Detalhe do processo

5007456-22.2026.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5007456-22.2026.8.21.0008/RS ACUSADO : JEFERSON DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A) : Márcio Gilbran Müller Gonçalves (OAB RS065422) DESPACHO/DECISÃO 1. A defesa de JEFERSON DA SILVA PINHEIRO apresentou resposta à acusação no Ev. 27.1 . Arguiu, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase de inquérito, sustentando a inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal e a ocorrência de induzimento por parte dos agentes policiais, com base nas diretrizes do Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou a ausência de intenção de matar e pleiteou a absolvição sumária ou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, sustentando a ocorrência de desistência voluntária. Por fim, arrolou testemunhas e requereu o benefício da justiça gratuita. O Ministério Público manifestou-se no Ev. 30.1 . 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade do reconhecimento de pessoa A premissa defensiva não merece acolhimento nesta fase processual. O ato questionado foi realizado durante a fase investigativa e teve como finalidade a identificação inicial do suspeito de efetuar os disparos. Como bem salientado pelo Ministério Público, a vítima já havia apontado a autoria do fato a um indivíduo conhecido pela alcunha de "Gói", indicando a existência de relação de conhecimento anterior entre as partes, motivada por desentendimentos ligados à atividade do tráfico de drogas. O próprio Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça , invocado pela defesa, estabelece em sua tese número 6 que é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, quando não se tratar de apontar indivíduo desconhecido com base na memória visual, mas sim de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Ademais, o valor probatório do reconhecimento e as circunstâncias em que foi realizado serão oportunamente avaliados por este Juízo juntamente com as demais provas a serem colhidas sob o crivo do contraditório judicial. Não há, portanto, vício que comprometa a justa causa para a ação penal ou que justifique a rejeição da denúncia ou absolvição sumária neste momento. Portanto, afasto a preliminar de nulidade. 2.2. Das teses de desclassificação e de absolvição sumária A defesa postula a absolvição sumária do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do fato para o crime de lesão corporal, argumentando que os disparos atingiram apenas a perna da vítima, região não vital, o que afastaria a intenção de matar. Sustenta, ainda, a ocorrência de desistência voluntária, uma vez que o agressor poderia ter prosseguido com a conduta, mas optou por cessar os disparos. Trata-se de matéria que exige aprofundada incursão no mérito e valoração do conjunto probatório, cuja competência constitucional é exclusiva do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. A existência de indícios mínimos de autoria e a comprovação da materialidade, consubstanciada no laudo pericial de lesões corporais da vítima ( processo 5024946-96.2022.8.21.0008/RS, evento 25, LAUDO2 ), impõem a regular instrução do processo. A decisão que recebe a denúncia (art. 396 do CPP) e a que rejeita o pedido de absolvição sumária (art. 397 do CPP) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório (AgRg no RHC n. 167.765/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, STJ, DJe 20/10/2022). Dessa forma, indefiro os pedidos de absolvição sumária e de desclassificação imediata. 2.3. Da assistência judiciária gratuita O acusado postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, acostando aos autos a declaração de hipossuficiência financeira no evento 27, DECLPOBRE4 , bem como seu contracheque ( 27.5 ). Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao réu , suspendendo a exigibilidade de eventuais custas processuais. No caso em apreço, a necessidade da medida resta evidenciada, considerando documentação comprobatória de hipossuficiência acostada. 3. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento de pessoa; b) indefiro os pedidos de absolvição sumária e de desclassificação da conduta nesta fase processual; c) defiro ao acusado o benefício da assistência judiciária gratuita; 4. Intime-se o Ministério Público para qualificar devidamente e informar o endereço de todas as testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. Int. D.L.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEFERSON DA SILVA PINHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO GILBRAN MÜLLER GONÇALVES

OAB: 65422/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5007456-22.2026.8.21.0008/RS ACUSADO : JEFERSON DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A) : Márcio Gilbran Müller Gonçalves (OAB RS065422) DESPACHO/DECISÃO 1. A defesa de JEFERSON DA SILVA PINHEIRO apresentou resposta à acusação no Ev. 27.1 . Arguiu, em sede preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase de inquérito, sustentando a inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal e a ocorrência de induzimento por parte dos agentes policiais, com base nas diretrizes do Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou a ausência de intenção de matar e pleiteou a absolvição sumária ou a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, sustentando a ocorrência de desistência voluntária. Por fim, arrolou testemunhas e requereu o benefício da justiça gratuita. O Ministério Público manifestou-se no Ev. 30.1 . 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade do reconhecimento de pessoa A premissa defensiva não merece acolhimento nesta fase processual. O ato questionado foi realizado durante a fase investigativa e teve como finalidade a identificação inicial do suspeito de efetuar os disparos. Como bem salientado pelo Ministério Público, a vítima já havia apontado a autoria do fato a um indivíduo conhecido pela alcunha de "Gói", indicando a existência de relação de conhecimento anterior entre as partes, motivada por desentendimentos ligados à atividade do tráfico de drogas. O próprio Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça , invocado pela defesa, estabelece em sua tese número 6 que é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, quando não se tratar de apontar indivíduo desconhecido com base na memória visual, mas sim de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Ademais, o valor probatório do reconhecimento e as circunstâncias em que foi realizado serão oportunamente avaliados por este Juízo juntamente com as demais provas a serem colhidas sob o crivo do contraditório judicial. Não há, portanto, vício que comprometa a justa causa para a ação penal ou que justifique a rejeição da denúncia ou absolvição sumária neste momento. Portanto, afasto a preliminar de nulidade. 2.2. Das teses de desclassificação e de absolvição sumária A defesa postula a absolvição sumária do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação do fato para o crime de lesão corporal, argumentando que os disparos atingiram apenas a perna da vítima, região não vital, o que afastaria a intenção de matar. Sustenta, ainda, a ocorrência de desistência voluntária, uma vez que o agressor poderia ter prosseguido com a conduta, mas optou por cessar os disparos. Trata-se de matéria que exige aprofundada incursão no mérito e valoração do conjunto probatório, cuja competência constitucional é exclusiva do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. A existência de indícios mínimos de autoria e a comprovação da materialidade, consubstanciada no laudo pericial de lesões corporais da vítima ( processo 5024946-96.2022.8.21.0008/RS, evento 25, LAUDO2 ), impõem a regular instrução do processo. A decisão que recebe a denúncia (art. 396 do CPP) e a que rejeita o pedido de absolvição sumária (art. 397 do CPP) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório (AgRg no RHC n. 167.765/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, STJ, DJe 20/10/2022). Dessa forma, indefiro os pedidos de absolvição sumária e de desclassificação imediata. 2.3. Da assistência judiciária gratuita O acusado postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, acostando aos autos a declaração de hipossuficiência financeira no evento 27, DECLPOBRE4 , bem como seu contracheque ( 27.5 ). Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao réu , suspendendo a exigibilidade de eventuais custas processuais. No caso em apreço, a necessidade da medida resta evidenciada, considerando documentação comprobatória de hipossuficiência acostada. 3. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento de pessoa; b) indefiro os pedidos de absolvição sumária e de desclassificação da conduta nesta fase processual; c) defiro ao acusado o benefício da assistência judiciária gratuita; 4. Intime-se o Ministério Público para qualificar devidamente e informar o endereço de todas as testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova. Int. D.L.