5007437-53.2025.8.21.0007
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007437-53.2025.8.21.0007/RS AUTOR : VALDECI MARCELO SUTILLI ADVOGADO(A) : RICARDO PACINI BAGATINI (OAB RS067463) DESPACHO/DECISÃO 1. A realização de nova perícia não se justifica quando o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. Afinal, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado, o que não é o caso dos autos. A mera inconformidade da parte com o resultado da perícia, não leva ao refazimento ou a complementação desta, sob pena de, invariavelmente, se ter que realizar duas perícias em todos os processos (ou ter de complementar todas as perícias), na medida em que, por questão de lógica, a conclusão da prova técnica quase sempre deixará insatisfeito um dos litigantes (Apelação Cível, Nº 70080664147, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2019). 2. Indefiro o pedido da parte autora para o retorno dos autos ao perito para que responda os novos quesitos complementares apresentados, eis que se tratam de quesitos impertinentes e/ou já respondidos, conforme se verifica pelo seu cotejo com o laudo, que já contém elementos que viabilizam o exame do mérito nesse aspecto. 3. Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade. 4. Tratando-se de acidente de trajeto, o nexo de causalidade entre o acidente de percurso e o trabalho se verifica por meio do nexo cronológico (tempo de deslocamento) e do nexo topográfico (trajeto habitual) e deverá estar demonstrado nos autos. Em se tratando de Segurado Especial, na condição de agricultor em regime de economia familiar, deverá acostar provas materiais dessa atividade na época do acidente, assim como acostar a “autodeclaração do segurado especial - rural” , a qual pode ser encontrada no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/inss/pt-br/centraisdeconteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf . 5. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão apresentar o respectivo rol, conforme art. 357, §4º do CPC, sob pena de indeferimento. Saliento, de antemão, que a prova testemunhal não será admitida para aferir da alegada incapacidade relacionada ao trabalho, pois essa depende de conhecimento técnico que não pode ser suprido por testemunhas. Outrossim, não será admitida prova testemunhal sem qualificação profissional médica para contrapor às conclusões do laudo pericial. As partes ficam cientes que, se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa, das provas requeridas na inicial e na contestação, as mesmas serão desconsideradas. 6. As partes deverão se manifestar expressamente quanto à possibilidade de audiência por plataforma virtual ou quanto à necessidade da realização de forma presencial. Cabe esclarecer que, em caso de audiência realizada por meio virtual, as partes, procuradores e testemunhas, que tiverem dificuldade de acesso por meio eletrônico ( smartphone , computador, tablet ...), poderão comparecer ao Fórum para participação na solenidade. 7. Do silêncio ou da manifestação pelo julgamento antecipado da lide, será interpretada renúncia à produção de outras provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. 8. Nos termos do Ofício 01/25 do Gabinete da Curadoria Cível, o Ministério Público não intervirá mais no feito. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDECI MARCELO SUTILLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007437-53.2025.8.21.0007/RS AUTOR : VALDECI MARCELO SUTILLI ADVOGADO(A) : RICARDO PACINI BAGATINI (OAB RS067463) DESPACHO/DECISÃO 1. A realização de nova perícia não se justifica quando o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. Afinal, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado, o que não é o caso dos autos. A mera inconformidade da parte com o resultado da perícia, não leva ao refazimento ou a complementação desta, sob pena de, invariavelmente, se ter que realizar duas perícias em todos os processos (ou ter de complementar todas as perícias), na medida em que, por questão de lógica, a conclusão da prova técnica quase sempre deixará insatisfeito um dos litigantes (Apelação Cível, Nº 70080664147, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 27-03-2019). 2. Indefiro o pedido da parte autora para o retorno dos autos ao perito para que responda os novos quesitos complementares apresentados, eis que se tratam de quesitos impertinentes e/ou já respondidos, conforme se verifica pelo seu cotejo com o laudo, que já contém elementos que viabilizam o exame do mérito nesse aspecto. 3. Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade. 4. Tratando-se de acidente de trajeto, o nexo de causalidade entre o acidente de percurso e o trabalho se verifica por meio do nexo cronológico (tempo de deslocamento) e do nexo topográfico (trajeto habitual) e deverá estar demonstrado nos autos. Em se tratando de Segurado Especial, na condição de agricultor em regime de economia familiar, deverá acostar provas materiais dessa atividade na época do acidente, assim como acostar a “autodeclaração do segurado especial - rural” , a qual pode ser encontrada no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/inss/pt-br/centraisdeconteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf . 5. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão apresentar o respectivo rol, conforme art. 357, §4º do CPC, sob pena de indeferimento. Saliento, de antemão, que a prova testemunhal não será admitida para aferir da alegada incapacidade relacionada ao trabalho, pois essa depende de conhecimento técnico que não pode ser suprido por testemunhas. Outrossim, não será admitida prova testemunhal sem qualificação profissional médica para contrapor às conclusões do laudo pericial. As partes ficam cientes que, se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa, das provas requeridas na inicial e na contestação, as mesmas serão desconsideradas. 6. As partes deverão se manifestar expressamente quanto à possibilidade de audiência por plataforma virtual ou quanto à necessidade da realização de forma presencial. Cabe esclarecer que, em caso de audiência realizada por meio virtual, as partes, procuradores e testemunhas, que tiverem dificuldade de acesso por meio eletrônico ( smartphone , computador, tablet ...), poderão comparecer ao Fórum para participação na solenidade. 7. Do silêncio ou da manifestação pelo julgamento antecipado da lide, será interpretada renúncia à produção de outras provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. 8. Nos termos do Ofício 01/25 do Gabinete da Curadoria Cível, o Ministério Público não intervirá mais no feito. Agendadas as intimações eletrônicas.