Detalhe do processo

5007452-04.2022.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5007452-04.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: KEILA DAS GRACAS CALDEIRA GOMES DE SOUZA CPF: 012.131.086-83 RÉU: DIEGO TADEU DOS SANTOS MAFALDO CPF: 083.396.046-60 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS ajuizada por KEILA DAS GRAÇAS CALDEIRA GOMES DE SOUZA em face do ESPÓLIO DE DIEGO TADEU DOS SANTOS MAFALDO, representado por OSWALDO MAFALDO, e de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A autora relatou que, em 12/3/2022, por volta das 3h, sofreu acidente de trânsito em Belo Horizonte/MG, enquanto conduzia sua motocicleta, ocasião em que colidiu frontalmente com outra motocicleta, conduzida por Diego, que veio a falecer. Sustentou que a colisão decorreu de culpa exclusiva do condutor do outro veículo, que trafegava em alta velocidade e sob a influência de álcool e substâncias ilícitas, conforme demonstram o laudo toxicológico e o Boletim de Ocorrência. Em decorrência do acidente, narrou ter sofrido amputação traumática da perna esquerda, fraturas nos membros superiores, lesão neurológica no braço esquerdo e diversas outras complicações físicas e emocionais. Alegou ter ficado incapacitada para o trabalho, circunstância que a obrigou a se mudar para outra cidade em razão da falta de recursos financeiros, passando a depender do auxílio de terceiros. Em sede de tutela antecipada, pleiteou que os réus fossem compelidos a custear imediatamente a prótese e o pagamento de pensão mensal, bem como requereu o bloqueio de bens até o limite do valor atribuído à causa. No mérito, postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais — abrangendo as despesas já realizadas e o valor da motocicleta —, danos morais e danos estéticos, além da fixação de pensão mensal vitalícia correspondente à renda que auferia antes do acidente, com termo inicial na data do sinistro. Em decisão liminar (ID 9694288149), foi indeferida a tutela de urgência. A autora interpôs agravo de instrumento ao qual foi negado provimento (ID 10203874295). Na contestação (ID 9815776636), a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS argumentou que, embora tivesse sido celebrado contrato de seguro com Diego, proprietário da motocicleta BMW/F800 envolvida no acidente, a seguradora não poderia ser responsabilizada pelos danos alegados pela autora. Afirmou que o evento ocorreu em circunstâncias que configuram hipótese expressa de exclusão de risco, pois o condutor encontrava-se sob o efeito de álcool e de substâncias entorpecentes, conforme o Boletim de Ocorrência e os exames toxicológicos. Invocou cláusulas específicas do contrato de seguro que excluem da cobertura os sinistros ocorridos nessas condições. Acrescentou que não foram contratadas coberturas específicas para danos morais e estéticos, os quais constituem riscos excluídos da apólice vigente, razão pela qual os pedidos correspondentes deveriam ser julgados improcedentes. Ressaltou, ainda, que, ainda que fosse reconhecida eventual responsabilidade do segurado, sua obrigação se limitaria ao reembolso, ao espólio, dos valores efetivamente pagos à autora, observados os limites contratualmente previstos para danos materiais e corporais, desde que demonstrados o nexo causal e a condenação judicial do espólio. Acrescentou, por fim, que, até aquele momento, não havia mora da seguradora, motivo pelo qual não incidiriam juros. Além disso, aduziu que a autora conduzia sua motocicleta sem habilitação específica, circunstância que poderia caracterizar culpa concorrente ou até mesmo afastar o dever de indenizar. Impugnou os valores pleiteados, especialmente quanto à motocicleta, cujo valor de mercado indicado pela autora (R$ 7.922,00) superaria o constante da Tabela Fipe (R$ 7.004,00). Sustentou, ainda, que, em caso de procedência do pedido, o veículo salvado deveria ser entregue à seguradora. Também questionou a ausência de documentação suficiente para comprovar os gastos alegados com medicação, fisioterapia, mudança e despesas domésticas. Ao final, requereu que eventual condenação observasse os limites contratuais da apólice e que fossem abatidos os valores eventualmente percebidos pela autora a título de benefício previdenciário (INSS) ou de seguro obrigatório (DPVAT). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 9816662705). Na contestação (ID 9818903444), o réu OSVALDO MAFALDO, em nome próprio e na qualidade de representante do ESPÓLIO DE DIEGO TADEU DOS SANTOS MAFALDO, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou do acidente nem possuía responsabilidade legal pelos atos do falecido, que era maior e capaz. Requereu, assim, a extinção do processo em relação à sua pessoa. Quanto ao mérito, sustentou que a autora teria causado o acidente ao invadir a pista contrária, sem habilitação para conduzir motocicleta e com a CNH vencida. Defendeu a existência de culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da autora, circunstância apta a afastar o dever de indenizar. Impugnou todos os pedidos, sob o fundamento de inexistirem provas dos danos materiais, dos lucros cessantes, da invalidez e das despesas médicas, defendendo a realização de perícia. Por fim, argumentou que as indenizações por danos morais e estéticos não deveriam ser cumuladas e requereu que eventual condenação observasse os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Impugnação às contestações (ID 9846476773), na qual a parte autora reiterou suas alegações e os pedidos iniciais. Posteriormente, a autora e o réu Osvaldo apresentaram proposta de acordo com o objetivo de promover a extinção parcial do processo (ID 10172190439). Ajustaram o pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 29.250,00 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta reais), além da entrega de uma motocicleta BMW/F800, devidamente reformada e em perfeitas condições de uso e funcionamento, avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em contrapartida, a autora concedeu plena quitação ao réu Osvaldo e ao Espólio de Diego, abrangendo o débito principal, bem como eventuais danos materiais, morais e lucros cessantes. Convencionaram, ainda, o prosseguimento do processo apenas em relação ao valor remanescente, exclusivamente em face da seguradora. No tocante às provas, a autora manifestou-se pela homologação do acordo celebrado, bem como pelo julgamento antecipado da lide em relação à ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID 10249077046). Em manifestação (ID 10263375721), a seguradora sustentou, inicialmente, que a eventual homologação do acordo celebrado entre a autora e o segurado deveria acarretar a extinção integral do processo, inclusive em relação à própria seguradora, em razão da perda superveniente da legitimidade passiva. Fundamentou essa tese na Súmula 529 do STJ, segundo a qual é vedado ao terceiro prejudicado ajuizar ação diretamente contra a seguradora sem a presença do segurado no polo passivo. Subsidiariamente, caso a preliminar não fosse acolhida, requereu a produção de prova documental complementar, prova testemunhal para elucidar as circunstâncias do sinistro, depoimento pessoal da autora, perícia médica destinada a apurar o grau de invalidez, expedição de ofício à Seguradora Líder para informar eventual recebimento do seguro DPVAT e expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de benefícios previdenciários decorrentes do acidente. O réu Osvaldo requereu a homologação do acordo (ID 10322919839). Na sequência, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da preliminar arguida pela seguradora, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 529 do STJ (ID 10419549722). Em resposta, a autora requereu o afastamento da preliminar, com o reconhecimento da validade do acordo parcial e o prosseguimento da ação exclusivamente em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, objetivando o pagamento do saldo indenizatório pleiteado. Em seguida, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e não havendo nenhuma nulidade a ser sanada ou preliminar a ser analisada, comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, verifico que o acordo celebrado entre a autora e o Espólio de Diego Tadeu dos Santos Mafaldo preenche os requisitos de validade, inexistindo qualquer vício que impeça sua homologação. Assim, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação da transação. Resta analisar, entretanto, se o processo pode prosseguir exclusivamente em face da seguradora. A resposta é negativa. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 529, "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano." Isso porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a relação jurídica securitária é estabelecida entre seguradora e segurado, inexistindo vínculo jurídico direto entre a seguradora e o terceiro prejudicado. A responsabilidade da seguradora perante o terceiro somente pode ser examinada quando o segurado integra a lide, uma vez que sua obrigação decorre do contrato de seguro e possui natureza de garantia ou de reembolso da responsabilidade civil do segurado. No caso concreto, o segurado (representado por seu espólio) celebrou acordo com a autora, reconhecendo a composição integral do litígio em relação à sua responsabilidade civil, tendo a demandante lhe conferido plena quitação quanto aos danos decorrentes do acidente. Embora as partes tenham convencionado que o feito prosseguiria apenas contra a seguradora quanto a suposto saldo remanescente, tal estipulação produz efeitos exclusivamente entre os signatários da transação, não sendo apta a criar obrigação processual ou material em desfavor da Porto Seguro, que não aderiu ao ajuste. A propósito, em situação análoga, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A VÍTIMA E O CAUSADOR DO DANO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos da súmula nº 529 do Superior Tribunal de Justiça, "no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano". - A condenação direta e solidária da seguradora agravante em relação aos pedidos iniciais não é possível quando seu segurado, que também era réu na ação, reconheceu a sua responsabilidade ao celebrar acordo com a parte autora, e esta, por sua vez, deu a ele quitação geral em relação a todos os pedidos iniciais da ação originária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0481.15.019853-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2018, publicação da súmula em 19/06/2018) (grifo nosso). Desse modo, homologado o acordo e extinta a relação processual em relação ao segurado, torna-se inviável o prosseguimento da demanda exclusivamente em face da seguradora, sob pena de afronta à Súmula nº 529 do STJ. Consequentemente, resta prejudicada a análise das demais preliminares e dos requerimentos probatórios formulados pela Porto Seguro. Ante o exposto, i) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre a autora e o ESPÓLIO DE DIEGO TADEU DOS SANTOS MAFALDO, representado por OSVALDO MAFALDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, em relação a tais partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; ii) ACOLHO a preliminar suscitada pela ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e JULGO EXTINTO o processo também em relação à seguradora, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor da ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos à parte autora (ID 9694288149). Sendo o caso de intimação pessoal, considera-se a parte intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e sejam os autos remetidos ao tribunal independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida a CNPDP respectiva, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações necessárias. Vale a presente como carta, ofício, mandado e carta precatória para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KEILA DAS GRACAS CALDEIRA GOMES DE SOUZA

Réu OSVALDO MAFALDO

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MENDELSON ANGELO DIAS

OAB: 36311/MG

GIOVANNA COUTO FANTAGUZZI DIAS

OAB: 213217/MG

JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ

OAB: 24600/MG

CLAUDIO APARECIDO VIEIRA ROCHA

OAB: 55627/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5007452-04.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: KEILA DAS GRACAS CALDEIRA GOMES DE SOUZA CPF: 012.131.086-83 RÉU: DIEGO TADEU DOS SANTOS MAFALDO CPF: 083.396.046-60 e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS ajuizada por KEILA DAS GRAÇAS CALDEIRA GOMES DE SOUZA em face do ESPÓLIO DE DIEGO TADEU DOS SANTOS MAFALDO, representado por OSWALDO MAFALDO, e de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A autora relatou que, em 12/3/2022, por volta das 3h, sofreu acidente de trânsito em Belo Horizonte/MG, enquanto conduzia sua motocicleta, ocasião em que colidiu frontalmente com outra motocicleta, conduzida por Diego, que veio a falecer. Sustentou que a colisão decorreu de culpa exclusiva do condutor do outro veículo, que trafegava em alta velocidade e sob a influência de álcool e substâncias ilícitas, conforme demonstram o laudo toxicológico e o Boletim de Ocorrência. Em decorrência do acidente, narrou ter sofrido amputação traumática da perna esquerda, fraturas nos membros superiores, lesão neurológica no braço esquerdo e diversas outras complicações físicas e emocionais. Alegou ter ficado incapacitada para o trabalho, circunstância que a obrigou a se mudar para outra cidade em razão da falta de recursos financeiros, passando a depender do auxílio de terceiros. Em sede de tutela antecipada, pleiteou que os réus fossem compelidos a custear imediatamente a prótese e o pagamento de pensão mensal, bem como requereu o bloqueio de bens até o limite do valor atribuído à causa. No mérito, postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais — abrangendo as despesas já realizadas e o valor da motocicleta —, danos morais e danos estéticos, além da fixação de pensão mensal vitalícia correspondente à renda que auferia antes do acidente, com termo inicial na data do sinistro. Em decisão liminar (ID 9694288149), foi indeferida a tutela de urgência. A autora interpôs agravo de instrumento ao qual foi negado provimento (ID 10203874295). Na contestação (ID 9815776636), a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS argumentou que, embora tivesse sido celebrado contrato de seguro com Diego, proprietário da motocicleta BMW/F800 envolvida no acidente, a seguradora não poderia ser responsabilizada pelos danos alegados pela autora. Afirmou que o evento ocorreu em circunstâncias que configuram hipótese expressa de exclusão de risco, pois o condutor encontrava-se sob o efeito de álcool e de substâncias entorpecentes, conforme o Boletim de Ocorrência e os exames toxicológicos. Invocou cláusulas específicas do contrato de seguro que excluem da cobertura os sinistros ocorridos nessas condições. Acrescentou que não foram contratadas coberturas específicas para danos morais e estéticos, os quais constituem riscos excluídos da apólice vigente, razão pela qual os pedidos correspondentes deveriam ser julgados improcedentes. Ressaltou, ainda, que, ainda que fosse reconhecida eventual responsabilidade do segurado, sua obrigação se limitaria ao reembolso, ao espólio, dos valores efetivamente pagos à autora, observados os limites contratualmente previstos para danos materiais e corporais, desde que demonstrados o nexo causal e a condenação judicial do espólio. Acrescentou, por fim, que, até aquele momento, não havia mora da seguradora, motivo pelo qual não incidiriam juros. Além disso, aduziu que a autora conduzia sua motocicleta sem habilitação específica, circunstância que poderia caracterizar culpa concorrente ou até mesmo afastar o dever de indenizar. Impugnou os valores pleiteados, especialmente quanto à motocicleta, cujo valor de mercado indicado pela autora (R$ 7.922,00) superaria o constante da Tabela Fipe (R$ 7.004,00). Sustentou, ainda, que, em caso de procedência do pedido, o veículo salvado deveria ser entregue à seguradora. Também questionou a ausência de documentação suficiente para comprovar os gastos alegados com medicação, fisioterapia, mudança e despesas domésticas. Ao final, requereu que eventual condenação observasse os limites contratuais da apólice e que fossem abatidos os valores eventualmente percebidos pela autora a título de benefício previdenciário (INSS) ou de seguro obrigatório (DPVAT). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 9816662705). Na contestação (ID 9818903444), o réu OSVALDO MAFALDO, em nome próprio e na qualidade de representante do ESPÓLIO DE DIEGO TADEU DOS SANTOS MAFALDO, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou do acidente nem possuía responsabilidade legal pelos atos do falecido, que era maior e capaz. Requereu, assim, a extinção do processo em relação à sua pessoa. Quanto ao mérito, sustentou que a autora teria causado o acidente ao invadir a pista contrária, sem habilitação para conduzir motocicleta e com a CNH vencida. Defendeu a existência de culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da autora, circunstância apta a afastar o dever de indenizar. Impugnou todos os pedidos, sob o fundamento de inexistirem provas dos danos materiais, dos lucros cessantes, da invalidez e das despesas médicas, defendendo a realização de perícia. Por fim, argumentou que as indenizações por danos morais e estéticos não deveriam ser cumuladas e requereu que eventual condenação observasse os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Impugnação às contestações (ID 9846476773), na qual a parte autora reiterou suas alegações e os pedidos iniciais. Posteriormente, a autora e o réu Osvaldo apresentaram proposta de acordo com o objetivo de promover a extinção parcial do processo (ID 10172190439). Ajustaram o pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 29.250,00 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta reais), além da entrega de uma motocicleta BMW/F800, devidamente reformada e em perfeitas condições de uso e funcionamento, avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em contrapartida, a autora concedeu plena quitação ao réu Osvaldo e ao Espólio de Diego, abrangendo o débito principal, bem como eventuais danos materiais, morais e lucros cessantes. Convencionaram, ainda, o prosseguimento do processo apenas em relação ao valor remanescente, exclusivamente em face da seguradora. No tocante às provas, a autora manifestou-se pela homologação do acordo celebrado, bem como pelo julgamento antecipado da lide em relação à ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID 10249077046). Em manifestação (ID 10263375721), a seguradora sustentou, inicialmente, que a eventual homologação do acordo celebrado entre a autora e o segurado deveria acarretar a extinção integral do processo, inclusive em relação à própria seguradora, em razão da perda superveniente da legitimidade passiva. Fundamentou essa tese na Súmula 529 do STJ, segundo a qual é vedado ao terceiro prejudicado ajuizar ação diretamente contra a seguradora sem a presença do segurado no polo passivo. Subsidiariamente, caso a preliminar não fosse acolhida, requereu a produção de prova documental complementar, prova testemunhal para elucidar as circunstâncias do sinistro, depoimento pessoal da autora, perícia médica destinada a apurar o grau de invalidez, expedição de ofício à Seguradora Líder para informar eventual recebimento do seguro DPVAT e expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de benefícios previdenciários decorrentes do acidente. O réu Osvaldo requereu a homologação do acordo (ID 10322919839). Na sequência, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da preliminar arguida pela seguradora, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 529 do STJ (ID 10419549722). Em resposta, a autora requereu o afastamento da preliminar, com o reconhecimento da validade do acordo parcial e o prosseguimento da ação exclusivamente em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, objetivando o pagamento do saldo indenizatório pleiteado. Em seguida, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e não havendo nenhuma nulidade a ser sanada ou preliminar a ser analisada, comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, verifico que o acordo celebrado entre a autora e o Espólio de Diego Tadeu dos Santos Mafaldo preenche os requisitos de validade, inexistindo qualquer vício que impeça sua homologação. Assim, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, impõe-se a homologação da transação. Resta analisar, entretanto, se o processo pode prosseguir exclusivamente em face da seguradora. A resposta é negativa. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 529, "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano." Isso porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a relação jurídica securitária é estabelecida entre seguradora e segurado, inexistindo vínculo jurídico direto entre a seguradora e o terceiro prejudicado. A responsabilidade da seguradora perante o terceiro somente pode ser examinada quando o segurado integra a lide, uma vez que sua obrigação decorre do contrato de seguro e possui natureza de garantia ou de reembolso da responsabilidade civil do segurado. No caso concreto, o segurado (representado por seu espólio) celebrou acordo com a autora, reconhecendo a composição integral do litígio em relação à sua responsabilidade civil, tendo a demandante lhe conferido plena quitação quanto aos danos decorrentes do acidente. Embora as partes tenham convencionado que o feito prosseguiria apenas contra a seguradora quanto a suposto saldo remanescente, tal estipulação produz efeitos exclusivamente entre os signatários da transação, não sendo apta a criar obrigação processual ou material em desfavor da Porto Seguro, que não aderiu ao ajuste. A propósito, em situação análoga, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A VÍTIMA E O CAUSADOR DO DANO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos da súmula nº 529 do Superior Tribunal de Justiça, "no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano". - A condenação direta e solidária da seguradora agravante em relação aos pedidos iniciais não é possível quando seu segurado, que também era réu na ação, reconheceu a sua responsabilidade ao celebrar acordo com a parte autora, e esta, por sua vez, deu a ele quitação geral em relação a todos os pedidos iniciais da ação originária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0481.15.019853-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2018, publicação da súmula em 19/06/2018) (grifo nosso). Desse modo, homologado o acordo e extinta a relação processual em relação ao segurado, torna-se inviável o prosseguimento da demanda exclusivamente em face da seguradora, sob pena de afronta à Súmula nº 529 do STJ. Consequentemente, resta prejudicada a análise das demais preliminares e dos requerimentos probatórios formulados pela Porto Seguro. Ante o exposto, i) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre a autora e o ESPÓLIO DE DIEGO TADEU DOS SANTOS MAFALDO, representado por OSVALDO MAFALDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, em relação a tais partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; ii) ACOLHO a preliminar suscitada pela ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e JULGO EXTINTO o processo também em relação à seguradora, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor da ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferidos à parte autora (ID 9694288149). Sendo o caso de intimação pessoal, considera-se a parte intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e sejam os autos remetidos ao tribunal independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida a CNPDP respectiva, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações necessárias. Vale a presente como carta, ofício, mandado e carta precatória para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina