5007457-21.2023.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007457-21.2023.8.21.0005/RS EXEQUENTE : LEANDRA RACHEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RS095559) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 89 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 95 ), sustentando, em síntese, que, em relação ao Contrato n. 1210835079, o débito foi quitado mediante renegociação, razão pela qual o valor pago a maior antes da quitação deveria ser restituído. Quanto ao Contrato n. 1211136998, alegou que o laudo não observou a descaracterização da mora do devedor, tampouco incluiu os valores pagos a maior, os quais deveriam ser atualizados pelo IGP-M desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (01/07/2021). Requereu, assim, a intimação do perito para prestar esclarecimentos e a inclusão de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido, nos termos da sentença. A parte executada, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 96 ), sustentando que o laudo não considerou o depósito por ela realizado. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 99 ), por meio da qual prestou os esclarecimentos solicitados e ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Intimadas acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (Ev. 100 e 101), ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (Ev. 105). Na sequência, sobreveio decisão do Juízo de origem ( Ev. 108 ), que determinou a expedição de alvará em favor do perito, declarou encerrada a instrução e abriu prazo para apresentação de memoriais. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que o perito respondeu às impugnações apresentadas pelas partes ( Ev. 99 ), prestando os esclarecimentos solicitados e ratificando os cálculos anteriormente apresentados. Embora regularmente intimadas acerca dos esclarecimentos (Ev. 100 e 101), as partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Ev. 105), não tendo sido apresentada nova impugnação aos esclarecimentos prestados. Desse modo, prestados os esclarecimentos pelo perito, sem que sobre eles tenha recaído nova impugnação pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial ( Ev. 89 ), bem como os esclarecimentos prestados ( Ev. 99 ). O pagamento do perito já foi realizado. À origem.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor LEANDRA RACHEL DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DA SILVA FERREIRA
OAB: 95559/RS
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007457-21.2023.8.21.0005/RS EXEQUENTE : LEANDRA RACHEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RS095559) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 89 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 95 ), sustentando, em síntese, que, em relação ao Contrato n. 1210835079, o débito foi quitado mediante renegociação, razão pela qual o valor pago a maior antes da quitação deveria ser restituído. Quanto ao Contrato n. 1211136998, alegou que o laudo não observou a descaracterização da mora do devedor, tampouco incluiu os valores pagos a maior, os quais deveriam ser atualizados pelo IGP-M desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (01/07/2021). Requereu, assim, a intimação do perito para prestar esclarecimentos e a inclusão de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido, nos termos da sentença. A parte executada, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 96 ), sustentando que o laudo não considerou o depósito por ela realizado. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 99 ), por meio da qual prestou os esclarecimentos solicitados e ratificou os cálculos anteriormente apresentados. Intimadas acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (Ev. 100 e 101), ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (Ev. 105). Na sequência, sobreveio decisão do Juízo de origem ( Ev. 108 ), que determinou a expedição de alvará em favor do perito, declarou encerrada a instrução e abriu prazo para apresentação de memoriais. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que o perito respondeu às impugnações apresentadas pelas partes ( Ev. 99 ), prestando os esclarecimentos solicitados e ratificando os cálculos anteriormente apresentados. Embora regularmente intimadas acerca dos esclarecimentos (Ev. 100 e 101), as partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Ev. 105), não tendo sido apresentada nova impugnação aos esclarecimentos prestados. Desse modo, prestados os esclarecimentos pelo perito, sem que sobre eles tenha recaído nova impugnação pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial ( Ev. 89 ), bem como os esclarecimentos prestados ( Ev. 99 ). O pagamento do perito já foi realizado. À origem.