5007443-12.2020.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007443-12.2020.8.21.0015/RS AUTOR : VIVIANE DE MOURA SILVA ADVOGADO(A) : ADROALDO RISCLIF DA CUNHA (OAB RS089958) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da redistribuição do feito a este Juízo, devendo nele permanecer. 2. Embora o juízo da 1ª Vara Cível tenha declarado a perda da prova pericial ( evento 242, DESPADEC1 ), houve a apresentação do laudo pericial ( evento 252, LAUDO1 ). Assim, expeça-se ofício ao TJRS solicitando o pagamento integral dos honorários periciais, nos termos da decisão do evento 75, DESPADEC1 . 3. Considerando que foi noticiado o óbito da perita ( evento 269, CERTOBT2 ), cadastre-se o procurador Paulo R. Minetto da Costa, OAB/RS 59.682, como terceiro interessado. 4. Após o pagamento dos honorários periciais, oficie-se ao Banrisul solicitando a transferência dos valores aos autos do processo de inventário n°.: 51110931020268210001, que tramita na Comarca de Porto Alegre. 5. Compulsando os autos, verifiquei que o Ministério Público, no evento 25, PROMOÇÃO1 , declinou da intervenção. Em razão disso, proceda o cartório com a sua exclusão do sistema. Intimem-se. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D BANCO DO BRASIL S/A
D BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
D MUNICRED
D UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
Autor VIVIANE DE MOURA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO
OAB: 38515/PR
ELÓI CONTINI
OAB: 35912/RS
JÚNIOR EDUARDO ARNECKE
OAB: 67941/RS
VICENTE EGGERS
OAB: 91455/RS
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
ADROALDO RISCLIF DA CUNHA
OAB: 89958/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007443-12.2020.8.21.0015/RS AUTOR : VIVIANE DE MOURA SILVA ADVOGADO(A) : ADROALDO RISCLIF DA CUNHA (OAB RS089958) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da redistribuição do feito a este Juízo, devendo nele permanecer. 2. Embora o juízo da 1ª Vara Cível tenha declarado a perda da prova pericial ( evento 242, DESPADEC1 ), houve a apresentação do laudo pericial ( evento 252, LAUDO1 ). Assim, expeça-se ofício ao TJRS solicitando o pagamento integral dos honorários periciais, nos termos da decisão do evento 75, DESPADEC1 . 3. Considerando que foi noticiado o óbito da perita ( evento 269, CERTOBT2 ), cadastre-se o procurador Paulo R. Minetto da Costa, OAB/RS 59.682, como terceiro interessado. 4. Após o pagamento dos honorários periciais, oficie-se ao Banrisul solicitando a transferência dos valores aos autos do processo de inventário n°.: 51110931020268210001, que tramita na Comarca de Porto Alegre. 5. Compulsando os autos, verifiquei que o Ministério Público, no evento 25, PROMOÇÃO1 , declinou da intervenção. Em razão disso, proceda o cartório com a sua exclusão do sistema. Intimem-se. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.