5007453-82.2023.4.03.6321
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007453-82.2023.4.03.6321 AUTOR: O. V. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MARCELO SILVA - SP427362 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS objetivando a "concessão do auxílio-doença, caso seja constatada a incapacidade temporária da parte autora para exercer sua atividade laborativa; e) Alternativamente, caso haja incapacidade permanente para o trabalho, pede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; f) O pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo em 17.05.2023 (...)" Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a declaração de ID 305719043. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991). Caso concreto. De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora não está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais. Extrai-se do laudo pericial: A análise do caso concreto parte de um evento agudo e grave (acidente de motocicleta em 08/08/2021), cuja natureza e extensão das lesões (politraumatismo com múltiplas fraturas) são incapacitantes em sua fase inicial. O tratamento de tais lesões, envolvendo internação hospitalar, possíveis intervenções cirúrgicas e um prolongado período de reabilitação, estabelece um nexo causal direto com a incapacidade laboral temporária. É medicamente plausível e esperado que o autor tenha permanecido incapacitado para sua atividade habitual de motoboy durante todo o processo de recuperação pós-traumática. Contudo, a avaliação da incapacidade é dinâmica. O exame físico realizado na data da perícia (24/02/2025) é o marco para a avaliação do estado atual do periciando. Nele, não foram constatadas sequelas funcionais objetivas e relevantes que justifiquem a manutenção da incapacidade. As fraturas encontram- se consolidadas do ponto de vista funcional, sem déficits de mobilidade, força ou equilíbrio que impeçam o exercício de sua profissão. A infecção de pele residual é de leve intensidade e não representa um impedimento para o trabalho. Desta forma, é possível conciliar o histórico apresentado com os achados atuais. Houve um período de incapacidade laboral temporária, que se iniciou na data do acidente (08/08/2021) e perdurou por todo o período de tratamento e convalescença das graves lesões sofridas. No entanto, com a evolução clínica favorável e a consolidação das fraturas, o autor recuperou sua capacidade funcional, não se observando, na data deste exame, elementos objetivos que sustentem a alegação de incapacidade. (...) 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Sim. No período de convalescência após as cirurgias, iniciando em 08/08/2021 e com retorno da capacidade laboral verificado na data da presente perícia. A impugnação da parte autora ao laudo pericial não merece prosperar (ID 455022976). Observo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Vale ressaltar que a incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade atual, quando do exame realizado em 24/02/2025, considerando a atividade habitual de motoboy. Relatórios e declarações de médicos particulares não servem para infirmar as conclusões contidas no laudo do médico perito, uma vez que estes documentos médicos são dotados de critérios e finalidades muito diferentes. A necessidade de complementação da prova pericial é aferida em cada caso. Assim, o deferimento de nova manifestação do perito e de quesitos suplementares depende da verificação de dúvida razoável surgidas a partir do laudo pericial. Questionamentos que poderiam ter sido apresentados desde a propositura da demanda não tem o condão de autorizar a intimação do perito para apresentar esclarecimentos. Observa-se, no caso, a partir da prova pericial, que o quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes. O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário. Neste cenário, à luz dos elementos dos autos, deve prevalecer a conclusão pericial. Analisando os dados do CNIS observo que a parte autora manteve vínculo formal de emprego com a NOVA LITORAL PIZZARIA LTDA, no período de 01/08/2015 a 10/01/2019 (ID 353308275). Constam novas contribuições vertidas, na qualidade de contribuinte individual, a partir da competência de 11/2021. Resta evidente, neste cenário, a desvinculação do INSS na data do acidente ocorrido em 08/08/2021, conforme artigo 15 da lei 8.213/91. Relevante anotar que não estão presentes os requisitos para a extensão do período de graça. Assim, em razão da ausência da qualidade de segurado na data do acidente (DII), a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade temporária pretendido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ORLANDO VOLANTE JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007453-82.2023.4.03.6321 AUTOR: O. V. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO MARCELO SILVA - SP427362 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS objetivando a "concessão do auxílio-doença, caso seja constatada a incapacidade temporária da parte autora para exercer sua atividade laborativa; e) Alternativamente, caso haja incapacidade permanente para o trabalho, pede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; f) O pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo em 17.05.2023 (...)" Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a declaração de ID 305719043. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991). Caso concreto. De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora não está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais. Extrai-se do laudo pericial: A análise do caso concreto parte de um evento agudo e grave (acidente de motocicleta em 08/08/2021), cuja natureza e extensão das lesões (politraumatismo com múltiplas fraturas) são incapacitantes em sua fase inicial. O tratamento de tais lesões, envolvendo internação hospitalar, possíveis intervenções cirúrgicas e um prolongado período de reabilitação, estabelece um nexo causal direto com a incapacidade laboral temporária. É medicamente plausível e esperado que o autor tenha permanecido incapacitado para sua atividade habitual de motoboy durante todo o processo de recuperação pós-traumática. Contudo, a avaliação da incapacidade é dinâmica. O exame físico realizado na data da perícia (24/02/2025) é o marco para a avaliação do estado atual do periciando. Nele, não foram constatadas sequelas funcionais objetivas e relevantes que justifiquem a manutenção da incapacidade. As fraturas encontram- se consolidadas do ponto de vista funcional, sem déficits de mobilidade, força ou equilíbrio que impeçam o exercício de sua profissão. A infecção de pele residual é de leve intensidade e não representa um impedimento para o trabalho. Desta forma, é possível conciliar o histórico apresentado com os achados atuais. Houve um período de incapacidade laboral temporária, que se iniciou na data do acidente (08/08/2021) e perdurou por todo o período de tratamento e convalescença das graves lesões sofridas. No entanto, com a evolução clínica favorável e a consolidação das fraturas, o autor recuperou sua capacidade funcional, não se observando, na data deste exame, elementos objetivos que sustentem a alegação de incapacidade. (...) 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Sim. No período de convalescência após as cirurgias, iniciando em 08/08/2021 e com retorno da capacidade laboral verificado na data da presente perícia. A impugnação da parte autora ao laudo pericial não merece prosperar (ID 455022976). Observo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Vale ressaltar que a incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade atual, quando do exame realizado em 24/02/2025, considerando a atividade habitual de motoboy. Relatórios e declarações de médicos particulares não servem para infirmar as conclusões contidas no laudo do médico perito, uma vez que estes documentos médicos são dotados de critérios e finalidades muito diferentes. A necessidade de complementação da prova pericial é aferida em cada caso. Assim, o deferimento de nova manifestação do perito e de quesitos suplementares depende da verificação de dúvida razoável surgidas a partir do laudo pericial. Questionamentos que poderiam ter sido apresentados desde a propositura da demanda não tem o condão de autorizar a intimação do perito para apresentar esclarecimentos. Observa-se, no caso, a partir da prova pericial, que o quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes. O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário. Neste cenário, à luz dos elementos dos autos, deve prevalecer a conclusão pericial. Analisando os dados do CNIS observo que a parte autora manteve vínculo formal de emprego com a NOVA LITORAL PIZZARIA LTDA, no período de 01/08/2015 a 10/01/2019 (ID 353308275). Constam novas contribuições vertidas, na qualidade de contribuinte individual, a partir da competência de 11/2021. Resta evidente, neste cenário, a desvinculação do INSS na data do acidente ocorrido em 08/08/2021, conforme artigo 15 da lei 8.213/91. Relevante anotar que não estão presentes os requisitos para a extensão do período de graça. Assim, em razão da ausência da qualidade de segurado na data do acidente (DII), a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade temporária pretendido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal