Detalhe do processo

5007439-14.2025.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5007439-14.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: JUNIA CAMPOLINA DE SOUZA CPF: 069.614.206-64 e outros RÉU: MUNICIPIO DE SABARA CPF: 18.715.441/0001-35 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Fabrícia Cristina Salomé, Júnia Campolina de Souza, Bruna Massai do Carmo, Renato Teixeira da Silva, Miquéias Minas Pereira de Souza, Viviane Marques Inocente Araújo, Ronaldo Maia Gonçalves, Cristina Fernandes, Carla Nunes da Silva Miranda e Ana Paula Lopes Florêncio de Oliveira em face do Município de Sabará (ID 10507671847). Na petição inicial, os autores afirmam que são servidores públicos do magistério municipal, ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica, e que percebem habitualmente verbas denominadas abono incentivo, aulas facultativas e abono aulas facultativas (ID 10507671847). Sustentam que tais parcelas possuem natureza remuneratória e retributiva do trabalho, razão pela qual deveriam compor a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional, o que não estaria sendo cumprido pela administração municipal (ID 10507671847). Requereram a concessão da gratuidade de justiça, a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial oficial produzido no processo nº 5000927-59.2018.8.13.0567 (ID 2908256396), a incorporação das referidas rubricas nas verbas de férias e natalinas e a condenação do réu ao pagamento das diferenças pretéritas não prescritas (ID 10507671847). Atribuíram à causa o valor de R$ 102.240,32 (ID 10507671847). O benefício da justiça gratuita foi deferido aos autores por meio do despacho de ID 10515281241. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, o ato transcorreu sem composição consensual entre as partes (ID 10636644213). O Município de Sabará apresentou contestação (ID 10666342349). Suscitou preliminarmente a tempestividade da defesa e impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores, aduzindo ausência de comprovação de miserabilidade (ID 10666342349). Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10666342349). Impugnou o valor da causa, alegando ser exorbitante e desconforme com os parâmetros legais (ID 10666342349). No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, aduzindo que as parcelas pleiteadas têm caráter transitório, eventual e condicionado, não se incorporando aos vencimentos nem gerando reflexos em férias e décimo terceiro salário (ID 10666342349). Juntou fichas funcionais e financeiras dos autores (ID 10666347801). Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 10670676527). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10670985729), o Município de Sabará manifestou desinteresse na dilação probatória, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e reeditando a irrelevância da perícia emprestada (ID 10679108761). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação probatória, conforme certidão de ID 10679631239. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do feito. É o relatório do essencial. I. DAS PRELIMINARES I.1 Da impgunação a justiça gratuita concedida aos autores O requerido se insurgiu contra a assistência judiciária gratuita concedida aos autores, alegando que a mesma não comprovaram a hipossuficiência invocada. Desta feita, para revogação do benefício, mister se faz que o impugnante apresente provas capazes de desabonarem a hipossuficiência demonstrada pela autora, o que não foi comprovado pela documentação ora apresentada. Sobre o fato, corrobora a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - AVALISTA EM CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - POSSIBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.- Não havendo prova da modificação na situação financeira da parte detentora da benesse, deve ser indeferido o pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos na instância a quo.- Quando se trata de prova negativa, como a inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, de débito apto a permitir a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência do vínculo contratual entre as partes e, também, do débito que diz ser credor e que fundamentou a negativação do devedor, como determina o artigo 373, II, do CPC.- A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral, independentemente de prova, pois deriva do próprio fato ofensivo.- Para fixação dos danos morais, deve o Juízo observar as circunstâncias do caso, para garantir ao ofendido a reparação pelo dano sofrido e desestimular o ofensor a praticar atos ilícitos ou que lesem terceiros, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0540.18.001790-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021). (Grifo nosso). Assim sendo, pelo arcabouço probatório ora apresentado, entendo que o requerido não logrou êxito em comprovar a modificação na situação econômica da autora, hábil a revogar a gratuidade judiciária concedida. Ao contrário, as fichas financeiras acostadas pelo próprio ente público (ID 10666347801) revelam vencimentos compatíveis com a vulnerabilidade econômica declarada e ajustados aos parâmetros jurisprudenciais adotados para a concessão da benesse (ID 10670676527). Via de consequência, o indeferimento do pleito e a respectiva manutenção do benefício deferido, são medidas que se impõem. I.4 Da impugnação ao valor da causa O Município réu impugnou o valor atribuído à causa no montante de R$ 102.240,32, sustentando tratar-se de quantia arbitrária e exorbitante (ID 10666342349). Razão não lhe assiste. Conforme estabelece o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na ação em que houver cumulação de pedidos e litisconsórcio ativo, o valor da causa deve corresponder à quantia equivalente à soma dos valores pretendidos por todos os postulantes. É o que ressai do postulado normativo: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (…) O valor indicado na petição inicial reflete a estimativa do proveito econômico almejado pelo conjunto dos dez servidores litisconsortes no período pretérito não prescrito (ID 10507671847). Assim, REJEITO a preliminar. II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido, em prejudicial de mérito, pugnou pela declaração de prescrição, referente as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. O Supremo Tribunal Federal, em sua súmula 443, assim já decidiu sobre o tema: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça aduziu em sua súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Sendo assim, por se tratar de demanda cujo objeto consiste em cobrança de verbas decorrentes do cargo público ocupada pela autora, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriores a 31/07/2020 (art. 206, §5o, II, do Código Civil), considerando-se que a presente ação foi proposta em 31/07/2025. O processo encontra-se, então, em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais e condições da ação presentes, sem questões pendentes. Dou o feito por saneado. II. Da instrução probatória No tocante aos meios de prova, as partes instruíram o feito com farta documentação, consubstanciada na legislação municipal, nos contracheques (ID 10507671847) e nas fichas financeiras funcionais detalhadas (ID 10666347801). Quanto ao pedido de admissão de prova emprestada formulado pelos autores (ID 10507671847), consistente no Laudo Pericial Contábil Oficial (ID 2908256396 / ID 10507961956) produzido nos autos do processo nº 5000927-59.2018.8.13.0567, observo que o artigo 372 do Código de Processo Civil prevê expressamente que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor adequado, desde que assegurado o contraditório. No caso em tela, o laudo pericial oriundo da referida ação envolve o mesmo ente público réu e professores da mesma rede municipal de ensino, analisando a mecânica de cálculo adotada pela municipalidade para as mesmas verbas remuneratórias (ID 10507961956). O réu teve oportunidade de se manifestar sobre a referida prova (ID 10666342349, ID 10679108761). Sendo assim, admito a utilização da prova emprestada acostada sob o ID 10507961956, cuja valoração probatória quanto à dinâmica de pagamentos do município será efetuada no momento do julgamento de mérito. Doutro lado, registre-se que o réu declarou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas (ID 10679108761), ao passo que a parte autora deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido para especificação probatória (ID 10679631239). Inexistindo requerimento de prova testemunhal ou de perícia contábil individualizada nesta fase de conhecimento, dou por encerrada a instrução probatória e anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes da presente decisão. Com a preclusão, façam os autos conclusos para julgamento De todo o exposto, entendo que o processo, então, encontra-se em ordem, sem questões processuais pendentes. Intimem-se e cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA LOPES FLORENCIO DE OLIVEIRA

Autor BRUNA MASSAI DO CARMO

Autor CARLA NUNES DA SILVA MIRANDA

Autor CRISTINA FERNANDES

Autor FABRICIA CRISTINA SALOME

Autor JUNIA CAMPOLINA DE SOUZA

Autor MIQUEIAS MINAS PEREIRA

Autor RENATO TEIXEIRA DA SILVA

Autor RONALDO MAIA GONCALVES

Autor VIVIANE MARQUES INOCENTE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS FONSECA MOTTA

OAB: 191235/MG

CAMILA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 157708/MG

MARCILIO DE SOUZA VIEIRA

OAB: 136558/MG

RAFHAEL CAMARGO DE CARVALHO

OAB: 135351/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5007439-14.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Férias] AUTOR: JUNIA CAMPOLINA DE SOUZA CPF: 069.614.206-64 e outros RÉU: MUNICIPIO DE SABARA CPF: 18.715.441/0001-35 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Fabrícia Cristina Salomé, Júnia Campolina de Souza, Bruna Massai do Carmo, Renato Teixeira da Silva, Miquéias Minas Pereira de Souza, Viviane Marques Inocente Araújo, Ronaldo Maia Gonçalves, Cristina Fernandes, Carla Nunes da Silva Miranda e Ana Paula Lopes Florêncio de Oliveira em face do Município de Sabará (ID 10507671847). Na petição inicial, os autores afirmam que são servidores públicos do magistério municipal, ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica, e que percebem habitualmente verbas denominadas abono incentivo, aulas facultativas e abono aulas facultativas (ID 10507671847). Sustentam que tais parcelas possuem natureza remuneratória e retributiva do trabalho, razão pela qual deveriam compor a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional, o que não estaria sendo cumprido pela administração municipal (ID 10507671847). Requereram a concessão da gratuidade de justiça, a admissão de prova emprestada consistente em laudo pericial oficial produzido no processo nº 5000927-59.2018.8.13.0567 (ID 2908256396), a incorporação das referidas rubricas nas verbas de férias e natalinas e a condenação do réu ao pagamento das diferenças pretéritas não prescritas (ID 10507671847). Atribuíram à causa o valor de R$ 102.240,32 (ID 10507671847). O benefício da justiça gratuita foi deferido aos autores por meio do despacho de ID 10515281241. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, o ato transcorreu sem composição consensual entre as partes (ID 10636644213). O Município de Sabará apresentou contestação (ID 10666342349). Suscitou preliminarmente a tempestividade da defesa e impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores, aduzindo ausência de comprovação de miserabilidade (ID 10666342349). Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10666342349). Impugnou o valor da causa, alegando ser exorbitante e desconforme com os parâmetros legais (ID 10666342349). No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, aduzindo que as parcelas pleiteadas têm caráter transitório, eventual e condicionado, não se incorporando aos vencimentos nem gerando reflexos em férias e décimo terceiro salário (ID 10666342349). Juntou fichas funcionais e financeiras dos autores (ID 10666347801). Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 10670676527). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10670985729), o Município de Sabará manifestou desinteresse na dilação probatória, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e reeditando a irrelevância da perícia emprestada (ID 10679108761). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para especificação probatória, conforme certidão de ID 10679631239. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do feito. É o relatório do essencial. I. DAS PRELIMINARES I.1 Da impgunação a justiça gratuita concedida aos autores O requerido se insurgiu contra a assistência judiciária gratuita concedida aos autores, alegando que a mesma não comprovaram a hipossuficiência invocada. Desta feita, para revogação do benefício, mister se faz que o impugnante apresente provas capazes de desabonarem a hipossuficiência demonstrada pela autora, o que não foi comprovado pela documentação ora apresentada. Sobre o fato, corrobora a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - AVALISTA EM CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - POSSIBILIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.- Não havendo prova da modificação na situação financeira da parte detentora da benesse, deve ser indeferido o pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos na instância a quo.- Quando se trata de prova negativa, como a inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, de débito apto a permitir a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência do vínculo contratual entre as partes e, também, do débito que diz ser credor e que fundamentou a negativação do devedor, como determina o artigo 373, II, do CPC.- A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral, independentemente de prova, pois deriva do próprio fato ofensivo.- Para fixação dos danos morais, deve o Juízo observar as circunstâncias do caso, para garantir ao ofendido a reparação pelo dano sofrido e desestimular o ofensor a praticar atos ilícitos ou que lesem terceiros, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0540.18.001790-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021). (Grifo nosso). Assim sendo, pelo arcabouço probatório ora apresentado, entendo que o requerido não logrou êxito em comprovar a modificação na situação econômica da autora, hábil a revogar a gratuidade judiciária concedida. Ao contrário, as fichas financeiras acostadas pelo próprio ente público (ID 10666347801) revelam vencimentos compatíveis com a vulnerabilidade econômica declarada e ajustados aos parâmetros jurisprudenciais adotados para a concessão da benesse (ID 10670676527). Via de consequência, o indeferimento do pleito e a respectiva manutenção do benefício deferido, são medidas que se impõem. I.4 Da impugnação ao valor da causa O Município réu impugnou o valor atribuído à causa no montante de R$ 102.240,32, sustentando tratar-se de quantia arbitrária e exorbitante (ID 10666342349). Razão não lhe assiste. Conforme estabelece o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na ação em que houver cumulação de pedidos e litisconsórcio ativo, o valor da causa deve corresponder à quantia equivalente à soma dos valores pretendidos por todos os postulantes. É o que ressai do postulado normativo: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (…) O valor indicado na petição inicial reflete a estimativa do proveito econômico almejado pelo conjunto dos dez servidores litisconsortes no período pretérito não prescrito (ID 10507671847). Assim, REJEITO a preliminar. II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido, em prejudicial de mérito, pugnou pela declaração de prescrição, referente as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. O Supremo Tribunal Federal, em sua súmula 443, assim já decidiu sobre o tema: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça aduziu em sua súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Sendo assim, por se tratar de demanda cujo objeto consiste em cobrança de verbas decorrentes do cargo público ocupada pela autora, PRONUNCIO a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriores a 31/07/2020 (art. 206, §5o, II, do Código Civil), considerando-se que a presente ação foi proposta em 31/07/2025. O processo encontra-se, então, em ordem, com as partes devidamente representadas e os pressupostos processuais e condições da ação presentes, sem questões pendentes. Dou o feito por saneado. II. Da instrução probatória No tocante aos meios de prova, as partes instruíram o feito com farta documentação, consubstanciada na legislação municipal, nos contracheques (ID 10507671847) e nas fichas financeiras funcionais detalhadas (ID 10666347801). Quanto ao pedido de admissão de prova emprestada formulado pelos autores (ID 10507671847), consistente no Laudo Pericial Contábil Oficial (ID 2908256396 / ID 10507961956) produzido nos autos do processo nº 5000927-59.2018.8.13.0567, observo que o artigo 372 do Código de Processo Civil prevê expressamente que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor adequado, desde que assegurado o contraditório. No caso em tela, o laudo pericial oriundo da referida ação envolve o mesmo ente público réu e professores da mesma rede municipal de ensino, analisando a mecânica de cálculo adotada pela municipalidade para as mesmas verbas remuneratórias (ID 10507961956). O réu teve oportunidade de se manifestar sobre a referida prova (ID 10666342349, ID 10679108761). Sendo assim, admito a utilização da prova emprestada acostada sob o ID 10507961956, cuja valoração probatória quanto à dinâmica de pagamentos do município será efetuada no momento do julgamento de mérito. Doutro lado, registre-se que o réu declarou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas (ID 10679108761), ao passo que a parte autora deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido para especificação probatória (ID 10679631239). Inexistindo requerimento de prova testemunhal ou de perícia contábil individualizada nesta fase de conhecimento, dou por encerrada a instrução probatória e anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes da presente decisão. Com a preclusão, façam os autos conclusos para julgamento De todo o exposto, entendo que o processo, então, encontra-se em ordem, sem questões processuais pendentes. Intimem-se e cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará