Detalhe do processo

5007436-49.2023.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007436-49.2023.8.21.0036/RS AUTOR : CENIR DO AMARANTE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SABRINA SILVEIRA DA ROSA (OAB RS103853) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré requereu, em duas oportunidades ( evento 101, PET1 e evento 102, PET1 ), a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, invocando a "Operação Sem Desconto" deflagrada pela Polícia Federal e pela CGU em abril de 2025, que teria incluído o SINDNAPI entrentre as entidades investigadas. O pedido de suspensão não comporta deferimento nestes autos. A decisão de outro juízo, proferida em processo diverso, envolvendo entidade distinta (SINDIAPI-UGT), não vincula este juízo nem constitui fundamento autônomo para suspensão. Ademais, a hipótese do art. 313, V, "a", do CPC exige a dependência do resultado de outro processo ou procedimento para que o deste possa ser decidido, circunstância que não se verifica no presente caso. O processo está integralmente instruído com provas suficientes para resolução da lide, incluindo laudo pericial grafoscópico conclusivo produzido sob o contraditório, não havendo necessidade de aguardar o desfecho de investigações administrativas ou criminais, cujo objeto e cujos efeitos ainda são incertos e não se confundem com os pedidos deduzidos nesta ação. 2. O procurador do réu, Dr. Fábio Frasato Caires, requer a sua desabilitação e manifesta a juntada de substabelecimento de outro procurador ( evento 111, PET1 ). No entanto, nenhum documento foi juntado aos autos. 3 . Para assegurar a ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua finalidade e pertinência para a solução dos pontos controvertidos fixados. Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já declinar o nome das pessoas a serem ouvidas, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, devendo esclarecer, ainda, se há interesse no depoimento pessoal, possibilitando a adequação da pauta. Ficam as partes advertidas que requerimentos genéricos de prova serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a fase de instrução ou para julgamento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CENIR DO AMARANTE OLIVEIRA

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FRASATO CAIRES

OAB: 124809/SP

SABRINA SILVEIRA DA ROSA

OAB: 103853/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007436-49.2023.8.21.0036/RS AUTOR : CENIR DO AMARANTE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SABRINA SILVEIRA DA ROSA (OAB RS103853) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré requereu, em duas oportunidades ( evento 101, PET1 e evento 102, PET1 ), a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, invocando a "Operação Sem Desconto" deflagrada pela Polícia Federal e pela CGU em abril de 2025, que teria incluído o SINDNAPI entrentre as entidades investigadas. O pedido de suspensão não comporta deferimento nestes autos. A decisão de outro juízo, proferida em processo diverso, envolvendo entidade distinta (SINDIAPI-UGT), não vincula este juízo nem constitui fundamento autônomo para suspensão. Ademais, a hipótese do art. 313, V, "a", do CPC exige a dependência do resultado de outro processo ou procedimento para que o deste possa ser decidido, circunstância que não se verifica no presente caso. O processo está integralmente instruído com provas suficientes para resolução da lide, incluindo laudo pericial grafoscópico conclusivo produzido sob o contraditório, não havendo necessidade de aguardar o desfecho de investigações administrativas ou criminais, cujo objeto e cujos efeitos ainda são incertos e não se confundem com os pedidos deduzidos nesta ação. 2. O procurador do réu, Dr. Fábio Frasato Caires, requer a sua desabilitação e manifesta a juntada de substabelecimento de outro procurador ( evento 111, PET1 ). No entanto, nenhum documento foi juntado aos autos. 3 . Para assegurar a ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua finalidade e pertinência para a solução dos pontos controvertidos fixados. Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já declinar o nome das pessoas a serem ouvidas, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil, devendo esclarecer, ainda, se há interesse no depoimento pessoal, possibilitando a adequação da pauta. Ficam as partes advertidas que requerimentos genéricos de prova serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a fase de instrução ou para julgamento. Agendada intimação eletrônica.