5007443-60.2025.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007443-60.2025.4.03.6000 AUTOR: ANITA TEREZINHA NUNES BORBA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS24909 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Anita Terezinha Nunes Borba em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual busca o reconhecimento do seu direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão, ao argumento de ser portadora de cardiopatia grave. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por regular. Das Questões de Fato e de Direito (a) Ponto Controvertido (Questão de Fato): Fixo como único ponto fático controvertido a comprovação de que a parte autora, Anita Terezinha Nunes Borba, é portadora de cardiopatia grave, nos termos exigidos pela legislação, para fins de obtenção da isenção fiscal pleiteada. (b) Questão de Direito: A questão de direito cinge-se a verificar se a condição de saúde, uma vez comprovada, enquadra-se na hipótese de isenção tributária prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Das Provas e do Ônus Probatório A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que a prova documental é suficiente. A União, da mesma forma, informou que não tem provas a produzir. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a prova documental acostada aos autos (laudos, exames e relatórios médicos) se mostra satisfatória para a formação do convencimento deste Juízo acerca da condição de saúde da parte autora. A realização de perícia médica oficial, embora seja um meio de prova válido, não é o único apto a comprovar a moléstia grave, especialmente quando outros documentos médicos robustos já constam do processo. Ademais, a jurisprudência pátria, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 598), já pacificou o entendimento de que o magistrado não está adstrito ao laudo oficial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório. Assim, por entender que a prova técnica é dispensável para o deslinde da controvérsia, dispenso a realização de perícia médica, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e no art. 464, § 1º, II, ambos do Código de Processo Civil. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (a existência da cardiopatia grave) e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da Deliberação Final Diante do exposto: Declaro o feito saneado, por não haver mais questões processuais pendentes a decidir ou irregularidades a sanar. Considerando a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo, não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANITA TEREZINHA NUNES BORBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MORAES MARSIGLIA
OAB: 24909/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007443-60.2025.4.03.6000 AUTOR: ANITA TEREZINHA NUNES BORBA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MORAES MARSIGLIA - MS24909 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Anita Terezinha Nunes Borba em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual busca o reconhecimento do seu direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão, ao argumento de ser portadora de cardiopatia grave. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por regular. Das Questões de Fato e de Direito (a) Ponto Controvertido (Questão de Fato): Fixo como único ponto fático controvertido a comprovação de que a parte autora, Anita Terezinha Nunes Borba, é portadora de cardiopatia grave, nos termos exigidos pela legislação, para fins de obtenção da isenção fiscal pleiteada. (b) Questão de Direito: A questão de direito cinge-se a verificar se a condição de saúde, uma vez comprovada, enquadra-se na hipótese de isenção tributária prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Das Provas e do Ônus Probatório A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que a prova documental é suficiente. A União, da mesma forma, informou que não tem provas a produzir. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a prova documental acostada aos autos (laudos, exames e relatórios médicos) se mostra satisfatória para a formação do convencimento deste Juízo acerca da condição de saúde da parte autora. A realização de perícia médica oficial, embora seja um meio de prova válido, não é o único apto a comprovar a moléstia grave, especialmente quando outros documentos médicos robustos já constam do processo. Ademais, a jurisprudência pátria, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 598), já pacificou o entendimento de que o magistrado não está adstrito ao laudo oficial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório. Assim, por entender que a prova técnica é dispensável para o deslinde da controvérsia, dispenso a realização de perícia médica, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e no art. 464, § 1º, II, ambos do Código de Processo Civil. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (a existência da cardiopatia grave) e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da Deliberação Final Diante do exposto: Declaro o feito saneado, por não haver mais questões processuais pendentes a decidir ou irregularidades a sanar. Considerando a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo, não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado digitalmente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal