanto, inválido, à luz da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. A ratificação do reconhecimento em juízo mostrou-se comprometida pelo prévio contato visual irregular, pelo longo decurso de tempo entre os fatos e a audiência e pela ausência de firmeza no depoimento da vítima, não constituindo prova autônoma e segura de autoria. A mera titularidade da linha telefônica utilizada na negociação configura indício frágil, incapaz, por si só, de sustentar condenação criminal, especialmente diante da existência de versão defensiva plausível, confirmada por prova oral, indicando a atuação de terceiros sem ciência da acusada. Ausentes provas seguras e subsistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição da recorrida. IV. Dispositivo e tese Recurso da acusação a que se nega provimento. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido, não podendo fundamentar decreto condenatório quando não corroborado por provas autônomas e seguras; 2. A titularidade de linha telefônica, desacompanhada de outros elementos probatórios robustos, é insuficiente para comprovar a autoria no crime de introdução em circulação de moeda falsa; 3. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 289, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC; STF, RHC 206.846/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, mantendo a absolvição da ré, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI Relator do Acórdão