5007459-09.2024.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007459-09.2024.4.03.6110 RECORRENTE: ELISABETE TOBIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVETE FERNANDA TOBIAS - SP341281-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta que a aplicação literal e taxativa da relação prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, para afastar a isenção em relação a enfermidades não expressamente contempladas, viola os princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º) e da isonomia tributária (artigo 150, II). Afirma que suas enfermidades — Lúpus Eritematoso Sistêmico e Esclerose Sistêmica — apresentam gravidade, efeitos e impacto econômico equivalentes ou superiores aos das moléstias contempladas na legislação. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Competência constitucional e disciplina legal Nos termos do artigo 102, III, "a", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. O artigo 1.030 do Código de Processo Civil disciplina o juízo de admissibilidade exercido pelo órgão jurisdicional de origem, indicando as hipóteses de negativa de seguimento, retratação, sobrestamento, seleção como representativo da controvérsia e, por fim, o reexame dos demais pressupostos de admissibilidade e remessa ao Supremo Tribunal Federal. II.2. Exame dos requisitos gerais de admissibilidade Compete ao juízo de origem verificar os pressupostos recursais gerais: a) legitimidade; b) interesse; c) recorribilidade da decisão; d) tempestividade; e) adequação. Tais requisitos encontram-se regularmente demonstrados, pois a parte recorrente possui legitimidade e interesse, na medida em que restou sucumbente; o recurso extraordinário é o instrumento adequado para veicular alegação de violação aos artigos 1º, III, 145, § 1º, e 150, II, da Constituição Federal; e o apelo foi interposto dentro do prazo legal. II.3. Requisitos específicos: prequestionamento e repercussão geral O recurso também atende aos requisitos específicos. II.3.1. Prequestionamento Verifica-se que a Turma Recursal apreciou expressamente a matéria constitucional ventilada, atendendo o pressuposto do prequestionamento. O acórdão recorrido examinou a controvérsia nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). MOLÉSTIA GRAVE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou totalmente improcedente o pedido de reconhecimento do direito à isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, bem como de repetição do indébito tributário, sob a alegação de ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico e esclerose sistêmica. A decisão recorrida também havia indeferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) saber se é possível estender a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) a patologias reumatológicas graves e crônicas (Lúpus Eritematoso Sistêmico e Esclerose Sistêmica) não listadas expressamente no rol legal. III. Razões de decidir 3. O benefício da justiça gratuita deve ser deferido à parte autora, tendo em vista que o indeferimento proferido pelo juízo de origem não observou os parâmetros adequados diante da demonstração de despesas médicas elevadas que comprometem a sua subsistência. 4. A concessão de isenção tributária exige o cumprimento de requisitos estabelecidos em lei formal, devendo as normas concessivas de desoneração fiscal ser interpretadas de forma restritiva, sendo vedado ao Poder Judiciário aplicar a analogia para estender o benefício a patologias não catalogadas pelo legislador, independentemente de sua gravidade. 5. O laudo pericial judicial atestou que a autora é portadora de patologias reumatológicas graves e crônicas (Lúpus e Esclerose Sistêmica), mas consignou expressamente que ela não está acometida por nenhuma das moléstias elencadas no rol legal taxativo, o que afasta o direito à isenção pretendida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita, mantendo a improcedência do pedido principal. II.3.2. Demonstração da repercussão geral Nos termos do artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, é ônus do recorrente demonstrar a existência de repercussão geral. Constatado que tal encargo foi adequadamente cumprido, a análise quanto ao mérito da repercussão geral compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual este Juízo limita-se à verificação formal da demonstração apresentada. II.4. Ausência de óbices ao processamento Ressalte-se que não se verifica óbice formal à admissibilidade do recurso sob a perspectiva do artigo 1.030, I e III, do Código de Processo Civil. Não há decisão do Supremo Tribunal Federal negando repercussão geral à matéria discutida, tampouco se trata de hipótese em que o acórdão recorrido esteja fundado em precedente obrigatório cuja observância imponha a inadmissão imediata do recurso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil e no artigo 11, VII, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, admito o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISABETE TOBIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007459-09.2024.4.03.6110 RECORRENTE: ELISABETE TOBIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVETE FERNANDA TOBIAS - SP341281-N RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta que a aplicação literal e taxativa da relação prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, para afastar a isenção em relação a enfermidades não expressamente contempladas, viola os princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º) e da isonomia tributária (artigo 150, II). Afirma que suas enfermidades — Lúpus Eritematoso Sistêmico e Esclerose Sistêmica — apresentam gravidade, efeitos e impacto econômico equivalentes ou superiores aos das moléstias contempladas na legislação. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Competência constitucional e disciplina legal Nos termos do artigo 102, III, "a", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. O artigo 1.030 do Código de Processo Civil disciplina o juízo de admissibilidade exercido pelo órgão jurisdicional de origem, indicando as hipóteses de negativa de seguimento, retratação, sobrestamento, seleção como representativo da controvérsia e, por fim, o reexame dos demais pressupostos de admissibilidade e remessa ao Supremo Tribunal Federal. II.2. Exame dos requisitos gerais de admissibilidade Compete ao juízo de origem verificar os pressupostos recursais gerais: a) legitimidade; b) interesse; c) recorribilidade da decisão; d) tempestividade; e) adequação. Tais requisitos encontram-se regularmente demonstrados, pois a parte recorrente possui legitimidade e interesse, na medida em que restou sucumbente; o recurso extraordinário é o instrumento adequado para veicular alegação de violação aos artigos 1º, III, 145, § 1º, e 150, II, da Constituição Federal; e o apelo foi interposto dentro do prazo legal. II.3. Requisitos específicos: prequestionamento e repercussão geral O recurso também atende aos requisitos específicos. II.3.1. Prequestionamento Verifica-se que a Turma Recursal apreciou expressamente a matéria constitucional ventilada, atendendo o pressuposto do prequestionamento. O acórdão recorrido examinou a controvérsia nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). MOLÉSTIA GRAVE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou totalmente improcedente o pedido de reconhecimento do direito à isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, bem como de repetição do indébito tributário, sob a alegação de ser portadora de lúpus eritematoso sistêmico e esclerose sistêmica. A decisão recorrida também havia indeferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) saber se é possível estender a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) a patologias reumatológicas graves e crônicas (Lúpus Eritematoso Sistêmico e Esclerose Sistêmica) não listadas expressamente no rol legal. III. Razões de decidir 3. O benefício da justiça gratuita deve ser deferido à parte autora, tendo em vista que o indeferimento proferido pelo juízo de origem não observou os parâmetros adequados diante da demonstração de despesas médicas elevadas que comprometem a sua subsistência. 4. A concessão de isenção tributária exige o cumprimento de requisitos estabelecidos em lei formal, devendo as normas concessivas de desoneração fiscal ser interpretadas de forma restritiva, sendo vedado ao Poder Judiciário aplicar a analogia para estender o benefício a patologias não catalogadas pelo legislador, independentemente de sua gravidade. 5. O laudo pericial judicial atestou que a autora é portadora de patologias reumatológicas graves e crônicas (Lúpus e Esclerose Sistêmica), mas consignou expressamente que ela não está acometida por nenhuma das moléstias elencadas no rol legal taxativo, o que afasta o direito à isenção pretendida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido apenas para deferir os benefícios da justiça gratuita, mantendo a improcedência do pedido principal. II.3.2. Demonstração da repercussão geral Nos termos do artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, é ônus do recorrente demonstrar a existência de repercussão geral. Constatado que tal encargo foi adequadamente cumprido, a análise quanto ao mérito da repercussão geral compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, razão pela qual este Juízo limita-se à verificação formal da demonstração apresentada. II.4. Ausência de óbices ao processamento Ressalte-se que não se verifica óbice formal à admissibilidade do recurso sob a perspectiva do artigo 1.030, I e III, do Código de Processo Civil. Não há decisão do Supremo Tribunal Federal negando repercussão geral à matéria discutida, tampouco se trata de hipótese em que o acórdão recorrido esteja fundado em precedente obrigatório cuja observância imponha a inadmissão imediata do recurso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil e no artigo 11, VII, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, admito o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL