Detalhe do processo

5007446-73.2026.8.21.0041

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007446-73.2026.8.21.0041/RS AUTOR : EMELIE KERSTIN BRAGANCA WEINSCHENCK ADVOGADO(A) : CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos cumulada com Pensão Mensal Vitalícia ajuizada por EMELIE KERSTIN BRAGANÇA WEINSCHENCK em face de DHIONATA DE SOUZA ALVES e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . A autora narrou que conviveu em união com o primeiro demandado, com quem teve uma filha, mantendo histórico documentado de violência doméstica, que culminou em anterior condenação criminal e na concessão de medidas protetivas de urgência. Afirmou que, na data de 28 de fevereiro de 2025, o primeiro réu voltou a invadir sua residência e a proferir graves ameaças. Esclareceu que acionou a Brigada Militar, cuja guarnição compareceu ao local, mas se retirou sem realizar buscas no perímetro e sem encaminhá-la a local seguro. Sustentou que, cerca de uma hora e meia após a saída da viatura policial, o demandado ingressou novamente no imóvel e desferiu múltiplos golpes de faca contra suas costas e nuca, enquanto ela segurava a filha lactente nos braços. Asseverou que o ataque causou lesão medular gravíssima e irreversível, resultando em quadro definitivo de tetraplegia espástica e perda de funções esfincterianas, conforme atestado em laudo pericial oficial do Instituto-Geral de Perícias. Informou que o agressor foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Canela à pena privativa de liberdade de trinta anos, dois meses e vinte dias de reclusão por tentativa de feminicídio triplamente qualificado. Com base nesses fatos, defendeu a responsabilidade civil subjetiva e objetiva do agressor, bem como a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Sul por omissão específica na proteção à mulher vítima de violência doméstica. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a fixação de pensão mensal provisória no montante de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais), correspondente ao seu último salário comprovado em carteira de trabalho, a ser adimplida solidariamente pelos réus mediante depósito judicial ou inclusão em folha de pagamento estadual. Postulou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça e a juntada de farta prova documental. É a síntese. Passo a decidir. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em apreço, a demandante comprovou a impossibilidade do exercício de atividade laborativa formal decorrente de sequela motora grave, conforme Laudo Pericial Indireto nº 117197/2026 do IGP/RS ( evento 1, OUT5 ) e cópia de sua Carteira de Trabalho Digital ( evento 1, OUT5, página 36 ). Restou evidenciada a expressiva oneração financeira da autora com despesas contínuas de cuidados médicos e assistenciais, de modo que DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça . O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo o seu parágrafo terceiro a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. No que tange à probabilidade do direito em relação ao réu DHIONATA DE SOUZA ALVES , os elementos coligidos aos autos conferem elevado grau de verossimilhança à pretensão autoral. A prática do ato ilícito doloso e a autoria dos golpes de arma branca contra a requerente restaram confirmadas pela Sentença Penal Condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Canela na Ação Penal nº 5001755-15.2025.8.21.0041/RS ( evento 1, OUT5, página 2 ), na qual o réu foi condenado pela prática do crime de tentativa de feminicídio triplamente qualificado (artigo 121-A, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 2º, incisos I, III e V, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Por força do artigo 935 do Código Civil e do artigo 63 do Código de Processo Penal, a decisão do juízo criminal faz coisa julgada no cível quanto à existência material do fato e à sua autoria, sendo defeso rediscutir tais premissas na esfera indenizatória. Ademais, o nexo de causalidade entre as lesões causadas pelo ataque e a incapacidade funcional absoluta da vítima restou tecnicamente atestado pelo Laudo Pericial Indireto nº 117197/2026 do Instituto-Geral de Perícias e pelo exame de Ressonância Magnética ( evento 1, OUT5, página 24 ), que evidenciaram mielomalácia e gliose da medula espinhal em níveis C5 e C6 com laceração transversa, resultando em tetraplegia espástica definitiva e incapacidade permanente para o trabalho. O artigo 950 do Código Civil prevê que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. A anotação em Carteira de Trabalho Digital demonstra que a demandante exercia a função de vendedora com salário contratual de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais), justificando a apuração do valor da prestação de caráter alimentar. Por outro lado, no tocante ao corréu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a pretensão liminar de responsabilização patrimonial imediata por ato omissivo estatal não prescinde de prévia instauração do contraditório e dilação probatória regular. Embora a petição inicial traga elementos indiciários sobre o prévio atendimento policial pela Brigada Militar, a aferição da omissão específica do ente público, a caracterização da falha do serviço e o nexo de causalidade direto entre a conduta dos agentes de segurança e o evento danoso exigem a manifestação do ente fazendário, observadas as cautelas inerentes à concessão de provimentos antecipatórios em face da Fazenda Pública. Por essa razão, a apreciação do pedido de antecipação de tutela em relação ao Estado deve ser diferida para momento posterior à contestação. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o requisito se faz premente. A demandante encontra-se acamada, desprovida de capacidade física de prover o próprio sustento pelo labor e necessita de recursos imediatos e contínuos para custear medicamentos analgésicos e miorrelaxantes, insumos de higiene, sondas e auxílio de terceiros para atos elementares de sobrevivência. A privação desses recursos coloca em risco iminente a sua higidez física e a sua dignidade material. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora; b) DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência antecipada para fixar pensão mensal provisória em benefício da requerente EMELIE KERSTIN BRAGANÇA WEINSCHENCK, no valor de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais), a ser adimplida pelo demandado DHIONATA DE SOUZA ALVES , com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito judicial vinculado a estes autos ou diretamente em conta bancária indicada pela procuradoria da autora, a contar da intimação desta decisão; c) POSTERGO a análise da tutela antecipada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para após a apresentação da respectiva peça de defesa e instauração do contraditório; d) DETERMINO a citação e a intimação do réu DHIONATA DE SOUZA ALVES , por mandado, no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido (Penitenciária Estadual de Caxias do Sul/RS), para cumprimento imediato da obrigação alimentar fixada e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; e) DETERMINO a citação do réu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio eletrônico, na pessoa de seu Procurador-Geral, para apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias; f) DETERMINO a intimação do Ministério Público para intervir no feito, em razão do evidente interesse social e da situação de extrema vulnerabilidade da requerente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMELIE KERSTIN BRAGANCA WEINSCHENCK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO

OAB: 140234/RS

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Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007446-73.2026.8.21.0041/RS AUTOR : EMELIE KERSTIN BRAGANCA WEINSCHENCK ADVOGADO(A) : CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO (OAB RS140234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos cumulada com Pensão Mensal Vitalícia ajuizada por EMELIE KERSTIN BRAGANÇA WEINSCHENCK em face de DHIONATA DE SOUZA ALVES e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . A autora narrou que conviveu em união com o primeiro demandado, com quem teve uma filha, mantendo histórico documentado de violência doméstica, que culminou em anterior condenação criminal e na concessão de medidas protetivas de urgência. Afirmou que, na data de 28 de fevereiro de 2025, o primeiro réu voltou a invadir sua residência e a proferir graves ameaças. Esclareceu que acionou a Brigada Militar, cuja guarnição compareceu ao local, mas se retirou sem realizar buscas no perímetro e sem encaminhá-la a local seguro. Sustentou que, cerca de uma hora e meia após a saída da viatura policial, o demandado ingressou novamente no imóvel e desferiu múltiplos golpes de faca contra suas costas e nuca, enquanto ela segurava a filha lactente nos braços. Asseverou que o ataque causou lesão medular gravíssima e irreversível, resultando em quadro definitivo de tetraplegia espástica e perda de funções esfincterianas, conforme atestado em laudo pericial oficial do Instituto-Geral de Perícias. Informou que o agressor foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Canela à pena privativa de liberdade de trinta anos, dois meses e vinte dias de reclusão por tentativa de feminicídio triplamente qualificado. Com base nesses fatos, defendeu a responsabilidade civil subjetiva e objetiva do agressor, bem como a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Sul por omissão específica na proteção à mulher vítima de violência doméstica. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a fixação de pensão mensal provisória no montante de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais), correspondente ao seu último salário comprovado em carteira de trabalho, a ser adimplida solidariamente pelos réus mediante depósito judicial ou inclusão em folha de pagamento estadual. Postulou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça e a juntada de farta prova documental. É a síntese. Passo a decidir. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em apreço, a demandante comprovou a impossibilidade do exercício de atividade laborativa formal decorrente de sequela motora grave, conforme Laudo Pericial Indireto nº 117197/2026 do IGP/RS ( evento 1, OUT5 ) e cópia de sua Carteira de Trabalho Digital ( evento 1, OUT5, página 36 ). Restou evidenciada a expressiva oneração financeira da autora com despesas contínuas de cuidados médicos e assistenciais, de modo que DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça . O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo o seu parágrafo terceiro a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. No que tange à probabilidade do direito em relação ao réu DHIONATA DE SOUZA ALVES , os elementos coligidos aos autos conferem elevado grau de verossimilhança à pretensão autoral. A prática do ato ilícito doloso e a autoria dos golpes de arma branca contra a requerente restaram confirmadas pela Sentença Penal Condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Canela na Ação Penal nº 5001755-15.2025.8.21.0041/RS ( evento 1, OUT5, página 2 ), na qual o réu foi condenado pela prática do crime de tentativa de feminicídio triplamente qualificado (artigo 121-A, parágrafo 1º, inciso I, e parágrafo 2º, incisos I, III e V, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Por força do artigo 935 do Código Civil e do artigo 63 do Código de Processo Penal, a decisão do juízo criminal faz coisa julgada no cível quanto à existência material do fato e à sua autoria, sendo defeso rediscutir tais premissas na esfera indenizatória. Ademais, o nexo de causalidade entre as lesões causadas pelo ataque e a incapacidade funcional absoluta da vítima restou tecnicamente atestado pelo Laudo Pericial Indireto nº 117197/2026 do Instituto-Geral de Perícias e pelo exame de Ressonância Magnética ( evento 1, OUT5, página 24 ), que evidenciaram mielomalácia e gliose da medula espinhal em níveis C5 e C6 com laceração transversa, resultando em tetraplegia espástica definitiva e incapacidade permanente para o trabalho. O artigo 950 do Código Civil prevê que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. A anotação em Carteira de Trabalho Digital demonstra que a demandante exercia a função de vendedora com salário contratual de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais), justificando a apuração do valor da prestação de caráter alimentar. Por outro lado, no tocante ao corréu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a pretensão liminar de responsabilização patrimonial imediata por ato omissivo estatal não prescinde de prévia instauração do contraditório e dilação probatória regular. Embora a petição inicial traga elementos indiciários sobre o prévio atendimento policial pela Brigada Militar, a aferição da omissão específica do ente público, a caracterização da falha do serviço e o nexo de causalidade direto entre a conduta dos agentes de segurança e o evento danoso exigem a manifestação do ente fazendário, observadas as cautelas inerentes à concessão de provimentos antecipatórios em face da Fazenda Pública. Por essa razão, a apreciação do pedido de antecipação de tutela em relação ao Estado deve ser diferida para momento posterior à contestação. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o requisito se faz premente. A demandante encontra-se acamada, desprovida de capacidade física de prover o próprio sustento pelo labor e necessita de recursos imediatos e contínuos para custear medicamentos analgésicos e miorrelaxantes, insumos de higiene, sondas e auxílio de terceiros para atos elementares de sobrevivência. A privação desses recursos coloca em risco iminente a sua higidez física e a sua dignidade material. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora; b) DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência antecipada para fixar pensão mensal provisória em benefício da requerente EMELIE KERSTIN BRAGANÇA WEINSCHENCK, no valor de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais), a ser adimplida pelo demandado DHIONATA DE SOUZA ALVES , com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito judicial vinculado a estes autos ou diretamente em conta bancária indicada pela procuradoria da autora, a contar da intimação desta decisão; c) POSTERGO a análise da tutela antecipada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para após a apresentação da respectiva peça de defesa e instauração do contraditório; d) DETERMINO a citação e a intimação do réu DHIONATA DE SOUZA ALVES , por mandado, no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido (Penitenciária Estadual de Caxias do Sul/RS), para cumprimento imediato da obrigação alimentar fixada e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; e) DETERMINO a citação do réu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio eletrônico, na pessoa de seu Procurador-Geral, para apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias; f) DETERMINO a intimação do Ministério Público para intervir no feito, em razão do evidente interesse social e da situação de extrema vulnerabilidade da requerente. Intimem-se.